Direito da União
Produtos de construção
2024-06-14 / 12:33
Produtos de construção
04-04-2011
Produtos de construção: condições harmonizadas para a comercialização
(1) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho. JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual (16/07/2021): 02011R0305 — PT — 16.07.2021 — 002.001/55.
(2) Decisão 2000/367/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que aplica a Diretiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo [notificada com o número C(2000) 1001] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 133 de 6.6.2000, p. 26-32. Versão consolidada atual:12/04/2011
► REVOGAÇÃO da Decisão 2000/367/CE, de 3 de maio, pelo artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/1681, de 6 de março.
(3) Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça [notificada com o número C(2006) 655] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 79 de 16.3.2006, p. 27-31.
(4) Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78). Versão consolidada atual (03/07/2020): 02019D0450 — PT — 03.07.2020 — 002.001 — 1/4. ANEXO alterado pela Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho.
(5.1) Decisão de Execução (UE) 2020/962 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4357]. JO L 211 de 3.7.2020, p. 19-21.
(5.2) Retificação da Decisão de Execução (UE) 2020/962 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção («Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 3 de julho de 2020) [C/2022/5792]. JO L 210 de 11.8.2022, p. 21-22.
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/1574 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação de referências dos Documentos de Avaliação Europeus para kits de impermeabilização, sistemas de isolamento térmico pelo exterior (ETICS), juntas de dilatação para pontes rodoviárias, kits para edifícios de madeira, produtos retardadores do fogo e outros produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7368]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 10-13.
(7) O Documento de Avaliação Europeu relativo a «cavilhas para juntas estruturais sob carga estática e quase estática» é uma correção do Documento de Avaliação Europeu publicado no JO L 359 de 29.10.2020.
(8.1) Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) (C/2021/5211). JO L 256 de 19.7.2021, p. 103-105.
(8.2) Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção («Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 19 de julho de 2021) [C/2022/5791]. JO L 210 de 11.8.2022, p. 19-20.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão, de 6 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo [C/2024/1356]. JO L, 2024/1681, 13.6.2024, p. 1-14. Data de efeito: 03/07/2024.
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04-04-2011
Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção
Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual (16/07/2021): 02011R0305 — PT — 16.07.2021 — 002.001/55.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa as condições de colocação ou disponibilização de produtos de construção no mercado, estabelecendo regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais e sobre a utilização da marcação CE nesses produtos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Produto de construção», um produto ou kit fabricado e colocado no mercado para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas e cujo desempenho influencia o desempenho das obras de construção no que se refere aos seus requisitos básicos;
2. «Kit», um produto de construção colocado no mercado por um único fabricante como um conjunto de pelo menos dois componentes separados que têm de ser associados para serem incorporados nas obras de construção;
3. «Obras de construção», obras de construção civil e de engenharia civil;
4. «Características essenciais», as características do produto de construção correspondentes às aos requisitos básicos das obras de construção;
5. «Desempenho de um produto de construção», o desempenho correspondente às características essenciais pertinentes do produto, expresso por nível ou classe, ou por meio de uma descrição;
6. «Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto de construção correspondente às suas características essenciais, expresso em valor numérico;
7. «Classe», uma gama de níveis de desempenho de um produto de construção delimitada por um valor mínimo e um valor máximo;
8. «Nível-limite», o nível mínimo ou máximo de desempenho de uma característica essencial de um produto de construção;
9. «Produto-tipo», o conjunto de níveis ou classes de desempenho representativos de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais, obtido a partir de uma determinada combinação de matérias-primas ou de outros elementos segundo um processo específico de fabrico;
10. «Especificações técnicas harmonizadas», normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus;
11. «Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Diretiva 98/34/CE, com base num pedido emitido pela Comissão ao abrigo do artigo 6.o dessa Diretiva;
12. «Documento de Avaliação Europeu», um documento aprovado pela organização dos OAT para efeitos de emissão de Avaliações Técnicas Europeias;
13. «Avaliação Técnica Europeia», uma avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais, de acordo com o respetivo Documento de Avaliação Europeu;
14. «Utilização prevista», a utilização prevista de um produto de construção definida na respetiva especificação técnica harmonizada;
15. «Documentação técnica específica», a documentação que demonstre que os métodos previstos no âmbito do sistema aplicável de avaliação e verificação da regularidade do desempenho foram substituídos por outros métodos, desde que os resultados obtidos por esses outros métodos sejam equivalentes aos resultados obtidos pelos métodos de ensaio definidos na norma harmonizada correspondente;
16. «Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto de construção para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
17. «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado da União;
18. «Operador económico», o fabricante, o importador, o distribuidor ou o mandatário;
19. «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrique ou mande conceber ou fabricar um produto de construção e o comercialize em seu próprio nome ou com a sua própria marca;
20. «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faça parte da cadeia de abastecimento, para além do fabricante ou do importador, e que disponibilize um produto de construção no mercado;
21. «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado da União;
22. «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha sido mandatada por escrito por um fabricante para agir em seu nome a fim de executar funções especificadas;
23. «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto de construção integrado no circuito comercial;
24. «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto de construção que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;
25. «Acreditação», a acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
26. «Controlo de produção em fábrica», o controlo interno documentado e permanente da produção realizada em fábrica, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis;
27. «Microempresa», uma microempresa na aceção da Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
28. «Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas da vida de um produto de construção, desde a aquisição das matérias-primas ou desde a sua geração a partir de recursos naturais até à eliminação final.
Artigo 3.º
Requisitos básicos das obras de construção e características essenciais dos produtos de construção
1. Os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I constituem a base para a preparação dos mandatos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.
2. As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas em função dos requisitos básicos das obras de construção.
3. Para famílias específicas de produtos de construção abrangidos por uma norma harmonizada, a Comissão deve determinar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 60.o, caso tal seja adequado e para as utilizações previstas definidas nas normas harmonizadas, as características essenciais em função das quais o fabricante deve declarar o desempenho do produto quando este é colocado no mercado.
Se for caso disso, a Comissão deve determinar igualmente, por meio de atos delegados nos termos do artigo 60.o, os níveis-limite de desempenho correspondentes às características essenciais a declarar. (...)
Artigo 65.º
Revogação
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Contudo, os artigos 3.ºa 28.º, 36.ºa 38.º, 56.ºa 63.º, 65.ºe 66.º, bem como os anexos I, II, III e V, são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS BÁSICOS DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO
ANEXO II
PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO EUROPEU
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO
ANEXO IV
GAMAS DE PRODUTOS E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS OAT (organismos de avaliação técnica)
ANEXO V
AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO
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14-06-2024
Produtos de construção: classes de desempenho no que diz respeito à resistência ao fogo
Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão, de 6 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo [C/2024/1356]. JO L, 2024/1681, 13.6.2024, p. 1-14. Data de efeito: 03/07/2024.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
São estabelecidas classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo, tal como constam do anexo.
Artigo 2.º
É revogada a Decisão 2000/367/CE.
As referências à Decisão 2000/367/CE passam a ser entendidas como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
A. SÍMBOLOS
Para efeitos do presente anexo, aplicam-se os seguintes símbolos: (...)
B. Classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo
1. Elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo
2. Elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
3. Produtos e sistemas de proteção dos elementos com funções de suporte de carga
4. Elementos ou produtos sem funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
5. Produtos destinados a sistemas de ventilação (excluindo exaustores de fumo e de calor
6. Produtos destinados a instalações técnicas de eletricidade, de controlo de energia e de comunicação em edifícios
7. Produtos destinados a sistemas de controlo de fumos e de calor
(2) Decisão 2000/367/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que aplica a Diretiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo [notificada com o número C(2000) 1001] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 133 de 6.6.2000, p. 26-32. Versão consolidada atual:12/04/2011
► REVOGAÇÃO da Decisão 2000/367/CE, de 3 de maio, pelo artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/1681, de 6 de março.
(3) Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça [notificada com o número C(2006) 655] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 79 de 16.3.2006, p. 27-31.
(4) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que Estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho. JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual (16/07/2021): 02011R0305 — PT — 16.07.2021 — 002.001/55.
REGULAMENTO (UE) N.º 305/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de março de 2011
que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa as condições de colocação ou disponibilização de produtos de construção no mercado, estabelecendo regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais e sobre a utilização da marcação CE nesses produtos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Produto de construção», um produto ou kit fabricado e colocado no mercado para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas e cujo desempenho influencia o desempenho das obras de construção no que se refere aos seus requisitos básicos;
2. «Kit», um produto de construção colocado no mercado por um único fabricante como um conjunto de pelo menos dois componentes separados que têm de ser associados para serem incorporados nas obras de construção;
3. «Obras de construção», obras de construção civil e de engenharia civil;
4. «Características essenciais», as características do produto de construção correspondentes às aos requisitos básicos das obras de construção;
5. «Desempenho de um produto de construção», o desempenho correspondente às características essenciais pertinentes do produto, expresso por nível ou classe, ou por meio de uma descrição;
6. «Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto de construção correspondente às suas características essenciais, expresso em valor numérico;
7. «Classe», uma gama de níveis de desempenho de um produto de construção delimitada por um valor mínimo e um valor máximo;
8. «Nível-limite», o nível mínimo ou máximo de desempenho de uma característica essencial de um produto de construção;
9. «Produto-tipo», o conjunto de níveis ou classes de desempenho representativos de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais, obtido a partir de uma determinada combinação de matérias-primas ou de outros elementos segundo um processo específico de fabrico;
10. «Especificações técnicas harmonizadas», normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus;
11. «Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Diretiva 98/34/CE, com base num pedido emitido pela Comissão ao abrigo do artigo 6.o dessa Diretiva;
12. «Documento de Avaliação Europeu», um documento aprovado pela organização dos OAT para efeitos de emissão de Avaliações Técnicas Europeias;
13. «Avaliação Técnica Europeia», uma avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais, de acordo com o respectivo Documento de Avaliação Europeu;
14. «Utilização prevista», a utilização prevista de um produto de construção definida na respectiva especificação técnica harmonizada;
15. «Documentação técnica específica», a documentação que demonstre que os métodos previstos no âmbito do sistema aplicável de avaliação e verificação da regularidade do desempenho foram substituídos por outros métodos, desde que os resultados obtidos por esses outros métodos sejam equivalentes aos resultados obtidos pelos métodos de ensaio definidos na norma harmonizada correspondente;
16. «Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto de construção para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
17. «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado da União;
18. «Operador económico», o fabricante, o importador, o distribuidor ou o mandatário;
19.
«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrique ou mande conceber ou fabricar um produto de construção e o comercialize em seu próprio nome ou com a sua própria marca;
20. «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faça parte da cadeia de abastecimento, para além do fabricante ou do importador, e que disponibilize um produto de construção no mercado;
21. «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado da União;
22. «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha sido mandatada por escrito por um fabricante para agir em seu nome a fim de executar funções especificadas;
23. «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto de construção integrado no circuito comercial;
24. «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto de construção que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;
25. «Acreditação», a acreditação na acepção do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
26. «Controlo de produção em fábrica», o controlo interno documentado e permanente da produção realizada em fábrica, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis;
27. «Microempresa», uma microempresa na acepção da Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
28. «Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas da vida de um produto de construção, desde a aquisição das matérias-primas ou desde a sua geração a partir de recursos naturais até à eliminação final.
Artigo 3.º
Requisitos básicos das obras de construção e características essenciais dos produtos de construção
1. Os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I constituem a base para a preparação dos mandatos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.
2. As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas em função dos requisitos básicos das obras de construção.
3. Para famílias específicas de produtos de construção abrangidos por uma norma harmonizada, a Comissão deve determinar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 60.º, caso tal seja adequado e para as utilizações previstas definidas nas normas harmonizadas, as características essenciais em função das quais o fabricante deve declarar o desempenho do produto quando este é colocado no mercado.
Se for caso disso, a Comissão deve determinar igualmente, por meio de atos delegados nos termos do artigo 60.o, os níveis-limite de desempenho correspondentes às características essenciais a declarar.
Artigo 65.º
Revogação
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Contudo, os artigos 3.ºa 28.º, 36.ºa 38.º, 56.ºa 63.º, 65.ºe 66.º, bem como os anexos I, II, III e V, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS BÁSICOS DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO
ANEXO II
PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE
AVALIAÇÃO EUROPEU
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO
ANEXO IV
GAMAS DE PRODUTOS E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS OAT
Quadro 1 — Gamas de produtos
Quadro 2 — Requisitos aplicáveis aos OAT
ANEXO V
AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO
DESEMPENHO
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19-07-2021
Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção
(1.1) Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) (C/2021/5211). JO L 256 de 19.7.2021, p. 103-105.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado da seguinte forma: (...)
(1.2) Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção («Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 19 de julho de 2021) [C/2022/5791]. JO L 210 de 11.8.2022, p. 19-20.
Retificação da Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção
(«Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 19 de julho de 2021)
Na página 103, no considerando 3, quarto travessão:
em vez de:
|
«— |
Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) rebocado sobre placas de poliestireno;», |
deve ler-se:
|
«— |
Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) com revestimento sobre isolante de argamassa de cimento e poliestireno;». |
Na página 103, no considerando 3, quinto travessão:
em vez de:
|
«— |
Madeira maciça de folhosas lamelada e colada;», |
deve ler-se:
|
«— |
Madeira lamelada colada de folhosas;». |
Na página 103, no considerando 3, sétimo travessão:
em vez de:
|
«— |
Acopladores para junções mecânicas de barras de aço de reforço;», |
deve ler-se:
|
«— |
Acopladores para uniões mecânicas de varões de aço para armaduras de betão armado;». |
Na página 103, no considerando 3, nono travessão:
em vez de:
|
«— |
Sistemas de revestimentos contínuos, com isolamento térmico e acústico, com elementos pré-fabricados para pavimentos;», |
deve ler-se:
|
«— |
Sistema de isolamento térmico e acústico com elementos prefabricados para camadas de regularização de pavimentos de edifícios;». |
Na página 103, no considerando 3, décimo travessão:
em vez de:
|
«— |
Conjunto de paredes-mestras exteriores e divisórias;», |
deve ler-se:
|
«— |
Kit para paredes exteriores resistentes e paredes divisórias;». |
Na página 103, no considerando 3, décimo segundo travessão:
em vez de:
|
«— |
Ancoragens plásticas para sistemas não estruturais redundantes em betão e alvenaria;», |
deve ler-se:
|
«— |
Cavilhas de plástico para aplicações não estruturais redundantes em betão e em alvenaria;». |
Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 040759-00-0404, segunda coluna:
em vez de:
«Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) rebocado sobre placas de poliestireno”»,
deve ler-se:
«Sistema compósito de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) com revestimento sobre isolante de argamassa de cimento e poliestireno”».
Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 130320-00-0304, segunda coluna:
em vez de:
«Madeira maciça de folhosas lamelada e colada”»,
deve ler-se:
«Madeira lamelada colada de folhosas”».
Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 160129-00-0301, segunda coluna:
em vez de:
«Acopladores para junções mecânicas de barras de aço de reforço”»,
deve ler-se:
«Acopladores para uniões mecânicas de varões de aço para armaduras de betão armado”».
Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 190013-00-0502, segunda coluna:
em vez de:
«Sistemas de revestimentos contínuos, com isolamento térmico e acústico, com elementos pré-fabricados para pavimentos”»,
deve ler-se:
«Sistema de isolamento térmico e acústico com elementos prefabricados para camadas de regularização de pavimentos de edifícios”».
Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 200207-00-0302, segunda coluna:
em vez de:
«Conjunto de paredes-mestras exteriores e divisórias”»,
deve ler-se:
«Kit para paredes exteriores resistentes e paredes divisórias”».
Na página 105, no anexo, alínea a) que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 330284-00-0604, segunda coluna:
em vez de:
«Ancoragens plásticas para sistemas não estruturais redundantes em betão e alvenaria (substitui a especificação técnica ETAG 020)”»,
deve ler-se:
«Cavilhas de plástico para aplicações não estruturais redundantes em betão e em alvenaria (substitui a especificação técnica ETAG 020)”».
(2) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual (16/07/2021): 02011R0305 — PT — 16.07.2021 — 002.001/55.
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78). Versão consolidada atual (03/07/2020): 02019D0450 — PT — 03.07.2020 — 002.001 — 1/4. ANEXO alterado pela Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho.
(4) O Documento de Avaliação Europeu relativo a «cavilhas para juntas estruturais sob carga estática e quase estática» é uma correção do Documento de Avaliação Europeu publicado no JO L 359 de 29.10.2020.
29-10-2020
Produtos de construção: Documentos de Avaliação Europeus
Kits de impermeabilização, sistemas de isolamento térmico pelo exterior (ETICS), juntas de dilatação para pontes rodoviárias, kits para edifícios de madeira, produtos retardadores do fogo
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1574 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação de referências dos Documentos de Avaliação Europeus para kits de impermeabilização, sistemas de isolamento térmico pelo exterior (ETICS), juntas de dilatação para pontes rodoviárias, kits para edifícios de madeira, produtos retardadores do fogo e outros produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7368]. JO L 359 de 29.10.2020, p. 10-13.
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
São inseridas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/450 as seguintes linhas por ordem sequencial, segundo a ordem dos números de referência: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual (16/07/2021): 02011R0305 — PT — 16.07.2021 — 002.001/55.
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78). Versão consolidada atual (03/07/2020): 02019D0450 — PT — 03.07.2020 — 002.001 — 1/4. ANEXO alterado pela Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho.
Artigo 1.º
As referências dos Documentos de Avaliação Europeus relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 305/2011 e constantes do anexo da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Referência e título do Documento de Avaliação Europeu
03-07-2020
Publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção
(1.1) Decisão de Execução (UE) 2020/962 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4357]. JO L 211 de 3.7.2020, p. 19-21.
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2020.
ANEXO
São inseridas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450 as seguintes linhas por ordem sequencial, segundo a ordem dos números de referência: (...)
(1.2) Retificação da Decisão de Execução (UE) 2020/962 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção («Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 3 de julho de 2020) [C/2022/5792]. JO L 210 de 11.8.2022, p. 21-22.
Retificação da Decisão de Execução (UE) 2020/962 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/450 no que diz respeito à publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus para determinados produtos de construção («Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 3 de julho de 2020)
Na página 19, no considerando 3, primeiro travessão:
em vez de:
|
«— |
conjunto de impermeabilização com base em membranas poliméricas para as paredes e pavimentos interiores e exteriores de zonas húmidas e piscinas,», |
deve ler-se:
|
«— |
kit de impermeabilização com base em membranas poliméricas para paredes exteriores e interiores e pavimentos de locais húmidos e de piscinas,». |
Na página 19, no considerando 3, segundo travessão:
em vez de:
|
«— |
conjuntos para sistemas de isolamento térmico pelo exterior (sistemas ITE) com rebocos em paredes monocamada ou multicamada de madeira,», |
deve ler-se:
|
«— |
ETICS para paredes simples ou compostas de madeira». |
Na página 19, no considerando 3, décimo travessão:
em vez de:
|
«— |
vigas e pilares compósitos com base de madeira», |
deve ler-se:
|
«— |
vigas e pilares compósitos com base em madeira». |
Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 030400-00-0605, segunda coluna:
em vez de:
«Conjunto de impermeabilização com base em membranas poliméricas para paredes exteriores e interiores e pavimentos de locais húmidos e de piscinas»,
deve ler-se:
«Kit de impermeabilização com base em membranas poliméricas para paredes exteriores e interiores e pavimentos de locais húmidos e de piscinas».
Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 040465-00-0404, segunda coluna:
em vez de:
«Sistemas ITE para paredes simples ou compostas, de madeira»,
deve ler-se:
«ETICS para paredes simples ou compostas de madeira».
Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 130308-00-0304, segunda coluna:
em vez de:
«Compósito estrutural de madeira: lamelado de aparas de madeira orientadas (LSL)»,
deve ler-se:
«Compósito estrutural de madeira: Lamelado de aparas de madeira orientadas (LSL)».
Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 130367-00-0304, primeira coluna:
em vez de:
«130367-00-0304 Denominação química»,
deve ler-se:
«130367-00-0304».
Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 130367-00-0304, segunda coluna:
em vez de:
«Vigas e pilares compósitos com base de madeira (substitui a especificação técnica “ETAG 011”)»,
deve ler-se:
«Vigas e pilares compósitos com base em madeira (substitui a especificação técnica “ETAG 011”)».
Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 180023-00-0704, segunda coluna:
em vez de:
«Regulador vertical centrífugo de caudal de águas de tempestade»,
deve ler-se:
«Regulador vertical centrifugo de caudal de águas de tempestade».
Na página 21, no anexo que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/450, na linha do quadro com o número de referência 340275-00-0104, segunda coluna:
em vez de:
«Sistemas compósitos de matriz inorgânica, fixados exteriormente, para reforço de estruturas de alvenaria e de betão»,
deve ler-se:
«Sistemas compósitos de matriz inorgânica fixados exteriormente para reforço de estruturas de alvenaria e de betão».
(2) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual (16/07/2021): 02011R0305 — PT — 16.07.2021 — 002.001/55.
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/450 da Comissão, de 19 de março de 2019, sobre a publicação dos Documentos de Avaliação Europeus (DAE) relativos a produtos de construção elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2019, p. 78). Versão consolidada atual (03/07/2020): 02019D0450 — PT — 03.07.2020 — 002.001 — 1/4. ANEXO alterado pela Decisão de Execução (UE) 2021/1183 da Comissão, de 16 de julho.
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2024-06-16 / 12:49