Direito da União
Direito penal do ambiente
Proteção do ambiente através do direito penal
06-12-2008
Direito penal do ambiente
Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 328 de 6.12.2008, p. 28-37.
APROVARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger de forma mais eficaz o ambiente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Ilícito», a infração:
i) à legislação aprovada ao abrigo do Tratado CE e enumerada no anexo A, ou
ii) no que se refere a atividades abrangidas pelo Tratado Euratom, à legislação aprovada ao abrigo do Tratado Euratom e enumerada no anexo B, ou
iii) a uma lei, um regulamento administrativo de um Estado-Membro ou uma decisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro que dê execução a legislação comunitária mencionada nas subalíneas i) e ii);
b) «Espécies protegidas da fauna e da flora selvagens»:
i) Para efeitos da alínea f) do artigo 3.º, as espécies enumeradas:
— no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3),
— no anexo I da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (4), e referidas no respetivo n.º 2 do artigo 4.º;
ii) Para efeitos da alínea g) do artigo 3.º, as espécies enumeradas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (5);
c) «Habitat localizado num sítio protegido», o habitat de uma espécie relativamente à qual uma zona é classificada como zona de proteção especial nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 4.º da Diretiva 79/409/CEE, ou o habitat natural ou o habitat de uma espécie relativamente à qual um sítio é designado zona especial de conservação nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Diretiva 92/43/CEE;
d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.
Artigo 3.º
Infrações
Os Estados-Membros devem assegurar que os atos seguintes sejam qualificados como infrações penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:
a) A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
b) A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as atividades exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
c) A transferência de resíduos, caso essa atividade seja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (6), e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas;
d) A exploração de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja suscetível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
e) A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras substâncias radioativas perigosas, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
f) A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, exceto nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;
g) O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos delas, excerto nos casos em que o ato diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;
h) Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num sítio protegido;
i) A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Artigo 4.º
Instigação e cumplicidade
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam puníveis como infração penal a cumplicidade nos atos cometidos com dolo mencionados no artigo 3.º ou a instigação à sua prática.
Artigo 5.º
Sanções
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 6.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º, que sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direção na pessoa coletiva, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva, com base em:
a) Poderes de representação da pessoa coletiva;
b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou
c) Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 torne possível a prática das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
3. A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.ºs 1 e 2 não exclui a instauração de Acão penal contra pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices nas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 7.º
Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.º sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 8.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva antes de 26 de dezembro de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efetuar essa referência será aprovado pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias regidas pela presente diretiva, bem como um quadro que indique a correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
ANEXO A
Lista da legislação comunitária aprovada ao abrigo do Tratado CE, cuja violação constitui um ato ilícito nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 2.ºda presente diretiva
ANEXO B
Lista da legislação comunitária aprovada ao abrigo do Tratado Euratom, cuja violação constitui um ato ilícito nos termos da subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.ºda presente diretiva
////////////////////////////////////////////////////
16-10-2023
Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal de 1998 (STCE n.º 172): substituição
Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Grupo COPEN) do Conselho
(1) Decisão (UE) 2023/2170do Conselho, de 28 de setembro de 2023, que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre uma convenção do Conselho da Europa que anula e substitui a Convenção sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal de 1998 (STCE n.º 172) [ST/12693/2023/INIT]. JO L, 2023/2170, 16.10.2023, p. 1-2.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. A Comissão fica autorizada a participar, em nome da União, nas negociações no que respeita a matérias da competência da União, tal como definida pelos tratados, e em relação às quais a União tenha adotado regras ou seja expectável que adote regras num futuro próximo, sobre a nova convenção sobre a proteção do ambiente através do direito penal que anula e substitui a Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal de 1998 (STCE n.º 172).
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação constantes da adenda da presente decisão. O Conselho pode transmitir posteriormente diretrizes adicionais à Comissão.
Artigo 2.º
As negociações são conduzidas em consulta com o Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (o «Grupo COPEN») do Conselho, aqui designado como o comité especial na aceção do artigo 218.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Comissão informa periodicamente o Grupo COPEN sobre o andamento das negociações e envia-lhe o mais rapidamente possível todos os documentos de negociação.
Sempre que o Conselho assim o solicitar, a Comissão presta-lhe informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
(2) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 328 de 6.12.2008, p. 28-37.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2023-10-21 / 10:59