Direito da União
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Redes de organismos
Segurança dos géneros alimentícios
01-02-2002
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) + Lista atualizada de organismos competentes tornada pública no sítio Web da EFSA
(2) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(4) Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 379 de 24.12.2004, p. 64-67.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal (JO L 242 de 20.9.2011, p. 2).
(6) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625— PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/163.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 669/2009, (UE) n.º 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2021/382 da Comissão, de 3 de março de 2021, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios no que se refere à gestão de alergénios alimentares, à redistribuição dos alimentos e à cultura de segurança dos alimentos (JO L 74 de 4.3.2021, p. 3).
(13) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 118 I/03). JO C 118I de 7.4.2021, p. 5.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2021/608 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2443]. JO L 129 de 15.4.2021, p. 119-149.
(15) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (2021/C 257 I/02). JO C 257I de 1.7.2021, p. 16.
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12-09-2023
Segurança dos géneros alimentícios: criação de redes de organismos
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade
(1) Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) [Documento 52023XX0912(01)] (2023/C 322/02) [PUB/2023/1178]. JO C 322 de 12.9.2023, p. 2.
O artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 178/2002prevê que «Sob proposta do Diretor Executivo, o Conselho de Administração [da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos] elaborará uma lista, que será tornada pública, de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade, quer individualmente quer em redes, no desempenho das suas atribuições».
A lista foi elaborada pela primeira vez pelo Conselho de Administração da EFSA em 19 de dezembro de 2006 e desde essa data é:
i. atualizada regularmente, sob proposta do diretor executivo da EFSA, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros (em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão; e
ii. tornada pública no sítio Web da EFSA, em que é publicada a última lista atualizada de organismos competentes.
Todas estas informações encontram-se disponíveis no sítio Web da EFSA, nas seguintes ligações:
i. a última versão da lista de organismos competentes elaborada pelo Conselho de Administração da EFSA em 4 de setembro de 2023 – http://www.efsa.europa.eu/pt/partnersnetworks/scorg
A EFSA manterá a presente comunicação atualizada, em especial no que diz respeito às ligações de sítios Web fornecidas.
Para mais informações, contactar Cooperation.Article36@efsa.europa.eu
(2) Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual (01/07/2022): 02002R0178 — PT — 01.07.2022 — 010.001/50.
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
Institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
Estabelece procedimentos para questões com impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
Artigo 36.º
Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 57.º-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, as regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro.
As normas de execução dos n.ºs1 e 2 serão estabelecidas pela Comissão, após consulta à Autoridade, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º2 do artigo 58.º.
4. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará um inventário dos sistemas comunitários existentes nos domínios da competência da Autoridade que prevejam a realização pelos Estados-Membros de determinadas tarefas no domínio da avaliação científica, em especial o exame de processos de autorização. O relatório, que será acompanhado de propostas sempre que adequado, indicará designadamente, para cada sistema, as alterações ou melhorias eventualmente necessárias para permitir à Autoridade desempenhar as suas atribuições, em cooperação com os Estados-Membros.
Artigo 64.º
Início das atividades da Autoridade
A Autoridade iniciará as suas atividades em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
Os artigos 11.º, 12.ºe 14.ºa 20.ºsão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Os artigos 29.º, 56.º, 57.ºe 60.ºe o n.º1 do artigo 62.ºsão aplicáveis a partir da data da nomeação dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos, que constará de um aviso publicado na série C do Jornal Oficial.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (CE) n.° 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 379 de 24.12.2004, p. 64-67.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Organismos competentes designados pelos Estados-Membros
1. Os organismos competentes designados pelos Estados-Membros nos termos do n.º2 do artigo 36.ºdo Regulamento (CE) n.º178/2002 devem cumprir os seguintes critérios:
a) Nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), em especial os que tenham um impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, realizam funções de apoio científico e técnico, nomeadamente: recolha e análise de dados relativos à identificação dos riscos, exposição aos riscos, avaliação dos riscos e avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais; estudos científicos ou técnicos; e assistência científica ou técnica a gestores dos riscos;
b) São pessoas coletivas, que prosseguem objetivos de interesse geral; dispõem, no âmbito da sua organização, de procedimentos e regras específicas que garantam uma execução independente e íntegra das tarefas confiadas pela Autoridade;
c) Possuem um nível elevado de conhecimentos científicos ou técnicos em um ou vários domínios que sejam da competência da Autoridade, em especial os que tenham um impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
d) Possuem a capacidade de trabalhar em rede no âmbito de ações de carácter científico, como as previstos no artigo 3.ºdo presente regulamento, e/ou a capacidade de executar eficazmente os tipos de tarefas mencionadas no artigo 4.ºdo presente regulamento que possam ser-lhes confiadas pela Autoridade.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Autoridade, mediante envio de uma cópia à Comissão, os nomes e as coordenadas dos organismos designados, os elementos que comprovam a conformidade desses organismos com os critérios definidos no n.º1, bem como a indicação dos seus domínios de competência específicos. Em especial, para efeitos de aplicação do n.º3, alínea b), do artigo 6.º, e do n.º3, alínea b), do artigo 18.ºdo Regulamento (CE) n.º1829/2003, os Estados-Membros comunicarão os nomes e as coordenadas dos organismos competentes em matéria de avaliação da inocuidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados.
Quando o organismo designado intervém no âmbito de uma rede, deve mencionar-se esse facto e precisar as condições do funcionamento em rede.
Quando é uma parte específica do organismo designado que possui a qualidade e a capacidade para trabalhar em rede no domínio de ações científicas e/ou efetuar as tarefas que possam ser confiadas pela Autoridade, este aspeto deve ser precisado pelos Estados-Membros.
3. Sempre que um organismo designado deixe de satisfazer os critérios enunciados no n.º1, os Estados-Membros retirarão a sua designação e informarão imediatamente do facto a Autoridade, mediante envio de uma cópia à Comissão, apresentando os elementos que fundamentem essa decisão.
A lista dos organismos designados será revista regularmente e, pelo menos, de três em três anos, pelos Estados-Membros.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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2023-09-12 / 18:16