Direito português
Plano para a Aquicultura em Águas de Transição (PAqAT)
12-09-2022
Plano para a Aquicultura em Águas de Transição (PAqAT) para Portugal continental
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)
Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março: artigo 97.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental. Diário da República. - Série I - n.º 176 (12-09-2022), p. 2 - 133.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como um dos desafios estratégicos para a década a necessidade de enfrentar as alterações climáticas, garantindo uma transição justa, constituindo o apoio à aquicultura inovadora e sustentável uma das medidas previstas para o alcançar. A aquicultura constitui, de igual modo, uma das 13 áreas de intervenção prioritárias identificadas na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, a qual está assente nos princípios da preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, em harmonia com o desenvolvimento económico, social e ambiental que se pretende para Portugal até 2030.
A atividade aquícola tem vindo a ser considerada, nos últimos anos, um setor estratégico e de crescimento económico, assistindo-se, atualmente, à procura, por parte de investidores privados, de áreas para a instalação de novos estabelecimentos para o exercício desta atividade, que integra, entre outras, a produção de bivalves, crustáceos, peixes, algas, equinodermes, e é, por si só, impulsionadora de um conjunto de atividades conexas, como são o caso das unidades de acondicionamento, dos centros de depuração e expedição e das unidades de cozedura.
A prática aquícola em águas de transição apresenta elevado potencial, sendo por isso importante avaliar os recursos naturais a partir do seu grau de proteção e dos diferentes graus de valorização e a sua complementaridade com atividades de aproveitamento aquícola compatíveis com a conservação da natureza e biodiversidade.
O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, prevê no seu artigo 97.º a elaboração de um plano para a aquicultura em águas de transição (PAqAT), que deve observar o Plano Estratégico da Aquicultura, o qual assume como um dos seus objetivos fundamentais a identificação dos recursos hídricos e das áreas de maior potencial aquícola e o crescimento da produção aquícola em Portugal.
A adoção do PAqAT constitui, desta forma, o instrumento indispensável para a execução da estratégia de desenvolvimento da aquicultura, contribuindo para o ordenamento desta atividade e para o seu crescimento.
Como decorre do já citado Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, o PAqAT deve identificar a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH), promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
Devem, assim, ser abrangidas pelo âmbito do PAqAT as águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, designadas por águas de transição, e também, dada a sua importância para a aquicultura, as lagoas costeiras da ria Formosa, ria do Alvor, lagoa de Santo André, lagoa de Albufeira, lagoa de Óbidos e barrinhas de Esmoriz.
A elaboração do PAqAT resulta de um trabalho conjunto levado a cabo pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em estreita colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a APP - Associação dos Portos de Portugal, entidades com competências técnicas e científicas consideradas adequadas, em razão da matéria.
De notar ainda que, em cumprimento do Despacho n.º 1608/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018, o PAqAT foi objeto de apreciação pela comissão consultiva designada para apoiar e acompanhar o desenvolvimento do Plano, tendo ainda sido assegurado, quer durante a sua elaboração, quer em sede de discussão pública, o amplo direito de participação de todos os cidadãos, bem como das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades aquícolas, cujas sugestões e pedidos de esclarecimento foram tidos em consideração na versão final do Plano.
Importa sublinhar que o PAqAT introduz o recurso a informação georreferenciada e digitalizada, que permite a desmaterialização total da cartografia, sendo que a representação cartográfica proposta para as áreas potenciais tem em consideração o modelo territorial e os instrumentos de gestão territorial em vigor, de modo a não criar situações de conflito ou de interpretação dúbia. Para o efeito, deve ter-se em consideração o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) e o Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), desde que tecnologicamente interoperáveis. O conjunto de dados geográficos a constar no Geoportal Espaço Aquicultura (e-aquicultura) são integrados em serviços disponibilizados pelo SNIG e pelo SNIT, ficando desta forma permanentemente atualizados cabendo às entidades produtoras o registo no SNIG dos conjuntos de dados geográficos que não constem ainda deste sistema.
Por fim, faz-se notar que o PAqAT acautela e acomoda a concretização dos vários programas e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitem, em particular com os planos elaborados no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, na sua redação atual, designadamente os PGRH, não tendo sido identificadas quaisquer normas incompatíveis com os referidos programas e planos territoriais.
Tendo sido identificadas algumas incompatibilidades ou desconformidades do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António (POOCVV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, na sua redação atual, com o PAqAT, designadamente no que diz respeito aos regimes aplicáveis ao espaço lagunar, considera-se necessário proceder à alteração por adaptação do POOCVV, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no estrito âmbito da atividade aquícola em espaço lagunar.
O PAqAT foi submetido a consulta pública através do portal ConsultaLEX, entre 31 de maio e 17 de junho de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição (PAqAT) para Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelece os fundamentos normativos, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para cada área abrangida, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
2 - Determinar que as áreas geográficas da atividade aquícola, existente e potencial, constam dos mapas identificados no capítulo viii do PAqAT, identificando-se também as restrições e as condicionantes existentes à prática da atividade aquícola, as interações da prática aquícola com outras atividades e os espaços potenciais de utilização pela aquicultura em cada área geográfica.
3 - Determinar que, sem prejuízo da delimitação espacial da atividade aquícola, o PAqAT salvaguarda as atividades recreativas de turismo e a pequena pesca exercida em águas de transição, atenta a relevância socioeconómica destas atividades, especialmente para as populações dessas áreas, bem como os usos e os regimes jurídicos em vigor que estabelecem as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável, incluindo os relativos à adoção de medidas adequadas à proteção e promoção dos valores e dos recursos naturais na sua área de intervenção, designadamente o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e o regime jurídico da Rede Natura 2000.
4 - Estabelecer que os regimes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, na sua redação atual, incompatíveis ou desconformes com o PAqAT, especificamente o regime aplicável ao espaço lagunar de uso restrito, ao espaço lagunar de uso condicionado e ao espaço lagunar de uso sustentável dos recursos, às áreas complementares de conservação da natureza e às dunas, devem ser revistos através de procedimento de alteração por adaptação nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
5 - Estabelecer que o PAqAT fica depositado na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), podendo ser consultado neste local ou no sítio na Internet deste organismo, responsável pela sua gestão.
6 - Estabelecer que:
a) A informação geoespacial associada ao PAqAT é divulgada através do Geoportal da Aquicultura gerido pela DGRM, doravante designado por Geoportal, sendo para o efeito disponibilizado um manual de utilização;
b) O Geoportal disponibiliza uma componente geoespacial de informação georreferenciada com as valências de vista, edição e complementaridade aos processos de licenciamento aquícola da competência da DGRM, por forma a assegurar a operacionalidade do PAqAT;
c) O Geoportal contempla informação atualizada relativa à atividade aquícola, aos instrumentos territoriais estratégicos que enquadram as políticas e a gestão das águas de transição, rias e lagoas costeiras, bem como à classificação sanitária das zonas de produção de bivalves, que influem na atividade aquícola;
d) Os dados geográficos associados ao PAqAT e divulgados através do Geoportal são da responsabilidade de cada uma das entidades produtoras dos mesmos;
e) As entidades produtoras de informação georreferenciada com incidência no espaço marítimo nacional, incluindo as águas de transição, facultam à DGRM as informações necessárias à permanente atualização do Geoportal;
f) A informação georreferenciada utilizada na representação esquemática deve obedecer às formalidades previstas no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
7 - Determinar que os serviços e organismos competentes devem estabelecer entre si mecanismos expeditos e céleres que permitam o aproveitamento de instrumentos existentes, garantindo uma participação ativa das comunidades aquícolas e das comunidades locais, colaborando na criação de instrumentos estratégicos operacionais, facilitando os processos de decisão, promovendo a concertação entre as entidades e os utilizadores das atividades em águas de transição, procurando sinergias e estabelecendo plataformas de diálogo entre o setor aquícola e outras atividades socioeconómicas.
8 - Criar uma Comissão de Acompanhamento do PAqAT, doravante designada por Comissão, com o objetivo de avaliar as melhores soluções para a prática de uma aquicultura sustentável e promover a articulação com a área da conservação da natureza e biodiversidade, considerando as áreas atualmente ocupadas por estabelecimentos aquícolas, as condições sanitárias prevalecentes nessas áreas e os estatutos de conservação ali existentes, apresentando, sempre que adequado, propostas de alteração ao PAqAT.
9 - Estabelecer que a Comissão tem a seguinte composição:
a) Um representante da DGRM, que coordena;
b) Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;
c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Um representante da Associação Portuguesa de Aquacultores.
10 - Prever que a Comissão funciona de acordo com as seguintes regras:
a) Os representantes que compõem a Comissão são designados no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente resolução, podendo fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam;
b) A Comissão reúne, de forma ordinária, uma vez por ano, podendo reunir de forma extraordinária sempre que o coordenador entenda necessário;
c) Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão outras pessoas ou entidades com competência reconhecida na matéria;
d) O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela DGRM;
e) A constituição e funcionamento da Comissão não confere aos seus membros ou a quem com os mesmos colabore o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.
11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
PLANO PARA A AQUICULTURA EM ÁGUAS DE TRANSIÇÃO (PAqAT)
115617654
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2022-09-13 / 20:28