Direito da União
Avaliação de Impacto Ambiental
Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
21-07-2001
Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37.
28-01-2012
Avaliação de Impacto Ambiental
(1) Diretiva 2011/92/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Última versão consolidada (15-05-2014): 2011L0092— PT — 15.05.2014 — 001.003 — 1/35.
(2) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37.
(3) Documento de orientação da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das isenções ao abrigo da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE) — artigo 1.º, n.º 3, e artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 (2019/C 386/05) [C/2019/8014]. JO C 386 de 14.11.2019, p. 12-20.
||| JURISPRUDÊNCIA |||
28-02-2023
Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Efeitos cumulativos dos projetos
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 28 de fevereiro de 2023, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden — Alemanha) — Herr J. O./Kreis Gütersloh (Processo C-596/22 (1), Kreis Gütersloh) («Reenvio prejudicial - Artigo 99.ºdo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente ou uma análise caso a caso - Efeitos cumulativos dos projetos - Construção de um edifício para a criação de aves de capoeira na proximidade imediata de edifícios semelhantes») [Documento 62022CB0596] (2023/C 223/10). JO C 223 de 26.6.2023, p. 8.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Verwaltungsgericht Minden
Partes no processo principal: Recorrente:Herr J. O. / Recorrido:Kreis Gütersloh / Interveniente: W.D.
Dispositivo
1) O artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, lido em conjugação com o ponto 1, alínea b), e o ponto 3, alínea g), do anexo III da Diretiva 2011/92, conforme alterada,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual a obrigação de analisar o impacto que um projeto pode ter conjuntamente com outros projetos se limita às situações em que esse projeto de instalação e esses outros projetos estão ligados a instalações que lhes são comuns.
2) A Diretiva 2011/92, conforme alterada pela Diretiva 2014/52,
deve ser interpretada no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que apenas prevê uma análise caso a caso, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, conforme alterada, relativamente a um projeto que, individualmente, não atinge o limiar previsto no anexo I, ponto 17, alínea a), da Diretiva 2011/92, conforme alterada, atingindo-o quando considerado conjuntamente com outros projetos. No âmbito desta análise caso a caso, a circunstância de tal projeto atingir esse limiar quando considerado conjuntamente com outros projetos pode, no entanto, constituir um indício de que esse projeto pode ter impactos significativos no ambiente, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92, conforme alterada.
22-02-2022
Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
Atos que constituem um enquadramento para a futura aprovação de projetos
Conceito de “planos e programas”
Medida nacional que visa proteger a natureza e a paisagem
Diretiva 2001/42/CE: artigos 2.º, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4
Diretiva 2011/92/UE: anexos I e II
(1) Processo C-300/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 22 de fevereiro de 2022, (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bund Naturschutz in Bayern e.V./Landkreis Rosenheim («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “planos e programas”— Artigo 3.°, n.º 2, alínea a) — Atos elaborados para determinados setores e que constituem um enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92/UE — Artigo 3.°, n.º 4 — Atos que constituem um enquadramento para a futura aprovação de projetos — Regulamento relativo à proteção da paisagem adotado por uma autoridade local»)(2022/C 165/10). JO C 165 de 19.4.2022, p. 10.
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal: Recorrente: Bund Naturschutz in Bayern e.V. / Recorrido: Landkreis Rosenheim, sendo intervenientes: Landesanwaltschaft Bayern, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
1) O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que visa proteger a natureza e a paisagem e enuncia, para esse efeito, proibições gerais e obrigações de aprovação sem prever regras suficientemente pormenorizadas no que respeita ao conteúdo, à preparação e à execução de projetos mencionados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.
2) O artigo 3.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que visa proteger a natureza e a paisagem e enuncia, para esse efeito, proibições gerais e obrigações de aprovação sem prever regras suficientemente pormenorizadas no que respeita ao conteúdo, à preparação e à execução de projetos não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.
(2) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) "Planos e programas", qualquer plano ou programa, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, bem como as respetivas alterações, que:
- seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e
- seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. No caso dos planos e programas referidos nos n.ºs 2 a 4 susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efetuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.º a 9.º
2. Sob reserva do disposto no n.º 3, deve ser efetuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:
a) Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE, ou
b) Em relação aos quais, atendendo aos seus eventuais efeitos em sítios protegidos, tenha sido determinado que é necessária uma avaliação nos termos dos artigos 6.º ou 7.º da Directiva 92/43/CEE.
3. Os planos e programas referidos no n.º 2 em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas referidos no mesmo número só devem ser objeto de avaliação ambiental no caso de os Estados-Membros determinarem que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
4. Os Estados-Membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.º 2 que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos, são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
5. Os Estados-Membros devem determinar se os planos ou programas referidos nos n.ºs 3 e 4 são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, quer por uma investigação caso a caso, quer pela especificação de tipos de planos e programas, quer por uma combinação de ambas as metodologias. Para esse efeito, os Estados-Membros terão sempre em consideração os critérios pertinentes definidos no anexo II, a fim de garantir que os planos e programas com eventuais efeitos significativos sobre o ambiente sejam abrangidos pela presente directiva.
6. Na investigação caso a caso e na especificação dos tipos de planos e programas em conformidade com o n.º 5, deve consultar-se as autoridades a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
7. Os Estados-Membros zelam por que as conclusões adotadas nos termos n.° 5, incluindo as razões que tenham levado a não exigir uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.º a 9.º, sejam facultadas ao público.
8. Os planos e programas a seguir enunciados não são abrangidos pela presente directiva:
- planos e programas destinados unicamente à defesa nacional ou à proteção civil,
- planos e programas financeiros ou orçamentais,
9. A presente directiva não se aplica aos planos e programas co-financiados ao abrigo dos atuais períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.º 1260/99 e (CE) n.º 1257/99 do Conselho.
(3) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Versão consolidada atual:15/05/2014
ANEXO I
PROJECTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4.º, N.º 1
ANEXO II
PROJECTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4.º, N.º 2