Advocacia
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Assuntos da profissão
2024-01-04 / 18:51
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Tabela de honorários pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica
Advogados - Advogados estagiários - Atualização do valor da unidade de referência - Índice de preços no consumidor (IPC) - Solicitadores
(1) Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro / Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 3 (04-01-2024), p. 9 - 10.
(2) Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça. - Aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica. Revoga a Portaria n.º 150/2002, de 19 de fevereiro. Diário da República. - Série I-B - n.º 264 (10-11-2004), p. 6673 - 6676. Versão Consolidada
Toga: uso obrigatório para o advogado e para o advogado estagiário, quando pleiteiem oralmente
Regulamento n.º 31/2006 (Série II) de 7 de Abril / Ordem dos Advogados. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 17 de Fevereiro de2006, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º e no artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Trajo e Insígnia Profissional. Diário da República. - Série II n.º 81 (26-04-2006), p. 6110 - 6111.
Trabalho remoto por advogados e processos judiciais remotos
CCBE Guidance on the use of remote working tools by lawyers and remote court proceedings - The Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE), 27 November 2020, 9 p.
In this paper the CCBE wishes to provide lawyers with some guidance on the use of remote working tools and on the conducting of remote court proceedings.
Trajo Profissional: Regulamento e Insígnia Profissional
Regulamento n.º 31/2006 (Série II) de 7 de Abril / Ordem dos Advogados. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 17 de Fevereiro de2006, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º e no artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Trajo e Insígnia Profissional. Diário da República. - Série II n.º 81 (26-04-2006), p. 6110 - 6111.
Regulamenton.º31/2006. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão plenária de 17 de Fevereiro de2006, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º e no artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte regulamento:
Regulamento do trajo e insígnia profissional
Artigo 1.º
Trajo profissional
O trajo profissional do advogado e do advogado estagiário compõe-se da toga e do barrete.
Artigo 2.º
Toga
A toga, de cor preta, terá a forma do modelo publicado em anexo, que é parte integrante do presente regulamento.
Artigo 3.º
Barrete
O barrete é também preto, de formato octogonal, com 11 cm de altura e uma cercadura de veludo, de 3 cm, sobreposta de outra de cetim carmesim, de 1 cm, ambas na base da copa, tudo conforme o modelo publicado em anexo.
Artigo 4.º
Uso do trajo
É obrigatório para o advogado e para o advogado estagiário, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, e facultativo, o do barrete.
Artigo 5.º
Dever de zelo
É dever do advogado e do advogado estagiário, sob pena de procedimento disciplinar, zelar pela completa compostura e asseio do trajo profissional.
Artigo 6.º
Insígnia
1 - A insígnia é constituída pela medalha da Ordem dos Advogados, em que se destaca:
a) A conhecida representação gráfica das tábuas da lei, de esmalte branco com letras douradas, sobre a cruz de Cristo - símbolo do sacrifício -, de esmalte encarnado e branco, a significar o dever de obediência aos princípios da moral e da lei;
b) Os dizeres "Ordem dos Advogados Portugueses", "Bastonário", "Presidente do conselho superior", "Presidente do conselho distrital", "Conselho superior", "Conselho geral", "Presidente do conselho de deontologia", "Conselho distrital", "Conselho de deontologia" e "Delegação", conforme a categoria dos membros da Ordem com relação com estes cargos.
2 - A medalha será de esmalte encarnado com dizeres dourados, em campo dourado para o bastonário, o presidente do conselho superior, os membros do conselho superior, os membros do conselho geral e os presidentes dos conselhos distritais; em campo prateado para os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais e os membros dos conselhos de deontologia; em campo de cobre polido para os restantes membros da Ordem.
3 - Para suspender a medalha, usará o bastonário, sobre o peito, um colar dourado, formado daquelas tábuas da lei, de esmalte branco com letras douradas; os restantes membros da Ordem, uma fita vermelha de 6 cm de largura.
Artigo 7.º
Uso da insígnia
É facultativo o uso da insígnia.
Artigo 8.º
Uso da medalha
O advogado poderá usar a medalha correspondente ao cargo mais elevado que tenha desempenhado na Ordem.
Artigo 9.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho geral.
7 de Abril de2006. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços
BEPS - Base Erosion and Profit Shifting: ação 2 | OCDE / G20
(1) Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA (01/01/2018): 02011L0016 — PT — 01.01.2018 — 003.001 — 1/67.
(3) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 359 de 16.12.2014, p. 1-29.
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Última versão consolidada (09-07-2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.
(6.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
(6.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
(7) Foi aprovada uma proposta de lei relativa ao combate à elisão fiscal através do estabelecimento da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar. Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020».
(8) Proposta de Lei 11/XIV, de 30-01-2020 / GOVERNO. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 [formato PDF], 38 p.
Nota técnica da Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020, 21 p. [v.g. Análise de direito comparado].
2020-03-06 | Votação na generalidade | Votação na Reunião Plenária n.º 38 Aprovado. Parlamento | Iniciativa Legislativa.
(9)Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14.
(10) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (2018/2900(RSP)) (2020/C 363/15). JO C 363 de 28.10.2020, p. 102-106.
(11) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
(12) Comunicado do Bastonário | Fiscalização abstracta da constitucionalidade. - Fiscalização abstracta da constitucionalidade dos artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 4 e 14.º, n.º1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio de 20219. Luís Menezes Leitão, Bastonário. Lisboa, 20 de Setembro de 2021».
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