Direito português
Cartografia
Cartografia topográfica vetorial e de imagem
27-05-2021
Direção-Geral do Território (DGT): taxas
Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC)
Cartografia topográfica vetorial e de imagem
Direção-Geral do Território (DGT)
Diretiva Inspire
Homologação da cartografia: artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28-07
Mera comunicação prévia: artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28-07
Produção cartográfica no território nacional
(1) Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território. Diário da República. - Série I - n.º 103 (27-05-2021), p. 14 - 17.
Portaria n.º 114/2021
de 27 de maio
Sumário: Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território.
ODecreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, procede à alteração e republicação doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Este decreto-lei regula, entre outras matérias, o regime de acesso e exercício de atividades no domínio da produção cartográfica por parte de entidades que não sejam organismos ou serviços públicos legalmente competentes, estabelecendo, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que o exercício de atividades por tais entidades, no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, depende da apresentação de mera comunicação prévia junto da Direção-Geral do Território (DGT).
Neste procedimento, a DGT verifica a regularidade dos documentos bem como a eventual ausência de qualquer um dos pressupostos previstos no artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação atual, culminando com a integração numa lista que é disponibilizada no sítio da DGT na Internet. Esta lista deve estar permanentemente atualizada, a fim de fornecer a informação necessária aos cidadãos em geral e, em especial, aos produtores e utilizadores de cartografia.
Nos termos do n.º 7 do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, a apresentação da mera comunicação prévia está sujeita ao pagamento de uma taxa, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Por outro lado, o artigo 15.º do mesmo decreto-lei consigna a obrigatoriedade de a cartografia produzida por outras entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes ser objeto de homologação, sempre que aquela se destine a uma utilização pública. O ato de homologação consubstancia uma avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis, de forma a salvaguardar a qualidade dos produtos cartográficos.
As normas e especificações técnicas atualmente vigentes foram emitidas pela DGT, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, através do Aviso n.º 11918/2019, publicado na 2.ª serie do Diário da República, de 24 de julho de 2019, integrando os objetivos daDiretiva 2007/27/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de agosto, mais conhecida por Diretiva INSPIRE, e tendo por desiderato a adaptação da cartografia produzida em Portugal aos desenvolvimentos tecnológicos e às atuais necessidades, assim facilitando a harmonização da informação geográfica a nível transnacional.
Adicionalmente, a homologação é um instrumento facilitador da operacionalização da Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC), prevista na redação atual doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, cujo modelo assenta na partilha entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, no âmbito de uma política de dados abertos.
Assumindo a transparência do trabalho de homologação e constituindo simultaneamente um guião para os interessados, a DGT aprovou e publicitou no respetivo sítio na Internet o conjunto de regras subjacente ao procedimento interno de homologação, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º do referidoDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho.
As taxas atualmente cobradas no contexto dos procedimentos de homologação têm como norma habilitante o artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e aPortaria n.º 91/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de janeiro de 2004.
A presente portaria atualiza os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados, em função da complexidade dos mesmos, tendo em consideração os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justa distribuição dos encargos públicos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretario de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 15.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da subalínea xx) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, 1.º suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território (DGT), previstas no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Mera comunicação prévia
A taxa devida pela mera comunicação prévia efetuada junto da DGT, prevista no n.º 7 do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tem os seguintes valores:
a) Comunicação prévia inicial - € 100 (cem euros);
b) Comunicação prévia subsequente (renovação) - € 100 (cem euros).
Artigo 3.º
Homologação da cartografia
O valor da taxa devida pela homologação da cartografia realizada pela DGT, prevista no n.º 8 do artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, em função da dimensão, continuidade e disposição geográfica da área cartografada, bem como do tipo de cartografia topográfica e nível de detalhe definidos nas normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do referido decreto-lei, é determinado nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Atualização
Os valores das taxas estabelecidos nos termos dos artigos anteriores são atualizados automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior, sendo os valores finais objeto de publicitação no sítio da DGT na Internet (https://www.dgterritorio.gov.pt/).
Artigo 5.º
Receita
O produto das taxas cobradas ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º da presente portaria constitui receita própria da DGT.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada aPortaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro, na parte respeitante à homologação de cartografia.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 24 de maio de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Valor da taxa devida pela homologação de cartografia topográfica
1 - O valor base da taxa de homologação para cartografia é o estabelecido na tabela 1, em função do nível de detalhe e tipo de cartografia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para a cartografia de áreas iguais ou superiores a 3 500 ha, no nível de detalhe 1, e a 35 000 ha, no nível de detalhe 2, acrescem aos valores estabelecidos no número anterior os valores por hectare de área remanescente definidos na tabela 2, em função do nível de detalhe e tipo de cartografia, sendo esse acréscimo duplicado em caso de área descontínua ou linear.
3 - Nas situações específicas previstas na tabela 3, a taxa de homologação corresponde a uma percentagem do valor total resultante do número anterior, exceto se tal valor for inferior ao estabelecido na tabela 1, caso em que se aplica este último.
4 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, são considerados os seguintes níveis de detalhe, em conformidade com as Normas e Especificações Técnicas para a Cartografia Topográfica Vetorial e de Imagem, publicitadas através do Aviso n.º 11918/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 24 de julho de 2019:
a) «Nível de detalhe 1», que inclui a representação nas escalas 1:1 000 e 1:2 000, previsto para representações cartográficas pormenorizadas de áreas circunscritas;
b) «Nível de detalhe 2», que inclui a representação nas escalas 1:5 000 e 1:10 000, previsto para a representação integral do território nacional.
TABELA 1
Valor base da taxa de homologação para cartografia com áreas inferiores a 3 500 ha, no nível de detalhe 1, e a 35 000 ha, no nível de detalhe 2
TABELA 2
Acréscimo por hectare para a área remanescente, no caso de cartografia com área igual ou superior a 3 500 ha, no nível de detalhe 1, e a 35 000 ha, no nível de detalhe 2
TABELA 3
Situações específicas de homologação de cartografia topográfica
114268915
(2) Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho / Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I-A - n.º 173 (28-07-1995), p. 4841 - 4845. Legislação Consolidada (30-08-2019).
Decreto-Lei n.º 193/95
de 28 de Julho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 2.º Produção cartográfica
Artigo 3.º Cartografia oficial e homologada
Artigo 3.º-A Sistemas de georreferência
Artigo 4.º Conselho Coordenador de Cartografia
Artigo 8.º Mera comunicação prévia
Artigo 10.º Condições para a emissão de alvará
Artigo 12.º Validade do alvará
Artigo 14.º Proteção da produção
Artigo 15.º Homologação da cartografia
Artigo 15.º-A Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais
Artigo 18.º Sanções acessórias
Artigo 19.º Disposição transitória
Artigo 20.º Conselho Nacional de Cartografia
Artigo 21.º Balcão único e registos informáticos
(3) Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro / Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. - Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Geográfico Português. Diário da República. - Série I-B (21-01-2004), p. 397 - 399. Revogada pelo artigo 6.º da Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio, na parte respeitante à homologação de cartografia.
(4) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Diretiva Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14. Versão consolidada atual:26/06/2019
(5) Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 166 (30-08-2019), p. 2 - 19.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração aoDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelosDecretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio,59/2002, de 15 de março,202/2007, de 25 de maio,180/2009, de 7 de agosto,84/2011, de 20 de junho, e141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Artigo 3.º
Regime transitório
1 - As entidades que já procederam à comunicação prévia nos termos do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, têm o prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentar a declaração prevista no n.º 6 do artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, sob pena de caducidade do registo e eliminação da lista a que se reporta o n.º 8 deste artigo.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 199.º doDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplicam-se até um ano após a data de deliberação municipal ou intermunicipal que determina o início do procedimento.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, oDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «IGeoE» deve ler-se «CIGeoE».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 29 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação doDecreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.
3 - A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.
4 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Cartografia de base», designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;
b) «Cartografia topográfica vetorial», a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c) «Cartografia topográfica de imagem», também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;
d) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.
Artigo 2.º
Produção cartográfica
1 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes.
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - (Revogado.)
4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia.
5 - A utilização para fins civis da cartografia produzida pelas entidades militares referidas no número anterior para a qual não existam normas e especificações técnicas da DGT ou do IH está sujeita à publicitação das características técnicas dessa cartografia pelas respetivas entidades nos seus sítios da internet, após parecer do Conselho Coordenador da Cartografia.
6 - Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
7 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
8 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem a DGT, o CIGeoE, os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e o IH para a cartografia hidrográfica.
9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia.
10 - Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que cumpra as normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4, 6 e 7, e caso se trate de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, tenha apresentado a mera comunicação prévia nos termos do artigo 8.º
11 - A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.
12 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 15.º
13 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.
Artigo 3.º
Cartografia oficial e homologada
1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, bem como a cartografia hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior.
3 - Considera-se também cartografia homologada a cartografia temática que os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia reconheçam como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as respetivas normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto no n.º 6 do artigo anterior.
4 - (Revogado.)
5 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.
6 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada, desde que inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos a que se refere o n.º 5.
7 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia deve assegurar que a cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica que utilizou na sua produção é oficial ou homologada.
8 - As entidades proprietárias da cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, a que se reporta o n.º 5.
9 - A metainformação inerente à cartografia oficial e homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados divulgado no sítio na Internet da DGT.
10 - A cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, oficial ou homologada, de escala igual ou superior a 1:10 000, integra a Base de Dados Nacional de Cartografia.
11 - A Base de Dados Nacional de Cartografia é partilhada entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização de forma generalizada, sendo a cartografia adquirida com recurso a financiamento público nacional ou da União Europeia obrigatoriamente de acesso público.
12 - A DGT é a entidade competente para promover a constituição da Base de Dados Nacional de Cartografia e definir os termos e condições da sua operacionalização, designadamente o seu conteúdo, garantindo a sua articulação com o SNIG.
13 - A Base de Dados Nacional de Cartografia pode também integrar cartografia temática oficial ou homologada.
Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem, cartografia hidrográfica e coberturas aerofotogramétricas depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.
2 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, a mera comunicação prévia é efetuada junto da DGT, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
3 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do IH, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
4 - Os interessados devem apresentar:
a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;
c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.
5 - A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.
6 - Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.
7 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas pelo período de 5 anos após liquidação de taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
8 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.
9 - A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
Artigo 15.º
Homologação da cartografia
1 - Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes encontra-se sujeita a homologação.
2 - Fica igualmente sujeita a homologação a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 11 do artigo 2.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, ou às administrações regionais, se aplicável, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem, e ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica.
6 - No caso de cartografia temática, a homologação é requerida ao respetivo organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia, ao qual cabe verificar que a cartografia de base é oficial ou homologada.
7 - A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços realizados nos termos a definir por portaria do membro do Governo competente em razão da matéria ou das Regiões Autónomas.
8 - As regras aplicáveis aos procedimentos de homologação são aprovadas e publicitadas nos sítios na Internet das entidades mencionadas nos n.os 5 e 6.
9 - A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
10 - Os organismos e serviços públicos competentes para os procedimentos de homologação divulgam trimestralmente, nos respetivos sítios na Internet, uma lista com o resultado dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.
Artigo 21.º
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efetuadas pelos demais meios previstos na lei.
112543193
(6) Aviso n.º 11918/2019 (Série II), de 24 de julho / Ambiente e Transição Energética. Direção-Geral do Território. - Publicitação da aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem. Diário da República. - Série II-C - n.º 140 (24-07-2019), p. 77.
Aviso n.º 11918/2019
Sumário: Aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem.
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, torna-se público que por meu despacho de 27 de junho de 2019, foram aprovadas as normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem. A representação cartográfica com o rigor e qualidade adequados constitui um importante contributo para a melhoria do conhecimento sobre o território, para o planeamento e gestão territoriais e para a tomada de decisão no quadro das diversas políticas públicas de base territorial, constituindo, ainda, um fator de promoção da transparência e da participação pública nestes processos. A existência de normas e especificações técnicas definidoras das características dos produtos cartográficos, devidamente atualizadas, em conformidade com o conhecimento técnico e científico e com a evolução tecnológica nos domínios da produção e reprodução de cartografia e devidamente adequadas às necessidades dos utilizadores, é um requisito fundamental para assegurar o rigor e qualidade da cartografia produzida e, assim para alcançar os seus desígnios. No quadro do regime jurídico da produção e reprodução da cartografia atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica nacional e, ao abrigo do n.º 4 do seu artigo 2.º, a Direção-Geral do Território procedeu à revisão das normas e especificações técnicas até agora em vigor. Na elaboração das novas normas especificações técnicas foram considerados os contributos decorrentes do processo de participação pública dinamizado pela Direção-Geral do Território, designadamente junto de entidades públicas e de empresas interessadas, bem como os pareceres emitidos pelo Conselho de Orientação do Sistema Nacional de Informação Geográfica (CO-SNIG) e pelo Conselho Coordenador de Cartografia (CCC). Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 98.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95 de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, bem como da alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua atual redação, foi determinado o seguinte:
1 - Aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem, estabelecendo:
a) O conteúdo e a estrutura da cartografia, incluindo a caracterização dos temas, objetos e seus atributos, associações e valores das listas de códigos;
b) Os sistemas de referência, as nomenclaturas e os formatos dos dados;
c) As regras a considerar na recolha e aquisição dos dados;
d) Os parâmetros e indicadores de qualidade da Cartografia Topográfica.
2 - As normas e especificações técnicas a que se refere o número anterior são publicitadas de forma integral no link www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/ETC.
3 - As correções e clarificações às normas e especificações técnicas aprovadas, que venham a tornar-se necessárias, são objeto de publicação no link www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/ETC.
4 - Foram revogadas na íntegra as normas e especificações técnicas atualmente em vigor.
5 - O referido despacho não se aplica aos procedimentos de cartografia topográfica em curso nem, a título excecional e pelo prazo de um ano, em situações devidamente fundamentadas que obtenham parecer favorável da DGT.
6 - As normas e especificações técnicas aprovadas entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
3 de julho de 2019. - A Diretora-Geral, Fernanda do Carmo.
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