Direito da União
Eficiência energética
Eficiência energética
20-09-2023
Eficiência energética: prioridade em todos os setores
Adjudicação de contratos e concessões: escolha de produtos, edifícios, obras e serviços com o desempenho mais elevado em termos de eficiência energética
Alterações Climáticas
Auditorias energéticas das pequenas e médias empresas (PME)
Cogeração de elevada eficiência definida pela poupança de energia obtida com a produção combinada, em comparação com a produção separada de calor e eletricidade
Combustíveis fósseis
Consumidores
Contadores de energia térmica recém-instalados deverão permitir a leitura remota
Contagem do consumo de energia para aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
Contratação pública
Contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2030
Edifícios
Eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia
Entidade Europeia dos Operadores das Redes de Distribuição
Faturação e informações sobre o consumo de energia
Financiamento do (BEI) e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD)
Fundo Europeu para a Eficiência Energética
Fundo Social em matéria de Clima
Fundos e programas europeus e instrumentos financeiros europeus específicos
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (PRR)
Mercado da energia
Neutralidade climática até 2050
Pacote Objetivo 55
Pacto Ecológico Europeu
Pegada ambiental dos operadores de telecomunicações
Plano para a Meta Climática
Pobreza energética
Poupança de energia: medidas adotadas pelos Estados-Membros
Princípio da prioridade à eficiência energética
Princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do Regulamento (UE) 2020/852
Programa InvestEU
Promoção do investimento sustentável
Quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027
Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade
Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás
Redução da dependência das importações de energia
Redução da quantidade de licenças do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE)
Redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE)
Segurança do aprovisionamento energético da União
Sustentabilidade das atividades económicas
Tecnologias da informação e comunicação (TIC): responsáveis por entre 5 % a 9 % do consumo total de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % de todas as emissões
Transparência da contagem do consumo individual de energia térmica
Vaga de Renovação
(1) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) PE/15/2023/INIT. JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111.
Considerandos (1) a (156)
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as metas da União em matéria de eficiência energética são cumpridas e possibilitam novas melhorias da eficiência energética. O objetivo desse regime comum é contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a segurança do aprovisionamento energético da União, através da redução da sua dependência das importações de energia, nomeadamente de combustíveis fósseis.
A presente diretiva estabelece regras destinadas a aplicar a eficiência energética enquanto prioridade em todos os setores, a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2030.
A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética», contribuindo assim também para a União enquanto sociedade inclusiva, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva.
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem respeitar o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.
Artigo 36.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º ao artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, ao artigo 4.º, n.º 5, primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto parágrafos, artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, aos artigos 5.º a 11.º, ao artigo 12.º, n.ºs 2 a 5, ao artigo 21.º a 25.º, ao artigo 26.º, n.ºs 1, 2 e 4 a 14, ao artigo 27.º, ao artigo 28.º, n.ºs 1 a 5, aos artigos 29.º a 32.º bem como aos anexos I, III a VII, X, XI e XV, até 11 de outubro de 2025.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 5, terceiro parágrafo, ao artigo 12.º, n.º 1, ao artigo 26.º, n.º 3, e ao artigo 28.º, n.º 6, até às datas aí referidas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 37.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/955
No artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/955, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1) “Pobreza energética”, a pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
Artigo 38.º
Revogação
A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo XVI, é revogada com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo XVI.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º e os anexos II, VIII, IX, XII, XIII e XIV são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2025.
O artigo 37.º é aplicável a partir de 30 de junho de 2024.
Artigo 40.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
CONTRIBUIÇÕES NACIONAIS PARA AS METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA UNIÃO EM 2030 NO CONSUMO DE ENERGIA FINAL E/OU NO CONSUMO DE ENERGIA PRIMÁRIA
ANEXO II
PRINCÍPIOS GERAIS PARA O CÁLCULO DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO
ANEXO III
METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COGERAÇÃO
ANEXO IV
REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA
ANEXO V
MÉTODOS E PRINCÍPIOS COMUNS DE CÁLCULO DO IMPACTO DOS REGIMES DE OBRIGAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA OU DE OUTRAS MEDIDAS POLÍTICAS, ESTABELECIDOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 8.º, 9.º E 10.º E DO ARTIGO 30.º, N.º 14
ANEXO VI
CRITÉRIOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS AUDITORIAS ENERGÉTICAS, INCLUINDO AS REALIZADAS NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA ENERGIA
ANEXO VII
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE ACOMPANHAMENTO E PUBLICAÇÃO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS CENTROS DE DADOS
ANEXO VIII
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO COM BASE NO CONSUMO EFETIVO DE GÁS NATURAL
ANEXO IX
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE AQUECIMENTO, ARREFECIMENTO E ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO
ANEXO IX
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE CONSUMO DE AQUECIMENTO, ARREFECIMENTO E ÁGUA QUENTE PARA USO DOMÉSTICO
ANEXO X
POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DOS SISTEMAS DE AQUECIMENTO E ARREFECIMENTO
ANEXO XI
ANÁLISES DE CUSTO-BENEFÍCIO
ANEXO XII
GARANTIA DE ORIGEM DA ELETRICIDADE PRODUZIDA EM COGERAÇÃO DE ELEVADA EFICIÊNCIA
ANEXO XIII
CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DA REDE DE ENERGIA E ÀS TARIFAS DA REDE ELÉTRICA
ANEXO XIV
REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE TRANSPORTE E PARA OS OPERADORES DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
ANEXO XV
ELEMENTOS MÍNIMOS A INCLUIR NOS CONTRATOS DE DESEMPENHO ENERGÉTICO OU NOS RESPETIVOS CADERNOS DE ENCARGOS
ANEXO XVI
Parte A
Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 39.º)
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno (referidos no artigo 39.º)
ANEXO XVII
Tabela de correspondência
Diretiva 2012/27/UE | Presente diretiva
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(3) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(4) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(5) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 05/06/2023. ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(6) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.º339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(7) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(8) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(9) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(10) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(11) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(12) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(13) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(14) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(15) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(16) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(17) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual: 04/05/2023
► REVOGAÇÃO pelo artigo 38.º da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025. Ver parte A do anexo XVI
(18) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(19) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)
(20) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(21) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(22) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(23) Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).
(24) Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
(25) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(26) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(27) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(28) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(29) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(30) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(31) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 210-230.
(32) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(33) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(34) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(35) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms») (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7).
(36) Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» («Estratégia Digital da União»): necessidade de centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e de medidas de transparência para os operadores de telecomunicações no que diz respeito à sua pegada ambiental.
(37) Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).
(38) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(39) A Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2020, intitulada «Vaga de Renovação», aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, e tem por objetivo duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos.
(40) Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2020, intitulada «Programa de Trabalho da Comissão 2021 — Uma União vital num mundo fragilizado», um pacote legislativo que visa reduzir as emissões de GEE em, pelo menos, 55 % até 2030 («pacote Objetivo 55») e alcançar uma União Europeia com impacto neutro no clima até 2050.
(41) Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, sobre a pobreza energética (JO L 357 de 27.10.2020, p. 35).
(42) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(43) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(44) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(45) Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).
(46) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(47) Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só (JO L 350 de 4.10.2021, p. 9).
(48) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A ou 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
(49) Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano [C/2021/9392]. JO L 139 de 18.5.2022, p. 1-12.
(50) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).
(51) Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético, estabelecida na Comunicação da Comissão de 8 de julho de 2022.
(52) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/955 pelo artigo 37.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, aplicável a partir de 30 de junho de 2024.
(53) Recomendação (UE) 2024/1590 da Comissão, de 28 de maio de 2024, sobre a transposição dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, relativos às disposições que regem a obrigação de poupança de energia, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [C/2024/3223]. JO L, 2024/1590, 4.6.2024, p. 1-25.
(54) Recomendação (UE) 2024/2395da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que estabelece orientações para a interpretação do artigo 26.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao fornecimento de aquecimento e arrefecimento [C/2024/6226]. JO L, 2024/2395, 9.9.2024, p. 1-39.
(55)Recomendação (UE) 2024/2481 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, que estabelece orientações para a interpretação dos artigos 21.º, 22.º e 24.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às disposições relacionadas com os consumidores [C/2024/6331]. JO L, 2024/2481, 23.9.2024, p. 1-34.
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23-09-2025
Eficiência energética: disposições relacionadas com os consumidores
Capacitação e proteção dos consumidores
Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico
Informação e sensibilização
Redução da pobreza energética
Diretiva (UE) 2023/1791: artigos 21.º, 22.º e 24.º
(1) Recomendação (UE) 2024/2481 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, que estabelece orientações para a interpretação dos artigos 21.º, 22.º e 24.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às disposições relacionadas com os consumidores [C/2024/6331]. JO L, 2024/2481, 23.9.2024, p. 1-34.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Ao transporem as disposições introduzidas pelos artigos 21.º, 22.ºe 24.ºda Diretiva (UE) 2023/1791 para o respetivo direito nacional, os Estados-Membros devem seguir as orientações interpretativas constantes do anexo da presente recomendação.
ANEXO
(2) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual: 04/05/2023
► REVOGAÇÃO pelo artigo 38.º da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025. Ver parte A do anexo XVI
(3) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) PE/15/2023/INIT. JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111.
► TRANSPOSIÇÃO da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro: orientações para a interpretação dos artigos 21.º, 22.º e 24.º
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS CONSUMIDORES
Artigo 21.º
Direitos contratuais básicos relativos ao aquecimento, ao arrefecimento e à água quente para uso doméstico
1. Sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (43), os Estados-Membros asseguram que os clientes finais e, sempre que seja explicitamente referido, os utilizadores finais têm os direitos previstos nos n.ºs 2 a 9 do presente artigo.
2. Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu fornecedor que especifica:
a) A identidade, o endereço e informações de contacto do fornecedor;
b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade incluídos;
c) O tipo de serviços de manutenção incluídos no contrato sem custos adicionais;
d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;
e) A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;
f) As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;
g) O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 22.º;
h) Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas e que incluam os dados de contacto ou a hiperligação para o sítio Web dos balcões únicos referidos no artigo 22.º, n.º 3, alínea e);
i) Os dados de contacto que permitam ao cliente identificar os balcões únicos pertinentes a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, alínea a).
As condições praticadas pelos fornecedores devem ser equitativas e disponibilizadas antecipadamente aos clientes finais. As informações referidas no presente parágrafo devem ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações devem igualmente ser prestadas antes da celebração do contrato.
Os clientes finais e os utilizadores finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, incluindo preços e tarifas, de forma compreensível e em linguagem concisa e simples.
Os clientes finais recebem uma cópia do contrato e informações claras, de uma forma transparente, sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições normais de acesso e utilização dos serviços de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico.
Os Estados-Membros decidem quem deve ser responsável pela prestação das informações referidas no presente número aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor, mediante pedido, de forma adequada e gratuita.
3. Os clientes finais devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais. Os fornecedores devem notificar diretamente os seus clientes finais, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno e o mais tardar duas semanas ou um mês, no que diz respeito aos clientes domésticos, antes de o ajustamento entrar em vigor. Os clientes finais devem informar sem demora os utilizadores finais das novas condições.
4. Os fornecedores devem proporcionar aos clientes finais uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Esses métodos de pagamento não podem promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento ou sistemas de pré-pagamento deve ser objetiva, não discriminatória e proporcional, e não exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário pelo uso de um método de pagamento ou um sistema de pré-pagamento específicos, nos termos do artigo 62.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (44).
5. Nos termos do n.º 4, os clientes domésticos que tenham acesso a sistemas de pré-pagamento não podem ser prejudicados pelo uso desses sistemas.
6. Os clientes finais e, se for caso disso, os utilizadores finais devem beneficiar de termos e condições gerais equitativos e transparentes, que devem ser apresentados em linguagem simples e inequívoca e não podem incluir quaisquer obstáculos extracontratuais ao exercício dos direitos dos clientes, por exemplo documentação contratual excessiva. Os utilizadores finais devem ter acesso a esses termos e condições gerais mediante pedido. Os clientes finais e os utilizadores finais devem ser protegidos de métodos de venda abusivos ou enganadores. Os clientes finais com deficiência devem receber todas as informações relevantes do seu contrato com o fornecedor em formato acessível.
7. Os clientes finais e os utilizadores finais têm direito a um bom nível de serviço e de tratamento das reclamações por parte dos seus fornecedores. Os fornecedores devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida.
8. As autoridades competentes asseguram a aplicação das medidas de proteção dos consumidores previstas na presente diretiva. As autoridades competentes agem de forma independente de qualquer interesse de mercado.
9. Em caso de corte previsto da ligação, os clientes finais em causa devem receber informações adequadas sobre as medidas alternativas com antecedência suficiente, o mais tardar um mês antes do corte previsto e sem custos adicionais.
Artigo 22.º
Informação e sensibilização
1. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, se for caso disso, asseguram que as informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética disponíveis, as ações específicas e os quadros financeiros e jurídicos sejam transparentes, acessíveis e amplamente divulgadas a todos os intervenientes relevantes no mercado, incluindo os clientes finais, os utilizadores finais, as organizações de consumidores, os representantes da sociedade civil, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as agências de energia, os prestadores de serviços sociais, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover e facilitar uma utilização eficiente da energia pelos clientes finais e os utilizadores finais. Essas medidas devem fazer parte de uma estratégia nacional, como os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima previstos no Regulamento (UE) 2018/1999, ou da estratégia de renovação a longo prazo estabelecida nos termos do artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE.
Para efeitos do presente artigo, essas medidas incluem um leque de instrumentos e políticas para promover a mudança de comportamentos, incluindo:
a) Incentivos fiscais;
b) Acesso a financiamento, a vales, a subvenções ou a subsídios;
c) Avaliações do consumo de energia apoiadas publicamente e serviços de aconselhamento e de apoio específicos para consumidores domésticos, nomeadamente pessoas afetadas pela pobreza energética, clientes vulneráveis e, se for caso disso, pessoas que vivem em habitação social;
d) Serviços de aconselhamento específicos para as PME e as microempresas;
e) Prestação de informações de forma acessível a pessoas com deficiência;
f) Projetos exemplares;
g) Atividades no local de trabalho;
h) Atividades de formação;
i) Ferramentas digitais;
j) Estratégias de participação.
3. Para efeitos do presente artigo, as medidas referidas no n.º 2 incluem a criação de estruturas de apoio para intervenientes do mercado como os referidos no n.º 1, nomeadamente para:
a) A criação de balcões únicos ou de mecanismos análogos para a prestação de serviços de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro e assistência sobre eficiência energética, nomeadamente em matéria de verificação energética de redes domésticas, renovação energética de edifícios, substituição de sistemas de aquecimento antigos e ineficientes por aparelhos modernos e mais eficientes e recurso a energia renovável e ao armazenamento energético nos edifícios, sendo esses serviços dirigidos aos clientes finais e aos utilizadores finais, em particular aos domésticos e aos não-domésticos de pequena dimensão, incluindo as PME e as microempresas;
b) A cooperação com intervenientes privados que prestam serviços como auditorias energéticas e avaliações do consumo de energia, soluções de financiamento e execução de renovações energéticas;
c) A comunicação de mudanças eficazes em termos de custos e fáceis de realizar em matéria de utilização de energia;
d) A disseminação de informações sobre medidas de eficiência energética e instrumentos de financiamento;
e) A disponibilização de balcões únicos, para fornecer aos clientes finais e aos utilizadores finais todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de conflito. Esses balcões únicos podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.
4. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades competentes e, se for caso disso, com as partes interessadas do setor privado, criam balcões únicos específicos ou mecanismos semelhantes para a prestação de aconselhamento técnico, administrativo e financeiro em matéria de eficiência energética. Esses balcões devem:
a) Aconselhar, através de informações simplificadas sobre as possibilidades e soluções técnicas e financeiras para os agregados familiares, as PME, as microempresas e os organismos públicos;
b) Prestar apoio holístico a todos os agregados familiares, com especial atenção para os agregados familiares afetados pela pobreza energética e para os edifícios com pior desempenho, bem como às empresas e instaladores acreditados que prestam serviços de reconversão às diferentes tipologias de habitação e ao âmbito geográfico, e prestar apoio ao longo das diferentes fases do projeto de reconversão, nomeadamente para facilitar a aplicação de uma norma mínima de desempenho energético, caso essa norma esteja prevista num ato legislativo da União;
c) Aconselhar sobre o comportamento em matéria de consumo de energia.
5. Os balcões únicos específicos a que se refere o n.º 4 devem, se for caso disso:
a) Fornecer informações sobre profissionais qualificados no domínio da eficiência energética;
b) Recolher dados agregados por tipologia de projetos de eficiência energética, partilhar experiências e disponibilizá-los ao público;
c) Associar potenciais projetos a intervenientes no mercado, em especial projetos de menor dimensão e locais.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão presta assistência aos Estados-Membros a fim de facilitar a partilha das melhores práticas e reforçar a cooperação transfronteiras nesta matéria.
6. Os balcões únicos a que se refere o n.º 4 oferecem serviços específicos às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e às pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos.
A Comissão fornece aos Estados-Membros orientações para o desenvolvimento destes balcões únicos, com o objetivo de criar uma abordagem harmonizada em toda a União. As orientações incentivam a cooperação entre organismos públicos, agências de energia e iniciativas de base comunitária.
7. Os Estados-Membros criam condições adequadas para que os intervenientes do mercado prestem informações e aconselhamento apropriados e específicos sobre eficiência energética aos clientes finais, incluindo às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social, às PME e às microempresas.
8. Os Estados-Membros asseguram que os clientes finais, os utilizadores finais, as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações previstos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, uma provedoria da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (45), esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem cumprir os requisitos aí estabelecidos. Os procedimentos alternativos de resolução de litígios já existentes nos Estados-Membros podem ser utilizados para esse efeito, desde que sejam igualmente eficazes.
Se necessário, os Estados-Membros asseguram que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar o acesso um procedimento alternativo de resolução de litígios simples, justo, transparente, independente, eficaz e eficiente para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
A participação das empresas nos procedimentos alternativos de resolução de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros procedimentos igualmente eficazes.
9. Sem prejuízo dos princípios básicos em matéria de propriedade e arrendamento existentes na sua ordem jurídica, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética no que respeita à dispersão dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma, a fim de assegurar que essas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios.
Medidas destinadas a eliminar esses obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas, a simplificação dos procedimentos administrativos, incluindo as normas e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade, e a possibilidade de recorrer a soluções de financiamento de terceiros. Podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética a intervenientes no mercado, como os referidos no n.º 1.
Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para apoiar um diálogo multilateral entre os parceiros pertinentes, como as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais, as organizações de proprietários e de inquilinos, as organizações de consumidores, os distribuidores de energia ou empresas de venda de energia a retalho, as empresas de serviços energéticos (ESCO), as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades públicas e as agências, com o objetivo de elaborar propostas de medidas, incentivos e orientações aceites de comum acordo sobre a dispersão dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma.
Cada Estado-Membro deve comunicar esses obstáculos e as medidas tomadas na sua estratégia de renovação a longo prazo estabelecida nos termos do artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE e do Regulamento (UE) 2018/1999.
10. A Comissão incentiva o intercâmbio e a divulgação de informações em larga escala sobre boas práticas e metodologias de eficiência energética e presta assistência técnica para mitigar a dispersão dos incentivos nos Estados-Membros.
Artigo 24.º
Capacitação e proteção dos clientes vulneráveis e redução da pobreza energética
1. Sem prejuízo das respetivas políticas económicas e sociais nacionais e das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, os Estados-Membros tomam medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social.
Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2009/73/CE e do artigo 28.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais.
2. Sem prejuízo das respetivas políticas económicas e sociais nacionais e das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, a fim de reduzir a pobreza energética, os Estados-Membros aplicam medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores, em especial as estabelecidas no artigo 8.º, n.º 3, e no artigo 22.º da presente diretiva, prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. O acompanhamento e a comunicação de informações sobre essas medidas são realizados no âmbito dos atuais requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
3. A fim de apoiar as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem, conforme adequado:
a) Aplicar medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a mitigar os efeitos distributivos de outras políticas e medidas, tais como medidas fiscais implementadas nos termos do artigo 10.º da presente diretiva ou a aplicação do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e dos transportes em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE;
b) Utilizar da melhor forma possível o financiamento público disponível a nível nacional e da União, incluindo, se for caso disso, a contribuição financeira que os Estados-Membros recebem do Fundo Social em matéria de Clima nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Regulamento (UE) 2023/955 e as receitas dos leilões de licenças de emissão decorrentes do comércio de licenças de emissão de acordo com o CELE, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, em investimentos prioritários em medidas de melhoria da eficiência energética;
c) Realizar investimentos precoces e prospetivos em medidas de melhoria da eficiência energética, antes de se manifestarem os efeitos distributivos de outras políticas e medidas;
d) Fomentar a assistência técnica e a implantação de instrumentos financeiros e de financiamento habilitantes, por exemplo sistemas de financiamento através da faturação, provisão local para perdas, fundos de garantia, fundos destinados a renovações profundas e renovações com ganhos mínimos de energia;
e) Fomentar a assistência técnica aos agentes sociais no intuito de promover a participação ativa dos clientes vulneráveis no mercado da energia e mudanças positivas no seu comportamento em termos de consumo de energia;
f) Garantir acesso a financiamentos, subvenções ou subsídios subordinado a ganhos de energia mínimos e assim facilitar o acesso a empréstimos bancários com taxas de juro acessíveis ou a linhas de crédito específicas.
4. Os Estados-Membros devem encarregar uma rede de peritos, a criar ou já existente, provenientes de vários setores, nomeadamente da saúde, da construção e dos setores sociais, de elaborar estratégias destinadas a apoiar os decisores locais e nacionais na aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética e de desenvolver a assistência técnica e instrumentos financeiros que visam mitigar a pobreza energética. Os Estados-Membros devem esforçar-se por garantir que a composição da rede de peritos respeite a igualdade de género e reflita os pontos de vista de todas as pessoas.
Os Estados-Membros podem confiar à rede de peritos a prestação de conselhos sobre:
a) Definições nacionais dos conceitos de «pobreza energética», «situação de carência energética» e «clientes vulneráveis», incluindo os utilizadores finais, bem como os respetivos indicadores e critérios;
b) O desenvolvimento ou a melhoria de indicadores e conjuntos de dados relevantes para a questão da pobreza energética que devem ser utilizados e comunicados;
c) Métodos e medidas para garantir a acessibilidade económica dos custos de vida e a promoção da neutralidade dos custos da habitação ou formas de garantir que o financiamento público para medidas de melhoria da eficiência energética beneficie tanto os proprietários como os inquilinos dos edifícios e das frações autónomas, em particular no que diz respeito às pessoas afetadas pela pobreza energética, aos clientes vulneráveis, às pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos, e, se for caso disso, às pessoas que vivem em habitação social;
d) Medidas para prevenir ou corrigir situações em que certos grupos sejam mais afetados ou corram maior risco de serem afetados pela pobreza energética ou sejam mais suscetíveis aos impactos adversos da pobreza energética, nomeadamente com base no rendimento, no género, nas condições de saúde ou na pertença a um grupo minoritário, e na demografia.
Artigo 36.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º ao artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, ao artigo 4.º, n.º 5, primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto parágrafos, artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, aos artigos 5.º a 11.º, ao artigo 12.º, n.ºs 2 a 5, ao artigo 21.º a 25.º, ao artigo 26.º, n.ºs 1, 2 e 4 a 14, ao artigo 27.º, ao artigo 28.º, n.ºs 1 a 5, aos artigos 29.º a 32.º bem como aos anexos I, III a VII, X, XI e XV, até 11 de outubro de 2025.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 5, terceiro parágrafo, ao artigo 12.º, n.º 1, ao artigo 26.º, n.º 3, e ao artigo 28.º, n.º 6, até às datas aí referidas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 38.º
Revogação
A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo XVI, é revogada com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo XVI.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º e os anexos II, VIII, IX, XII, XIII e XIV são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2025.
O artigo 37.º é aplicável a partir de 30 de junho de 2024.
09-09-2024
Fornecimento de aquecimento e arrefecimento limpo e neutro em carbono
Eficiência energética
Poupança de energia a nível da União até 2030
Recomendação (UE) 2024/2395 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que estabelece orientações para a interpretação do artigo 26.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao fornecimento de aquecimento e arrefecimento [C/2024/6226]. JO L, 2024/2395, 9.9.2024, p. 1-39.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Ao transporem as disposições introduzidas pelo artigo 26.ºda Diretiva (UE) 2023/1791 para a sua legislação nacional, os Estados-Membros devem seguir as orientações interpretativas constantes do anexo da presente recomendação.
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj).
(2) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013) 449 final, de 6 de novembro de 2013, intitulado «Guidance note on Directive 2012/27/EU on energy efficiency, amending Directives 2009/125/EC and 2010/30/EC, and repealing Directives 2004/8/EC and 2006/32/EC — Article 14: Promotion of efficiency in heating and cooling» (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52013SC0449).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão, de 4 de março de 2019, que altera os anexos VIII e IX da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo das avaliações exaustivas das potencialidades de aquecimento e arrefecimento eficientes (JO L 137 de 23.5.2019, p. 3, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/826/oj).
(4) Recomendação (UE) 2019/1659 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, sobre o teor da avaliação exaustiva do potencial de aquecimento e arrefecimento eficiente, nos termos do artigo 14.oda Diretiva 2012/27/UE (JO L 275 de 28.10.2019, p. 94, ELI:http://data.europa.eu/eli/reco/2019/1659/oj).
(5) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) PE/15/2023/INIT. JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111.
► ORIENTAÇÕES para a interpretação do artigo 26.º da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro, pela Recomendação (UE) 2024/2395 da Comissão, de 2 de setembro.
Artigo 26.º
Fornecimento de aquecimento e arrefecimento
1. A fim de assegurar um consumo mais eficiente da energia primária e aumentar a quota de energia renovável no fornecimento de aquecimento e arrefecimento que entra na rede, uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve satisfazer os seguintes critérios:
a) Até 31 de dezembro de 2027, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;
b) A partir de 1 de janeiro de 2028, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 50 % de energia renovável e de calor residual, 80 % de calor produzido por cogeração de elevada eficiência ou, pelo menos, uma combinação de energia térmica introduzida na rede em que a quota de energia renovável seja de, pelo menos, 5 % e a quota cumulativa de energia renovável, de calor residual ou de calor produzido por cogeração de elevada eficiência seja de, pelo menos, 50 %;
c) A partir de 1 de janeiro de 2035, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual ou 50 % de energia renovável e de calor residual, ou ter uma quota cumulativa de energia renovável, calor residual ou calor produzido por cogeração de elevada eficiência que seja de, pelo menos, 80 % e, além disso, a quota cumulativa de energia renovável e de calor residual seja de, pelo menos, 35 %;
d) A partir de 1 de janeiro de 2040, utilizar pelo menos 75 % de energia renovável, 75 % de calor residual ou 75 % de energia renovável e de calor residual, ou utilizar pelo menos 95 % de energia renovável, calor residual e calor produzido por cogeração de elevada eficiência e, além disso, ter uma quota cumulativa de energia renovável e de calor residual que seja de, pelo menos, 35 %;
e) A partir de 1 de janeiro de 2045, utilizar pelo menos 75 % de energia renovável, 75 % de calor residual ou 75 % de energia renovável e de calor residual;
f) A partir de 1 de janeiro de 2050, utilizar apenas energia renovável, apenas calor residual ou apenas uma combinação de energia renovável e de calor residual.
2. Os Estados-Membros podem também escolher, em alternativa aos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, critérios de desempenho em matéria de sustentabilidade baseados na quantidade de emissões de GEE provenientes do sistema de aquecimento e arrefecimento urbano por unidade de calor ou frio fornecida aos clientes, tendo em conta as medidas aplicadas para cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. Ao escolher esses critérios, uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve resultar na seguinte quantidade máxima de emissões de GEE por unidade de calor ou frio fornecida aos clientes:
a) Até 31 de dezembro de 2025: 200 gramas/kWh;
b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 150 gramas/kWh;
c) A partir de 1 de janeiro de 2035: 100 gramas/kWh;
d) A partir de 1 de janeiro de 2045: 50 gramas/kWh;
e) A partir de 1 de janeiro de 2050: 0 gramas/kWh.
3. Os Estados-Membros podem optar por aplicar os critérios de emissões de GEE por unidade de calor ou frio num dos períodos específicos referidos no n.o 2, alíneas a) a e), do presente artigo. Caso decidam fazê-lo, devem notificar a Comissão até 11 de janeiro de 2024 em relação ao período referido no n.o 2, alínea a), do presente artigo e pelo menos seis meses antes do início dos períodos pertinentes referidos no n.o 2, alíneas b) a e), do presente artigo. Essa notificação deve incluir as medidas aplicadas para cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, caso ainda não tenham sido notificadas na última atualização dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima.
4. Para que uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano possa ser considerada eficiente, os Estados-Membros asseguram que, quando seja construído ou as respetivas unidades de abastecimento sejam substancialmente renovadas, o sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 ou 2, aplicáveis quando entra em funcionamento ou retoma o seu funcionamento após a renovação. Além disso, se uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano for construída ou as respetivas unidades de abastecimento forem substancialmente renovadas, os Estados-Membros asseguram:
a) Que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação; e
b) Que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural, caso tenha sido construída ou substancialmente renovada até 2030.
5. A partir de 1 de janeiro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros asseguram que os operadores de todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes com uma produção total de calor e arrefecimento superior a 5 MW e que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas b) a e), elaborem um plano para assegurar um consumo mais eficiente de energia primária, reduzir as perdas de distribuição e aumentar a quota de energia renovável no fornecimento de calor e arrefecimento. O plano deve incluir medidas destinadas a satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas b) a e), e deve exigir a aprovação pela autoridade competente.
6. Os Estados-Membros asseguram que os centros de dados cuja potência tomada total seja superior a 1 MW utilizem o calor residual ou outras aplicações de recuperação de calor residual, a menos que possam demonstrar que tal não é técnica ou economicamente viável de acordo com a avaliação referida no n.o 7.
7. A fim de avaliar a viabilidade económica do aumento da eficiência energética do fornecimento de aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros asseguram que seja efetuada uma análise de custo-benefício ao nível da instalação nos termos do anexo XI sempre que se projete ou renove substancialmente as seguintes instalações:
a) Instalações de produção de eletricidade de origem térmica cuja potência média total anual seja superior a 10 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos ao funcionamento da instalação como instalação de cogeração de elevada eficiência;
b) Instalações industriais cuja potência média total anual seja superior a 8 MW, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;
c) Instalações de serviços cuja potência média total anual seja superior a 7 MW, tais como instalações de tratamento de águas residuais e instalações de GNL, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;
d) Centros de dados cuja potência tomada total seja superior a 1 MW, a fim de avaliar a análise custo-benefício, incluindo, nomeadamente, a viabilidade técnica, a eficiência em termos de custos e o impacto na eficiência energética e na procura local de aquecimento, incluindo a variação sazonal, da utilização do calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, e da ligação da instalação a uma rede de aquecimento urbano ou a uma rede de arrefecimento urbano eficiente/baseado em fontes de energia renováveis ou outras aplicações de recuperação de calor residual.
A análise referida no primeiro parágrafo, alínea d), deve ter em conta soluções de sistemas de arrefecimento que permitam remover ou captar o calor residual a um nível de temperatura útil com um aporte energético suplementar mínimo.
Os Estados-Membros devem procurar eliminar os obstáculos à utilização do calor residual e prestar apoio à utilização de calor residual nos casos em que as instalações tenham sido recentemente planeadas ou renovadas.
A instalação de equipamento de captação do dióxido de carbono produzido por uma instalação de combustão tendo em vista o seu armazenamento geológico, conforme previsto na Diretiva 2009/31/CE, não é considerada renovação para efeito das alíneas b) e c) do presente número.
Os Estados-Membros devem exigir que a análise de custo-benefício seja efetuada em cooperação com as empresas responsáveis pelo funcionamento da instalação.
8. Os Estados-Membros podem isentar do n.º 7:
a) As instalações de produção de eletricidade de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva concebidas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos, com base num procedimento de verificação estabelecido pelos Estados-Membros a fim de garantir o respeito deste critério;
b) As instalações que necessitem de estar implantadas nas proximidades de um local de armazenamento geológico aprovado nos termos da Diretiva 2009/31/CE;
c) Os centros de dados cujo calor residual é ou será utilizado numa rede de aquecimento urbano ou diretamente para aquecimento ambiente, preparação de água quente para uso doméstico ou outras utilizações no edifício ou grupo de edifícios ou instalações que acolhem o centro de dados.
Os Estados-Membros podem também fixar limiares, expressos em termos de quantidade de calor residual útil disponível, de procura de calor ou de distância entre as instalações industriais e as redes de aquecimento urbano, para isentar determinadas instalações do disposto no n.o 7, alíneas c) e d).
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as isenções adotadas ao abrigo do presente número.
9. Os Estados-Membros adotam os critérios de autorização a que se refere o artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/944, ou outros critérios equivalentes, a fim de:
a) Ter em conta o resultado da avaliação exaustiva a que se refere o artigo 25.º, n.º 1;
b) Assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 7;
c) Ter em conta o resultado da análise de custo-benefício a que se refere o n.º 7.
10. Os Estados-Membros podem isentar determinadas instalações da obrigatoriedade, por força dos critérios de autorização ou critérios de licenciamento equivalentes a que se refere o n.º 9, de aplicar as opções cujos benefícios excedam os custos, se para tal existirem razões imperiosas de natureza legislativa, patrimonial ou financeira. Nesses casos, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma decisão fundamentada no prazo de três meses a contar da data em que essa decisão foi tomada. A Comissão pode emitir um parecer sobre a decisão no prazo de três meses a contar da data da sua receção.
11. Os n.ºs 7, 8, 9 e 10 do presente artigo são aplicáveis às instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, sem prejuízo dos requisitos nela estabelecidos.
12. Os Estados-Membros devem recolher informações sobre as análises de custo-benefício realizadas nos termos do n.º 7, alíneas a) a d). Essas informações deverão incluir, pelo menos, dados sobre as quantidades disponíveis de fornecimento de calor e os parâmetros relativos ao calor, sobre o número de horas de funcionamento previstas todos os anos e sobre a localização geográfica dos sítios. A publicação desses dados deve ser feita tendo em conta a sua possível sensibilidade.
13. Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere a alínea d) do anexo III, os Estados-Membros asseguram que a origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possa ser garantida de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios estabelecidos por cada Estado-Membro. Asseguram que essa garantia de origem cumpra os requisitos estabelecidos no anexo XII e contenha, no mínimo, as informações especificadas no mesmo anexo. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente as suas garantias de origem, exclusivamente enquanto prova das informações a que se refere o presente número. Toda a recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essa recusa e expõem as razões que levaram a tal recusa. Em caso de recusa de reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue a parte que emitiu a recusa a reconhecer a garantia, em especial no que toca aos critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em que esse reconhecimento se baseia.
14. Os Estados-Membros asseguram que todo o apoio disponível com vista à cogeração seja sujeito à condição de a eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e o calor residual serem efetivamente utilizados para realizar poupanças de energia primária. O apoio público à cogeração e à produção de aquecimento urbano e às suas redes fica sujeito às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
(6) Decisão da Comissão 2008/952/CE, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 17.12.2008, p. 55, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2008/952/oj).
(7) Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2004/8/oj).
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O presente documento fornece orientações aos Estados-Membros sobre como interpretar o artigo 26.oda Diretiva (UE) 2023/1791 para efeitos da transposição para a respetiva legislação nacional. Destinam-se exclusivamente à transposição e aplicação dessa diretiva e não fornecem interpretação no contexto de outros atos jurídicos. O artigo 26.oda Diretiva (UE) 2023/1791, que substitui o artigo 14.oda Diretiva 2012/27/UE, diz respeito ao fornecimento de aquecimento e arrefecimento e à eficiência do aquecimento e arrefecimento urbano.
No entanto, a interpretação vinculativa da legislação da União é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(...)
(1) Eurostat, 2024:https://doi.org/10.2908/NRG_IND_REN.
(2) Diretiva (UE) 2018/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).
(3) Diretiva (UE) 2019/944do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj).
(4) Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão (JO L 333 de 19.12.2015, p. 54, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2402/2024-01-01).
(6) Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1,https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?toc=OJ:C:2022:080:TOC&uri=uriserv:OJ.C_.2022.080.01.0001.01.POR).
(7) Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado (JO L 167 de 30.6.2023, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1315/oj).
(8) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade(JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).
(9) Mecanismo de Recuperação e Resiliência — Auxílios estatais (https://competition-policy.ec.europa.eu/system/files/2023-04/template_RRF_district_heating_and_cooling_04042023.pdf).
(10) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).
(11) Relativamente à promoção da eficiência energética, os critérios alternativos (artigo 26.o, n.os 2 e 3) promovem diretamente a eficiência energética pelo facto de considerarem o fornecimento aos clientes (e, por conseguinte, integrarem as perdas na rede). No entanto, é de assinalar que também os critérios de base aplicáveis às redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes (artigo 26.o, n.o 1) conduzem indiretamente a uma eficiência energética superior através da maior quota de fontes de calor renováveis ou de outras potenciais fontes de calor a baixa temperatura (que permitem um desempenho mais elevado), visto que respeitam ao aquecimento e arrefecimento injetados na rede.
(12) No caso das unidades de pequena dimensão e de microcogeração com uma capacidade igual ou inferior a 1 MWel, é admissível qualquer poupança de energia primária.
(13) O artigo 2.o, ponto 19), da Diretiva Energias Renováveis define os sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano como «a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de fontes de produção centrais ou descentralizadas através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou para o aquecimento ou arrefecimento industrial».
(14) De acordo com o artigo 2.o, ponto 50), daDiretiva Desempenho Energético dos Edifícios, entende-se por«redes urbanas de aquecimento» ou «redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central ou descentralizada através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.
(15) Instruções para o preenchimento do modelo relativo ao aquecimento e arrefecimento urbano para efeitos da comunicação de dados nos termos do artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE (https://ec.europa.eu/eurostat/documents/38154/42195/Reporting-instructions-DH-DC.pdf/0e62bb06-2a29-478f-87bd-b4625d2d8f40); o artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE corresponde ao artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791.
(16) Efficient District Heating and Cooling(Redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes), JRC 2021 (https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC126522).
(17) Para efeitos das metas fixadas na Diretiva Energias Renováveis e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo, dessa diretiva, apenas a energia ambiente e a energia geotérmica utilizadas para o aquecimento e arrefecimento por meio de bombas de calor e de sistemas de arrefecimento urbano devem ser tidas em conta para as referidas metas.
(18) Ver o considerando 105 da Diretiva (UE) 2023/1791.
(19) No entanto, em relação a outras disposições relativas ao calor residual previstas no artigo 26.o, a saber, nos n.os 6 a 8 e 14, o conceito de calor residual deve abranger um conjunto mais vasto de fluxos de energia, não devendo, designadamente, ser imposto o requisito de que tal conjunto só possa ser considerado calor residual se for enviado para uma rede de aquecimento ou arrefecimento urbano. Tal reconhece o objetivo mais vasto da recuperação de calor residual no contexto global da Diretiva (UE) 2023/1791, ou seja, evitar a dissipação dos fluxos de calor e assegurar a otimização do sistema energético. Ver o considerando 105 da Diretiva (UE) 2023/1791.
(20) Upgrading the performance of district heating networks: A Handbook(«Manual para a melhoria do desempenho das redes de aquecimento urbano») (https://www.upgrade-dh.eu/images/Publications%20and%20Reports/D2.5_2019-07-02_Upgrade-DH_Handbook_EN.pdf).
(21) A potência tomada total descreve a energia máxima que pode fluir através de uma determinada instalação. Por conseguinte, não é a energia que flui efetivamente através do centro de dados, mas sim um máximo teórico.
(22) «Background report on best practices and informal guidance on installation level CBA for installations falling under Article 14(5) of the Energy Efficiency Directive» (Relatório de base sobre as melhores práticas e orientações informais sobre a análise de custo-benefício ao nível da instalação relativa às instalações abrangidas pelo artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva Eficiência Energética),https://op.europa.eu/s/zhWd.
(23) Produção combinada de calor e eletricidade: isenções,https://energy.ec.europa.eu/topics/energy-efficiency/cogeneration-heat-and-power_en#exemptions/.
(24) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013) 449 final de 6.11.2013, intitulado «Guidance note on Directive 2012/27/EU on energy efficiency, amending Directives 2009/125/EC and 2010/30/EC, and repealing Directives 2004/8/EC and 2006/32/EC — Article 14: Promotion of efficiency in heating and cooling» (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:52013SC0449) .
(25) Recomendação (UE) 2019/1659 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, sobre o teor da avaliação exaustiva do potencial de aquecimento e arrefecimento eficiente, nos termos do artigo 14.oda Diretiva 2012/27/UE(JO L 275 de 28.10.2019, p. 94, ELI:http://data.europa.eu/eli/reco/2019/1659/oj).
(26) Ferramenta EDAMIS:https://cros-legacy.ec.europa.eu/content/edamis_en.
(27) Informação metodológica:https://ec.europa.eu/eurostat/web/energy/methodology#Annual%20data.
(28) Agência Europeia do Ambiente, 2020: Base de dados de fatores de emissão.
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04-06-2024
Obrigação de poupança de energia
Diretiva (UE) 2023/1791, de 13-09-2023: Artigo 8.º (Obrigação de poupança de energia) - Artigo 9.º (Regimes de obrigação de eficiência energética) - Artigo 10.º (Medidas políticas alternativas)
(1) Recomendação (UE) 2024/1590 da Comissão, de 28 de maio de 2024, sobre a transposição dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, relativos às disposições que regem a obrigação de poupança de energia, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [C/2024/3223]. JO L, 2024/1590, 4.6.2024, p. 1-25.
2024/1590
RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/1590 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2024
sobre a transposição dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, relativos às disposições que regem a obrigação de poupança de energia, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) introduziu o requisito de consecução da grande meta de, pelo menos, 32,5 % de poupança de energia a nível da União até 2030.
(2) Na sua Recomendação (UE) 2019/1658 (2), a Comissão forneceu orientações aos Estados-Membros para a transposição e aplicação da obrigação de poupança de energia prevista na Diretiva 2012/27/UE, ajudando-os a pôr em prática as medidas, ferramentas e metodologias adequadas para poderem explorar plenamente o seu potencial de poupança de energia e alcançar a grande meta em matéria de eficiência energética.
(3) A Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotada em 13 de setembro de 2023. Reformulou a Diretiva 2012/27/UE, mantendo inalteradas algumas das suas disposições e introduzindo, ao mesmo tempo, alguns novos requisitos. Em especial, aumentou de forma significativa o nível de ambição para 2030 em termos de eficiência energética, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de poupança de energia
(4) A Diretiva (UE) 2023/1791 reforçou a obrigação de poupança de energia. Ao assegurar estabilidade aos investidores e incentivar os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, esta obrigação desempenha um papel importante para gerar crescimento, emprego e competitividade locais, contribuindo simultaneamente para reduzir a pobreza energética. Permitirá garantir que a União atinja os seus objetivos em matéria de clima e energia, criando novas oportunidades e quebrando a ligação entre crescimento e consumo de energia.
(5) A Diretiva (UE) 2023/1791 tem impacto no período atual (2021-2030) e nos períodos futuros (2031-2040 e anos posteriores) de vigência da obrigação de poupança de energia, conforme previsto no respetivo artigo 8.o, n.o 1. Importa apoiar os Estados-Membros na aplicação dos novos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2023/1791 que sejam pertinentes para o atual e para os futuros períodos de vigência da obrigação, bem como na identificação dos requisitos que foram clarificados na Diretiva (UE) 2023/1791, mas que não foram alterados relativamente à Diretiva 2012/27/UE.
(6) Até 11 de outubro de 2025, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição dos artigos 8.o, 9.o e 10.o e do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791.
(7) Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação para transpor e aplicar os requisitos de poupança de energia que melhor se adequam às suas circunstâncias nacionais. Neste contexto, recomenda-se que as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2023/1791 sejam interpretadas de uma forma sistemática que contribua para um entendimento coerente da diretiva em todos os Estados-Membros, ao prepararem as medidas de transposição.
(8) Além disso, a presente recomendação deve fornecer orientações sobre a interpretação das disposições da Diretiva (UE) 2023/1791 que foram alteradas relativamente à Diretiva 2012/27/UE. Por conseguinte, deve ser lida juntamente com a Recomendação (UE) 2019/1658 e complementá-la,
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Ao transporem as disposições introduzidas pelos artigos 8.º, 9.º e 10.º e pelo anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 para a sua legislação nacional, os Estados-Membros devem seguir as orientações interpretativas constantes do anexo da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2024.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O presente documento fornece orientações aos Estados-Membros sobre a interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791 aquando da sua transposição para a legislação nacional. As orientações centram-se nos novos elementos da Diretiva (UE) 2023/1791, complementando assim o anexo da Recomendação (UE) 2019/1658, que continua a ser aplicável.
No entanto, a interpretação vinculativa da legislação da União é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia.
2. CONTEXTO JURÍDICO E POLÍTICO
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791 estão estreitamente interligados, pois a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final, conforme estabelecido no artigo 8.º, deve ser assegurada pelos Estados-Membros, quer ao estabelecerem regimes de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o, quer ao aplicarem medidas políticas alternativas nos termos do artigo 10.º, ou ambos.
Além disso, os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791 estão ainda interligados com os seguintes artigos da mesma diretiva:
— artigo 2.º: definição de termos importantes, como «pobreza energética»,
— artigo 4.º: a aplicação da obrigação de poupança de energia ajudará os Estados-Membros a cumprirem as suas contribuições nacionais para as metas globais de eficiência energética para 2030,
— artigo 24.º: a obrigação de os Estados-Membros aplicarem medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, a fim de reduzir a pobreza energética,
— artigo 30.º, n.º 14: os Estados-Membros têm a possibilidade de prever que as partes sujeitas a obrigação possam cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4, mediante contribuições anuais para o fundo nacional de eficiência energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações,
— anexo V: métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, e do artigo 30.º, n.º 14.
3. DEFINIÇÕES CONSTANTES DA DIRETIVA (UE) 2023/1791
As definições dos seguintes termos constantes do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2023/1791 são as mais pertinentes para a interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º da mesma diretiva, bem como do seu anexo V:
a) «Consumo de energia final» (artigo 2.º, ponto 6);
b) «Poupança de energia» (artigo 2.º, ponto 9);
c) «Parte sujeita a obrigação» (artigo 2.º, ponto 19);
d) «Parte interveniente» (artigo 2.º, ponto 21);
e) «Medida política» (artigo 2.º, ponto 23);
f) «Ação específica» (artigo 2.º, ponto 24).
No contexto da Diretiva (UE) 2023/1791, é importante sublinhar que a definição de «consumo de energia final» foi revista, o que pode ter consequências na aplicação das disposições dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, bem como do anexo V. São facultadas mais informações na secção 4.2 do presente anexo.
(...)
8.2. Relatórios de progresso
O artigo 17.ºdo Regulamento (UE) 2018/1999 exige que os Estados-Membros apresentem os seus relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima de modo a abranger as cinco dimensões da União da Energia, sendo a eficiência energética uma delas.
O artigo 21.º, alínea b), ponto 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 e a parte 2, alíneas b), c) e d), do anexo IX do mesmo regulamento especificam as informações a incluir sobre a eficiência energética, abrangendo a comunicação de informações relacionadas com as obrigações previstas nos artigos 8.º, 9.ºe 10.ºda Diretiva (UE) 2023/1791.
Para além das informações especificadas no Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem incluir as que constam do artigo 8.º, n.ºs 4, 10 e 14, da Diretiva (UE) 2023/1791, conforme se explica na secção 8.1 do presente anexo. Os requisitos de comunicação de informações relativos a essas disposições dizem respeito, de facto, tanto aos PNEC e às suas subsequentes iterações, como aos relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima e às suas subsequentes iterações.
Além disso, o artigo 9.º, n.º 10, e o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 incluem requisitos adicionais de comunicação de informações, nomeadamente para que os Estados-Membros incluam nos seus relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima informações sobre os sistemas de medição, controlo e verificação que apliquem, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para resolver esses problemas. A secção 6.1 do presente anexo contém mais informações sobre os sistemas de medição, controlo e verificação.
- Os primeiros relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima deveriam ter sido apresentados até 15 de março de 2023, data após a qual os Estados-Membros têm de comunicar os seus progressos de dois em dois anos.
(1) Repositório das Comunidades de Energia,https://energy-communities-repository.ec.europa.eu/index_en?prefLang=pt.
(2) Comunidades de Energia,https://energy.ec.europa.eu/topics/markets-and-consumers/energy-communities_en?prefLang=pt.
(3) https://www.ca-eed.eu/?s=energy+poverty.
(4) Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética,https://energy-poverty.ec.europa.eu/index_en?prefLang=pt.
(5) Lista de projetos pertinentes do Horizonte 2020:https://cordis.europa.eu/search?q=contenttype%3D%27project%27%20AND%20programme%2Fcode%3D%27LC-SC3-EC-2-2018-2019-2020%27&p=1&num=10&srt=/project/contentUpdateDate:decreasing.
Base de dados de projetos LIFE:https://webgate.ec.europa.eu/life/publicWebsite/search/get?basicSearchText=energy+poverty.
(6) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdes01/default/table?lang=pt.
(7) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=EU_statistics_on_income_and_living_conditions_(EU- SILC)_methodology_-_economic_strain#Description.
(8) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdes07/default/table?lang=pt.
(9) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdho01/default/table?lang=pt.
(10) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=EU_statistics_on_income_and_living_conditions_(EU-SILC)_methodology_-_housing_deprivation#Description.
(11) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_li02/default/table?lang=pt.
(12) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:At-risk-of-poverty_rate.
(13) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj).
(14) Parlamento Europeu, 2013:Social Housing in the EU(não traduzido para português),https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/note/join/2013/492469/IPOL-EMPL_NT(2013)492469_EN.pdf.
(15) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(17) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2010/31/oj).
(18) Ver a secção 7.3, relativa à «adicionalidade», do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658.
(19) Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1369/oj).
(20) Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas (JO L 93 de 31.3.2023, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2023/706/oj).
(21) Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1854/oj).
(22) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj).
(23) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).
(24) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).
(25) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).
(26) Apenas as recomendações relacionadas com o processo industrial devem ser tidas em conta no contexto da condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Para mais informações, consultar o documento de orientação n.o 12 sobre a metodologia harmonizada de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a revisão de 2024 do CELE:https://climate.ec.europa.eu/document/download/6bdefaa1-2aa8-4306-a4a2-4eb7d751f5ae_en?filename=12_gd12_eneff_conditionality_pt.pdf.
(27) A proposta de reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios introduziu uma restrição geral do apoio público às tecnologias de combustão de combustíveis fósseis no setor dos edifícios. O acordo final sobre estas disposições na reformulação da referida diretiva terá de ser tido em conta também no contexto da obrigação de poupança de energia prevista no artigo 8.oda Diretiva (UE) 2023/1791.
(28) Neste fluxograma, assume-se não existirem outras questões que afetem a elegibilidade da poupança de energia.
(29) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj).
(30) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios [COM(2021) 802 final].
(31) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/631/oj).
(32) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).
(33) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
///#///
(2) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual:04/05/2023
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2012/27/UE, de 25-10-2012, pelo artigo 38.º da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13-09-2023, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025.
(3) Recomendação (UE) 2019/1658 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, relativa à transposição das obrigações em matéria de economias de energia previstas na Diretiva Eficiência Energética [C/2019/6621]. JO L 275 de 28.10.2019, p. 1-93.
(4) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2023/INIT]. JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111.
► ORIENTAÇÕES aos Estados-Membros sobre a interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791 aquando da sua transposição para a legislação nacional pela Recomendação (UE) 2024/1590 da Comissão, de 28-05-2024.
Considerandos (1) a (156),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as metas da União em matéria de eficiência energética são cumpridas e possibilitam novas melhorias da eficiência energética. O objetivo desse regime comum é contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselhoe para a segurança do aprovisionamento energético da União, através da redução da sua dependência das importações de energia, nomeadamente de combustíveis fósseis.
A presente diretiva estabelece regras destinadas a aplicar a eficiência energética enquanto prioridade em todos os setores, a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2030.
A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética», contribuindo assim também para a União enquanto sociedade inclusiva, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva.
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem respeitar o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.
CAPÍTULO III
EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
Artigo 8.º
Obrigação de poupança de energia
1. Os Estados-Membros devem atingir uma poupança de energia cumulativa na utilização final equivalente pelo menos:
a) À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de nova poupança que corresponda a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo;
b) À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 de:
i) 0,8 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
ii) 1,3 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
iii) 1,5 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
iv) 1,9 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2030, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, nova poupança equivalente a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, nova poupança equivalente a 0,45 % do consumo de energia final (FEC) anual, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Os Estados-Membros determinam de que modo repartir a quantidade estimada de nova poupança ao longo de cada um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desde que o total da poupança de energia cumulativa na utilização final exigida seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação.
Os Estados-Membros devem continuar a realizar uma nova poupança anual em conformidade com a taxa de poupança estabelecida na alínea b), subalínea iv), do primeiro parágrafo, por períodos de dez anos após 2030.
2. Os Estados-Membros realizam a quantidade de poupança de energia exigida por força do n.o 1 do presente artigo estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 9.o ou adotando as medidas políticas alternativas a que se refere o artigo 10.o. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas. Os Estados Membros asseguram que a poupança de energia resultante das medidas políticas referidas nos artigos 9.o e 10.o e no artigo 30.o, n.o 14, seja calculada nos termos do anexo V.
3. Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética, prioritariamente, mas não exclusivamente, entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros asseguram que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva.
Com o propósito de alcançar a poupança de energia exigida nos termos do n.o 1 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros, com o propósito de elaborarem essas medidas políticas, têm conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentam a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas.
Os Estados-Membros estabelecem e devem alcançar uma quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999. Ao avaliarem a quota de pobreza energética nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes indicadores:
a) A impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação (Eurostat, SILC [ilc_mdes01]);
b) As dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais (Eurostat, SILC, [ilc_mdes07]);
c) A percentagem da população total que vive numa habitação com fugas no telhado, humidade nas paredes, pavimentos ou fundações ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do chão (Eurostat, SILC [ilc_mdho01]);
d) Taxa de risco de pobreza (Eurostat, inquéritos SILC e ECHP [ilc_li02]) (valor-limite: 60 % do rendimento equivalente mediano após transferências sociais).
Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos indicadores referidos no terceiro parágrafo para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível para 2019, para a extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis.
4. Nas atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima comunicados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, nos subsequentes planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o do mesmo regulamento e nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima conexos comunicados nos termos do artigo 17.o do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os indicadores aplicados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas nos termos do n.o 3 do presente artigo.
5. Os Estados-Membros podem contabilizar a poupança de energia resultante de medidas políticas, quer tenham sido introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020. A poupança de energia em qualquer período de vigência da obrigação não deve ser contabilizada para a quantidade de poupança de energia exigida nos períodos de vigência anteriores estabelecidos no n.o 1.
6. Desde que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de poupança de energia cumulativa na utilização final referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), podem calcular a quantidade exigida de poupança de energia referida nessa subalínea através de um ou mais dos seguintes modos:
a) Aplicando uma taxa de poupança anual sobre a média das vendas de energia a clientes finais ou sobre o consumo de energia final no último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019;
b) Excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo;
c) Recorrendo a qualquer das opções previstas no n.º 8.
7. Caso os Estados-Membros recorram a qualquer uma das opções previstas no n.o 6 no que diz respeito à poupança de energia exigida a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), devem fixar:
a) A sua própria taxa de poupança anual que será aplicada no cálculo da sua poupança de energia cumulativa na utilização final, que assegura que a quantidade final da sua poupança de energia líquida não seja inferior ao exigido nessa subalínea;
b) A respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes.
8. Sujeito ao disposto no n.º 9, cada Estado-Membro pode:
a) Efetuar o cálculo previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizando valores de 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;
b) Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas de energia utilizada, em volume, no que respeita ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou a energia final consumida, relativamente ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), por atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;
c) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), a poupança de energia obtida nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 25.º, n.º 4, no artigo 26.º, n.º 7, alínea a), e no artigo 27.º, n.ºs 1, 5 a 9 e 11. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas medidas políticas projetadas no contexto da presente alínea para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º. O impacto destas medidas deve ser calculado de acordo com o anexo V e incluído nos referidos planos;
d) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia, a poupança de energia resultante de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a ter impacto em 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e após 2020 no que diz respeito ao período referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), e que pode ser medida e verificada;
e) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia, a poupança de energia resultante de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 que geram uma poupança após 31 de dezembro de 2020;
f) Excluir do cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), 30 % da quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;
g) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), a poupança de energia que exceda a poupança de energia exigida para o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, desde que essa poupança resulte de ações específicas realizadas ao abrigo das medidas políticas referidas nos artigos 9.º e 10.º, notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de ação para a eficiência energética e comunicadas nos seus relatórios intercalares nos termos do artigo 26.º.
9. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas nos termos do n.º 8 para o período referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), separadamente:
a) Para calcular a quantidade exigida de poupança de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar as opções enumeradas no n.º 8, alíneas a) a d). Consideradas em conjunto, as opções tomadas nos termos do n.º 8 não podem exceder 25 % da quantidade de poupança de energia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);
b) Para calcular a quantidade exigida de poupança de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), os Estados-Membros podem aplicar as opções enumeradas no n.o 8, alíneas b) a g), desde que as ações específicas referidas no n.º 8, alínea d) continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020. Todas as opções escolhidas nos termos do n.º 8 consideradas em conjunto não podem conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade da poupança de energia calculada nos termos dos n.ºs 6 e 7.
Independentemente de excluírem total ou parcialmente a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções enumeradas no n.º 8, os Estados-Membros asseguram que a quantidade líquida calculada da nova poupança a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de poupança anual referida na alínea acima referida.
10. Os Estados-Membros devem descrever nas atualizações dos seus planos nacionais integrados de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1999, e nos respetivos relatórios intercalares, o cálculo da quantidade de poupança de energia a realizar durante o período entre 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 e, se for caso disso, explicar como foram definidas a taxa de poupança anual e a sua base de cálculo e de que forma e em que medida as opções constantes do n.º 8 do presente artigo foram aplicadas.
11. No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros notifica à Comissão a quantidade exigida de poupança de energia a que se referem o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), e o n.º 3 do presente artigo, uma descrição das medidas políticas para alcançar o total da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final e as respetivas metodologias de cálculo nos termos do anexo V da presente diretiva. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório fornecido pela Comissão.
12. Se, com base na avaliação dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999, ou no projeto ou atualização final do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado apresentado nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, ou na avaliação do projeto subsequente e da versão final dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que as medidas políticas não garantem a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final até ao final do período de vigência da obrigação, a Comissão pode, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999, formular recomendações aos Estados-Membros cujas medidas políticas considera serem insuficientes para garantir o cumprimento das suas obrigações de poupança de energia.
13. Caso um Estado-Membro não tenha alcançado a poupança de energia cumulativa na utilização final exigida até ao final de cada período de vigência da obrigação estabelecido no n.º 1, deve realizar a poupança de energia pendente e a poupança cumulativa de energia na utilização final exigida até ao final do seguinte período de vigência da obrigação.
Em alternativa, se um Estado-Membro tiver alcançado uma poupança de energia cumulativa na utilização final superior ao nível exigido até ao final de cada período de obrigação estabelecido no n.º 1, tem o direito de transferir o montante elegível não superior a 10 % desse excedente para o período de obrigação seguinte, sem que o compromisso seja aumentado.
14. No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos seus relatórios nacionais de progresso pertinentes em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.º desse regulamento, bem como dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º desse regulamento, os Estados-Membros devem demonstrar o seguinte, se for caso disso, mediante provas e cálculos:
a) Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização da poupança de energia;
b) De que modo a poupança de energia obtida nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo contribui para a realização da sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.º;
c) Que foram introduzidas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de poupança de energia, concebidas em conformidade com o presente artigo, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.
Artigo 9.º
Regimes de obrigação de eficiência energética
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 3 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.ºs 8 e 9, o seu requisito de poupança de energia cumulativa na utilização final estabelecido no artigo 8.º, n.º 1.
Quando aplicável, os Estados-Membros podem decidir que as partes sujeitas a obrigação cumpram a referida poupança, na totalidade ou em parte, sob a forma de contribuição para o fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 30.º, n.º 14.
2. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem nomear uma autoridade pública de execução para administrar o regime.
3. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os distribuidores de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade da poupança de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de poupança certificada proveniente de outras partes, conforme previsto no n.o 11, alínea a), do presente artigo.
4. Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criam obstáculos à possibilidade de os consumidores mudarem de fornecedor.
5. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação realizem uma quota da sua obrigação de poupança de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos, desde que resultem numa poupança de energia na utilização final e estas sejam calculadas em conformidade com o anexo V e realizem uma poupança de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas.
6. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com os serviços sociais, as autoridades regionais, as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas. Os Estados-Membros asseguram a elegibilidade das medidas para frações autónomas situadas em prédios de apartamentos.
7. Ao aplicarem o disposto nos n.os 5 e 6, os Estados-Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre a poupança de energia por elas realizada em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais, indicando as variações da poupança de energia comparativamente às informações anteriormente apresentadas, e sobre o apoio técnico e financeiro prestado.
8. Os Estados-Membros exprimem a quantidade de poupança de energia exigidas a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia primária ou consumo de energia final. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de poupança de energia deve ser também utilizado para o cálculo das poupanças declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Para a conversão da quantidade de poupança de energia, aplica-se o poder calorífico inferior previsto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (41) e o fator de conversão em energia primária nos termos do artigo 31.o a menos que a utilização de outros fatores de conversão possa ser justificada.
9. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação para efetuar uma verificação documentada de pelo menos uma proporção estatisticamente significativa e que constitui uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação. Se uma entidade for uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o da presente diretiva e do CELE para os edifícios e o transporte rodoviário, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução no consumo de combustível, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, seja tido em consideração no cálculo e na comunicação da poupança de energia decorrente das medidas de poupança de energia dessa entidade.
10. Os Estados-Membros informam a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para resolver esses problemas.
11. No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a realizar as seguintes ações:
a) Contabilizar, para esse efeito, a poupança de energia certificada realizada por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento;
b) Contabilizar a poupança obtida num dado ano como tendo sido obtida num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos de vigência da obrigação previstos no artigo 8.o, n.o 1.
Caso o autorizem, os Estados-Membros asseguram que a certificação da poupança de energia a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), segue um processo de aprovação que é aplicado nos Estados-Membros e que é claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que visa minimizar os custos da certificação.
Os Estados-Membros avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.
12. Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam a poupança de energia realizada por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.
Artigo 10.º
Medidas políticas alternativas
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização de poupança exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de medidas políticas alternativas, sem prejuízo do artigo 8.º, n.º 8 e n.º 9, os Estados-Membros asseguram que a poupança de energia exigida por força do artigo 8.º, n.º 1, é realizada entre os clientes finais.
2. Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma proporção estatisticamente significativa e que constitui uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes ou executantes.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver.
4. Se comunicarem uma medida fiscal, os Estados-Membros devem demonstrar de que forma a conceção da medida assegurou a eficácia do sinal de preço, por exemplo pela taxa de imposto e a visibilidade ao longo do tempo. Sempre que exista uma diminuição da taxa de imposto, os Estados-Membros devem justificar de que forma as medidas fiscais continuam a traduzir-se numa nova poupança de energia.
Artigo 36.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, ao artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, ao artigo 4.º, n.º 5, primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto parágrafos, artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, aos artigos 5.º a 11.º, ao artigo 12.º, n.ºs 2 a 5, ao artigo 21.º a 25.º, ao artigo 26.º, n.ºs 1, 2 e 4 a 14, ao artigo 27.º, ao artigo 28.º, n.ºs 1 a 5, aos artigos 29.º a 32.º, bem como aos anexos I, III a VII, X, XI e XV, até 11 de outubro de 2025.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 5, terceiro parágrafo, ao artigo 12.º, n.º 1, ao artigo 26.º, n.º 3, e ao artigo 28.º, n.º 6, até às datas aí referidas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 37.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/955
No artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/955, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1) “Pobreza energética”, a pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
Artigo 38.º
Revogação
A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo XVI, é revogada com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo XVI.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º e os anexos II, VIII, IX, XII, XIII e XIV são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2025.
O artigo 37.º é aplicável a partir de 30 de junho de 2024.
Artigo 40.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
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14-11-2012
Eficiência energética
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(2) Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE. JO L 52 de 21.2.2004, p. 50-60. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 04/06/2014; revogado por 32012L0027. Última versão consolidada (20/04/2009).
(3) Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 59 (25-03-2010), p. 934 - 946. Legislação Consolidada (10-09-2020).
(4) Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2015), p. 2206-(2) a 2206-(52). Legislação Consolidada (10-09-2020).
(5) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 210-230.
(6) Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2020), p. 2 - 10.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano [C/2021/9392]. JO L 139 de 18.5.2022, p. 1-12.
15-01-2020
Eficiência energética: conceção ecológica, etiquetagem, fiscalização do mercado, reciclabilidade e reparabilidade
Relatório Especial n.º 1/2020 do Tribunal de Contas Europeu, de 15 de janeiro de 2020, Ação da UE em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética: um importante contributo para uma maior eficiência energética afetado por atrasos significativos e incumprimento, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE (2020/C 18/02). JO C 18 de 20.1.2020, p. 2: Relatório Especial 01/2020 | 3 MB.
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2024-09-23 / 14:50