Direito da União
Organismos para a igualdade de tratamento
21-02-2023
Organismos para a igualdade de tratamento
Normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade no que respeita à igualdade de tratamento e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional
Normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade nos domínios da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção da origem racial ou étnica, da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
(1.1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 2 de fevereiro de 2023, sobre as propostas de diretivas que estabelecem normas para os organismos para a igualdade de tratamento [Documento 52023XX0221(01)] (2023/C 64/13) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu). JO C 64 de 21.2.2023, p. 46-48.
Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de diretiva do Conselho que estabelece normas para os organismos de promoção da igualdade de tratamento no domínio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que suprime o artigo 13.ºda Diretiva 2000/43/CE e o artigo 12.ºda Diretiva 2004/113/CEe uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas para os organismos para a igualdade de tratamento e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em matéria de emprego e atividade profissional, e a supressão do artigo 20.oda Diretiva 2006/54/CE e do artigo 11.oda Diretiva 2010/41/UE.
O objetivo das propostas é estabelecer requisitos mínimos para o funcionamento dos organismos de promoção da igualdade, a fim de melhorar a sua eficácia e garantir a sua independência, a fim de reforçar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 8 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do RGPD.
A AEPD congratula-se com estes objetivos. Observa que os relatórios, que os organismos para a igualdade de tratamento deveriam fornecer nos termos do artigo 15.º, não devem conter dados pessoais e que a cooperação prevista no artigo 12.º, bem como a monitorização prevista no artigo 16.º, não devem implicar o tratamento de dados pessoais.
Concentra, portanto, as suas recomendações no artigo 18.ºrelativo ao tratamento de dados pessoais. Em especial, recomenda o reforço da segurança jurídica para os organismos para a igualdade de tratamento, considerando o artigo 18.odas propostas como a base jurídica para o tratamento de dados, e a criação de uma ligação explícita ao artigo 9.odo RGPDno que diz respeito a categorias especiais de dados pessoais. Recomenda que se clarifique o âmbito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1, das propostas, de modo a abranger não só a recolha mas também o tratamento subsequente de dados pessoais pelos organismos responsáveis pela igualdade, conforme necessário, enumerando exaustivamente todas as categorias especiais de dados pessoais na aceção do RGPD que podem ser tratados com base nas propostas, bem como clarificar as medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados exigidos no artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do RGPD.
5. CONCLUSÕES
19. À luz do que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:
(1) reforçar a segurança jurídica dos organismos de igualdade, considerando o artigo 18.o das propostas como base jurídica do tratamento de dados e estabelecer uma ligação explícita com o artigo 9.º do RGPD no que respeita ao tratamento de categorias específicas de dados pessoais;
(2) clarificar o âmbito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1, das propostas, a fim de abranger não só a recolha, mas também o posterior tratamento de dados pessoais pelos organismos para a igualdade de tratamento, conforme necessário;
(3) enumerar exaustivamente todas as categorias especiais de dados pessoais, na aceção do RGPD, que podem ser tratados com base nas Propostas e clarificar as medidas adequadas e específicas destinadas a salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados, tal como exigido no artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do RGPD.
Bruxelas, 2 de fevereiro de 2023.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1.2) «Opinion on standards for equality bodies in the the field of equal treatment. The EDPS welcomes the objectives of the Proposals. He notes that the reports, which the equality bodies would provide under Article 15, should not contain personal data and that the cooperation set out under Article 12, as well as the monitoring under Article 16 should not involve the processing of personal data.
- Opinion 2/2023 on the Proposals for Directives on standards for equality bodies in the field of equal treatment / The European Data Protection Supervisor (EDPS), 2 February 2023, PDF - 405.8 KB, 9 p.
(2) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. JO L 6 de 10.1.1979, p. 24-25. Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 002 p. 174 - 175.
(3) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. JO L 180 de 19.7.2000, p. 22-26.
(4) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.
(5) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Versão consolidada atual: 31/01/2003
(6) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. JO L 373 de 21.12.2004, p. 37-43.
(7) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação). JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36.
(8) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho. JO L 180 de 15.7.2010, p. 1-6.
(9) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. JO L 315 de 14.11.2012, p. 57-73.
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(12) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 5.3.2020, COM(2020) 152 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, 22 p.
(13) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 18.9.2020, COM(2020) 565 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, 30 p.
(14.1) Uma União da Igualdade: Estratégia em favor da igualdade das pessoas LGBTIQ 2020-2025. Construir uma União em que cada um seja livre de ser quem é - Ficha de informação - 12 NOVEMBRO 2020 #EU4LGBTIQ, 2 p. LGBTIQ Equality Strategy 2020-2025
(14.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 12.11.2020, COM(2020) 698 final. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Union of Equality: LGBTIQ Equality Strategy 2020-2025, 25 p.
(15) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 3.3.2021, COM(2021) 101 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, 34 p.
(16) COMISSÃO EUROPEIA: Estrasburgo, 5.10.2021, COM(2021) 615 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030), 29 p. Ver Exposição de Motivos, p. 4.
(17) Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [C/2022/2428]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 30-44.
(18) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 2.6.2021, COM(2021) 500 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID-19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia {SWD(2021) 401 final} - {SWD(2021) 402 final} - {SWD(2021) 403 final} - {SWD(2021) 404 final} - {SWD(2021) 405 final} - {SWD(2021) 406 final} - {SWD(2021) 407 final} - {SWD(2021) 408 final} - {SWD(2021) 409 final} - {SWD(2021) 410 final} - {SWD(2021) 411 final} - {SWD(2021) 412 final}, 21 p.
(19) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.12.2022, COM(2022) 688 final - 2022/0400(COD). - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade no que respeita à igualdade de tratamento e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que suprime o artigo 20.º da Diretiva 2006/54/CE e o artigo 11.º da Diretiva 2010/41/EU {SWD(2022) 386-387}, 44 p.
(20) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.12.2022, COM(2022) 689 final - 2022/0401(APP). - Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade nos domínios da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção da origem racial ou étnica, da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que suprime o artigo 13.º da Diretiva 2000/43/CE e o artigo 12.º da Diretiva 2004/113/CE {SWD(2022) 386 final} - {SWD(2022) 387 final}, 43 p.
Normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade no que respeita à igualdade de tratamento e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional
Normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade nos domínios da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção da origem racial ou étnica, da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
(1.1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 2 de fevereiro de 2023, sobre as propostas de diretivas que estabelecem normas para os organismos para a igualdade de tratamento [Documento 52023XX0221(01)] (2023/C 64/13) (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu). JO C 64 de 21.2.2023, p. 46-48.
Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de diretiva do Conselho que estabelece normas para os organismos de promoção da igualdade de tratamento no domínio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que suprime o artigo 13.ºda Diretiva 2000/43/CE e o artigo 12.ºda Diretiva 2004/113/CEe uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas para os organismos para a igualdade de tratamento e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em matéria de emprego e atividade profissional, e a supressão do artigo 20.oda Diretiva 2006/54/CE e do artigo 11.oda Diretiva 2010/41/UE.
O objetivo das propostas é estabelecer requisitos mínimos para o funcionamento dos organismos de promoção da igualdade, a fim de melhorar a sua eficácia e garantir a sua independência, a fim de reforçar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 8 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do RGPD.
A AEPD congratula-se com estes objetivos. Observa que os relatórios, que os organismos para a igualdade de tratamento deveriam fornecer nos termos do artigo 15.º, não devem conter dados pessoais e que a cooperação prevista no artigo 12.º, bem como a monitorização prevista no artigo 16.º, não devem implicar o tratamento de dados pessoais.
Concentra, portanto, as suas recomendações no artigo 18.ºrelativo ao tratamento de dados pessoais. Em especial, recomenda o reforço da segurança jurídica para os organismos para a igualdade de tratamento, considerando o artigo 18.odas propostas como a base jurídica para o tratamento de dados, e a criação de uma ligação explícita ao artigo 9.odo RGPDno que diz respeito a categorias especiais de dados pessoais. Recomenda que se clarifique o âmbito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1, das propostas, de modo a abranger não só a recolha mas também o tratamento subsequente de dados pessoais pelos organismos responsáveis pela igualdade, conforme necessário, enumerando exaustivamente todas as categorias especiais de dados pessoais na aceção do RGPD que podem ser tratados com base nas propostas, bem como clarificar as medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados exigidos no artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do RGPD.
5. CONCLUSÕES
19. À luz do que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:
(1) reforçar a segurança jurídica dos organismos de igualdade, considerando o artigo 18.o das propostas como base jurídica do tratamento de dados e estabelecer uma ligação explícita com o artigo 9.º do RGPD no que respeita ao tratamento de categorias específicas de dados pessoais;
(2) clarificar o âmbito de aplicação do artigo 18.º, n.º 1, das propostas, a fim de abranger não só a recolha, mas também o posterior tratamento de dados pessoais pelos organismos para a igualdade de tratamento, conforme necessário;
(3) enumerar exaustivamente todas as categorias especiais de dados pessoais, na aceção do RGPD, que podem ser tratados com base nas Propostas e clarificar as medidas adequadas e específicas destinadas a salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados, tal como exigido no artigo 9.º, n.º 2, alínea g), do RGPD.
Bruxelas, 2 de fevereiro de 2023.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1.2) «Opinion on standards for equality bodies in the the field of equal treatment. The EDPS welcomes the objectives of the Proposals. He notes that the reports, which the equality bodies would provide under Article 15, should not contain personal data and that the cooperation set out under Article 12, as well as the monitoring under Article 16 should not involve the processing of personal data.
- Opinion 2/2023 on the Proposals for Directives on standards for equality bodies in the field of equal treatment / The European Data Protection Supervisor (EDPS), 2 February 2023, PDF - 405.8 KB, 9 p.
(2) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. JO L 6 de 10.1.1979, p. 24-25. Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 002 p. 174 - 175.
(3) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. JO L 180 de 19.7.2000, p. 22-26.
(4) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22.
(5) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Versão consolidada atual: 31/01/2003
(6) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. JO L 373 de 21.12.2004, p. 37-43.
(7) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação). JO L 204 de 26.7.2006, p. 23-36.
(8) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho. JO L 180 de 15.7.2010, p. 1-6.
(9) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. JO L 315 de 14.11.2012, p. 57-73.
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(12) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 5.3.2020, COM(2020) 152 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, 22 p.
(13) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 18.9.2020, COM(2020) 565 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, 30 p.
(14.1) Uma União da Igualdade: Estratégia em favor da igualdade das pessoas LGBTIQ 2020-2025. Construir uma União em que cada um seja livre de ser quem é - Ficha de informação - 12 NOVEMBRO 2020 #EU4LGBTIQ, 2 p. LGBTIQ Equality Strategy 2020-2025
(14.2) EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 12.11.2020, COM(2020) 698 final. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Union of Equality: LGBTIQ Equality Strategy 2020-2025, 25 p.
(15) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 3.3.2021, COM(2021) 101 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, 34 p.
(16) COMISSÃO EUROPEIA: Estrasburgo, 5.10.2021, COM(2021) 615 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030), 29 p. Ver Exposição de Motivos, p. 4.
(17) Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [C/2022/2428]. JO L 138 de 17.5.2022, p. 30-44.
(18) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 2.6.2021, COM(2021) 500 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, AO COMITÉ DAS REGIÕES E AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID-19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia {SWD(2021) 401 final} - {SWD(2021) 402 final} - {SWD(2021) 403 final} - {SWD(2021) 404 final} - {SWD(2021) 405 final} - {SWD(2021) 406 final} - {SWD(2021) 407 final} - {SWD(2021) 408 final} - {SWD(2021) 409 final} - {SWD(2021) 410 final} - {SWD(2021) 411 final} - {SWD(2021) 412 final}, 21 p.
(19) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.12.2022, COM(2022) 688 final - 2022/0400(COD). - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade no que respeita à igualdade de tratamento e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que suprime o artigo 20.º da Diretiva 2006/54/CE e o artigo 11.º da Diretiva 2010/41/EU {SWD(2022) 386-387}, 44 p.
(20) COMISSÃO EUROPEIA: Bruxelas, 7.12.2022, COM(2022) 689 final - 2022/0401(APP). - Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece as normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade nos domínios da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção da origem racial ou étnica, da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que suprime o artigo 13.º da Diretiva 2000/43/CE e o artigo 12.º da Diretiva 2004/113/CE {SWD(2022) 386 final} - {SWD(2022) 387 final}, 43 p.
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2023-02-21 / 12:10