Direito da União
Residência de longa duração
2020-09-03 / 17:04
Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração
Residência de longa duração: recusa da concessão do estatuto devido aos antecedentes penais do interessado
(1) Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração. JO L 16 de 23.1.2004, p. 44-53. Versão consolidada atual (20/05/2011): 2003L0109 — PT — 20.05.2011 — 001.001 — 1/22.
Artigo 1.º
Objecto
A presente directiva estabelece:
a) As condições de concessão e perda de estatuto de residente de longa duração conferido por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros legalmente residentes no seu território, bem como os direitos correspondentes; e
b) As condições de residência de nacionais de países terceiros que beneficiem do estatuto de residente de longa duração noutros Estados-Membros que não aquele que lhes concedeu o referido estatuto.
Artigo 6.º
Ordem pública e segurança pública
1. Os Estados-Membros podem recusar a concessão do estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública.
Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros devem ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da pessoa em causa, tendo também na devida conta a duração da residência e a existência de ligações ao país de residência.
2. A recusa a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
(2) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 3 de setembro de 2020. - «Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 6.º, n.º 1 — Elementos a ter em consideração — Regulamentação nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração devido aos antecedentes penais do interessado». Nos processos apensos C‑503/19 e C‑592/19, que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.º 17 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 17 de Barcelona, Espanha) (C‑503/19) e pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.º 5 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.º 5 de Barcelona, Espanha) (C‑592/19), por Decisões de 7 de junho de 2019 e de 15 de julho de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 02-07-2019 e 02-08-2019, respetivamente, nos processos UQ (C‑503/19), SI (C‑592/19) contra Subdelegación del Gobierno en Barcelona. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça | ECLI:EU:C:2020:629 | Edição provisória.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro, conforme interpretada por uma parte dos órgãos jurisdicionais deste, que prevê que pode ser recusada a um nacional de um país terceiro a concessão do estatuto de residente de longa duração nesse Estado‑Membro pelo simples facto de apresentar antecedentes criminais, sem um exame concreto da sua situação à luz, nomeadamente, da natureza da infração cometida por esse nacional, do perigo que este eventualmente representa para a ordem pública ou para a segurança pública, da duração da sua residência no território do referido Estado‑Membro e da existência de ligações a este último.