Direito da União
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
19-06-2018
Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030
Ação climática / Compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris
(1) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42. Última versão consolidada: 16/05/2023
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/857, de 19-04
► APLICAÇÃO pela Decisão de Execução (UE) 2020/2126, de 16-12, alterada pela Decisão de Execução (UE) 2023/1319, de 28-06
► APLICAÇÃO pela Decisão (UE) 2023/863, de 26-04
(2) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021. Normas de execução no respeitante aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima adotadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril, e pelo Regulamento (UE) 2023/857, de 19 de abril.
(3) Regulamento (UE) 2023/839do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
(4) Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2022/REV/1]. JO L 111 de 26.4.2023, p. 1-14.
(5) Decisão (UE) 2023/863 da Comissão, de 26 de abril de 2023, que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/2658]. JO L 112 de 27.4.2023, p. 43-45.
///////////////////////////////////////////////////////////////
29-06-2023
Emissões de gases com efeito de estufa: compromissos de redução de cada Estado-Membro em 2020
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1318 da Comissão, de 28 de junho de 2023, que retifica a Decisão de Execução (UE) 2022/1953 relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano de 2020 e a cada Estado-Membro [C/2023/4095]. JO L 163 de 29.6.2023, p. 7-8.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do anexo da Decisão (UE) 2022/1953, na linha relativa ao Reino Unido, segunda coluna, o valor «298 936 220» é substituído pelo valor «296 123 996».
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020. JO L 140 de 5.6.2009, p. 136-148.
(3) Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59. Última versão consolidada: 01/01/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n. o 280/2004/CE Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 165 de 18.6.2013, p. 13-40. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2020;revogado por 32018R1999. Última versão consolidada:24/12/2018
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/1953 da Comissão, de 7 de outubro de 2022, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano de 2020 e a cada Estado-Membro [C/2022/6994]. JO L 269 de 17.10.2022, p. 17-19. O quadro do anexo da Decisão (UE) 2022/1953 foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2023/1318, de 28 de junho.
Emissões de gases com efeito de estufa: dotações anuais para o período de 2023 a 2030
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão, de 28 de junho de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2023 a 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4250]. JO L 163 de 29.6.2023, p. 9-11.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
««ANEXO II
Dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano de 2021 a 2030 nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/842, ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento
|
Estado-Membro |
Valor ajustado da dotação anual de emissões, em toneladas de equivalente CO2 |
|||||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
|
|
Bélgica |
71 141 629 |
69 130 741 |
65 895 769 |
62 660 796 |
59 425 824 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Bulgária |
27 116 956 |
25 159 860 |
24 526 596 |
23 893 332 |
23 260 068 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Chéquia |
65 984 531 |
60 913 974 |
59 309 017 |
57 704 060 |
56 099 103 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Dinamarca |
32 127 535 |
31 293 868 |
29 905 140 |
28 516 412 |
27 127 684 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Alemanha |
427 306 142 |
413 224 443 |
391 872 325 |
370 518 122 |
349 163 918 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Estónia |
6 223 937 |
6 001 620 |
5 840 050 |
5 678 481 |
5 516 911 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Irlanda |
43 479 402 |
42 357 392 |
40 520 068 |
38 682 744 |
36 845 421 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Grécia |
46 227 407 |
46 969 645 |
47 184 382 |
47 399 120 |
47 613 857 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Espanha |
200 997 922 |
198 671 005 |
192 805 142 |
186 904 935 |
181 004 728 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
França |
335 726 735 |
326 506 522 |
312 021 691 |
297 535 364 |
283 049 038 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Croácia |
17 661 355 |
16 544 497 |
16 357 415 |
16 170 092 |
15 982 770 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Itália |
273 503 734 |
268 765 611 |
259 438 502 |
250 077 347 |
240 716 193 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Chipre |
4 072 960 |
3 980 718 |
3 845 808 |
3 710 898 |
3 575 989 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Letónia |
10 649 507 |
8 854 834 |
8 640 002 |
8 425 170 |
8 210 339 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Lituânia |
16 112 304 |
13 717 534 |
13 292 727 |
12 867 920 |
12 443 113 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Luxemburgo |
8 406 740 |
8 147 070 |
7 760 948 |
7 374 826 |
6 988 704 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Hungria |
49 906 277 |
43 342 400 |
42 785 010 |
42 227 619 |
41 670 229 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Malta |
2 065 044 |
1 239 449 |
1 187 854 |
1 136 258 |
1 084 663 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Países Baixos |
98 513 233 |
96 677 516 |
92 920 117 |
89 162 718 |
85 405 318 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Áustria |
48 768 448 |
47 402 495 |
45 181 662 |
42 960 829 |
40 739 996 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Polónia |
215 005 372 |
204 376 828 |
198 630 308 |
192 883 787 |
187 137 267 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Portugal |
42 526 461 |
40 821 093 |
40 059 679 |
39 296 448 |
38 533 217 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Roménia |
87 878 093 |
76 914 871 |
75 837 989 |
74 761 106 |
73 684 224 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Eslovénia |
11 403 194 |
11 107 762 |
10 813 744 |
10 515 484 |
10 217 224 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Eslováquia |
23 410 477 |
21 151 422 |
20 743 118 |
20 334 813 |
19 926 509 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Finlândia |
28 840 335 |
27 970 110 |
26 626 337 |
25 282 565 |
23 938 792 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Suécia |
31 331 358 |
30 731 996 |
29 592 278 |
28 452 560 |
27 312 842 |
- |
- |
- |
- |
- |
»»
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(3) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42. Última versão consolidada: 16/05/2023
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/857, de 19-04
► APLICAÇÃO pela Decisão de Execução (UE) 2020/2126, de 16-12, alterada pela Decisão de Execução (UE) 2023/1319, de 28-06
(4) Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2022/REV/1]. JO L 111 de 26.4.2023, p. 1-14.
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8865]. JO L 426 de 17.12.2020, p. 58-64. ALTERAÇÃO do anexo II pela Decisão de Execução (UE) 2023/1319, de 28 de junho.
27-04-2023
Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030
Alterações climáticas
Compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris
Mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
(1) Decisão (UE) 2023/863 da Comissão, de 26 de abril de 2023, que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/2658]. JO L 112 de 27.4.2023, p. 43-45.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global dos Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842, no período 2013-2020, constam do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
|
Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/842 |
Quantidades, expressas em toneladas de equivalente de CO2, correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global do Estado-Membro no período 2013-2020 |
|
Bulgária |
2 736 643 |
|
Chéquia |
6 757 788 |
|
Estónia |
114 088 |
|
Grécia |
23 884 476 |
|
Espanha |
35 041 457 |
|
Croácia |
5 755 207 |
|
Itália |
47 793 694 |
|
Chipre |
1 390 308 |
|
Letónia |
1 133 264 |
|
Lituânia |
668 397 |
|
Hungria |
15 708 173 |
|
Polónia |
109 092 |
|
Portugal |
14 484 447 |
|
Roménia |
12 582 725 |
|
Eslovénia |
2 532 246 |
|
Eslováquia |
7 649 775 |
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(3) Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(4.1) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 165 de 18.6.2013, p. 13-40. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32018R1999. Última versão consolidada:24/12/2018
(4.2) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021. Normas de execução no respeitante aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima adotadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril.
(5) Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (Acordo de Paris) que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016 (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
(6.1) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas COM/2016/0482 final - 2016/0231 (COD), Bruxelas, 20.7.2016, PDF, 41 p. + ANEXOS, 5 p.
(6.2) COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on binding annual greenhouse gas emission reductions by Member States from 2021 to 2030 for a resilient Energy Union and to meet commitments under the Paris Agreement and amending Regulation No 525/2013 of the European Parliament and the Council on a mechanism for monitoring and reporting greenhouse gas emissions and other information relevant to climate change SWD/2016/0247 final - 2016/0231 (COD), Brussels, 20.7.2016, PDF, 156 p. [VER Table 25 Gross Domestic Product at market prices in euro per capita, that shows the gross domestic product per capita at market prices which is used in this Impact Assessment, página 143]
(7) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42.
(8) Decisão de Execução (UE) 2022/1953 da Comissão, de 7 de outubro de 2022, relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano de 2020 e a cada Estado-Membro (JO L 269 de 17.10.2022, p. 17).
(9) Regulamento (UE) 2023/839do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
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26-04-2023
Emissões de gases com efeito de estufa: reduções anuais obrigatórias pelos EMUE (2021-2030)
Ação climática
Acordo de Paris
Agência Europeia do Ambiente
Clima e energia
Neutralidade climática
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
Setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (setor LULUCF)
(1) Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2022/REV/1]. JO L 111 de 26.4.2023, p. 1-14.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/842
O Regulamento (UE) 2018/842 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.
Objeto
O presente regulamento estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a meta da União de uma redução de 40 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos sectores abrangidos pelo artigo 2.º do presente regulamento. O presente regulamento contribui para o objetivo a longo prazo de neutralidade climática na União o mais tardar até 2050, com vista a alcançar emissões negativas após essa data. Por conseguinte, contribui para a consecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (“Lei europeia em matéria de clima”) e do Acordo de Paris. O presente regulamento estabelece também as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.
(*1) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (“Lei europeia em matéria de clima”) (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).»;"
2) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes do IPCC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), com exceção das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, que não a atividade “transporte marítimo” nem atividades aí enumeradas apenas para efeitos dos artigos 14.º e 15.° dessa diretiva.
(*2) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»;"
3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro na coluna 2 do anexo I, relativamente às suas emissões de gases com efeito de estufa no ano de 2005, determinadas nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2. Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.º, n.º 2, do presente regulamento, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.º da Decisão n.º 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:
a) Não excedam, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível da média das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro nos anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa; a trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação anual de emissões para esse Estado-Membro;
b) Não excedam, nos anos de 2023, 2024 e 2025, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado-Membro, determinada nos termos do n.º 3 do presente artigo para esse ano, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;
c) Não excedam, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, que tem início ao nível da média das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023, comunicadas por esse Estado-Membro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do n.º 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa; a trajetória linear de um Estado-Membro tem início a nove doze avos da distância entre 2023 e 2024.
3. A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de CO2 equivalente, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.
Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005, 2016, 2017 e 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, e indicam o valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para o ano de 2005, utilizado para determinar as referidas dotações anuais de emissões.
Para os anos de 2023, 2024 e 2025, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base no valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicados nos termos do segundo parágrafo do presente número, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados nesse segundo parágrafo.
Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base no valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo do presente número e numa análise abrangente dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
4. Os atos de execução referidos no n.º 3 especificam também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.º, n.ºs 3, 3-A e 3-B, as quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificar a conformidade de um Estado-Membro nos termos do artigo 9.º entre 2021 e 2030. Se a soma das quantidades totais de todos os Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões, as quantidades totais para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.»;
b) É aditado o seguinte número:
«6. Ao empreender ações para limitar as emissões de gases com efeito de estufa nos termos dos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros têm em conta a necessidade de assegurar uma transição equitativa e socialmente justa para todos. A Comissão pode emitir orientações para apoiar os Estados-Membros a este respeito.»;
4) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 7,5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.»;
b) Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo e no artigo 6.º, podem:
a) Em relação ao ano de 2021, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 75 % da sua dotação anual de emissões de 2021 para os anos seguintes, até 2030; e
b) Em relação aos anos de 2022 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 25 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.
4. Os Estados-Membros podem transferir até 10 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 15 % em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.»;
c) É inserido o seguinte número:
«5-A. Antes de qualquer transferência de dotações anuais de emissões nos termos dos n.ºs 4 e 5, os Estados-Membros informam, em formato eletrónico, o Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) 2018/1999 da sua intenção de transferir uma parte da sua dotação anual de emissões de um determinado ano.»;
d) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.ºs 4 e 5, ou o seu equivalente em valor financeiro, para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número e divulgam essas informações publicamente, de forma facilmente acessível.»;
5) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros enumerados no anexo II têm a possibilidade, uma vez em 2024 e uma vez em 2027, de decidir rever a percentagem notificada. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa decisão até 31 de dezembro de 2024 ou até 31 de dezembro de 2027, respetivamente.»;
b) São inseridos os seguintes números:
«3-A. Malta deve notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2023, qualquer intenção de recorrer à anulação de um número limitado de licenças de emissão do CELE a que se refere o n.º 1 do presente artigo, até à percentagem referida no anexo II, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030, para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º.
3-B. Não obstante o disposto no n.º 3, os Estados-Membros enumerados no anexo II que não tenham notificado à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a intenção de recorrer ou fazer pleno uso da anulação de um número limitado das licenças de emissão do CELE a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2023, a sua intenção de recorrer ou fazer um maior uso dessa anulação de um número limitado das licenças de emissão do CELE, até à percentagem referida no anexo II, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030 para cada Estado-Membro em causa, para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º.»;
c) Os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4. A pedido de um Estado-Membro, o administrador central designado nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE (“administrador central”) deve ter em conta uma quantidade até à quantidade total determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do presente regulamento, para fins de conformidade desse Estado-Membro nos termos do artigo 9.º do presente regulamento. Um décimo da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do presente regulamento deve ser anulado nos termos do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2021 e 2030 para esse Estado-Membro. Um sexto da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do presente regulamento deve ser anulado nos termos do artigo 12.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2025 e 2030 para os Estados-Membros que tenham notificado a Comissão nos termos dos n.ºs 3-A e 3-B do presente artigo.
5. Sempre que um Estado-Membro, em conformidade com o n.º 3, tiver notificado a Comissão da sua decisão de rever a percentagem anteriormente notificada, deve ser anulada uma quantidade proporcionalmente inferior ou superior de licenças de emissão do CELE para esse Estado-Membro relativamente a cada ano de 2026 a 2030 ou de 2028 a 2030, respetivamente.»;
6) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redação:
«Utilização adicional de remoções líquidas provenientes do LULUCF»;
b) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1. Na medida em que as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões para um determinado ano, incluindo eventuais dotações anuais de emissões acumuladas nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do presente regulamento, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias contabilísticas combinadas de uso do solo incluídas no âmbito do Regulamento (UE) 2018/841 pode ser tida em conta para fins de conformidade nos termos do artigo 9.º do presente regulamento nesse ano, desde que:»,
ii) a alínea a) é substituída pelo que segue:
«a) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para os anos do período compreendido entre 2021 e 2025 não exceda metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixada no anexo III do presente regulamento para esse Estado-Membro;
a-A) A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para os anos do período compreendido entre 2026 e 2030 não exceda metade da quantidade máxima do total das remoções líquidas fixada no anexo III do presente regulamento para esse Estado-Membro;»;
c) É suprimido o n.º 2;
7) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Medidas corretivas
1. Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:
a) Uma explicação pormenorizada das razões pelas quais o Estado-Membro em causa não está a fazer progressos suficientes no cumprimento das referidas obrigações;
b) Uma avaliação da forma como o financiamento da União apoiou os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa no sentido de cumprir as referidas obrigações e da forma como tenciona utilizar esse financiamento para fazer progressos no cumprimento das mesmas;
c) Medidas adicionais que complementem o plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, ou reforcem a sua execução, que o Estado-Membro deve executar para cumprir as referidas obrigações, através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União, juntamente com uma avaliação pormenorizada baseada em dados quantitativos, se disponíveis, da redução prevista das emissões de gases com efeito de estufa resultante da execução dessas medidas;
d) Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.
Se tiver criado um organismo consultivo nacional em matéria de clima, o Estado-Membro pode consultar esse organismo para identificar as medidas necessárias a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo.
2. Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.
3. A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.º 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade. Se não acatar o parecer da Comissão, ou uma parte substancial do mesmo, o Estado-Membro em causa deve apresentar uma justificação à Comissão.
4. Cada Estado-Membro deve disponibilizar ao público o seu plano de medidas corretivas, referido no n.º 1, e eventuais justificações, referidas no n.º 3. A Comissão disponibiliza ao público o seu parecer, referido no n.º 3.»;
8) No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as suas remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.º do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.»;
9) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.
Revisão
1. O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os sectores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris e do Regulamento (UE) 2021/1119.
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.º do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre a adequação das metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa constantes do anexo I do presente regulamento no que diz respeito ao seu contributo para os objetivos da União em matéria de clima nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 e para os objetivos do Acordo de Paris. Esse relatório inclui, em particular, uma avaliação da necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros num quadro pós-2030. Esse relatório inclui também uma avaliação de uma trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento que seja compatível com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, tendo em conta o projeto de orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa referido no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como a importância de promover a equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e a eficácia em termos de custos na consecução deste objetivo. Esse relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.
Os relatórios a que se refere o primeiro parágrafo têm em conta as estratégias de longo prazo dos Estados-Membros elaboradas e apresentadas nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como a avaliação das mesmas efetuada pela Comissão nos termos do artigo 15.º, n.º 9, desse regulamento.»;
10) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-A
Aconselhamento científico
O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.º-A do Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) (“Conselho Consultivo”) pode, por sua iniciativa, prestar aconselhamento científico ou produzir relatórios sobre as medidas, as metas climáticas, os níveis anuais de emissões e as flexibilidades da União nos termos do presente regulamento. A Comissão tem em conta o aconselhamento e os relatórios pertinentes do Conselho Consultivo, nomeadamente no que diz respeito às medidas futuras destinadas a reduzir ainda mais as emissões de gases com efeito de estufa nos sectores abrangidos pelo presente regulamento.
(*3) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).»;"
11) Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1999
O Regulamento (UE) 2018/1999 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 26.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A partir de 2023, os Estados-Membros devem determinar e comunicar à Comissão os dados finais do inventário de gases com efeito de estufa até 15 de março de cada ano (ano X) e os dados preliminares do inventário de gases com efeito de estufa até 15 de janeiro de cada ano, incluindo as informações relativas aos gases com efeito de estufa e ao inventário indicadas no anexo V. O relatório referente aos dados finais do inventário de gases com efeito de estufa deve incluir um relatório completo e atualizado do inventário nacional. No prazo de três meses após a receção dos relatórios, a Comissão disponibiliza, em formato eletrónico, as informações indicadas no anexo V, parte 1, primeiro parágrafo, alínea n), ao Comité das Alterações Climáticas referido no artigo 44.º, n.º 1, alínea a).»;
2) No anexo V, parte 1, primeiro parágrafo, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:
«n) Informações sobre:
i) as intenções dos Estados-Membros de utilizar as flexibilidades ao abrigo do artigo 5.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/842, incluindo, sempre que possível, informações sobre as quantidades, o tipo de transferência e a gama estimada dos preços,
ii) a utilização das receitas nos termos do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2018/842,
iii) as intenções dos Estados-Membros de utilizar a flexibilidade referida no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/842.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2018/842 são alterados do seguinte modo:
1) O anexo I passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
REDUÇÕES DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO Artigo 4.º, N.º 1
Reduções das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros em 2030, em comparação com os seus níveis de 2005, determinadas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3
|
Coluna 1 |
Coluna 2 |
|
|
Portugal |
-17 % |
-28,7 % |
...
2) No anexo II, a entrada relativa a Malta passa a ter a seguinte redação: «Malta 7 %»;
3) O anexo III é alterado do seguinte modo:
a) O título do anexo III passa a ter a seguinte redação:
«TOTAL DAS REMOÇÕES LÍQUIDAS PROVENIENTES DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO ABRANGIDAS PELO REGULAMENTO (UE) 2018/841 QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM UTILIZAR PARA FINS DE CONFORMIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2021 E 2030 NOS TERMOS DO Artigo 7.o, N.o 1, ALÍNEAS A) E A-A), DO PRESENTE REGULAMENTO»;
b) É suprimida a entrada relativa ao Reino Unido;
c) Na última linha do quadro, a menção «280» é substituída por «262,2».
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(3) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).
(4) Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (Acordo de Paris). JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18. ENTRADA EM VIGOR em 4 de novembro de 2016.
(5) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 1—25. Última versão consolidada:14/03/2021. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril.
(6) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/857, de 19 de abril.
(7) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021. Normas de execução no respeitante aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima adotadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/839, de 19 de abril, e pelo Regulamento (UE) 2023/857, de 19 de abril.
(8) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual (07/06/2022): 02018L2001 — PT — 07.06.2022 — 001.001/149. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021. VER Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (JO L 278 de 26.8.2020, p. 1).
(10) Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2020, p. 58).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período 2021-2025 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 21).
(12) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(13) Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).
(14) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
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2023-04-26 / 16:01