Direito português
IRS - Declaração automática de rendimentos
IRS - Declaração automática de rendimentos
Fixação do universo dos contribuintes abrangidos
21-02-2024
IRS - Declaração automática de rendimentos
Fixação do universo dos contribuintes abrangidos
(1) Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 37 (21-02-2024), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 3/2024
de 21 de fevereiro
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.
Relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de sujeitos passivos abrangidos por aquela declaração automática.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao referido n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Mais tarde, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir-se no universo abrangido pela declaração automática de rendimentos, os sujeitos passivos que realizem investimentos em planos poupança-reforma, considerando que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativamente a estes valores.
Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo da declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março, procedeu-se à inclusão, naquele universo, dos sujeitos passivos que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
Considerando que, também por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativa a valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, procede-se agora à inclusão no universo abrangido pela declaração automática de rendimentos, dos sujeitos passivos que realizem estas aplicações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k), l) e m) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, a que se referem os capítulos i, ii e x da Parte II do EBF.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2023 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de fevereiro de 2024. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117369903
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
Código do IRS
Artigo 58.º-A
Declaração automática de rendimentos
1 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:
a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;
b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e
c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais.
3 - A declaração de rendimentos provisória de sujeito passivo não dispensado da entrega de declaração nos termos do artigo anterior, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, não se tenha verificado a confirmação nem a entrega de qualquer declaração de rendimentos, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
4 - A liquidação provisória prevista no n.º 1 converte-se em definitiva:
a) No momento da confirmação da declaração provisória, observando-se o regime de tributação escolhido pelo sujeito passivo;
b) No termo do prazo legal de entrega a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, no caso previsto no número anterior, observando-se, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto, o regime de tributação separada.
5 - Os sujeitos passivos consideram-se notificados da liquidação efetuada nos termos do n.º 2 no momento da confirmação quando não haja lugar a cobrança de imposto, sendo notificados nos termos gerais nos restantes casos, através de carta registada.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até 15 de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
7 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior, a declaração de rendimentos provisória disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem por base os elementos pessoais declarados em relação ao período de tributação anterior e, na sua falta, considera-se que o sujeito passivo não é casado ou unido de facto e não tem dependentes.
8 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar.
9 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração de rendimentos provisória não corresponde à sua concreta situação tributária, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
10 - A declaração automática de rendimentos não dispensa os sujeitos passivos da obrigação prevista no artigo 128.º
11 - Nos casos previstos no n.º 3 não há lugar à audição prévia do sujeito passivo, sendo disponibilizados na área reservada do Portal das Finanças, os elementos informativos que serviram de base à liquidação.
(3) Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 61 - 63.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro.
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08-03-2021
IRS - Declaração automática de rendimentos
Fixação do universo dos contribuintes abrangidos
Benefícios fiscais
Deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º (exclusão)
Dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma
Dedução à coleta do IRS no âmbito do regime do mecenato
Deduções relativas a ascendentes (exclusão)
Emissão de faturas, faturas-recibo e recibos no Portal das Finanças
Gratificações (exclusão)
Incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais
Inscrição na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
regime simplificado de tributação
Pagamento de pensões de alimentos (exclusão)
Rendimentos de pensões
Rendimentos de prestações de serviços
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos obtidos em território português
Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS
Residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita
Retenção na fonte
Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE)
Tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS
(1) Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos. Diário da República. - Série I - n.º 46 (08-03-2021), p. 61 - 63.
► REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 1/2021
de 8 de março
Sumário: Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
O artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, o universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.
Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de 2016, o artigo 193.º daLei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.
Posteriormente, oDecreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao referido n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016, o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Posteriormente, tendo em conta que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da informação relativa a valores aplicados em planos de poupança-reforma, através doDecreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir-se no universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos os contribuintes que realizem aquelas aplicações.
Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito, procede-se agora à inclusão, naquele universo, dos contribuintes que estejam inscritos na base de dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado peloDecreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos
1 - O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se aos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
i) Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos; ou
ii) Rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS;
2) Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519;
3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS; ou
iii) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e que não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
b) Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS;
c) Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos II e X do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
2 - Às liquidações de IRS previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, com exceção das relativas aos dependentes do agregado familiar e das relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta a que se referem os capítulos II e X do EBF.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado oDecreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2020 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes.
Promulgado em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendado em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114036703
(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro (31-12-2020).
- Artigo 2.º (Rendimentos da categoria A), n.º «3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;». (exclusão)
- Artigo 31.º (Regime simplificado)
- Artigo 58.º-A (Declaração automática de rendimentos), n.º 8 «O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é fixado por decreto regulamentar».
- Artigo 71.º (Taxas liberatórias)
- Artigo 78.º (Deduções à coleta), n.º 1, alíneas a), f), i), j), k) e l) (exclusão)
- Artigo 115.º (Emissão de recibos e faturas), n.º «1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados: a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo
- Artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções)
- Artigo 151.º (Classificação das atividades)
(3) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada.
- Artigo 14.º (Extinção dos benefícios fiscais), n.º «5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o ato administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida tributária não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos».
- Capítulo II - Benefícios fiscais à poupança
- Capítulo X Benefícios fiscais relativos ao mecenato
2024-02-21