Direito português
Eficiência energética
2024-06-27 / 13:00
Eficiência energética
27-06-2024
Espaços Cidadão Energia
Despacho n.º 7100/2024 (Série II), de 21 de junho / Presidência do Conselho de Ministros e Ambiente e Energia. Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia. - Regula a criação e o funcionamento dos Espaços Cidadão Energia. Diário da República. - Série II-C - n.º 123 (27-06-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AMBIENTE E ENERGIA
Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e Gabinete da Ministra do Ambiente
e Energia
Despacho n.º 7100/202
A Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/2023, de 17 de outubro, que altera a Decisão de Execução do Conselho ST 10149/2021; ST 10149/2021 ADD1, de 6 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do respetivo anexo que contempla as reformas e investimentos no âmbito do PRR, na "Componente 21: REPowerEU", prevê a reforma "RP-C21-r44: Criação de balcões únicos para os cidadãos em matéria de eficiência energética (Espaços Cidadão Energia)", com o objetivo de apoiar os cidadãos na preparação e aplicação de medidas de eficiência energética e de energias renováveis bem como a serviços de apoio à adoção de comportamentos sustentáveis em matéria de utilização de energia, através de uma maior literacia energética.
Os marcos e metas associados a esta reforma preveem a celebração de protocolos de cooperação para a conceção dos Espaços Cidadão Energia assente numa metodologia de cocriação com várias entidades intervenientes. Para esse efeito, foram celebrados protocolos de cooperação entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a Agência para a Energia (ADENE), a Rede Nacional de Agências de Energia e Ambiente (RNAE) e a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade (CNIS).
A implementação da reforma RP-C21-r44 do PRR contempla ainda a criação e operacionalização de 50 Espaços Cidadão Energia físicos até ao final do primeiro trimestre de 2025, que se pretende que perdurem no tempo e no espaço, como primeira linha de apoio aos cidadãos, em linha com o horizonte temporal do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030).
Nesse contexto, afigura-se necessário estabelecer linhas orientadoras para a criação e operacionalização dos Espaços Cidadão Energia, designadamente no que diz respeito às suas funções, governação, estrutura e fontes de financiamento, garantindo a eficácia e sustentabilidade destes espaços como balcões únicos de apoio aos cidadãos em matéria de eficiência energética.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e a Ministra do Ambiente e Energia determinam o seguinte:
1 - É criada a modalidade Espaço Cidadão Energia, como balcão único para os cidadãos em matéria de eficiência energética.
2 - Os Espaços Cidadão Energia visam facilitar o acesso dos cidadãos a serviços de apoio na preparação e aplicação de medidas de eficiência energética e de energias renováveis, bem como a serviços de apoio à adoção de comportamentos sustentáveis em matéria de utilização de energia, através de uma maior literacia energética.
3 - Os serviços a oferecer pelos Espaços Cidadão Energia aos cidadãos podem incluir, entre outros:
a) A prestação de informações e apoio técnico, desde a interpretação das faturas de energia até à utilização sustentável da energia e aos direitos dos consumidores;
b) O aconselhamento, designadamente em matéria de aquisição de energia, aquisição de equipamentos, seleção de soluções de eficiência energética e de energias renováveis e seleção de propostas comerciais para a aplicação de soluções;
c) A interpretação da avaliação energética das habitações e das propostas de investimento com vista a aumentar o conforto térmico e a reduzir o valor das faturas de energia;
d) A informação e o aconselhamento sobre o acesso a incentivos e instrumentos de financiamento públicos e privados, designadamente de índole local, regional e nacional;
e) A recolha de dados sobre os utilizadores a partilhar com o Observatório Nacional da Pobreza Energética (ONPE);
f) Outros serviços estabelecidos no ato da sua criação.
4 - Os serviços de apoio referidos no número anterior deverão ser adaptados à realidade socioeconómica do território onde os Espaços Cidadão Energia se inserem, bem como às características, capacidade e meios disponibilizados pelas entidades promotoras.
5 - Os Espaços Cidadão Energia são criados por iniciativa dos municípios, comunidades intermunicipais, e outras entidades locais ou regionais (entidades promotoras), e devem ser incluídos nos Planos Municipais de Ação Climática, nos termos da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, assegurando uma vigência até 2030, sujeita a revisão.
6 - Os serviços dos Espaços Cidadão Energia são obrigatoriamente prestados por profissionais qualificados mediante formação para desempenhar as diferentes funções aí disponíveis.
7 - As entidades promotoras são responsáveis pela operacionalização dos Espaços Cidadão Energia, podendo, para o efeito, recorrer a entidades parceiras, designadamente agências de energia e ambiente, instituições de solidariedade social e parceiros técnicos que proporcionem as valências necessárias à prestação dos serviços disponibilizados, planeando a sua vigência até 2030.
8 - Cabe às entidades promotoras determinar os serviços a prestar nos Espaços Cidadão Energia, nos termos do n.º 3, assegurando as condições necessárias à divulgação atualizada dos serviços prestados, ao atendimento ao público e ao reporte das atividades desenvolvidas, em plataforma digital disponibilizada pela Agência para a Energia (ADENE).
9 - Cabe à ADENE disponibilizar recursos comuns ou partilhados para utilização pelas entidades promotoras no cumprimento do disposto nos números anteriores, designadamente:
a) Uma plataforma digital para registo, apoio à atividade e monitorização de resultados;
b) O desenvolvimento de uma identidade visual e peças para comunicação;
c) A formação e qualificação dos profissionais envolvidos;
d) A partilha de dados com o ONPE.
10 - Para potenciar sinergias e garantir a partilha de informação e boas práticas, é criada uma rede de promotores dos Espaços Cidadão Energia, coordenada pela ADENE, e com o acompanhamento da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), da Rede Nacional de Agências de Energia e Ambiente (RNAE) e da Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade (CNIS).
11 - Na operacionalização dos Espaços Cidadão Energia deverá ser promovida a articulação com outras iniciativas locais, regionais ou nacionais que potenciem o seu alcance, resultados ou condições de sustentabilidade e sinergias com serviços preexistentes.
12 - As entidades promotoras asseguram o financiamento dos Espaços Cidadão Energia, quer na sua fase de constituição quer na fase de operação, pelo menos até 2030.
13 - A constituição e operação inicial dos 50 Espaços Cidadão Energia previstos na reforma RP-C21-r44 do Plano de Recuperação e Resiliência são financiados, total ou parcialmente, por fundos nacionais ou europeus, mediante aviso de abertura dirigido às entidades promotoras dos referidos espaços, nos termos e condições a definir no mesmo aviso.
14 - Sem prejuízo de outras soluções identificadas no âmbito do processo da sua criação, o financiamento da operação dos Espaços Cidadão Energia poderá ser suportado por um ou mais dos seguintes meios:
a) Fundos próprios das entidades promotoras;
b) Programas operacionais regionais no âmbito do Portugal 2030;
c) Outros fundos nacionais ou europeus;
d) Verbas transferidas para os municípios, comunidades intermunicipais, e outras entidades locais ou regionais, nos termos legais e no quadro das suas atribuições;
e) Receitas provenientes dos serviços técnicos especializados prestados, desde que assegurada a gratuidade para os cidadãos em situação de vulnerabilidade;
f) Outras fontes, designadamente, mecenato ou subvenções.
15 - O apoio da ADENE à criação e operação dos Espaços Cidadão Energia é financiado pelo Fundo Ambiental mediante protocolo a assinar entre ambos.
16 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua assinatura.
21 de junho de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 17 de junho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
317828322
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10-09-2020
Eficiência energética
Bens e serviços: desempenho elevado em termos de eficiência energética
Consumo de energia
Contadores dos consumos finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico
Contadores dos consumos finais de eletricidade e gás natura
Contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União Europeia para 2030
Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de eletricidade e gás
Edifícios de habitação, edifícios mistos e edifícios de comércio e serviços com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central
Empresas de serviços energéticos (ESE)
Etiquetagem energética
Faturação com base nas leituras do contador de energia térmica
Faturação com base no consumo efetivo
Gás e eletricidade
Informações sobre a faturação de gás e eletricidade
Informações sobre consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
Leitura remota
Obrigação de economias de energia
Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2017-2020 (PNAEE 2020)
Plano Nacional Energia e Clima (PNEC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10-07
Procedimentos de formação e celebração de contratos de aquisição de bens e serviços pelas entidades da administração pública
Programa de Eficiência Energética na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12-01
Redução do consumo de energia
Regimes de obrigação de eficiência energética
Regulamentos Tarifários dos setores elétrico e do gás natural, aprovados pela ERSE (PNEC)
(1) Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2020), p. 2 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 64/2020
de 10 de setembro
Sumário: Estabelece disposições em matéria de eficiência energética, transpondo a Diretiva (UE) 2018/2002.
Portugal está comprometido com a política ambiental e energética da União Europeia, tendo assumido um papel de liderança na transição energética e na ação climática. Um dos eixos de desenvolvimento da política climática da União Europeia é a prioridade à eficiência energética, que permite simultaneamente o combate à pobreza energética, a diminuição de custos para os consumidores, a diminuição dos consumos primários de energia e a redução de emissões de gases com efeito de estufa, sem afetar as condições adequadas ao desenvolvimento económico.
No âmbito do Pacote Energia Limpa para todos os Europeus, foi adotada aDiretiva (UE) 2018/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera aDiretiva 2012/27/UErelativa à eficiência energética, que se transpõe através do presente decreto-lei.
Prosseguindo o caminho já percorrido nesta matéria, estabelece-se uma nova obrigação para Portugal de atingir metas de energia cumulativas na utilização final, durante a totalidade do período de vigência da obrigação de 2021 a 2030, equivalentes a novas economias anuais de, pelo menos, 0,8 % do consumo de energia final.
A referida Diretiva vem, ainda, definir regulamentação suplementar para as redes de aquecimento e arrefecimento urbano, no sentido de promover a sua eficiência.
Por fim, com o objetivo de tornar os consumidores parte ativa da transição energética e da prioridade à eficiência energética, desenvolve-se a matéria da faturação, medição, submedição e informação aos consumidores, dando maior relevo à digitalização e à maior inteligência das redes como instrumento da transição energética e da ação climática.
A transparência e conhecimento dos consumidores sobre os seus consumos e custos é um elemento essencial para o seu compromisso e contributo para com a eficiência energética.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Transposição para a ordem jurídica interna daDiretiva (UE) 2018/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera aDiretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética;
b) Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo aDiretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética;
c) Quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pelaLei n.º 19/2010, de 23 de agosto, peloDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e pelaLei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna aDiretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 16.º e 18.º doDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Contribuição indicativa nacional de eficiência energética
1 - As contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para as metas da União Europeia para 2030 estão estabelecidas no Plano Nacional Energia e Clima (PNEC), aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
2 - A concretização das contribuições indicativas nacionais de eficiência energética referida no número anterior, o seu acompanhamento e monitorização do impacte estimado no consumo de energia primária para o horizonte temporal de 2030 observam o disposto no PNEC.
3 - Os programas e medidas previstos no PNEC e os projetos que, ainda que não contemplados no referido plano, contribuam comprovadamente para a eficiência energética, podem ser financiados pelo Fundo Ambiental.
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Entre de 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, devem ser alcançadas, anualmente, novas economias de energia que ascendam a 0,8 % do consumo anual de energia final, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Artigo 5.º
Ações específicas
1 - [...]. 2 - [...]
3 - O objetivo cumulativo de economias de energia é ainda obtido através da implementação das medidas e respetivas ações específicas enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2017-2020 (PNAEE 2020), bem como as medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores elétrico e do gás natural, aprovados pela ERSE.
4 - Para o período 2021-2030 o objetivo cumulativo de economias de energia definido no PNEC é obtido através da implementação das medidas e ações específicas aí enumeradas, bem como das medidas tangíveis e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previstos nos Regulamentos Tarifários dos setores energético e do gás, aprovados pela ERSE.
Artigo 6.º
[...]
1 - As economias de energia, até 31 de dezembro de 2020, são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização previsto no PNAEE.
2 - [...]
3 - As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os organismos da administração central devem cumprir o objetivo de redução do consumo de energia definido no PNAEE, até 31 de dezembro de 2020, face ao consumo verificado nos seus edifícios e equipamentos, através de medidas previstas, nomeadamente, no Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro.
2 - [...]
3 - Os organismos da administração central, regional e local devem cumprir o objetivo de redução do consumo de energia definido no PNEC, com recurso a programas e medidas próprios e especialmente adequados às atividades que desenvolvem e recursos que utilizam e, bem assim, aos programas e estratégias nacionais criadas para o efeito.
4 - Para obtenção da redução do consumo de energia referida nos n.os 1 e 3, os organismos da administração pública abrangidos devem implementar medidas que permitam alcançar economias de energia equivalentes àquelas que resultariam do cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos na legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios.
5 - Os organismos detentores ou gestores de habitação social da administração regional e local, e outros organismos de direito público, sempre que possível e adequado:
a) Adotam um plano de eficiência energética que preveja objetivos e medidas específicas em matéria de economia de energia e de eficiência energética para a habitação social que detêm ou gerem;
b) Implementam um sistema de gestão da energia, que inclua a realização de auditorias energéticas, como parte integrante da execução do seu plano.
6 - As entidades abrangidas podem recorrer a empresas de serviços energéticos (ESE) e a contratos de gestão de eficiência energética, nos termos da legislação aplicável, para cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 10.º
[...]
1 - Nos procedimentos de formação e celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, as entidades da administração pública devem, na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, assegurar que os bens e serviços a adquirir possuem um desempenho elevado em termos de eficiência energética.
2 - [...]. 3 - [...]
a) Caso um produto seja abrangido por um ato delegado adotado nos termos doRegulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética, deve aquele pertencer às duas classes energéticas mais elevadas possíveis, de acordo com medidas de informação direcionadas para o utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia previstas no referido Regulamento e tendo em conta a necessidade de garantir condições de concorrência suficientes;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - Os contadores dos consumos finais de eletricidade e gás natural, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, devem refletir com exatidão o consumo efetivo de energia e dar informações sobre o correspondente período real de utilização.
2 - Os contadores dos consumos finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico, na medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional às potenciais economias de energia, devem refletir com exatidão o consumo efetivo de energia.
3 - Caso o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente para uso doméstico de um edifício sejam alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.
4 - (Anterior proémio do n.º 2.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) Quando for feita uma nova ligação num novo edifício ou em edifícios sujeitos a grandes intervenções, na aceção da legislação aplicável ao desempenho energético dos edifícios.
5 - Se o consumidor final não tiver comunicado a leitura do contador, a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, relativamente a um dado intervalo de faturação, esta baseia-se no consumo estimado.
6 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de eletricidade e gás
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
São aditados aoDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, os artigos 16.º-A, 16.º-B, 17.º-A e 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Submedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1 - Nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, com uma fonte de aquecimento central ou de arrefecimento central ou alimentados por um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de aquecimento, de arrefecimento ou de água quente para uso doméstico de cada fração de edifício, se tal for tecnicamente e economicamente viável, tendo em consideração as economias reais de energia.
2 - Se a utilização de contadores individuais não for técnica ou economicamente viável para medir o consumo de calor, devem, pela ordem seguinte, ser utilizados, na medida em que sejam tecnicamente e economicamente viáveis:
a) Contadores individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor;
b) Métodos alternativos de medição do consumo de calor, tais como estimativas ou indicadores de consumo em relação ao consumo global de energia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos edifícios de habitação novos e nas partes residenciais dos edifícios mistos novos que estejam equipados com uma fonte de aquecimento central para a água quente para uso doméstico ou alimentados por sistemas urbanos de aquecimento, são instalados contadores individuais para a água quente para uso doméstico.
4 - Nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, que sejam alimentados por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, ou sejam alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, devem ser cumpridas as regras nacionais de transparência em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso doméstico nesses edifícios, a fim de assegurar a exatidão da contagem do consumo individual.
5 - As regras mencionadas no número anterior devem, sempre que possível, incluir orientações quanto à repartição dos custos da energia utilizada do seguinte modo:
a) Água quente para uso doméstico;
b) Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns, tais como escadas, e os corredores equipados com aquecedores;
c) Aquecimento ou arrefecimento das frações autónomas.
Artigo 16.º-B
Requisito relativo à leitura remota
1 - Para efeitos dos artigos 16.º e 16.º-A, os contadores e os contadores de energia térmica, instalados após 25 de outubro de 2020, devem assegurar a leitura à distância, se tal for técnica e economicamente viável.
2 - Os contadores e os contadores de energia térmica já instalados que não permitam a leitura remota devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por outros que assegurem leitura remota, até 1 de janeiro de 2027, exceto se se provar que essa modificação ou substituição não é técnica e economicamente viável.
Artigo 17.º-A
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1 - No caso de contadores ou contadores de energia térmica já instalados, as informações sobre a faturação e o consumo devem ser fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos contadores de energia térmica, nos termos dos n.os 1 e 2 do anexo ix, do qual faz parte integrante, para todos os utilizadores finais.
2 - Exceciona-se do número anterior a submedição do consumo com base nos contadores de energia térmica, nos termos do artigo 16.º-A, podendo essa obrigação ser cumprida através de um sistema de autoleitura periódica pelo consumidor final ou utilizador final, pelo qual estes comunicam as leituras do respetivo contador, ou no caso de o consumidor final ou utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação, no consumo estimado ou numa taxa fixa.
3 - Deve ser assegurado que:
a) Caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos contadores de energia térmica dos utilizadores finais devam ser disponibilizadas, a pedido do utilizador final, a um prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;
b) Seja dada aos consumidores finais a possibilidade de optar pela informação sobre faturação e pelas faturas em formato eletrónico;
c) Juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e completas a todos os utilizadores finais nos termos do anexo ix ao presente decreto-lei;
d) É promovida a cibersegurança, a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, nos termos da legislação aplicável;
e) O consumidor final pode solicitar informações sobre a faturação sem que seja considerado um pedido de pagamento;
f) O consumidor final pode solicitar propostas de modalidades flexíveis de pagamento efetivo.
4 - O fornecedor de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico é responsável pela prestação das informações referidas nos n.ºs 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.
Artigo 18.º-A
Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1 - Os consumidores finais devem receber gratuitamente todas as faturas e informações sobre faturação relativamente ao respetivo consumo de energia, e ter acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu consumo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento e arrefecimento nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A, é feita numa base não lucrativa.
3 - Os custos resultantes da atribuição a terceiro das tarefas de medição, repartição e contagem de consumo individual, na situação prevista no número anterior, podem ser faturados aos consumidores finais na medida em que sejam razoáveis, exceto quando esteja em causa o consumo de energia elétrica e de gás natural.
4 - A prestação de serviços de submedição conforme referida no n.º 2 pode ser sujeita a concursos ou dispositivos e sistemas interoperáveis que facilitem a mudança para outros prestadores de serviços.»
Artigo 4.º
Aditamento do anexo ix aoDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
É aditado aoDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, o anexo IX, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração dos anexos v e vii aoDecreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março
O anexo V e VIII doDecreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 8.º, o n.º 6 do artigo 16.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º e o artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no artigo anterior, no que respeita ao artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Inês dos Santos Costa.
Promulgado em 31 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 17.º-A)
Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1 - Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica
A fim de permitir que os consumidores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deve ser estabelecida com base no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica, pelo menos uma vez por ano.
2 - Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo
A partir de 25 de outubro de 2020, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas aos consumidores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que os consumidores finais tenham optado receber faturação eletrónica, ou duas vezes por ano.
A partir de 1 de janeiro de 2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou contadores de energia térmica de leitura remota, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica pelo menos mensalmente.
Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados, podendo esta condição não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes ou frias.
3 - Informações mínimas contidas na fatura
Devem ser facultadas aos consumidores finais, de forma clara e compreensível, nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos nas estações de distribuição, ou nos documentos que os acompanham sempre que estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos contadores de energia térmica, as seguintes informações:
a) Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e das leituras dos contadores de energia térmica;
b) A indicação da combinação de combustíveis utilizada e as emissões anuais de gases com efeito de estufa associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por sistemas urbanos de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma descrição dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicados, sendo que as informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa apenas é obrigatória para a alimentação por sistemas urbanos de aquecimento com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW;
c) Comparação do consumo atual de energia do consumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;
d) Os contactos de associações de defesa dos consumidores, da ADENE - Agência para a Energia, da Direção-Geral de Energia e Geologia, da Entidade Reguladora do Setor Energético e da Direção-Geral do Consumidor, incluindo os endereços de Internet, junto das quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia;
e) Os procedimentos de reclamação pertinentes, serviços de provedoria ou mecanismos alternativos de resolução de litígios;
f) Comparações com um consumidor final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores. No caso da faturação eletrónica, tais comparações também podem ser disponibilizadas em formato digital e ser visivelmente assinaladas nas faturas.
As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do contador de energia térmica devem conter uma explicação clara e inteligível sobre a forma como foi calculada a quantidade nelas indicada e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e e).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO V
[...] [...]
1 - [...] a) [...]. b) [...]. c) [...]. d) [...].
e) [...]. f) [...]. g) [...]:
i) Benefícios
O valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor;
Na medida do possível, os benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, sanitários e de segurança.
Na medida do possível, os efeitos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.
ii) Custos
Os custos de capital das instalações e equipamentos;
Os custos de capital das redes de energia associadas;
Os custos variáveis e fixos de funcionamento;
Os custos energéticos;
Na medida do possível, os custos ambientais, sanitários e de segurança.
Na medida do possível, os custos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.
h) [...]
2 - [...]
ANEXO VII
[...] [...]
1 - [...]
a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforços de rede existentes, introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) [...] c) [...] 2 - [...]
113548241
(2) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»
(4) Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
(5) Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. - Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 59 (25-03-2010), p. 934 - 946. Legislação Consolidada (10-09-2020).
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março
Índice sistemático
Capítulo II Regime remuneratório da produção em cogeração
- Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração
- Artigo 4.º-A Modalidade especial do regime remuneratório
- Artigo 4.º-B Modalidade geral do regime remuneratório
- Artigo 4.º-C Pagamento de compensação pelas instalações de cogeração em autoconsumo
- Artigo 5.º Duração da modalidade especial
- Artigo 5.º-A Contrato com o CUR no âmbito da submodalidade A do regime remuneratório geral
- Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório
Capítulo III Acesso à actividade de produção em cogeração
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 7.º Controlo prévio da produção em cogeração
- Artigo 8.º Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
- Artigo 9.º Competência para o licenciamento
- Artigo 10.º Requisitos para atribuição de títulos de controlo prévio
- Artigo 11.º Encargos de ligação às redes
- Artigo 12.º Acesso e funcionamento das redes
- Artigo 12.º-A Exploração e inspeções
- Artigo 12.º-B Equipamentos e procedimentos técnicos de medição
- Secção II Procedimento de atribuição da licença em cogeração
- Secção III Regime da licença de produção
- Artigo 17.º Direitos do cogerador
- Artigo 18.º Deveres do cogerador
- Artigo 18.º-A Alteração da cogeração
- Artigo 19.º Transmissão da licença
- Artigo 19.º-A Desqualificação da cogeração renovável e ou de elevada eficiência
- Artigo 19.º-B Desqualificação da cogeração
- Artigo 20.º Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
Capítulo IV Garantias de origem
Capítulo V Relatórios e deveres de informação
Capítulo VI Fiscalização e auditorias
Capítulo VII Contra-ordenações e sanções acessórias
Capítulo VIII Disposições finais
- Artigo 33.º Regime remuneratório transitório
- Artigo 34.º Opção pelo novo regime remuneratório
- Artigo 35.º Operacionalidade da plataforma electrónica de licenciamento
- Artigo 36.º Início de funções da EEGO
- Artigo 37.º Taxas
- Artigo 38.º Aplicação às Regiões Autónomas
- Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio
- Artigo 40.º Norma revogatória
Anexo I Tecnologias de cogeração abrangidas pelo presente decreto-lei
Anexo II Cálculo da electricidade produzida em cogeração
Anexo III Cálculo da poupança de energia primária
Anexo V (a que se referem os artigos 10.º, 14.º e 26.º)
(6) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(7) Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
(8) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02012L0027 — PT — 01.01.2020 — 008.001 — 1/72.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um regime comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as grandes metas da União para 2020 em matéria de eficiência energética, de 20 % e que as suas grandes metas para 2030 em matéria de eficiência energética de, pelo menos, 32,5 %, são cumpridas e prepara o caminho para novas melhorias da eficiência energética após essas datas.
A presente diretiva estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê metas e contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e para 2030.
A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética.
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem ser compatíveis com o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.
(9) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(10) Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética. Diário da República. - Série I - n.º 84 (30-04-2015), p. 2206-(2) a 2206-(52). Legislação Consolidada (10-09-2020).
Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
Índice
Capítulo II Medidas de promoção da eficiência energética
- Secção I Disposição geral
- Secção II Objetivos de economias de energia
- Secção III Renovação, aquisição e arrendamento de edifícios e aquisição de bens e serviços
- Secção IV Auditorias energéticas e contratos de gestão de eficiência energética
- Secção V Contagem e informação sobre faturação
- Artigo 16.º Contagem
- Artigo 16.º-A Submedição e repartição dos custos de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
- Artigo 16.º-B Requisito relativo à leitura remota
- Artigo 17.º Informações sobre a faturação
- Artigo 17.º-A Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
- Artigo 18.º Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de eletricidade e gás
- Artigo 18.º-A Custo do acesso às informações sobre contagem, faturação e consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
- Artigo 19.º Sensibilização e informação
- Secção VI Planeamento e reporte de informação
Capítulo III Alterações legislativas em matéria de eficiência energética
Capítulo IV Alterações legislativas ao regime jurídico da produção em cogeração
Capítulo V Alterações ao regime de emissão das garantias de origem
Capítulo VI Disposições complementares
Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Anexo II (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Anexo III (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Anexo IV (a que se refere o artigo 12.º)
Anexo V (a que se refere o artigo 17.º)
Anexo VI (a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Anexo VII (a que se refere o artigo 22.º)
Anexo VIII (a que se refere o artigo 26.º)
Anexo IX (a que se refere o artigo 28.º)
Anexo VI (a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º)
Anexo VII (a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º)
Anexo X (a que se refere o artigo 41.º)
Capítulo II Regime remuneratório da produção em cogeração
- Artigo 4.º Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração
- Artigo 4.º-A Modalidade especial do regime remuneratório
- Artigo 4.º-B Modalidade geral do regime remuneratório
- Artigo 4.º-C Pagamento de compensação pelas instalações de cogeração em autoconsumo
- Artigo 5.º Duração da modalidade especial
- Artigo 5.º-A Contrato com o CUR no âmbito da submodalidade A do regime remuneratório geral
- Artigo 6.º Mudança de modalidade de regime remuneratório
Capítulo III Acesso à atividade de produção em cogeração
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 7.º Controlo prévio da produção em cogeração
- Artigo 8.º Articulação com o licenciamento das instalações elétricas
- Artigo 9.º Competência para o licenciamento
- Artigo 10.º Requisitos para atribuição de títulos de controlo prévio
- Artigo 11.º Encargos de ligação às redes
- Artigo 12.º Acesso e funcionamento das redes
- Artigo 12.º-A Exploração e inspeções
- Artigo 12.º-B Equipamentos e procedimentos técnicos de medição
- Secção II Procedimento de atribuição da licença em cogeração
- Secção III Regime da licença de produção
- Artigo 17.º Direitos do cogerador
- Artigo 18.º Deveres do cogerador
- Artigo 18.º-A Alteração da cogeração
- Artigo 19.º Transmissão da licença
- Artigo 19.º-A Desqualificação da cogeração renovável e ou de elevada eficiência
- Artigo 19.º-B Desqualificação da cogeração
- Artigo 20.º Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
Capítulo IV Garantias de origem
Capítulo V Relatórios e deveres de informação
Capítulo VI Fiscalização e auditorias
Capítulo VII Contraordenações e sanções acessórias
Capítulo VIII Disposições finais
- Artigo 33.º Regime remuneratório transitório
- Artigo 34.º Opção pelo novo regime remuneratório
- Artigo 35.º Operacionalidade da plataforma eletrónica de licenciamento
- Artigo 36.º Início de funções da EEGO
- Artigo 37.º Taxas
- Artigo 38.º Aplicação às Regiões Autónomas
- Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio
- Artigo 40.º Norma revogatória
Anexo I Tecnologias de cogeração abrangidas pelo presente decreto-lei
Anexo II Cálculo da eletricidade produzida em cogeração
Anexo IV [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º]
Anexo V (a que se referem os artigos 10.º, 14.º e 26.º)
Anexo VI (a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º)
Anexo VII (a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º)
Anexo IX (a que se refere o artigo 17.º-A)
(11) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(13) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º663/2009 e (CE) n.º715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77.
(14) Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 210-230.
Artigo 1.º
A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 25 de junho de 2020.
Contudo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.ºs 5 a 10 e aos n.ºs 3 e 4 do anexo até 25 de outubro de 2020.
Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Os anexos da Diretiva 2012/27/UE são alterados do seguinte modo: (...).
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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2024-06-27 / 12:19