Direito português
Poluentes orgânicos persistentes (POP)
31-10-2022
Poluentes orgânicos persistentes (POP)
Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.): autoridade nacional competente
Aplicação de sanções
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Contraordenações ambientais
Contraordenações económicas
Convenção de Estocolmo de 2001
Convenção de Genebra de 1979 (CLRTAP)
Derrogações nacionais às medidas de controlo
Gestão de resíduos
Inspeção e fiscalização
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)
Instrução dos pedidos de autorização
instrução dos processos de contraordenação
Pedidos de autorização e demais documentação são apresentados pelos interessados em suporte informático
Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância
Princípio da precaução
Produto das coimas´
Programa das Nações Unidas para o Ambiente
Protocolo de Aarhus (Dinamarca) de 1998
Redução das emissões dos principais poluentes atmosféricos na Europa
Redução das libertações não-deliberadas de determinados POP
Regiões Autónomas
Taxas
(1) Decreto-Lei n.º 75/2022, de 31 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes. Diário da República. - Série I - n.º 210 (31-10-2022), p. 4 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 75/2022
de 31 de outubro
A libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes (POP) para o ambiente constitui uma preocupação, na medida em que essas substâncias químicas se propagam para longe das suas fontes, atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente e são bioacumuláveis através da rede alimentar, podendo pôr em risco a saúde humana e o ambiente.
A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância (CLRTAP - Convenção do Ar) assinada em 1979, em Genebra, e que entrou em vigor em 1983, foi a primeira convenção ambiental regional, tendo contribuído para uma redução muito significativa das emissões dos principais poluentes atmosféricos na Europa e na América do Norte.
Foi nesse contexto que, no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância, assinada em 1979 em Genebra, foi adotado o Protocolo de Aarhus (Dinamarca) de 1998 sobre POP. O objetivo final deste Protocolo era eliminar quaisquer descargas, emissões e perdas de POP. Em 22 de maio de 2001, foi adotada a Convenção sobre POP, em Estocolmo (Suécia), um tratado negociado sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Com base no Protocolo de Aarhus de 1998, a Convenção de Estocolmo estabelece um quadro, com base no princípio da precaução, para eliminar a produção, utilização, importação e exportação dos POP prioritários e para o seu manuseamento, tratamento e eliminação, em condições de segurança ou para a redução das libertações não-deliberadas de determinados POP.
A Convenção de Estocolmo foi aprovada pela República Portuguesa pelo Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho, e pela União Europeia através da Decisão n.º 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004. A União Europeia também adotou o Protocolo de Aarhus de 1998 através da Decisão n.º 2004/259/CE, do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004. De forma a dar execução ao Protocolo de Aarhus e à Convenção de Estocolmo, a União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a POP [Regulamento (CE) n.º 850/2004], com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente.
O Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, veio assegurar a execução na ordem jurídica nacional do referido Regulamento, estabelecendo o respetivo regime sancionatório e designando a autoridade competente para efeitos de aplicação das disposições do referido Regulamento.
Posteriormente, a União Europeia adotou o Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a POP [Regulamento (UE) n.º 2019/1021], que revoga o Regulamento (CE) n.º 850/2004.
Este novo Regulamento vem harmonizar definições e a terminologia usada noutros atos legislativos da União Europeia, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos [Regulamento (CE) n.º 1907/2006], e a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, ambos na sua redação atual.
O Regulamento (UE) n.º 2019/1021 vem também atribuir à Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, competências para a preparação e a avaliação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão Europeia deverá utilizar para a eventual apresentação de propostas de inclusão de substâncias nas listas de POP constantes do Protocolo de Aarhus e da Convenção de Estocolmo, bem como competências para centralizar as informações fornecidas pelos Estados-Membros e apoiar a identificação das ações da União Europeia necessárias em matéria de POP, por forma a garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos.
Ainda que o Regulamento (UE) n.º 2019/1021 seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica interna, de forma a assegurar a sua execução é necessário identificar as autoridades competentes para desempenhar as funções administrativas e de controlo do cumprimento impostas pelo referido Regulamento, definindo os procedimentos necessários e as taxas aplicáveis, prevendo também o quadro sancionatório aplicável em caso de infração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2019/1021, estabelecendo as autoridades competentes e definindo o regime sancionatório relativo ao incumprimento do disposto no referido Regulamento.
Artigo 2.º
Autoridade competente
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, competindo-lhe ainda:
a) Assegurar o envio à Comissão Europeia (CE) e à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de informação relativa aos artigos abrangidos pela derrogação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
b) Autorizar os pedidos nacionais de derrogação às medidas de controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e do artigo 3.º do presente decreto-lei, dando conhecimento à Direção-Geral da Saúde (DGS), à IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), às entidades consultadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Notificar a CE, a ECHA e os restantes Estados-Membros das autorizações de derrogação concedidas ao abrigo da alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, apresentando a devida fundamentação;
d) Monitorizar a utilização e a gestão do material acumulado notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
e) Elaborar os inventários de libertação das substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
f) Comunicar à CE, à ECHA e aos restantes Estados-Membros os planos de ação referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
g) Autorizar os pedidos de tratamento de resíduos enumerados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos da alínea b) do n.º 4 do seu artigo 7.º e do artigo 4.º do presente decreto-lei, dando conhecimento às entidades fiscalizadoras e à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos;
h) Comunicar à CE, à ECHA e aos restantes Estados-Membros as autorizações concedidas ao abrigo da alínea anterior, apresentando a devida fundamentação, nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
i) Assegurar o controlo e a rastreabilidade dos resíduos, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
j) Adotar, publicar e comunicar o plano nacional de implementação, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
k) Estabelecer e manter os programas e mecanismos de fornecimento de dados de monitorização referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
l) Assegurar a troca de informações e a promoção e facilitação dos programas de sensibilização, informação ao público e formação previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
m) Elaborar, publicar e atualizar o relatório de acompanhamento da aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo regulamento;
n) Assegurar a representação nacional junto da CE.
Artigo 3.º
Derrogações nacionais às medidas de controlo
1 - O fabrico e a utilização de uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado, enumerada na parte A do anexo i ou na parte B do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em que conste uma anotação no anexo relevante que permita esta derrogação, pode ser autorizada nos termos e condições estipuladas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve apresentar à APA, I. P., um pedido de autorização, demonstrando que estão verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021.
3 - Para verificação do cumprimento das condições referidas no número anterior, a APA, I. P., solicita parecer à DGS, quando a substância possa ter efeitos na saúde humana, e às demais entidades competentes em função da natureza e utilização da substância em causa.
Artigo 4.º
Gestão de resíduos
1 - Os resíduos constituídos ou contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 estão sujeitos às obrigações de registo e comunicação de dados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos previstas no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Em casos excecionais, nos termos e condições previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, a APA, I. P., pode autorizar que os resíduos enumerados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, que contenham uma das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, ou que estejam por ela contaminados, até aos limites de concentração especificados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, mediante pedido submetido pelo produtor ou detentor dos resíduos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita parecer à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos.
Artigo 5.º
Tramitação desmaterializada
1 - Os pedidos de autorização referidos nos artigos anteriores e demais documentação são apresentados pelos interessados em suporte informático, através do sítio na Internet da APA, I. P., acessível através do portal ePortugal.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela APA, I. P., e disponível no portal ePortugal, ou, quando este endereço esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
3 - A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos previstos nos artigos 3.º e 4.º, bem como para efeitos de comunicação da informação relativa a material acumulado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, são disponibilizados no portal ePortugal e no sítio na Internet da APA, I. P.
4 - A APA, I. P., faculta às entidades fiscalizadoras os dados inseridos no portal ePortugal.
Artigo 6.º
Instrução dos pedidos de autorização
1 - No prazo de 10 dias, a APA, I. P., procede à verificação sumária dos pedidos de autorização recebidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e profere, quando aplicável:
a) Despacho de aperfeiçoamento do pedido, no qual se especificam em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, as informações ou os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, com os fundamentos do artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como se o pedido não tiver enquadramento legal, se a desconformidade com os requisitos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção ou se, no prazo de 10 dias a contar do despacho de aperfeiçoamento, o interessado não proceder à correção ou junção dos elementos solicitados.
2 - Não ocorrendo o indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento do pedido nos termos do número anterior, a APA, I. P., inicia a análise na especificidade, solicitando, em simultâneo, aos órgãos competentes a emissão dos pareceres a que haja lugar.
3 - As entidades consultadas nos termos do número anterior emitem o respetivo parecer no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido por parte da APA, I. P., podendo solicitar-lhe a obtenção, junto dos interessados, no prazo de 15 dias, das informações ou elementos adicionais necessários à sua pronúncia, caso em que se suspende o prazo para a emissão de parecer.
4 - No prazo de 60 dias a contar da data da receção do pedido, a APA, I. P., notifica os interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o sentido provável da decisão final, da qual devem constar elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
5 - A APA, I. P., dá conhecimento da decisão final no procedimento à DGS e à IAPMEI, no caso de pedidos efetuados ao abrigo do artigo 3.º, à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos, no caso dos pedidos efetuados ao abrigo do artigo 4.º, bem como às entidades consultadas nos termos do n.º 2 e às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º
6 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos no procedimento.
7 - Sem prejuízo dos números anteriores, os interessados estão dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
8 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar no âmbito do presente artigo deve ser efetuada, preferencialmente, com recurso à iAP.
Artigo 7.º
Taxas
1 - Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos nos artigos 3.º e 4.º é devido o pagamento das seguintes taxas, destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes:
a) Pedidos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, (euro) 2500;
b) Pedidos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, (euro) 500.
2 - As taxas devem ser pagas pelo requerente no ato da apresentação do pedido e, preferencialmente, com recurso à iAP.
3 - Em caso de indeferimento liminar, o valor da taxa é devolvido ao requerente.
4 - O valor das taxas estabelecidas no n.º 1 considera-se automaticamente atualizado, a 1 de janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicada em dezembro do ano anterior àquele a que se refira a atualização.
Artigo 8.º
Repartição de receitas e atualização das taxas
1 - A receita das taxas previstas no artigo anterior é distribuída da seguinte forma:
a) 70 % para a APA, I. P.;
b) 30 % a dividir em partes iguais pelas entidades consultadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º e que se tenham pronunciado no prazo previsto para o efeito.
2 - Compete à APA, I. P., assegurar a transferência da receita a que se refere o número anterior para as entidades a que se refere a alínea b) do número anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da receção da respetiva pronúncia.
3 - Os montantes referidos no n.º 1 constituem receita própria das entidades aí referidas.
Artigo 9.º
Inspeção e fiscalização
1 - A inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 10.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento pelo detentor de material acumulado constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e cuja utilização não seja permitida, da obrigação de gerir esse material como resíduo, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 5.º;
b) O incumprimento, pelo detentor de uma quantidade de material acumulado superior a 50 kg constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, cuja utilização seja permitida:
i) Da obrigação de fornecer à APA, I. P., as informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo, no prazo de 12 meses a contar da data em que o Regulamento (UE) n.º 2019/1021 passar a ser aplicável a essa substância ou da data de aplicação das alterações relevantes dos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em conformidade com o artigo 15.º do mesmo Regulamento, em violação do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
ii) Da obrigação de fornecer anualmente à APA, I. P., as informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo, até ao termo do prazo fixado nos anexos i ou ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 para utilização restrita, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
iii) Da obrigação de gerir o material acumulado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente, nos termos dos limiares e dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; ou
iv) Da obrigação de adotar todas as medidas adequadas para assegurar que o material acumulado seja gerido de modo a proteger a saúde humana e o ambiente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
c) O incumprimento da obrigação de eliminação ou valorização dos resíduos que consistam em, contenham, ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, salvo se abrangidos pelas exceções previstas no n.º 4 do mesmo artigo;
d) A violação da proibição, constante no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, de realizar operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias extremes inscritas no anexo iv do mesmo Regulamento.
2 - A tentativa é punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a condenação pela prática das infrações graves, previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 11.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o incumprimento das obrigações de registo e comunicação de dados, previstas no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias inscritas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, por si só, em misturas ou em artigos, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º;
b) O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias inscritas no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, por si só, em misturas ou em artigos, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 2 do seu artigo 3.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 30.º do RJCE, a condenação pela prática das infrações muito graves previstas no n.º 2.
Artigo 12.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete à IGAMAOT, à AT e à ASAE, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções.
2 - A entidade competente para a aplicação da coima pode determinar a aplicação de medidas cautelares, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos, consoante o caso, na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e no RJCE.
Artigo 13.º
Produto das coimas
1 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no artigo 10.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no artigo 11.º é feita nos termos do artigo 76.º do RJCE.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, que podem ser especificadas em diploma próprio.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 21 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115817854
(2) Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância (CLRTAP - Convenção do Ar) assinada em 1979, em Genebra, e que entrou em vigor em 1983.
(3) Protocolo de Aarhus (Dinamarca) sobre POP, de 1998, que foi adotado pela União Europeia através da Decisão n.º 2004/259/CE, do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004.
(4) Convenção de Estocolmo (Suécia) sobre POP, adotada em 22 de maio de 2001, foi aprovada pela República Portuguesa pelo Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho, e pela União Europeia através da Decisão n.º 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004.
(5) Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE. JO L 158, 30.4.2004, p. 7-49. REVOGADO pelo 32019R1021. Última versão consolidada: 30/09/2016
(6)Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, relativo a poluentes orgânicos persistentes. Diário da República. - Série I-A - n.º 58 (22-03-2006), p. 2077 - 2079. REVOGAÇÃO pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 75/2022, de 31 de outubro. Última versão consolidada (29-01-2021).
(7) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2019/REV/1].JO L 169, 25.6.2019, p. 45–77. Última versão consolidada (15/03/2021): 02019R1021 — EN — 15.03.2021 — 004.001/37.
Artigo 1.º
Finalidade e objeto
Tendo em conta, em particular, o princípio da precaução, o presente regulamento visa proteger a saúde humana e o ambiente dos POP, mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição do fabrico, da colocação no mercado e da utilização de substâncias cobertas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada «Convenção») ou pelo Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designado «Protocolo»), bem como a minimização, com vista à eliminação, quando exequível, no mais breve trecho, das libertações dessas substâncias e mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos que consistam em qualquer dessas substâncias, que as contenham ou que estejam por elas contaminados.
Se adequado, os Estados-Membros podem aplicar requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos no presente regulamento, nos termos do TFUE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Colocação no mercado», colocação no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
2) «Artigo», artigo na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
3) «Substância», substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
4) «Mistura», mistura na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
5) «Fabrico», fabrico na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
6) «Utilização», utilização na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
7) «Importação», importação na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;
8) «Resíduo», resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;
9) «Eliminação», eliminação na aceção do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2008/98/CE;
10) «Recuperação», recuperação na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE;
11) «Substância intermédia em sistema fechado num local determinado», uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada num processo químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância («síntese»), e cujos fabrico e síntese de outra(s) substância(s) dessa substância intermédia se realizam nas mesmas instalações por uma ou mais entidades jurídicas, em condições estritamente controladas que garantem que está rigorosamente confinada, por meios técnicos, durante a totalidade do seu ciclo de vida;
12) «Contaminante vestigial não deliberado», o nível de uma substância incidentalmente presente em quantidades mínimas, abaixo das quais a substância não pode ser usada de forma significativa, mas acima do limite de deteção dos métodos de deteção existentes, a fim de possibilitar o controlo e a fiscalização do cumprimento;
13) «Material acumulado», substâncias, misturas ou artigos acumulados pelo detentor que consistam em qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, ou que as contenham;
Artigo 21.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 850/2004 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Parte A
Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo e substâncias inscritas apenas na Convenção
Parte B
Substâncias inscritas apenas no Protocolo
ANEXO II
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES
Parte A
Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo
Parte B
Substâncias inscritas apenas no Protocolo
ANEXO III
LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO
DAS LIBERTAÇÕES
PARTE A
Substância (n.º CAS)
Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)
Bifenilos policlorados (PCB)
PARTE B
Substância (n.º CAS)
Hexaclorobenzeno (HCB) (n.º CAS: 118-74-1)
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (1)
Pentaclorobenzeno (N.º CAS 608-93-5)
Hexaclorobutadieno (N.º CAS 87-68-3)
Naftalenos policlorados (N.º CAS 70776-03-3 e outros)
ANEXO IV
Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos estabelecidas no artigo 7.o
ANEXO V
GESTÃO DE RESÍDUOS
Parte 1
Eliminação e valorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 2
Parte 2
Resíduos e operações aos quais é aplicável o artigo 7.º, n.º 4, alínea b)
ANEXO VI
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
ANEXO VII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 850/2004 | Presente regulamento
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
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2022-10-31 / 11:43