Direito da União
Mercado interno da eletricidade
260110 / 13:10
Mercado interno da eletricidade
Regras comuns para o mercado interno da eletricidade
Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, pp. 125-199. Versão consolidada atual: 12/10/2025
| ▼ ▼ ▼ |
14-06-2019
Regras comuns para o mercado interno da eletricidade
Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, pp. 125-199. Versão consolidada atual: 12/10/2025
DIRETIVA (UE) 2019/944 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de junho de 2019
relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União.
Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a presente diretiva visa garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. A presente diretiva estabelece as principais regras relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade na União, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, requisitos em matéria de separação e regras relativas à independência das entidades reguladoras nos Estados-Membros.
A presente diretiva estabelece também modos através dos quais os Estados-Membros, as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte, podem cooperar no sentido da criação de um mercado interno da eletricidade plenamente interligado que aumente a integração da eletricidade de fontes renováveis, a livre concorrência e a segurança do abastecimento.
Artigo 71.º
Transposição
1. Até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 2.º a 5.º, no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3 e no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.º 2, alínea j) e l), no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.ºs 2 a 12, nos artigos 11.º a 24.º, artigos 26.º, 28.º e 29.º, nos artigos 31.º a 34.º e 36.º, no artigo 38.º, n.º 2, nos artigos 40.º e 42.º, no artigo 46.º, n.º 2, alínea d), nos artigos 51.º e 54.º, nos artigos 57.º a 59.º, nos artigos 61.º, 62.º e no artigo 63.º, pontos 1, 2, 3, 5, alínea b), no artigo 70.º, ponto 6, e nos anexos I e II. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Contudo, Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao:
a) Artigo 70.º, ponto 5, alínea a), até 31 de dezembro de 2019;
b) Artigo 70.º, ponto 4, até 25 de outubro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 72.º
Revogação
A Diretiva 2009/72/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação da diretiva indicadas no anexo III.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas da tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 6.º, n.º 1, o artigo 7.º, n.ºs 2 a 5, o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) a i) e k) e o artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, o artigo 9.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, o artigo 10.º, n.ºs 2 a 10, os artigos 25.º, 27.º, 30.º, 35.º e 37.º, o artigo 38.º, n.ºs 1, 3 e 4, os artigos 39.º, 41.º, 43.º 44.ºe 45.º, o artigo 46.º, n.º 1, o artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) e e) a h) e o artigo 46.º, n.ºs 3 a 6, os artigos 47.º a 50.º, os artigos 52.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º, 64.º e 65.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O artigo 70.º, pontos 1 a 3, ponto 5, alínea b) e o ponto 6 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
O artigo 70.º, ponto 5, alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O artigo 70.º, ponto 4, é aplicável a partir de 26 de outubro de 2020.
Artigo 74.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO
ANEXO II
SISTEMAS DE CONTADORES INTELIGENTES
ANEXO III
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DATA DE APLICAÇÃO
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 72.º)
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Diretiva 2009/72/CE | Presente diretiva
(1) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).
(3) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).
(4) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(5) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(6) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(7) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(8) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(9) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(10) Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).
(11) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(12) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(13) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022 p. 45).
(14) Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42).
(15) Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (JO L 311 de 17.11.2016, p. 1)
(16) Recomendação 2012/148/UE da Comissão, de 9 de março de 2012, sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente (JO L 73 de 13.3.2012, p. 9).
| ▼ ▼ ▼ |
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-12-22 / 11:24