Direito da União
CBAM - Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM)
«Carbon border adjustment mechanism»
16-05-2023
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
Registo Transitório CBAM
(1) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104.
► APLICAÇÃO das regras relativas às obrigações de comunicação de informações do artigo 35.ºdo Regulamento (UE) 2023/956 previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto (Registo Transitório CBAM).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5512]. JO L 228 de 15.9.2023, p. 94-195.
(3) Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/21/2025/REV/1]. JO L, 2025/2083, 17.10.2025, pp. 1-24.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/2547 da Comissão, de 10 de dezembro de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos métodos de cálculo das emissões incorporadas nas mercadorias. JO L, 2025/2547, 22.12.2025, pp. 1-86.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2025/2621 da Comissão, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de valores predefinidos [C/2025/8552]. JO L, 2025/2621, 31.12.2025, p. 1-2400. [19.3 MB]. Data de efeito: 03/01/2026
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31-12-2025
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM)
CBAM, do inglês «Carbon border adjustment mechanism»
Objetivo ambiental para prevenir a fuga de carbono
Valores predefinidos
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/2621 da Comissão, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento de valores predefinidos [C/2025/8552]. JO L, 2025/2621, 31.12.2025, p. 1-2400. [19.3 MB]. Data de efeito: 03/01/2026
Considerandos (1) a (12),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Valores predefinidos
1. Se as emissões incorporadas das mercadorias importadas forem determinadas com base em valores predefinidos em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/956, devem utilizar-se os valores predefinidos estabelecidos no anexo I desse regulamento.
2. Se as emissões incorporadas das mercadorias complexas forem determinadas com base em valores reais e as emissões incorporadas dos precursores utilizados na produção dessas mercadorias complexas forem determinadas com base em valores predefinidos em conformidade com o artigo 15.ºdo Regulamento de Execução (UE) 2025/2547 da Comissão, devem utilizar-se para esses precursores os valores predefinidos estabelecidos no anexo I.
3. Se as emissões indiretas incorporadas específicas forem determinadas com base em valores predefinidos em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/956, devem utilizar-se os valores predefinidos estabelecidos no anexo II desse regulamento.
4. Se as emissões diretas incorporadas na eletricidade importada para o território aduaneiro da União forem determinadas com base em valores predefinidos em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/956, devem utilizar-se os valores predefinidos estabelecidos no anexo III desse regulamento.
5. Em derrogação do n.º 2, se não for possível identificar um país de produção de um precursor, devem utilizar-se os valores predefinidos estabelecidos no anexo IV.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento será revisto, o mais tardar, em 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Valores predefinidos para mercadorias importadas para o território aduaneiro da União, exceto eletricidade
ANEXO II
Valores predefinidos para emissões indiretas das mercadorias enumeradas no anexo I do
Regulamento (UE) 2023/956 e não enumeradas no anexo II desse regulamento
ANEXO III
Valores predefinidos para a eletricidade importada para o território aduaneiro da União
ANEXO IV
Valores predefinidos para precursor do qual não é possível identificar o país de produção
(2) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104.
► APLICAÇÃO das regras relativas às obrigações de comunicação de informações do artigo 35.ºdo Regulamento (UE) 2023/956 previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto (Registo Transitório CBAM).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5512]. JO L 228 de 15.9.2023, p. 94-195.
(4) Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/21/2025/REV/1]. JO L, 2025/2083, 17.10.2025, pp. 1-24.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2025/2547 da Comissão, de 10 de dezembro de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos métodos de cálculo das emissões incorporadas nas mercadorias. JO L, 2025/2547, 22.12.2025, pp. 1-86.
22-12-2025
Métodos de cálculo das emissões incorporadas nas mercadorias
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/2547 da Comissão, de 10 de dezembro de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos métodos de cálculo das emissões incorporadas nas mercadorias. JO L, 2025/2547, 22.12.2025, pp. 1-86.
(1) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104.
► APLICAÇÃO das regras relativas às obrigações de comunicação de informações do artigo 35.ºdo Regulamento (UE) 2023/956 previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto (Registo Transitório CBAM).
17-10-2025
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM)
Anulação dos certificados CBAM
Declarante CBAM autorizado
Isenção de minimis
Licenças de emissão do CELE na plataforma de leilões
Monitorização e aplicação do limiar único baseado na massa
Preço do carbono pago num país terceiro
Preço dos certificados CBAM
Registo de operadores e de instalações em países terceiros
Registo dos verificadores acreditados
(1) Regulamento (UE) 2025/2083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/21/2025/REV/1]. JO L, 2025/2083, 17.10.2025, pp. 1-24.
Considerandos (1) a (39),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/956
O Regulamento (UE) 2023/956 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo IV é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
É aditado o seguinte anexo VII:
«ANEXO VII
Limiar único baseado na massa
(2) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, pp. 52-104.
► ALTERAÇÃO do articulado e dos anexos do Regulamento 2023/956, de 10 de maio de 2023, pelo Regulamento (UE) 2025/2083, de 8 de outubro.
15-09-2023
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM): obrigação de comunicação de informações
Mercadorias importadas para o território aduaneiro da União no período transitório entre 01-10-2023 e 31-12-2025
Registo Transitório CBAM
Acordo de Paris
Aperfeiçoamento ativo
CBAM, do inglês «carbon border adjustment mechanism»
Cálculo das emissões incorporadas (estimativas disponibilizadas pelos operadores das instalações)
Declarantes notificantes
Mercadorias importadas para o território aduaneiro da União no período transitório entre 01-10-2023 e 31-12-2025
Monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa
Neutralidade climática da UE, o mais tardar, até 2050
Pacote legislativo «Objetivo 55»
Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos
Preço do carbono devido
Promoção da descarbonização em países terceiros
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
Proteção dos dados pessoais
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Relatórios CBAM
Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI)
Registo Transitório CBAM
Risco de fuga de carbono
Sanções
Segurança do sistema
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
Sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM &DS)
Sistema dos Operadores Económicos (EOS) EORI
Sistema TARIC
Sistema de Vigilância 3 no âmbito do CAU (SURV3)
Sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do CAU
Tarifação harmonizada das emissões a nível da União para os setores e subsetores com utilização intensiva de energia
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/5512]. JO L 228 de 15.9.2023, p. 94-195.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas às obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 35.ºdo Regulamento (UE) 2023/956 no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo I desse regulamento importadas para o território aduaneiro da União durante o período transitório compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025 («período transitório»).
Artigo 19.º
Estrutura do Registo Transitório CBAM
O Registo Transitório CBAM é composto pelos seguintes componentes comuns («componentes comuns»):
a) O Portal dos Operadores CBAM (PO CBAM);
b) O Portal das Autoridades Competentes do CBAM (PAC CBAM), com dois espaços separados:
1) Um para as autoridades nacionais competentes (PAC/N CBAM); e
2) outro para a Comissão (PAC/C CBAM);
c) A Gestão de Acessos de Utilizadores do Registo CBAM;
d) Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM (SR CBAM);
e) A página pública do CBAM no sítio Web Europa.
Artigo 35.º
Propriedade do sistema
A Comissão é proprietária do Registo Transitório CBAM.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Informações a apresentar nos relatórios CBAM
Aquando da apresentação do relatório CBAM, o declarante notificante deve seguir a estrutura do relatório CBAM indicada no quadro 1 do presente anexo e disponibilizada no Registo Transitório do CBAM, bem como incluir as informações pormenorizadas enumeradas no quadro 2 do presente anexo.
Quadro 1
Estrutura do relatório CBAM
Quadro 2
Requisitos de informações pormenorizadas no relatório CBAM
ANEXO II
Definições e vias de produção para as mercadorias
Quadro 1
Mapeamento dos códigos NC por categorias agregadas de mercadorias
ANEXO III
Regras para a determinação de dados, incluindo sobre as emissões a nível da instalação, as emissões atribuídas dos processos de produção e as emissões incorporadas das mercadorias
Quadro 1
Frequências mínimas de análise
Quadro 2
Fatores de emissão específicos das tecnologias relativos aos dados da atividade para o método do gradiente
Quadro 3
Fatores de emissão específicos das tecnologias relativos aos dados da atividade para o método da sobretensão
ANEXO IV
Conteúdo da comunicação recomendada dos operadores das instalações aos declarantes notificantes
ANEXO V
Dados EORI
O quadro 1 contém as informações sobre os operadores económicos que constam do Sistema do Operadores Económicos (EOS), que deve ser interoperável com o Registo Transitório CBAM.
Quadro 1
ANEXO VI
Complemento dos requisitos em matéria de dados para o aperfeiçoamento ativo
O quadro 1 contém as informações dos sistemas aduaneiros descentralizados, que devem ser interoperáveis com o Registo Transitório CBAM, em conformidade com o artigo 17.odo presente regulamento.
Quadro 1
Informações adicionais para o aperfeiçoamento ativo
ANEXO VII
Dados do sistema nacional
O quadro 1 contém as informações dos sistemas descentralizados, que devem ser interoperáveis com o Registo Transitório CBAM, em conformidade com o artigo 17.ºdo presente regulamento.
Quadro 1
ANEXO VIII
Fatores normalizados utilizados na monitorização das emissões diretas ao nível da instalação
1. FATORES DE EMISSÃO DE COMBUSTÍVEIS RELACIONADOS COM O PODER CALORÍFICO INFERIOR(PCI)
Quadro 1
Fatores de emissão de combustíveis relacionados com o poder calorífico inferior (PCI) e poderes caloríficos inferiores por massa de combustível
Quadro 2
Fatores de emissão de combustíveis relacionados com o poder calorífico inferior (PCI) e poderes caloríficos inferiores por massa de materiais de biomassa
2. FATORES DE EMISSÃO RELACIONADOS COM EMISSÕES DE PROCESSO
Quadro 3
Fatores de emissão estequiométricos para emissões de processo resultantes da decomposição de carbonatos (método A)
Quadro 4
Fatores de emissão estequiométricos para emissões de processo resultantes da decomposição de carbonatos baseados em óxidos alcalino-terrosos (método B)
Quadro 5
Fatores de emissão para emissões de processo provenientes de outras matérias utilizadas (produção de ferro ou aço e transformação de metais ferrosos)
3. POTENCIAIS DE AQUECIMENTO GLOBAL DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DIVERSOS DO CO2
Quadro 6
Potenciais de aquecimento global
ANEXO IX
Valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor
Nos quadros que se seguem, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor baseiam-se no poder calorífico inferior e nas condições atmosféricas normalizadas ISO (temperatura ambiente de 15 °C, pressão de 1,013 bar, humidade relativa de 60 %).
Quadro 1
Fatores de referência da eficiência para a produção de eletricidade
Quadro 2
Fatores de referência da eficiência para a produção de calor
(4) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(11) Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União [C/2019/8803]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 168-182.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes (JO L 157 de 20.6.2023, p. 11).
(13) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 52-104.
► APLICAÇÃO das regras relativas às obrigações de comunicação de informações do artigo 35.ºdo Regulamento (UE) 2023/956 previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto (Registo Transitório CBAM).
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (o «CBAM») para dar resposta às emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nas mercadorias enumeradas no anexo I, na sua importação para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono, reduzindo assim as emissões globais de carbono e apoiando os objetivos do Acordo de Paris, designadamente através da criação de incentivos à redução das emissões pelos operadores de países terceiros.
2. O CBAM complementa o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, criado ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE (o «CELE»), aplicando um conjunto equivalente de regras às importações no território aduaneiro da União das mercadorias a que se refere o artigo 2.ºdo presente regulamento.
3. O CBAM deve substituir os mecanismos previstos na Diretiva 2003/87/CE para prevenir o risco de fuga de carbono, refletindo a medida em que as licenças de emissão CELE são atribuídas a título gratuito em conformidade com o artigo 10.º-A da referida diretiva.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às mercadorias enumeradas no anexo I, originárias de um país terceiro, quando essas mercadorias ou os produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, são importados no território aduaneiro da União.
2. O presente regulamento é também aplicável às mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento, originárias de um país terceiro, quando essas mercadorias ou os produtos transformados dessas mercadorias, resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo a que se refere o artigo 256.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, são trazidos para uma ilha artificial, uma estrutura fixa ou flutuante ou qualquer outra estrutura na plataforma continental ou na zona económica exclusiva de um Estado-Membro que seja adjacente ao território aduaneiro da União.
A Comissão adota atos de execução que estabelecem condições pormenorizadas para a aplicação do CBAM a tais mercadorias, em particular no que se refere a noções equivalentes às de importação no território aduaneiro da União e de introdução em livre prática, no que diz respeito aos procedimentos relativos à apresentação da declaração CBAM sobre essas mercadorias e aos controlos a efetuar pelas autoridades aduaneiras. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2, do presente regulamento.
3. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às:
a) Mercadorias enumeradas no anexo I do presente regulamento importadas no território aduaneiro da União, desde que o valor intrínseco dessas mercadorias não exceda, por remessa, o valor especificado para as mercadorias de valor insignificante, tal como referido no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho (22);
b) Mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de um país terceiro, desde que o valor intrínseco dessas mercadorias não exceda o valor especificado para as mercadorias de valor insignificante, tal como referido no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009;
c) Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares, nos termos do artigo 1.º, ponto 49, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (23).
4. Em derrogação do disposto nos n.ºs 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às mercadorias originárias de países terceiros e de territórios enumerados no anexo III, ponto 1.
5. As mercadorias importadas são consideradas originárias de países terceiros em conformidade com as regras de origem não preferencial conforme previsto no artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
6. Os países terceiros e os territórios encontram-se enumerados no anexo III, ponto 1, quando cumprem todas as condições seguintes:
a) O CELE aplica-se a esse país ou território terceiro ou foi celebrado um acordo entre esse país ou território terceiro e a União que liga na plenitude o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão desse país ou território terceiro;
b) O preço do carbono pago no país de origem das mercadorias é efetivamente cobrado sobre as emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nessas mercadorias sem qualquer desconto para além dos igualmente aplicados nos termos do CELE.
7. Se um país ou território terceiro dispuser de um mercado de eletricidade integrado no mercado interno de eletricidade da União através do acoplamento de mercados e não existir solução técnica para a aplicação do CBAM à importação de eletricidade para o território aduaneiro da União a partir desse país ou território, a importação de eletricidade desse país ou território fica isenta da aplicação do CBAM, desde que a Comissão tenha avaliado que foram cumpridas todas as condições seguintes, em conformidade com o n.º 8:
a) O país ou território terceiro celebrou um acordo com a União que prevê a obrigação de aplicar o direito da União no domínio da eletricidade, incluindo a legislação relativa ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis, bem como outras regras nos domínios da energia, do ambiente e da concorrência;
b) A legislação nacional desse país ou território terceiro aplica as principais disposições da legislação da União relativa ao mercado da eletricidade, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e ao acoplamento de mercados da eletricidade;
c) O país ou território terceiro apresentou à Comissão um roteiro que contém um calendário para a adoção de medidas destinadas a aplicar as condições previstas nas alíneas d) e e);
d) O país ou território terceiro comprometeu-se a alcançar a neutralidade climática até 2050 e, se aplicável, formulou e comunicou formalmente à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), uma estratégia de desenvolvimento a médio e longo prazo de baixas emissões de gases com efeito de estufa em consonância com aquele objetivo, e incorporou esse compromisso na respetiva legislação nacional;
e) O país ou território terceiro, ao aplicar o roteiro a que se refere a alínea c), demonstrou o cumprimento do mesmo nos prazos previstos e progressos substanciais no alinhamento da legislação interna com o direito da União no domínio da ação climática, nomeadamente no que respeita à fixação dos preços do carbono num nível equivalente ao da União, em especial no que respeita à produção de eletricidade; a aplicação de um sistema de comércio de licenças de emissão para a eletricidade, com um preço equivalente ao do CELE, deve estar concluída até 1 de janeiro de 2030;
f) O país ou território terceiro criou um sistema eficaz para impedir a importação indireta de eletricidade para a União a partir de outros países ou territórios terceiros que não cumpram as condições previstas nas alíneas a) a e).
8. Um país ou território terceiro que cumpra todas as condições estabelecidas no n.º 7 é inscrito no anexo III, ponto 2 e deve apresentar dois relatórios relativos ao cumprimento dessas condições, o primeiro daqueles até 1 de julho de 2025 e o segundo até 31 de dezembro de 2027. Até 31 de dezembro de 2025 e até 1 de julho de 2028, a Comissão avalia, nomeadamente com base no roteiro a que se refere o n.º 7, alínea c), e nos relatórios recebidos do país ou território terceiro, se esse país ou território terceiro continua a cumprir as condições estabelecidas no n.º 7.
9. Um país ou território terceiro enumerado no anexo III, ponto 2 é retirado dessa lista se for aplicável uma ou mais das seguintes condições:
a) A Comissão tiver razões para considerar que esse país ou território terceiro não apresentou progressos suficientes para cumprir uma das condições estabelecidas no n.º 7, ou esse país ou território terceiro tiver tomado medidas que sejam incompatíveis com os objetivos estabelecidos na legislação da União em matéria de clima e ambiente;
b) Esse país ou território terceiro tiver tomado medidas que sejam contrárias aos respetivos objetivos de descarbonização, designadamente a prestação de apoio público à criação de novas capacidades de produção que emitam mais de 550 gramas de dióxido de carbono («CO2») provenientes de combustíveis fósseis por quilowatt-hora de eletricidade;
c) A Comissão tiver provas de que, devido ao aumento das exportações de eletricidade para a União, as emissões por quilowatt-hora de eletricidade produzidas nesse país ou território terceiro aumentaram pelo menos 5 % em comparação com 1 de janeiro de 2026.
10. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.º, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os requisitos e procedimentos aplicáveis aos países ou territórios terceiros que foram retirados da lista do anexo III, ponto 2, com vista a assegurar a aplicação do presente regulamento a esses países ou territórios no que respeita à eletricidade. Se, nesses casos, o acoplamento de mercados continuar a ser incompatível com a aplicação do presente regulamento, a Comissão pode decidir excluir os referidos países ou territórios terceiros do acoplamento de mercados da União e exigir uma atribuição explícita de capacidade na fronteira entre a União e esses países ou territórios terceiros, para permitir a aplicação do CBAM.
11. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 28.º, a fim de alterar as listas de países ou territórios terceiros inscritos no anexo III, pontos 1 ou 2, acrescentando ou retirando um país ou território terceiro, consoante se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 6, 7 ou 9 do presente artigo em relação a esse país ou território terceiro.
12. A União pode celebrar acordos com países ou territórios terceiros para ter em conta os mecanismos de fixação dos preços do carbono nesses países ou territórios para efeitos da aplicação do artigo 9.º.
Artigo 35.º
Obrigação de comunicação de informações
1. Cada importador ou, nas situações abrangidas pelo artigo 32.º, o representante aduaneiro indireto, que tenha importado mercadorias num determinado trimestre de um ano civil, apresenta à Comissão, relativamente a esse trimestre e, o mais tardar, um mês após o final de cada trimestre, um relatório («relatório CBAM») com informações sobre as mercadorias importadas durante esse trimestre.
2. O relatório CBAM deve incluir as seguintes informações:
a) A quantidade total de cada tipo de mercadoria, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias, especificada por instalação que produz as mercadorias no país de origem;
b) O total de emissões reais incorporadas, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas de acordo com o método estabelecido no anexo IV;
c) O total de emissões indiretas, expressas de acordo com um método estabelecido no ato de execução a que se refere o n.º 7;
d) O preço do carbono devido num país de origem pelas emissões incorporadas nas mercadorias importadas, tendo em conta quaisquer descontos ou outra forma de compensação disponíveis.
3. A Comissão comunica periodicamente às autoridades competentes relevantes uma lista dos referidos importadores ou representantes aduaneiros indiretos estabelecidos no Estado-Membro, incluindo as justificações correspondentes, pelas quais tem motivos para crer que não cumpriram a obrigação de apresentar um relatório CBAM, em conformidade com o n.º 1.
4. Se a Comissão considerar que um relatório CBAM está incompleto ou incorreto, comunica à autoridade competente do Estado-Membro onde o importador está estabelecido, ou nas situações abrangidas pelo artigo 32.º, onde o representante aduaneiro indireto está estabelecido, as informações adicionais que considere necessárias para completar ou corrigir esse relatório. Essas informações devem ser disponibilizadas a título indicativo e sem prejuízo da apreciação definitiva a efetuar pela autoridade competente. Essa autoridade competente dá início ao procedimento de correção e notifica o importador ou, nas situações abrangidas pelo artigo 32.º, o representante aduaneiro indireto, das informações adicionais necessárias para corrigir esse relatório. Se for caso disso, o referido importador ou o referido representante aduaneiro indireto apresenta um relatório corrigido à autoridade competente em causa e à Comissão.
5. Se a autoridade competente do Estado-Membro a que se refere o n.º 4 do presente artigo iniciar um procedimento de correção, nomeadamente tendo em conta as informações recebidas em conformidade com o n.º 4, do presente artigo e determinar que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.º, o representante aduaneiro indireto, não tomou as medidas necessárias para corrigir o relatório CBAM, ou se a autoridade competente em causa determinar, nomeadamente tendo em conta as informações recebidas em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.º, o representante aduaneiro indireto, não cumpriu a obrigação de apresentar um relatório CBAM nos termos do n.º 1 do presente artigo, essa autoridade competente aplica uma sanção efetiva, proporcionada e dissuasiva ao importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.º, ao representante aduaneiro indireto. Para o efeito, a autoridade competente notifica o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.º, o representante aduaneiro indireto, e informa a Comissão do seguinte:
a) A conclusão e as razões subjacentes a essa conclusão, que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.º, o representante aduaneiro indireto, não cumpriu a obrigação de apresentação do relatório relativo a um determinado trimestre ou de tomar as medidas necessárias para corrigir o relatório;
b) O montante da sanção aplicada ao importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.º, ao representante aduaneiro indireto;
c) A data a partir da qual é devida a sanção;
d) A atuação que o importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.º, o representante aduaneiro indireto, deve adotar para pagar a sanção; e
e) O direito do importador ou, se aplicável nos termos do artigo 32.º, do representante aduaneiro indireto, de interpor recurso.
6. Se a autoridade competente, após ter recebido as informações da Comissão nos termos do presente artigo, decidir não tomar quaisquer medidas, deve informar a Comissão desse facto.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos:
a) Às informações a comunicar, aos meios e ao formato para fazer essa comunicação, incluindo informações pormenorizadas por país de origem e tipo de mercadorias que comprovem os totais a que se refere o n.º 2, alíneas a), b) e c), e exemplos de quaisquer descontos pertinentes ou outras formas de compensação disponíveis, tal como referido no n.º 2, alínea d);
b) Ao leque indicativo de sanções a impor nos termos do n.º 5 e aos critérios a ter em conta para determinar o montante efetivo, incluindo a gravidade e a duração da falta de apresentação do relatório;
c) Às regras pormenorizadas sobre a conversão do preço médio anual do carbono devido a que se refere o n.º 2, alínea d), pago em moeda estrangeira à taxa de câmbio média anual;
d) Às regras pormenorizadas relativas aos elementos dos métodos de cálculo estabelecidos no anexo IV, incluindo a determinação dos limites do sistema dos processos de produção, dos fatores de emissão, dos valores específicos das instalações das emissões reais e a respetiva aplicação a mercadorias individuais, e relativas ao estabelecimento de métodos para garantir a fiabilidade dos dados, incluindo o nível de pormenor; e
e) Aos meios e ao formato para os requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis às emissões indiretas nas mercadorias importadas; o formato deve incluir a quantidade de eletricidade utilizada para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I, bem como o país de origem, a fonte de produção e os fatores de emissão de CO2 relacionados com esta eletricidade.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2, do presente regulamento. São aplicáveis aos produtos importados durante o período transitório a que se refere o artigo 32.º do presente regulamento e têm por base a legislação em vigor para as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023. No entanto:
a) Os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 16.º e 17.º são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2024;
b) O artigo 2.º, n.º 2, os artigos 4.º, 6.º a 9.º, 15.º e 19.º, o artigo 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, os artigos 21.º a 27.º e 31.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de mercadorias e gases com efeito de estufa
1. Para efeitos da identificação das mercadorias, o presente regulamento aplica-se às mercadorias abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada («NC») a seguir indicados. Os códigos NC são os constantes do Regulamento (CEE) n.º 2658/87.
2. Para efeitos do presente regulamento, os gases com efeito de estufa relativos às mercadorias a que se refere o ponto 1 são indicados no quadro seguinte para as mercadorias em causa.
Cimento
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Código NC |
Gases com efeito de estufa |
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2507 00 80 – Outras argilas caulínicas |
Dióxido de carbono |
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2523 10 00 – Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
Dióxido de carbono |
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2523 21 00 – Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente |
Dióxido de carbono |
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2523 29 00 – Outros cimentos Portland |
Dióxido de carbono |
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2523 30 00 – Cimentos aluminosos |
Dióxido de carbono |
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2523 90 00 – Outros cimentos hidráulicos |
Dióxido de carbono |
Eletricidade
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Código NC |
Gases com efeito de estufa |
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2716 00 00 – Energia elétrica |
Dióxido de carbono |
Adubos (fertilizantes)
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Código NC |
Gases com efeito de estufa |
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2808 00 00 – Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
Dióxido de carbono e óxido nitroso |
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2814 – Amoníaco, anidro ou em solução aquosa (amónia) |
Dióxido de carbono |
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2834 21 00 – Nitratos de potássio |
Dióxido de carbono e óxido nitroso |
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3102 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
Dióxido de carbono e óxido nitroso |
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3105 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes – azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg Exceto: 3105 60 00 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes – fósforo e potássio |
Dióxido de carbono e óxido nitroso |
Ferro e aço
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Código NC |
Gases com efeito de estufa |
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Dióxido de carbono |
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2601 12 00 – Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)] |
Dióxido de carbono |
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7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
Dióxido de carbono |
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7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Dióxido de carbono |
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7303 00 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
Dióxido de carbono |
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7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
Dióxido de carbono |
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7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço |
Dióxido de carbono |
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7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço |
Dióxido de carbono |
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7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
Dióxido de carbono |
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7308 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Dióxido de carbono |
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7309 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
Dióxido de carbono |
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7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
Dióxido de carbono |
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7311 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Dióxido de carbono |
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7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Dióxido de carbono |
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7326 – Outras obras de ferro ou aço |
Dióxido de carbono |
Alumínio
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Código NC |
Gases com efeito de estufa |
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7601 – Alumínio em formas brutas |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7603 – Pós e escamas, de alumínio |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7604 – Barras e perfis, de alumínio |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7605 – Fios de alumínio |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7608 – Tubos de alumínio |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7609 00 00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
|
7610 – Construções de alumínio (exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ) e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas); chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
|
7611 00 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
|
7612 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
|
7613 00 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7614 – Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
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7616 – Outras obras de alumínio |
Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos |
Produtos químicos
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Código NC |
Gases com efeito de estufa |
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2804 10 00 – Hidrogénio |
Dióxido de carbono |
(...)
(14) Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/3396]. JO L 143 de 2.6.2023, p. 65-104.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas centrais desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:
a) o Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS), conforme desenvolvido através do projeto de Decisões Aduaneiras no âmbito do Código Aduaneiro da União («o Código» ou «CAU»);
b) O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), conforme desenvolvido através do projeto de acesso direto do operador aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital);
c) O sistema Europeu de Informações Pautais Vinculativas (EBTI), conforme atualizado através do projeto de Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU;
d) O sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto EORI 2;
e) O sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do AEO;
f) O Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), conforme desenvolvido através do projeto ICS2;
g) O sistema de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais (INF SP), conforme desenvolvido através do projeto de Fichas de Informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU;
h) O sistema do Exportador Registado (o sistema REX), conforme desenvolvido através do projeto REX no âmbito do CAU;
i) O sistema de Prova do Estatuto da União (PoUS), conforme desenvolvido através do projeto PoUS no âmbito do CAU;
j) O sistema Vigilância, conforme desenvolvido através do projeto Vigilância 3 no âmbito do CAU (SURV3).
2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes sistemas descentralizados desenvolvidos ou atualizados através dos seguintes projetos referidos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151:
a) O Sistema Automatizado de Exportação (AES), conforme desenvolvido em conformidade com os requisitos do Código através do projeto AES;
b) O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI), conforme atualizado em conformidade com os requisitos do Código através do projeto de atualização do NSTI;
c) O sistema de Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI), conforme desenvolvido através do projeto CCI no âmbito do CAU.
3. O presente regulamento é igualmente aplicável aos seguintes sistemas centrais:
a) O Portal Aduaneiro da União Europeia para os Operadores (EUCTP);
b) O sistema de gestão dos riscos aduaneiros (SGRA) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.º
Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros designam pontos de contacto para cada um dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 1.ºdo presente regulamento, para efeitos de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o desenvolvimento, a gestão e a manutenção coordenados desses sistemas eletrónicos.
Comunicam-se mutuamente os dados desses pontos de contacto e informam-se mutuamente, de imediato, sobre quaisquer alterações desses dados.
Artigo 110.º
Propriedade do sistema
1. A Comissão é proprietária do sistema no que respeita aos componentes comuns.
2. Os Estados-Membros são proprietários do sistema no que respeita aos componentes nacionais.
CAPÍTULO XIX
Disposições finais
Artigo 114.º
Avaliação dos sistemas eletrónicos
A Comissão e os Estados-Membros procedem a avaliações dos componentes por que são responsáveis e analisar, em particular, a segurança e a integridade desses componentes, bem como a confidencialidade dos dados tratados no âmbito desses componentes.
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente dos resultados dessas avaliações.
Artigo 115.º
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2021/414.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 116.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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2025-12-31 / 13:30