Direito da União
Arquitetura de Resposta a Ameaças Espaciais da União Europeia (ARAE)
29-09-2026
Arquitetura de Resposta a Ameaças Espaciais da União Europeia (ARAE)
Agência da União Europeia para o Programa Espacial [substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu]
Comité Político e de Segurança (CPS)
Cooperação com Estados terceiros e organizações internacionais
Estruturas designadas para monitorizar a segurança
Medidas restritivas
Missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa
Plano de ação de comunicação estratégica
Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)
Política externa e de segurança comum (PESC)
Procedimentos operacionais
Programa Conectividade Segura da União (2023-2027)
Programa Espacial da União (2021-2027)
Rede ARAE
Respostas diplomáticas
Secretário-geral do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Situação urgente
Tecnologia, dados e serviços espaciais
(1) Decisão (PESC) 2026/2195 do Conselho, de 28 de setembro de 2026, relativa à Arquitetura de Resposta a Ameaças Espaciais da União Europeia (ARAE) e que revoga a Decisão (PESC) 2021/698 [ST/5993/2026/INIT]. JO L, 2026/2195, 29.9.2026, pp. 1-9.
Considerandos (1) a (24),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente decisão estabelece a arquitetura de resposta a ameaças espaciais da União Europeia (ARAE) enquanto mecanismo de resposta a ameaças espaciais. A presente decisão define as responsabilidades a realizar pelo Conselho e pelo alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») no que diz respeito a ameaças espaciais.
2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por «ameaça espacial»:
a) Uma ameaça à segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, que sejam decorrentes do lançamento, operação ou utilização de sistemas espaciais; ou
b) Uma ameaça à operação de sistemas espaciais ou à prestação de serviços espaciais cuja inibição ou interrupção prejudicaria os interesses fundamentais da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.
3. A ARAE pode ser utilizada para responder a:
a) Ameaças à segurança de um Estado-Membro individual ou de um grupo de Estados-Membros, incluindo o território, os sistemas e serviços espaciais ou outras capacidades relevantes sob a autoridade ou sob o controlo de um Estado-Membro ou de um grupo de Estados-Membros; ou
b) Ameaças decorrentes do lançamento, operação ou utilização dos sistemas estabelecidos e dos serviços prestados no âmbito das componentes do Programa Espacial da União ou do Programa Conectividade Segura da União, ou ameaças à operação de qualquer um desses sistemas ou à prestação desses serviços.
SECÇÃO 1
MECANISMO ARAE
Artigo 2.º
Conhecimento da situação
1. Em caso de ameaça espacial, os Estados-Membros, a Comissão, as entidades e agências competentes no domínio da política externa e de segurança comum (PESC), as operações e missões pertinentes da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (a «Agência») ou as estruturas designadas para monitorizar a segurança em conformidade com o artigo 34.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/696 (a «estrutura designada para monitorizar a segurança»), consoante adequado, informam imediatamente o alto representante de todas as informações à sua disposição que considerem relevante.
2. O alto representante informa imediatamente o Conselho sobre a ameaça espacial e o seu possível impacto na segurança da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros e na operação dos sistemas ou na prestação dos serviços em causa.
Artigo 3.º
Início da resposta
1. Em caso de ameaça espacial na aceção do artigo 1.º, n.º 3, alínea a), o Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros em causa, agindo conjuntamente, podem solicitar ao alto representante que apresente ao Conselho uma proposta de resposta da União. O Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros em causa fornecem ao alto representante as informações pertinentes, incluindo a resposta que tencionam dar, incluindo as medidas tomadas para fazer face à ameaça espacial, bem como informações sobre o impacto esperado dessas medidas. O alto representante pode apresentar ao Conselho uma proposta de resposta da União, em estreita cooperação com o Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros em causa.
2. Em caso de ameaça espacial conforme estabelecido pelo artigo 1.º, n.º 3, alínea b), o alto representante apresenta ao Conselho uma proposta de resposta da União. A resposta da União pode consistir numa ou mais medidas do conjunto de instrumentos para a segurança espacial estabelecido nos artigos 5.º a 9.º («conjunto de instrumentos para a segurança espacial»).
3. A proposta do alto representante a que se referem os n.ºs 1 e 2 deve incluir uma avaliação de impacto da resposta da União preconizada.
4. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do alto representante, decide sobre a proposta da resposta da União.
5. O Comité Político e de Segurança («CPS») emite parecer ao Conselho sobre a resposta preconizada, conforme adequado.
Artigo 4.º
Situação urgente
1. Se a urgência da situação justificar a tomada imediata de medidas antes de o Conselho ter adotado uma decisão nos termos do artigo 3.º, n.º 4, o alto representante fica autorizado a adotar uma resposta provisória da União. O alto representante pode incumbir o secretário-geral do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de emitir instruções à Agência ou de tomar outras medidas adequadas.
2. O alto representante informa imediatamente o Conselho e a Comissão de qualquer resposta provisória da União adotada nos termos do n.º 1 e transmite ao Conselho as informações pertinentes relativamente à urgência da situação.
3. O alto representante mantém a resposta provisória da União sob avaliação permanente, devendo alterá-la consoante seja necessário ou revogá-la caso deixe de se justificar uma tal ação urgente.
4. O Conselho confirma, altera ou revoga a resposta provisória da União o mais rapidamente possível, e o mais tardar quatro semanas a contar da adoção da resposta provisória da União.
Artigo 12.º
Rede ARAE
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a execução da presente decisão no âmbito das respetivas competências de uma forma coerente com o disposto, nomeadamente, no artigo 34.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/696.
2. Para o efeito do n.º 1, os Estados-Membros designam pontos de contacto. Esses pontos de contacto podem ser pessoas singulares ou coletivas.
3. Cada ponto de contacto designado tem acesso a um sistema de videoconferência seguro a determinar pelo Conselho.
Artigo 13.º
Reexame
O Conselho reexamina e, se necessário, altera as regras e procedimentos estabelecidos na presente decisão, o mais tardar cinco anos após a data da sua entrada em vigor ou mediante pedido de um Estado-Membro.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
É revogada a Decisão (PESC) 2021/698.
Os procedimentos operacionais definidos no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698 continuam a aplicar-se até que sejam atualizados nos termos da presente decisão.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE [PE/21/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 69-148.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Espacial da União («Programa») para o período de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa.
O presente regulamento cria a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»), que substitui e sucede à Agência do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010, e estabelece as normas de funcionamento da Agência.
Artigo 109.º
Revogações
1. Os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
2. As remissões para os atos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 110.º
Disposições transitórias e continuidade dos serviços após 2027
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e da Decisão n.º 541/2014/UE, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. Em especial, o consórcio constituído ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, da Decisão n.º 541/2014/UE presta serviços SST até três meses após a assinatura, pelas entidades nacionais constituintes do acordo de parceria SST previsto no artigo 58.º do presente regulamento.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e da Decisão n.º 541/2014/UE.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 4.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos, inclusive através do acordo-quadro de parceria financeira e dos acordos de contribuição.
Artigo 111.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
INDICADORES-CHAVE
Os indicadores-chave estruturam o acompanhamento do desempenho do Programa na consecução dos objetivos referidos no artigo 4.º, com vista a minimizar os encargos administrativos e os custos.
(3) Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho [ST/10108/2019/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 178-182.
► REVOGAÇÃO da Decisão (PESC) 2021/698, de 30-04-2021, pelo artigo 14.º da Decisão (PESC) 2026/2195, de 28-09-2026.
(4) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 [PE/65/2022/REV/1]. JO L 79 de 17.3.2023, pp. 1-39.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o programa Conectividade Segura da União (o «Programa») para o período remanescente de vigência do QFP 2021-2027. O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2023-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, assim como as regras de execução do Programa, tendo em consideração o disposto no Regulamento (UE) 2021/696.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 48.º
Informação, comunicação e publicidade
1. Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.
2. A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.
3. Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 49.º
Continuidade dos serviços após 2027
Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos referidos no artigo 3.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do Programa, bem como para cobrir as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.