Direito da União
Etiquetagem energética
Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL)
02-04-2024
Etiquetagem energética
API ou «interface de programação de aplicações
GTIN (Global Trade Item Number) ou «número global de artigo comercial
Modelo de intercâmbio de dados e gestão da versão de software
NTR: o acrónimo de identificação baseado num identificador de um registo comercial nacional, tal como indicado no ponto 5.1.4 da norma EN 319 412-1.
Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL)
Requisitos de verificação aplicáveis aos fornecedores
Sítio Web público do EPREL
Verificação de pessoas coletivas
Verificação de pessoas singulares
ISO 3166-1: «Códigos para a representação dos nomes dos países e suas subdivisões – Parte 1: Códigos dos países».
ISO 17442: «Serviços financeiros — identificador de entidade jurídica (LEI)».
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/994 da Comissão, de 2 de abril de 2024, que estabelece os detalhes operacionais da base de dados sobre produtos criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/1728 ]. JO L, 2024/994, 2.4.2024, p. 1-13.
Considerandos (1) a (31),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os detalhes operacionais do funcionamento da base de dados sobre produtos criada em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1369, bem como as regras pormenorizadas aplicáveis aos fornecedores que colocam no mercado da União:
a) Produtos relacionados com a energia abrangidos por atos delegados que complementem o Regulamento (UE) 2017/1369 e a Diretiva 2010/30/UE;
b) Pneus abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/740 ou por atos delegados que o complementem.
2. Esses detalhes e regras operacionais dizem respeito:
a) Ao processo de verificação que permite que as pessoas singulares ou coletivas sejam consideradas fornecedores verificados e garantam a confidencialidade, a integridade e a autenticidade das informações que registam;
b) Às informações necessárias para o registo de modelos de produtos;
c) Aos modelos de intercâmbio de dados e à gestão da versão de software;
d) À disponibilidade do sistema e dos dados.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da mesma data. Os artigos 3.º [Requisitos de verificação aplicáveis aos fornecedores], 4.º [Verificação de pessoas coletivas], 5.º [Verificação de pessoas singulares], 7.º [Modelos de produtos registados por fornecedores não verificados], 11.º [Gestão dos perfis de utilizador dos fornecedores e verificação]e 15.º [Modelo de intercâmbio de dados e gestão da versão de software]são aplicáveis após 22 de outubro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(3) Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).
► REVOGAÇÃO com efeitos a partir de 1 de agosto de 2017 pelo Regulamento (UE) 2017/1369, de 4 de julho de 2017.
(4) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(5) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(6) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(7) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 198 de 28.7.2017, p. 1-23. Versão consolidada atual (01/05/2021): 02017R1369 — PT — 01.05.2021 — 001.001/26.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 12.º
Base de dados sobre produtos
1. A Comissão cria e mantém uma base de dados sobre produtos, constituída por uma parte pública, uma parte relativa à conformidade e um portal em linha que dê acesso a estas duas partes.
A base de dados sobre produtos não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.
2. A base de dados sobre produtos tem os seguintes objetivos:
a) Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Fornecer ao público informações sobre os produtos colocados no mercado e as suas etiquetas energéticas, e fichas de informação do produto;
c) Fornecer à Comissão informação atualizada sobre a eficiência energética dos produtos para a revisão das etiquetas energéticas.
3. A parte pública da base de dados e o portal em linha contêm as informações enumeradas, respetivamente, nos pontos 1 e 2 do anexo I, que devem ser tornadas acessíveis ao público. A parte pública da base de dados cumpre os critérios do n.º 7 do presente artigo e os critérios funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I.
4. A parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos apenas estará acessível às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão e contém as informações estabelecidas no ponto 3 do anexo I, incluindo as partes específicas da documentação técnica referida no n.º 5 do presente artigo. A parte relativa à conformidade cumpre os critérios dos n.ºs 7 e 8 do presente artigo e os critérios funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I.
5. As partes específicas obrigatórias da documentação técnica que os fornecedores introduzem na base de dados cobrem apenas:
a) A descrição geral do modelo, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;
b) As referências às normas harmonizadas aplicadas ou outras normas de medição utilizadas;
c) Precauções específicas que devam ser tomadas durante a montagem, instalação, manutenção ou ensaio do modelo;
d) Os parâmetros técnicos medidos do modelo;
e) Os cálculos efetuados com os parâmetros medidos;
f) As condições de ensaio, se não estiverem suficientemente descritas na alínea b).
Além disso, os fornecedores podem carregar na base de dados, a título facultativo, partes adicionais da documentação técnica.
6. Quando dados que não os especificados no n.º 5, ou que não estejam disponíveis na parte pública da base de dados se tornarem necessários para as autoridades de fiscalização do mercado e/ou a Comissão realizarem as suas tarefas ao abrigo do presente regulamento, estas devem ter a possibilidade de os obter dos fornecedores, mediante pedido.
7. A base de dados sobre produtos deve ser estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
a) Redução ao mínimo dos encargos administrativos para os fornecedores e outros utilizadores da base de dados;
b) Facilidade de uso e eficácia nos custos; e
c) Evitamento automático de registos redundantes.
8. A parte relativa à conformidade da base de dados deve ser estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
a) Proteção contra a utilização não intencional e a salvaguarda das informações confidenciais através de disposições de segurança rigorosas;
b) Direitos de acesso baseados no princípio da «necessidade de conhecer»;
c) Tratamento dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE, consoante aplicável;
d) Limitação do âmbito de acesso aos dados a fim de impedir a cópia de grandes conjuntos de dados;
e) Rastreabilidade do acesso aos dados pelos fornecedores no que diz respeito à sua documentação técnica.
9. Os dados na parte relativa à conformidade da base de dados são tratados de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão. São aplicáveis, em especial, as disposições específicas em matéria de cibersegurança da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão e as suas normas de execução. O nível de confidencialidade deve refletir os danos que resultariam da divulgação dos dados a pessoas não autorizadas.
10. Os fornecedores têm acesso às informações por eles inseridas na base de dados sobre produtos e direitos de edição sobre as mesmas por força do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2. É conservado um registo das alterações para efeitos de fiscalização do mercado, com indicação das datas em que são efetuadas.
11. Os clientes que utilizam a parte pública da base de dados sobre produtos devem poder identificar facilmente a melhor classe energética para cada grupo de produtos, permitindo-lhes comparar as características do modelo e escolher os produtos com maior eficiência energética.
12. A Comissão fica habilitada a especificar, por meio de atos de execução, os detalhes operacionais da base de dados sobre produtos. Depois de ser consultado o Fórum de Consulta previsto no artigo 14.º, os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
Artigo 20.º
Revogação e medidas transitórias
As obrigações decorrentes do presente regulamento são aplicáveis aos grupos de produtos abrangidos por atos delegados adotados por força do artigo 10.oda Diretiva 2010/30/UE e da Diretiva 96/60/CE.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o artigo 4.orelativo às obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 (JO L 177 de 5.6.2020, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão (JO L 225 de 25.6.2021, p. 7).
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2024-04-20 / 20:04