Direito português
Gestão de combustível em 2022
Gestão de combustível em 2022
22-03-2022
Gestão de combustível em 2022
Identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)
Despacho n.º 3369/2022 (Série II), de 7 de março / Administração Interna e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível em 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 57 (22-03-2022), p. 55 - 74.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território
Despacho n.º 3369/2022
Sumário: Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível em 2022.
O tratamento tempestivo da acumulação e das continuidades da vegetação no âmbito da rede secundária de faixas de gestão de combustível constitui uma das principais medidas que contribuem para a proteção de pessoas, animais e bens contra incêndios rurais, merecendo o necessário destaque no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho.
Considerando que a identificação das áreas prioritárias de prevenção e segurança prevista no artigo 42.º do referido decreto-lei ainda se encontra em curso, é essencial manter a identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, cumprindo-se, simultaneamente, o estabelecido no projeto 2.2.1.3 do Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Considerando que o n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, prevê, transitoriamente, a aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, referentes às obrigações de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível, o presente despacho adota a tipologia de faixas presente nesse decreto-lei e os prazos nele previstos.
A definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas na legislação de gestão de fogos rurais, não limitando o seu âmbito de fiscalização às áreas e prazos referidos.
Assim, a Secretária de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.os 12094/2021, de 6 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, determinam:
1 - São áreas prioritárias, para efeitos de fiscalização da gestão de combustível, as freguesias identificadas nos anexos i e ii do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - A fiscalização da gestão de combustível nas freguesias referidas no número anterior é realizada da seguinte forma:
a) Entre 1 de maio e 31 de maio de 2022, nas faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
b) Entre 1 e 30 de junho de 2022, nas faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do previsto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
4 - A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo de 48 horas, à respetiva câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
5 - É revogado o Despacho n.º 3403/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2021.
6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
7 de março de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Mapa de freguesias prioritárias
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Lista de freguesias prioritárias
315092936