Direito da União
Proteção das variedades vegetais
Proteção das variedades vegetais
Ações cíveis especiais
Custos das investigações realizadas pelo titular para identificar e avaliar o âmbito do incumprimento
Responsabilidade de compensação do titular por quaisquer danos suplementares
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/833 da Comissão, de 11 de março de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 1768/95 da Comissão no que diz respeito à responsabilidade por danos nos termos do artigo 94.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho [C/2024/1465]. JO L, 2024/833, 12.03.2024, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1768/95
O artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1768/95 passa a ter a seguinte redação:
«2. Se essa pessoa se absteve, intencionalmente ou por negligência, de cumprir a sua obrigação decorrente do n.º 3, quarto travessão, do artigo 14.ºdo regulamento de base relativamente a uma ou mais variedades do mesmo titular, a responsabilidade de compensação do titular por quaisquer danos suplementares, nos termos do n.º 2 do artigo 94.ºdo regulamento de base, pode incluir os custos das investigações realizadas pelo titular para identificar e avaliar o âmbito desse incumprimento.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. JO L 227 de 1.9.1994, p. 1-30. Versão consolidada atual (31/01/2008): 1994R2100 — PT — 31.01.2008 — 005.001/49.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Direitos comunitários de proteção das variedades vegetais
O presente regulamento institui um regime comunitário de proteção das variedades vegetais, como forma única e exclusiva de proteção comunitária dos direitos de propriedade industrial relativos às variedades vegetais.
Artigo 2.º
Uniformidade de efeitos dos direitos comunitários de proteção das variedades vegetais
Os direitos comunitários de proteção das variedades vegetais produzirão efeitos uniformes no território da Comunidade e só podem ser concedidos, transmitidos ou extintos, quanto a esse território, em condições uniformes.
Artigo 3.º
Títulos nacionais de propriedade de variedades vegetais
O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-membros concederem títulos nacionais de propriedade de variedades vegetais, exceto nas condições previstas no n.º1 do artigo 92.º
Artigo 4.º
Instituto comunitário
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, é criado o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, a seguir designado por «instituto».
Artigo 14.º
Excepção ao direito comunitário de proteção das variedades vegetais
1. Sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 13.º, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da proteção comunitária das variedades vegetais.
2. O disposto no n.o1 apenas se aplica às espécies agrícolas de:
a)Plantas forrageiras:
Cicer arietinum L.— Grão-de-bico
Lupinus luteus L.— Tremocilha
Medicago sativa L.— Luzerna
Pisum sativum L. (partim)— Ervilha forrageira
Trifolium alexandrinum L.— Bersim
Trifolium resupinatum L.— Trevo da Pérsia
Vicia faba— Favarola
Vicia sativa L.— Ervilhaca vulgar
e, no caso de Portugal,Lolium multiflorum lam— Azevém anual.
b)Cereais:
Avena sativa— Aveia
Hordeum vulgare L.— Cevada dística
Oryza sativa L.— Arroz
Phalaris canariensis L.— Alpista
Secale cereale L.— Centeio
X Triticosecale Wittm.— Triticale
Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol.— Trigo mole
Triticum durum Desf.— Trigo duro
Triticum spelta L.— Espelta.
c)Batatas:
Solanum tuberosum— Batatas.
d)Plantas oleaginosas e fibrosas:
Brassica napus L. (partim)— Colza
Brassica rapa L. (partim)— Nabita
Linum usitatissimum— Linho oleaginoso.
3. As condições para a aplicação da excepção prevista no n.º1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nas regras de execução a que se refere o artigo 114.º, com base nos seguintes critérios:
—não serão estabelecidas restrições quantitativas a nível da exploração agrícola, desde que se trate de necessidades da exploração,
—o produto da colheita poderá ser processado para plantação, quer pelo próprio agricultor, quer por serviços que lhe sejam prestados, sem prejuízo das restrições que os Estados-membros possam estabelecer para a organização do processamento do referido produto da colheita, em particular para garantir que o produto resultante do processamento seja idêntico ao produto a processar,
—os pequenos agricultores não serão obrigados a pagar qualquer remuneração ao titular; consideram-se pequenos agricultores:
——no caso das espécies vegetais a que se refere o n.o2 do presente artigo, a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º1765/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, os agricultores que não cultivem uma área superior à que seria necessária para produzir 92 toneladas de cereais; para o cálculo dessa área, aplica-se o n.º2 do artigo 8.ºdo citado regulamento,
—no caso das outras espécies vegetais a que se refere o n.o2 do presente artigo, os agricultores que preencham critérios adequados comparáveis,
—os restantes agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa, que deve ser significativamente inferior ao preço da produção licenciada do material de propagação da mesma variedade na mesma área; o nível real dessa remuneração poderá variar ao longo do tempo, de acordo com o uso que for feito da excepção prevista no n.o1 no caso da variedade em questão,
—a verificação do cumprimento do presente artigo ou das disposições adotadas com base nele será da exclusiva responsabilidade dos titulares; na organização desse controlo, não podem ser assistidos por organismos oficiais,
—sempre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar-lhes as informações pertinentes; os organismos oficiais envolvidos no controlo da produção agrícola podem igualmente prestar aos titulares informações pertinentes, desde que estas tenham sido obtidas no desempenho normal das suas funções, sem quaisquer encargos ou custos suplementares. No que se refere aos dados pessoais, a presente disposição não prejudica a legislação comunitária e nacional sobre a proteção dos indivíduos relativamente ao processamento e à livre transmissão de dados pessoais.
SEXTA PARTE
ACÇÕES CÍVEIS, VIOLAÇÕES E COMPETÊNCIA
Artigo 94.º
Violações
1. Todo aquele que:
a)Praticar um dos actos previstos no n.º2 do artigo 13.ºsem para tal ter legitimidade, em relação a uma variedade para a qual tenha sido reconhecido um direito comunitário de proteção das variedades vegetais;
ou
b)Omitir a correta utilização de uma denominação de variedade, na aceção do n.º1 do artigo 17.º, ou omitir a informação pertinente, na aceção do n.º2 do artigo 17.º;
ou
c)Em violação do n.º3 do artigo 18.º, utilizar a denominação de variedade de uma variedade relativamente à qual tenha sido reconhecido o direito comunitário de proteção das variedades vegetais ou uma designação suscetível de com ela se confundir,
1. pode ser alvo de uma acção judicial por parte do titular, no sentido de pôr termo à infração ou de pagar uma indemnização adequada, ou ambos.
2. Quem assim agir intencionalmente ou por negligência terá, além disso, de indemnizar o titular de quaisquer danos suplementares resultantes do ato praticado. Em caso de negligência simples, estas indemnizações poderão ser reduzidas em função do grau de gravidade da negligência mas nunca de modo a torná-las inferiores aos benefícios que dela resultaram para a pessoa que praticou a violação.
(3) Regulamento (CE) n.º 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. JO L 173 de 25.7.1995, p. 14-21. Versão consolidada atual (24/12/1998): 1995R1768 — PT — 24.12.1998 — 001.001/13.
► ALTERAÇÃO do artigo 18.º (Ações cíveis especiais), n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1768/95, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/833, de 11 de março de 2024.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1. O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas às condições para a aplicação da excepção prevista no n.º 1 do artigo 14.ºdo regulamento de base.
2. As condições são aplicáveis aos direitos e respetivo exercício, e às obrigações do titular, na aceção do n.º 1 do artigo 13.ºdo regulamento de base, e respetivo cumprimento, bem como à autorização e seu uso, e às obrigações do agricultor, e respetivo cumprimento, à extensão de tais direitos, autorização e obrigações que decorrem, para terceiros, das disposições do n.º 3 do artigo 14.ºdo regulamento de base.
3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pormenores relativos ao exercício dos direitos, ao uso das autorizações ou ao cumprimento das obrigações regem-se pelo direito do Estado-membro, incluindo o seu direito internacional privado, em que se localiza a exploração do agricultor na qual é utilizada a autorização.
CAPÍTULO 7
VIOLAÇÕES E ACÇÕES CÍVEIS
Artigo 17.º
Violações
O titular pode invocar, nos termos do presente regulamento, os direitos conferidos pelo Instituto comunitário das variedades vegetais contra qualquer pessoa que infrinja qualquer das condições ou restrições decorrentes da derrogação estabelecida pelo artigo 14.ºdo regulamento de base.
Artigo 18.º
Ações cíveis especiais
1. A pessoa a que se refere o artigo 17.ºpode ser demandada em juízo pelo titular para que cumpra as suas obrigações decorrentes do n.º 3 do artigo 14.ºdo regulamento de base, nos termos do presente regulamento.
2. Se essa pessoa se absteve, intencionalmente ou por negligência, de cumprir a sua obrigação decorrente do n.º 3, quarto travessão, do artigo 14.ºdo regulamento de base relativamente a uma ou mais variedades do mesmo titular, a responsabilidade de compensação do titular por quaisquer danos suplementares, nos termos do n.º 2 do artigo 94.ºdo regulamento de base, pode incluir os custos das investigações realizadas pelo titular para identificar e avaliar o âmbito desse incumprimento. [n.º 2 na redação do Regulamento de Execução (UE) 2024/833, de 11 de março de 2024]
(4) Acórdão de 16 de março de 2023, MS/Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH, C-522/21, ECLI:EU:C:2023:218.
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2024-03-12 / 11:54