Direito da União
Livre circulação dos trabalhadores na União
2022-10-13 / 11:53
Livre circulação dos trabalhadores na União
27-05-2011
Livre circulação dos trabalhadores na União
(1) Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02011R0492 — PT — 01.08.2021 — 004.001/13.
REGULAMENTO (UE) N.º 492/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Abril de 2011
relativo à livre circulação dos trabalhadores na União
(codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DO EMPREGO, DA IGUALDADE DE TRATAMENTO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES
SECÇÃO 1
Do acesso ao emprego
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Os nacionais de um Estado-Membro e as entidades patronais que exerçam uma atividade no território de um Estado-Membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.
Artigo 40.º
O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.ºe 3.º.
Artigo 41.º
O Regulamento (CEE) n.º1612/68 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 42.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
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Regulamento (CEE) n.o1612/68 do Conselho (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2). |
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Regulamento (CEE) n.o312/76 do Conselho (JO L 39 de 14.2.1976, p. 2). |
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Regulamento (CEE) n.o2434/92 do Conselho (JO L 245 de 26.8.1992, p. 1). |
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Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77) |
Apenas o n.o1 do artigo 38.o |
ANEXO II
Tabela de correspondência
|
Regulamento (CEE) n.o1612/68 |
Presente regulamento |
(...)
13-10-2022
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores: membros efetivos / membros suplentes
Decisão do Conselho de 20 de setembro de 2022 que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores Documento 32022D1013(01) (2022/C 393/05) [ST/11701/2022/INIT]. JO C 393 de 13.10.2022, p. 5-9.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente os artigos 23.ºe 24.º,
Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) Pelas decisões de 21 de setembro de 2020 (2), 11 de dezembro de 2020 (3), 13 de abril de 2021 (4), 21 de junho de 2021 (5)e 21 de setembro de 2021 (6), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores («Comité») para o período compreendido entre 25 de setembro de 2020 e 24 de setembro de 2022.
(2) Os membros permanecem em funções até à sua substituição ou até à renovação dos respetivos mandatos.
(3) Os membros efetivos e os membros suplentes do Comité deverão ser nomeados por um período de dois anos.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2022 e 24 de setembro de 2024:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
|
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
|
Bélgica |
Stéphane BALTAZAR LOPES Anne ZIMMERMANN |
Lisa VERSCHINGEL |
|
Bulgária |
Atanas KOLCHAKOV Tatiana GUEORGUIEVA |
Marina YANEVA |
|
Chéquia |
Andrea VESELÁ Petra SILOVSKÁ |
Antonín SEIDEL |
|
Dinamarca |
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Alemanha |
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|
Estónia |
Ms Maria JESKOVA Ms Kaja TOOMSALU |
|
|
Irlanda |
Séamus McCARTHY Thomas LEWIS |
|
|
Grécia |
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Espanha |
Ainara DORREMOCHEA FERNÁNDEZ Amaya ECHALECU ELSO |
Juan Carlos DOMINGO VARONA |
|
França |
Jonathan REDT-GENSINGER |
Lilia OSSIAN |
|
Croácia |
||
|
Itália |
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|
Chipre |
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|
Letónia |
Ilze ZVĪDRIŅA Svetlana DJAČKOVA |
Linda PAUGA |
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Lituânia |
Rasa MALAIŠKIENĖ Daiva LIUGIENĖ |
Agnė PECIUKEVIČIENĖ |
|
Luxemburgo |
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Hungria |
Rita ANTÓNI Henriett GEDEI |
Katalin GERGELY |
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Malta |
Mario XUEREB Kristina BUSUTTIL |
Graziella CAUCHI |
|
Países Baixos |
Ghislaine WIDERA Gaby BLOM-FABER |
Alexandra HUISMAN |
|
Áustria |
Heinz KUTROWATZ Martha Isabel ROJAS PINEDA |
Phillipp KAINZBAUER |
|
Polónia |
Marcin WIATRÓW |
Piotr DOLNY |
|
Portugal |
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|
Roménia |
Auraş MARINESCU Gabriela Cornelia NEDELCU |
Oana Elena MITEA |
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Eslovénia |
Greta Metka BARBO ŠKERBINC Tilen ZUPAN |
Bojan KRAUT |
|
Eslováquia |
Andrea VAŇOVIČOVÁ Martina JANÍKOVÁ |
Ľubica RŮŽIČKOVÁ |
|
Finlândia |
Olli SORAINEN Saila HEINIKOSKI |
Nea BRANDT |
|
Suécia |
Stina HAMBERG Jens ÖLANDER |
Waltraud HEINRICH |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
|
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
|
Bélgica |
Nathalie DIESBECQ Sihame FATTAH |
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Bulgária |
Аtanaska TODOROVA Mr Aleksandar ZAGOROV |
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|
Chéquia |
Vít SAMEK Jiří VAŇÁSEK |
Jan ČERMÁK |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
Ms Piia ZIMMERMANN |
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Irlanda |
Gerry LIGHT Ethel BUCKLEY |
David JOYCE |
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Grécia |
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Espanha |
José Antonio MORENO DÍAZ Ana María CORRAL JUAN |
Cristina FACIABEN LACORTE |
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França |
Jean-Baptiste CALLEBOUT Ms Pauline MOREAU-AVILA |
Hélène DEBORDE |
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Croácia |
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|
Itália |
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|
Chipre |
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|
Letónia |
Nataļja PREISA Kaspars RĀCENĀJS |
Linda ROMELE |
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Lituânia |
Janina MATUIZIENĖ Ričardas GARUOLIS |
Vesta SHARABAYKA |
|
Luxemburgo |
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|
Hungria |
Judit CZUGLERNÉ IVÁNY Piroska KÁLLAY |
Gábor KÁRTYÁS |
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Malta |
Chris ATTARD Kevin ABELA |
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|
Países Baixos |
Anna LACZEWSKA L. van KELLE |
C. MULLER |
|
Áustria |
Johannes PEYRL Michael TRINKO |
Sarah BRUCKNER |
|
Polónia |
Magdalena KOSSAKOWSKA Lech Maciej ZAKROCKI |
Katarzyna BARTKIEWICZ |
|
Portugal |
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|
Roménia |
Corneliu CONSTANTINOAIA Liviu APOSTOIU |
Dan BAJAN |
|
Eslovénia |
Marko TANASIĆ Tjaša ŠKEDELJ |
|
|
Eslováquia |
Jana BERINCOVÁ Marek ŠVEC |
Andrej BUCH |
|
Finlândia |
Eve KYNTÄJÄ Miika SAHAMIES |
Taina VALLANDER |
|
Suécia |
Magnus LUNDBERG Mattias SCHULSTAD |
Helena LARSSON |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
|
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
|
Bélgica |
Annick HELLEBUYCK Hilde THYS |
Ineke DE BISSCHOP |
|
Bulgária |
Jasmina SARAIVANOVA Ivan ZAHARIEV |
Martin STOYANOV |
|
Chéquia |
Vladimíra DRBALOVÁ Mr Luděk MAZUCH |
Jiří PUTNA |
|
Dinamarca |
||
|
Alemanha |
||
|
Estónia |
Ms Annika SEPP Ms Kristi SUUR |
Ms Thea TREIER |
|
Irlanda |
Kara McGANN Nichola HARKIN |
Meadhbh COSTELLO |
|
Grécia |
||
|
Espanha |
Miriam PINTO LOMEÑA Isabel YGLESIAS JULIÁ |
Luis MÉNDEZ LÓPEZ |
|
França |
Pierre MARIN Anne VAUCHEZ |
Isabelle MAÎTRE |
|
Croácia |
||
|
Itália |
||
|
Chipre |
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|
Letónia |
Ilona KIUKUCĀNE Inese STEPIŅA |
Jānis PUMPIŅŠ |
|
Lituânia |
Danas ARLAUSKAS |
Aurelija MALDUTYTĖ |
|
Luxemburgo |
||
|
Hungria |
Júlia VARGA István KOMORÓCZKI |
Terézia BOROSNÉ BARTHA |
|
Malta |
Jean Pierre SCHEMBRI Kevin BORG |
Kevin MIZZI |
|
Países Baixos |
A.P.M.G. SCHOENMAECKERS A. REIJNDERS |
S. FOK |
|
Áustria |
Maximilian BUCHLEITNER Julia KLEIN |
Claudia GOLSER-ROET |
|
Polónia |
Jakub BIŃKOWSKI Iwona SZMITKOWSKA |
Grażyna SPYTEK-BANDURSKA |
|
Portugal |
||
|
Roménia |
Cristina PASAT Lorena SANDU |
Amelia POPESCU |
|
Eslovénia |
Danijel LAMPERGER Lina FRATNIK ANDRIĆ |
Urška SOJČ |
|
Eslováquia |
Branislav JANČUŠKA Andrej BEŇO |
Paulína POKORNÁ |
|
Finlândia |
Mikko RÄSÄNEN Mikko VIELTOJÄRVI |
Karoliina RASI |
|
Suécia |
Amelie BERG Tor HATLEVOLL |
Anna SVANESTRAND |
Artigo 2.º
O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.
Pelo Conselho, O Presidente, M. BEK
(1) Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual (01/08/2021): 02011R0492 — PT — 01.08.2021 — 004.001/13.
(1.2) Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).
(2) Decisão do Conselho de 21 de setembro de 2020, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores (JO C 315 I de 23.9.2020, p. 5).
(3) Decisão do Conselho de 11 de dezembro de 2020, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação de Chipre (JO C 432 I de 14.12.2020, p. 1) e Decisão do Conselho de 11 de dezembro de 2020, que nomeia um membro efetivo e um membro suplente do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Irlanda e de Malta (JO C 432 I de 14.12.2020, p. 3).
(4) Decisão do Conselho de 13 de abril de 2021, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Itália (JO C 149 I de 27.4.2021, p. 1).
(5) Decisão do Conselho de 21 de junho de 2021 que nomeia um membro efetivo do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação de Portugal (2021/C 244 I/01) [ST/8980/2021/INIT]. JO C 244I de 22.6.2021, p. 1-2. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 24/09/2022
(6) Decisão do Conselho de 21 de setembro de 2021, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, em representação da Hungria (JO C 384 I de 22.9.2021, p. 3).