Direito da União
Relatório PE - 26 de março, 2004
Apoio judiciário nos litígios transfronteiriços
2003-01-31
Apoio judiciário nos litígios transfronteiriços
Apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial / Digitalização da cooperação judiciária / Formulários para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário / Suspeitos e arguidos em processo penal e procurados em processos de execução de mandados de detenção europeus
(1) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Última versão consolidada: 2003L0008 — PT — 31.01.2003 — 000.001 — 1/11.
► No artigo 13.º (Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário), n.º 4, foi alterada a redação do segundo parágrafo pela Diretiva (UE) 2023/2843, de 13 de dezembro.
Artigo 1.º
Objetivos e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva tem por objetivo melhorar o acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
2. A presente diretiva aplica-se aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial e independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange nomeadamente as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas.
3. Nos termos da presente diretiva, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.
Artigo 2.º
Litígios transfronteiriços
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por litígio transfronteiriço o litígio em que a parte que requer apoio judiciário na acepção da presente diretiva tem domicílio ou reside habitualmente num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do foro ou em que a decisão deve ser executada.
O Estado-Membro em que uma parte tem domicílio é determinado nos termos do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
O momento relevante para determinar a existência de um litígio transfronteiras é aquele em que é apresentado o pedido de apoio judiciário, nos termos da presente diretiva.
Artigo 13.º
Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário
1. Os pedidos de apoio judiciário podem ser apresentados:
a) À autoridade competente do Estado-Membro onde o requerente tem domicílio ou residência habitual (autoridade de transmissão); ou
b) À autoridade competente do Estado-Membro do foro ou do Estado-Membro onde a decisão deve ser executada (autoridade de recepção).
2. Os pedidos de apoio judiciário devem ser formulados e os documentos comprovativos traduzidos:
a) Na língua oficial ou numa das línguas do Estado-Membro da autoridade de recepção competente que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; ou
b) Noutra língua que o Estado-Membro tenha indicado como aceitável nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
3. As autoridades de transmissão competentes podem decidir recusar a transmissão de um pedido que, manifestamente:
a) Não tenha fundamento; ou
b) Não se insira no âmbito de aplicação da presente diretiva.
São aplicáveis a estas decisões as condições referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º
4. A autoridade de transmissão competente deve ajudar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos que, no seu conhecimento, sejam necessários à apreciação do pedido. Deve ajudar também o requerente a fornecer qualquer tradução necessária dos documentos comprovativos, nos termos da alínea b) do artigo 8.º
«A autoridade de transmissão competente transmite o pedido à autoridade de receção competente do outro Estado-Membro nos termos do artigo 3.odo Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, e dos documentos comprovativos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas. [Redação do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2023/2843, de 13 de dezembro].
REDAÇÃO ANTERIOR: «A autoridade de transmissão competente deve transmitir o pedido à autoridade de recepção competente do outro Estado-Membro no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se refere o n.º 2, e dos documentos comprovativos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas».
5. Os documentos transmitidos nos termos da presente diretiva estão dispensados de autenticação ou de outra formalidade equivalente.
6. Os Estados-Membros não podem cobrar qualquer taxa pelos serviços prestados nos termos do n.º 4. O Estado-Membro de domicílio ou residência habitual do requerente de apoio judiciário pode estabelecer que o requerente reembolse as despesas de tradução suportadas pela autoridade de transmissão competente se o pedido de apoio judiciário for rejeitado pela autoridade competente.
Artigo 20.º
Relações com outros instrumentos
No âmbito das relações entre os Estados-Membros, e em relação aos assuntos a que se aplica, a presente diretiva prevalece sobre as disposições previstas nos acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, nomeadamente:
a)O Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Estrasburgo em 27 de Janeiro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo protocolo adicional ao Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Moscovo em 2001;
b)A Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, tendente a facilitar o acesso internacional à justiça.
Artigo 21.º
Transposição para o direito interno
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 30 de Novembro de 2004, com excepção da alínea a) do n.º2 do artigo 3.ºem que a transposição da presente diretiva para o direito interno deve ter lugar até 30 de maio de 2006, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor na data da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 23.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(2) Lei n.º 34/2004, de 29-07 / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Legislação Consolidada (27-12-2018).
(3) 2004/844/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios [notificada com o número C(2004) 4285] (2004/844/CE). JO L 365 de 10.12.2004, p. 27-34. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004D0844&rid=11
(4) 2005/630/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário ao abrigo da Diretiva 2003/8/CE do Conselho. JO L 225 de 31.8.2005, p. 23-27. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005D0630&rid=23
(5) Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre melhorar o acesso à justiça: apoio judiciário em processos transfronteiriços de natureza civil e comercial (2012/2101 (INI) (2016/C 065/02). JO C 65 de 19.2.2016, p. 12-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013IP0240&rid=20
(6) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04/11/2016): 02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.
(7) Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, p. 1-29.
(8)Diretiva (UE) 2023/2843do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária [PE/51/2023/REV/1]. JO L, 2023/2843, 27.12.2023, p. 1-13.