Direito da União
Cooperação policial: consulta e intercâmbio automatizados de dados
2024-04-05 / 20:21
Cooperação policial: consulta e intercâmbio automatizados de dados
Cooperação policial: consulta e intercâmbio automatizados de dados
Acesso a perfis de ADN, dados dactiloscópicos e imagens faciais e troca desses dados pelas autoridades competentes e pela Europol
Auditorias pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Autoridade competente, qualquer autoridade pública competente em matéria de prevenção, deteção ou investigação de infrações penais
Autoridade de controlo», uma autoridade pública independente criada por um Estado-Membro
Capacidades máximas de consulta: informação aos outros Estados-Membros, a Comissão, a eu-LISA e a Europol
Caso concreto
Ciberameaça significativa
Consulta automatizada
Correspondência
Dados biométricos», perfis de ADN, dados dactiloscópicos ou imagens faciais
Dados candidatos
Dados dactiloscópicos
Dados da Europol
Dados de referência do ADN
Dados de registo de veículos
Dados pessoais
Encaminhador (utilização reservada às autoridades competentes dos Estados-Membros autorizadas)
Europol
eu-LISA
Ficheiros policiais
Imagem facial
Incidente
Intercâmbio de dados
Interoperabilidade entre o encaminhador e o repositório comum de dados de identificação
Justificação para o tratamento de dados
Manual prático da eu-LISA
Manutenção de registos
Norma do formato de mensagem universal (UMF, do inglês universal message format)
Números de referência
Perfil de ADN
Pessoas desaparecidas
Pontos de contacto nacionais
Prevenção, deteção ou investigação de infrações penais
Princípios que regem o intercâmbio
Pseudonimização
Regulamento Prüm II
Repositório comum de dados de identificação
Restos mortais humanos não identificados
Sanções
Segurança do tratamento
SIENA, a aplicação de intercâmbio seguro de informações da Europol
Sigilo profissional ou outros deveres de confidencialidade equivalentes
Sistema europeu de indexação de ficheiros policiais (EPRIS, do inglês «European Police Record Index System»)
Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS)
Suspeito
Vulnerabilidade significativa
(1) Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, relativo à consulta e ao intercâmbio automatizados de dados para efeitos de cooperação policial e que altera as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho e os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Prüm II) [PE/75/2023/REV/1]. JO L, 2024/982, 5.4.2024, p. 1-45.
ÍNDICE
CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivo
Artigo 3.º Âmbito
Artigo 4.º Definições
CAPÍTULO 2 Intercâmbio de dados
Secção 1 Perfis de ADN
Artigo 5.º Dados de referência do ADN
Artigo 6.º Consulta automatizada de perfis de ADN
Artigo 7.º Números de referência de perfis de ADN
Artigo 8.º Princípios que regem o intercâmbio de perfis de ADN
Artigo 9.º Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos aos perfis de ADN
Secção 2 Dados dactiloscópicos
Artigo 10.º Dados dactiloscópicos de referência
Artigo 11.º Consulta automatizada dos dados dactiloscópicos
Artigo 12.º Números de referência de dados dactiloscópicos
Artigo 13.º Princípios que regem o intercâmbio de dados dactiloscópicos
Artigo 14.º Capacidades de consulta de dados dactiloscópicos
Artigo 15.º Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos aos dados dactiloscópicos
Secção 3 Dados de registo de veículos
Artigo 16.º Consulta automatizada dos dados de registo de veículos
Artigo 17.º Princípios que regem a consulta automatizada dos dados de registo de veículos
Artigo 18.º Manutenção de registos
Secção 4 Imagens faciais
Artigo 19.º Dados de referência das imagens faciais
Artigo 20.º Consulta automatizada de imagens faciais
Artigo 21.º Números de referência de imagens faciais
Artigo 22.º Princípios que regem o intercâmbio de imagens faciais
Artigo 23.º Capacidades de consulta de imagens faciais
Artigo 24.º Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos às imagens faciais
Secção 5 Ficheiros policiais
Artigo 25.º Ficheiros policiais
Artigo 26.º Consulta automatizada de índices de ficheiros policiais nacionais
Artigo 27.º Números de referência de ficheiros policiais
Artigo 28.º Regras aplicáveis aos pedidos e respostas relativos a ficheiros policiais
Secção 6 Disposições comuns
Artigo 29.º Pessoas desaparecidas e restos mortais humanos não identificados
Artigo 30.º Pontos de contacto nacionais
Artigo 31.º Medidas de execução
Artigo 32.º Disponibilidade do intercâmbio automatizado de dados a nível nacional
Artigo 33.º Justificação para o tratamento de dados
Artigo 34.º Utilização do formato de mensagem universal
CAPÍTULO 3 Arquitetura
Secção 1 Encaminhador
Artigo 35.º Encaminhador
Artigo 36.º Utilização do encaminhador
Artigo 37.º Processos
Artigo 38.º Controlo da qualidade
Artigo 39.º Interoperabilidade entre o encaminhador e o repositório comum de dados de identificação para efeitos de acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei
Artigo 40.º Manutenção de registos
Artigo 41.º Procedimentos de notificação em caso de impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador
Secção 2 EPRIS
Artigo 42.º EPRIS
Artigo 43.º Utilização do EPRIS
Artigo 44.º Processos
Artigo 45.º Manutenção de registos
Artigo 46.º Procedimentos de notificação em caso de impossibilidade técnica de utilizar o EPRIS
CAPÍTULO 4 Intercâmbio de dados na sequência de uma correspondência
Artigo 47.º Intercâmbio de dados de base
CAPÍTULO 5 Europol
Artigo 48.º Acesso dos Estados-Membros a dados biométricos facultados por países terceiros e armazenados pela Europol
Artigo 49.º Acesso da Europol aos dados armazenados nas bases de dados dos Estados-Membros, utilizando dados facultados por países terceiros
CAPÍTULO 6 Proteção de dados
Artigo 50.º Finalidade do tratamento dos dados
Artigo 51.º Exatidão, pertinência e conservação de dados
Artigo 52.º Subcontratante de dados
Artigo 53.º Segurança do tratamento
Artigo 54.º Incidentes de segurança
Artigo 55.º Controlo exercido pela autoridade sobre si mesma
Artigo 56.º Sanções
Artigo 57.º Responsabilidade
Artigo 58.º Auditorias pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Artigo 59.º Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Artigo 60.º Transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais
Artigo 61.º Relação com outros atos jurídicos em matéria de proteção de dados
CAPÍTULO 7 Responsabilidades
Artigo 62.º Dever de diligência
Artigo 63.º Formação
Artigo 64.º Responsabilidades dos Estados-Membros
Artigo 65.º Responsabilidades da Europol
Artigo 66.º Responsabilidades da eu-LISA durante a fase de conceção e desenvolvimento do encaminhador
Artigo 67.º Responsabilidades da eu-LISA após a entrada em funcionamento do encaminhador
CAPÍTULO 8 Alterações de outros instrumentos existentes
Artigo 68.º Alteração das Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI
Artigo 69.º Alteração do Regulamento (UE) 2018/1726
Artigo 70.º Alteração do Regulamento (UE) 2019/817
Artigo 71.º Alteração do Regulamento (UE) 2019/818
CAPÍTULO 9 Disposições finais
Artigo 72.º Elaboração de relatórios e estatísticas
Artigo 73.º Custos
Artigo 74.º Notificações
Artigo 75.º Entrada em funcionamento
Artigo 76.º Disposições transitórias e derrogações
Artigo 77.º Procedimento de comité
Artigo 78.º Grupo Consultivo de Interoperabilidade
Artigo 79.º Manual prático
Artigo 80.º Acompanhamento e avaliação
Artigo 81.º Entrada em vigor e aplicação
Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de março de 2024
Considerando (1) a (48),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria um regime para a consulta e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros (regime de Prüm II), ao estabelecer:
a) As condições e os procedimentos para a consulta automatizada de perfis de ADN, dados dactiloscópicos, determinados dados de registo de veículos, imagens faciais e ficheiros policiais; e
b) As regras relativas ao intercâmbio de dados de base na sequência de uma correspondência confirmada de dados biométricos.
Artigo 2.º
Objetivo
O objetivo do regime de Prüm II consiste em reforçar a cooperação transfronteiriça nas matérias abrangidas pela parte III, título V, capítulos 4 e 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial ao facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas singulares, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O objetivo do regime de Prüm II consiste igualmente em permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros efetuem buscas de pessoas desaparecidas no contexto de investigações penais ou por motivos humanitários e identifiquem restos mortais humanos, nos termos do artigo 29.o, desde que essas autoridades estejam habilitadas a efetuar tais buscas e proceder a essas identificações ao abrigo do direito nacional.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável às bases de dados criadas nos termos do direito nacional e utilizadas para a transferência automatizada de perfis de ADN, dados dactiloscópicos, determinados dados de registo de veículos, imagens faciais e ficheiros policiais, em conformidade, consoante o caso, com a Diretiva (UE) 2016/680 ou com os Regulamentos (UE) 2018/1725, (UE) 2016/794 ou (UE) 2016/679.
CAPÍTULO 2
Intercâmbio de dados
Secção 1
Perfis de ADN
Artigo 5.º
Dados de referência do ADN
1. Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de dados de referência do ADN a partir das suas bases de dados nacionais de ADN para efeitos de consultas automatizadas por outros Estados-Membros e pela Europol, nos termos do presente regulamento.
Os dados de referência do ADN não podem conter dados adicionais que permitam a identificação direta da pessoa.
Os perfis de ADN não identificados devem ser reconhecíveis como tal.
2. Os dados de referência do ADN são tratados nos termos do presente regulamento e em conformidade com o direito nacional aplicável ao tratamento desses dados.
3. A Comissão adota atos de execução para especificar as características de identificação dos perfis de ADN a partilhar. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
Secção 5
Ficheiros policiais
Artigo 25.º
Ficheiros policiais
1. Os Estados-Membros podem decidir participar no intercâmbio automatizado de ficheiros policiais. Para efeitos desses intercâmbios, os Estados-Membros participantes asseguram a disponibilidade de índices de ficheiros policiais nacionais que contenham conjuntos de dados biográficos de suspeitos e pessoas condenadas provenientes das respetivas bases de dados nacionais criadas para a prevenção, deteção e investigação de infrações penais. Esses conjuntos de dados apenas podem conter os seguintes dados, na medida em que estejam disponíveis:
a) Nome próprio ou nomes próprios;
b) Apelido ou apelidos;
c) Pseudónimo ou pseudónimos e nome ou nomes utilizados anteriormente;
d) Data de nascimento;
e) Nacionalidade ou nacionalidades;
f) País de nascimento;
g) Género.
2. Os dados a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c) devem ser pseudonimizados.
CAPÍTULO 3
Arquitetura
Secção 1
Encaminhador
Artigo 35.º
Encaminhador
1. É criado um encaminhador com o objetivo de facilitar o estabelecimento de ligações entre os Estados-Membros, assim como entre os Estados-Membros e a Europol, para a consulta, a recuperação e a classificação de dados biométricos e para a recuperação de dados alfanuméricos nos termos do presente regulamento.
2. O encaminhador é composto por:
a) Uma infraestrutura central, incluindo uma ferramenta de pesquisa que permita a consulta simultânea das bases de dados nacionais a que se referem os artigos 5.º, 10.º e 19.º, e dos dados da Europol;
b) Um canal de comunicação seguro entre a infraestrutura central e as autoridades competentes autorizadas a utilizar o encaminhador, nos termos do artigo 36.º, e a Europol;
c) Uma infraestrutura de comunicação segura entre a infraestrutura central e o portal europeu de pesquisa, criado pelo artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/817 e pelo artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/818, para efeitos do artigo 39.º.
Secção 2
EPRIS
Artigo 42.º
EPRIS
1. É criado o sistema europeu de indexação de ficheiros policiais (EPRIS, do inglês «European Police Record Index System»). Para a consulta automatizada dos índices de ficheiros policiais nacionais a que se refere o artigo 26.º, os Estados-Membros e a Europol utilizam o EPRIS.
2. O EPRIS é composto por:
a) Uma infraestrutura descentralizada nos Estados-Membros, incluindo uma ferramenta de pesquisa que permita a consulta simultânea dos índices de ficheiros policiais nacionais, assente nas bases de dados nacionais;
b) Uma infraestrutura central de apoio à ferramenta de pesquisa que permita a consulta simultânea dos índices de ficheiros policiais nacionais;
c) Um canal de comunicação seguro entre a infraestrutura central, os Estados-Membros e a Europol.
Artigo 81.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão. JO L 56 de 4.3.1968, p. 1-7.
► «Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outros deveres de confidencialidade equivalentes, aos elementos do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados conservados no encaminhador. Essa obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas atividades», n.º 2 do artigo 67.º (Responsabilidades da eu-LISA após a entrada em funcionamento do encaminhador) do Regulamento (UE) 2024/982 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março.
(3) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(4) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(5) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(8) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(9) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(10) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(11) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
(12) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(13) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(14.1) Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento relativo ao intercâmbio automatizado de dados para efeitos de cooperação policial («Prüm II») (O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu) (2022/C 225/04). JO C 225 de 9.6.2022, p. 6-9.
(14.2) Opinion 4/2022 on the Proposal for a Regulation on automated data exchange for police cooperation - European Data Protection Supervisor (EDPS), 2 Mar 2022 [PDF - 5.89 MB], 20 p.
(15) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972, e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).
(16) Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (JO L 134 de 22.5.2023, p. 1).
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