Direito da União
Digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça
27-12-2023
Digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça
Alterações dos atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial: artigos 18.º a 24.º
Alterações dos atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal: artigo 25.º
Assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos
Audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal
Autoridade competente
Citação ou notificação eletrónica através do ponto de acesso eletrónico europeu
Comunicação eletrónica em procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal
Direito de reclamação de créditos
Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos
Pagamento eletrónico de custas
Ponto de acesso eletrónico europeu
Processos judiciais em matéria civil e comercial
Sistema informático descentralizado
Transmissão de documentos
Videoconferência
(1) Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, p. 1-29.
Considerandos (1) a (61).
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um regime jurídico uniforme para a utilização de comunicação eletrónica entre as autoridades competentes em procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal e para a utilização de comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou coletivas e autoridades competentes em processos judiciais em matéria civil e comercial.
Para além disso, estabelece as regras relativas:
a) À utilização de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância para outros fins que não a obtenção de provas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783;
b) À aplicação de assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos;
c) Aos efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos;
d) Ao pagamento eletrónico de custas.
2. O presente regulamento é aplicável à comunicação eletrónica em procedimentos de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal, conforme previsto nos artigos 3.º e 4.º, e às audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância em matéria civil, comercial e penal, conforme previsto nos artigos 5.º e 6.º.
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 3.º
Meios de comunicação entre as autoridades competentes
1. A comunicação entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, por força dos atos jurídicos enumerados no anexo I, e entre autoridades competentes de diferentes Estados-Membros ou entre uma autoridade nacional competente e um organismo ou agência da União, por força dos atos jurídicos enumerados no anexo II, incluindo o intercâmbio de formulários estabelecido pelos atos em questão, deve ser efetuada por meio de um sistema informático descentralizado seguro, eficaz e fiável.
2. A comunicação pode, contudo, ser efetuada pelas autoridades competentes por meios alternativos caso a comunicação eletrónica nos termos do n.º 1 não seja possível devido:
a) A uma falha do sistema informático descentralizado;
b) À natureza física ou técnica dos elementos transmitidos; ou
c) A motivos de força maior.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes asseguram que os meios de comunicação alternativos utilizados são os mais rápidos e adequados e que estes garantem um intercâmbio de informações seguro e fiável.
3. Para além das exceções referidas no n.º 2, caso a utilização do sistema informático descentralizado não seja adequada numa determinada situação, podem ser utilizados quaisquer outros meios de comunicação. As autoridades competentes asseguram que o intercâmbio de informações ao abrigo do presente número se realiza de forma segura e fiável.
4. O n.º 3 não é aplicável ao intercâmbio de formulários previsto pelos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II.
Nos casos em que estejam presentes no mesmo local de um Estado-Membro para efeitos de assistência na execução de procedimentos de cooperação judiciária nos termos dos atos jurídicos enumerados no anexo II, as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio dos formulários por outros meios adequados, se a urgência da matéria o justificar. As autoridades competentes asseguram que o intercâmbio de formulários a que se refere o presente parágrafo se realiza de forma segura e fiável.
5. O presente artigo não prejudica as disposições processuais aplicáveis do direito da União e nacional em matéria de admissibilidade dos documentos, com exceção dos requisitos relacionados com os meios de comunicação.
6. Cada Estado-Membro pode decidir utilizar o sistema informático descentralizado para a comunicação entre as suas autoridades nacionais nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo I ou II.
7. Os organismos ou as agências da União podem decidir utilizar o sistema informático descentralizado para a comunicação interna desse organismo ou agência nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos jurídicos enumerados no anexo II.
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS E AS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
Artigo 4.º
Ponto de acesso eletrónico europeu
1. É criado um ponto de acesso eletrónico europeu no Portal Europeu da Justiça.
2. O ponto de acesso eletrónico europeu pode ser utilizado para a comunicação eletrónica entre pessoas singulares ou coletivas, ou os seus representantes, e as autoridades competentes nos seguintes casos:
a) Procedimentos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1896/2006, (CE) n.º 861/2007 e (UE) n.º 655/2014;
b) Procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 805/2004;
c) Processos de reconhecimento, uma declaração de executoriedade ou recusa de reconhecimento previstos nos Regulamentos (UE) n.º 650/2012, (UE) n.º 1215/2012 (39) e (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos Regulamentos (CE) n.º 4/2009, (UE) 2016/1103 (40), (UE) 2016/1104 (41) e (UE) 2019/1111 do Conselho;
d) Procedimentos relacionados com a emissão, retificação e revogação dos seguintes documentos:
i) os extratos previstos no Regulamento (CE) n.º 4/2009,
ii) o certificado sucessório europeu e as certidões previstos no Regulamento (UE) n.º 650/2012,
iii) as certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012,
iv) as certidões previstas no Regulamento (UE) n.º 606/2013,
v) as certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1103,
vi) as certidões previstas no Regulamento (UE) 2016/1104,
vii) as certidões previstas no Regulamento (UE) 2019/1111;
e) Reclamação de créditos por um credor estrangeiro em processos de insolvência, nos termos do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2015/848;
f) Comunicação entre pessoas singulares ou coletivas, ou os seus representantes, e as autoridades centrais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 4/2009 e do Regulamento (UE) 2019/1111, ou as autoridades competentes, nos termos do capítulo IV da Diretiva 2003/8/CE.
3. A Comissão é responsável pela gestão técnica, o desenvolvimento, a acessibilidade, a manutenção, a segurança e o apoio técnico ao utilizador do ponto de acesso eletrónico europeu. A Comissão presta a título gratuito o apoio técnico ao utilizador.
4. O ponto de acesso eletrónico europeu deve conter informações destinadas às pessoas singulares e coletivas sobre o seu direito a apoio judiciário, inclusive em processos transfronteiriços. Deve também permitir que os seus representantes atuem em seu nome. O ponto de acesso eletrónico europeu permite que as pessoas singulares e coletivas, ou os seus representantes, nos casos referidos no n.º 2, intentem ações, apresentem pedidos, transmitam e recebam informações pertinentes do ponto de vista processual e comuniquem com as autoridades competentes ou sejam citadas ou notificadas de atos judiciais ou extrajudiciais.
A comunicação realizada através do ponto de acesso eletrónico europeu deve cumprir os requisitos do direito da União e do direito nacional do Estado-Membro em causa, especialmente no que diz respeito à forma, à língua e à representação.
5. As autoridades competentes aceitam comunicações através do ponto de acesso eletrónico europeu nos casos referidos no n.º 2.
6. Desde que uma pessoa singular ou coletiva, ou o seu representante, tenha dado o seu consentimento prévio expresso para a utilização do ponto de acesso eletrónico europeu como um meio de comunicação ou método de citação ou notificação, as autoridades competentes comunicam com essa pessoa singular ou coletiva, ou o seu representante, nos casos referidos no n.º 2, utilizando esse ponto de acesso, e podem citar ou notificar atos a essas pessoas através desse ponto de acesso. Cada caso de consentimento é específico do procedimento em que é dado e deve ser dado separadamente para efeitos de comunicação e de citação ou notificação de atos. Sempre que uma pessoa singular ou coletiva tencione utilizar o ponto de acesso eletrónico europeu por sua própria iniciativa para efeitos de comunicação no âmbito de um processo, deve poder indicar o seu consentimento nessa comunicação inicial.
7. O ponto de acesso eletrónico europeu deve assegurar que os utilizadores são identificados.
CAPÍTULO IV
AUDIÇÃO OU AUDIÊNCIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU DE OUTRA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
Artigo 5.º
Participação numa audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria civil e comercial
1. Sem prejuízo das disposições específicas que regulam o recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância em processos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 861/2007, (UE) n.º 655/2014 e (UE) 2020/1783, e a pedido de uma parte ou do seu representante ou, se previsto ao abrigo do direito nacional, por iniciativa própria, em processos em matéria civil e comercial em que uma das partes ou o seu representante esteja presente noutro Estado-Membro, a autoridade competente decide sobre a participação das partes e dos seus representantes numa audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, com base no seguinte:
a) Disponibilidade dessa tecnologia;
b) Opinião das partes envolvidas no processo sobre a utilização dessa tecnologia; e
c) Adequação da utilização dessa tecnologia às circunstâncias específicas do caso.
2. A autoridade competente que conduz a audição ou audiência assegura que as partes e os seus representantes, incluindo as pessoas com deficiências, tenham acesso à videoconferência para a audição ou audiência.
3. Se o direito nacional do Estado-Membro no qual o processo está a decorrer previr a gravação das audições ou audiências, são aplicáveis as mesmas regras às audições ou audiências realizadas por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância. Os Estados-Membros nos quais o processo está a decorrer tomam medidas adequadas, em conformidade com o direito nacional, para garantir que essas gravações sejam efetuadas e armazenadas de forma segura e não sejam divulgadas ao público.
4. Sem prejuízo dos n.ºs 1, 2 e 3, os procedimentos para audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância regem-se pelo direito nacional do Estado-Membro que realiza as audições ou audiências.
Artigo 6.º
Audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal
1. O presente artigo é aplicável a processos no âmbito dos seguintes atos jurídicos:
a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (42), nomeadamente o artigo 18.º, n.º 1, alínea a);
b) Decisão-Quadro 2008/909/JAI, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 3;
c) Decisão-Quadro 2008/947/JAI, nomeadamente o artigo 17.º, n.º 4;
d) Decisão-Quadro 2009/829/JAI, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 4;
e) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), nomeadamente o artigo 6.º, n.º 4;
f) Regulamento (UE) 2018/1805, nomeadamente o artigo 33.º, n.º 1.
2. Se a autoridade competente de um Estado-Membro solicitar («autoridade competente requerente») a audição ou audiência de um suspeito, arguido ou condenado — ou de uma pessoa afetada na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2018/1805 que não seja um suspeito, arguido ou condenado — presente noutro Estado-Membro, no âmbito de um processo por força dos atos jurídicos enumerados no n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente do outro Estado-Membro («autoridade competente requerida») permite a tais pessoas participar na audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, desde que:
a) As circunstâncias específicas do processo justifiquem o recurso a essa tecnologia; e
b) O suspeito, arguido ou condenado, ou a pessoa afetada tenha dado consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância para essa audição ou audiência, em conformidade com os requisitos referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos do presente número.
Antes de dar consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância, o suspeito ou arguido tem a possibilidade de solicitar aconselhamento de um advogado, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE. Antes da obtenção do consentimento, as autoridades competentes prestam à pessoa a ser ouvida informações sobre o procedimento de realização da audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, bem como sobre os seus direitos processuais, incluindo o direito à interpretação e o direito de acesso a um advogado.
O consentimento deve ser dado de forma voluntária e inequívoca e a autoridade competente requerente verifica esse consentimento antes de iniciar a audição ou audiência. A verificação do consentimento é inscrita no registo da audição ou audiência, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente.
Sem prejuízo do princípio de um processo equitativo e do direito de recurso nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente pode decidir não solicitar o consentimento das pessoas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, caso a participação presencial numa audição ou audiência constitua uma ameaça grave para a segurança pública ou para a saúde pública, que se demonstre ser real e atual ou previsível.
3. A autoridade competente requerida assegura que as pessoas a que se refere o n.º 2, incluindo as pessoas com deficiências, tenham acesso às infraestruturas necessárias para utilizar a videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância.
4. O presente artigo não prejudica o disposto noutros atos jurídicos da União que prevejam o recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal.
5. A confidencialidade da comunicação entre um suspeito, arguido ou condenado, ou pessoa afetada e o seu advogado antes e durante a audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, é assegurada em conformidade com o direito nacional aplicável.
6. Antes de se ouvir uma criança por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, os titulares da responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/800, ou outro adulto idóneo nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da mesma diretiva, são prontamente informados. Ao decidir se deve ouvir uma criança por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, a autoridade competente tem em conta o superior interesse da criança.
7. Se o direito nacional de um dos Estados-Membros previr a gravação das audições ou audiências em processos nacionais, são aplicáveis as mesmas regras às audições ou audiências realizadas por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em processos transfronteiriços. O Estado-Membro requerente toma medidas adequadas, em conformidade com o direito nacional, para garantir que essas gravações sejam efetuadas e armazenadas de forma segura e não sejam divulgadas ao público.
8. Em caso de violação dos requisitos ou garantias previstos no presente artigo, os suspeitos, arguidos ou condenados, ou as pessoas afetadas, têm a possibilidade de se valer de um meio de recurso efetivo, em conformidade com o direito nacional e no pleno respeito da Carta.
9. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 8, os procedimentos de realização de audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância regem-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerente. As autoridades competentes requerente e requerida chegam a acordo sobre as modalidades práticas para a audição ou audiência.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS DE CONFIANÇA, EFEITOS JURÍDICOS DOS DOCUMENTOS ELETRÓNICOS E PAGAMENTO ELETRÓNICO DE CUSTAS
Artigo 7.º
Assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos
1. O regime jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança estabelecido no Regulamento (UE) n.º 910/2014 é aplicável às comunicações eletrónicas ao abrigo do presente regulamento.
2. Se um documento transmitido na comunicação eletrónica nos termos do artigo 3.odo presente regulamento necessitar de um selo ou uma assinatura conforme previsto nos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do presente regulamento, deve figurar nesse documento um selo eletrónico qualificado ou uma assinatura eletrónica qualificada na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
3. Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica nos casos a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do presente regulamento necessitar da assinatura da pessoa que transmite o documento, essa pessoa deve cumprir esse requisito mediante:
a) Uma identificação eletrónica com o nível de garantia elevado, como especificado no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 910/2014; ou
b) Uma assinatura eletrónica qualificada, na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
Artigo 8.º
Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos
Os efeitos jurídicos e a admissibilidade dos documentos transmitidos numa comunicação eletrónica não podem ser negados no contexto de processos judiciais transfronteiriços por força de atos jurídicos enumerados nos anexos I e II pelo simples facto de se encontrarem em formato eletrónico.
Artigo 9.º
Pagamento eletrónico de custas
1. Os Estados-Membros preveem a possibilidade de proceder ao pagamento eletrónico de custas, inclusive a partir de outros Estados-Membros que não o da autoridade competente.
2. Os meios eletrónicos de pagamento de custas devem cumprir as regras aplicáveis em matéria de acessibilidade. Sempre que o permitam, os meios disponíveis de pagamento eletrónico de custas devem ser acessíveis através do ponto de acesso eletrónico europeu.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
3. No entanto, os artigos 3.ºe 4.ºsão aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos a contar da data de entrada em vigor dos atos de execução correspondentes, a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, que criam o sistema informático descentralizado para cada um dos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II.
4. Os artigos 3.ºe 4.ºsão aplicáveis aos processos iniciados a partir do dia a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
Atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial
1) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
2) Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados.
3) Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.
4) Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante.
5) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
6) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
7) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação).
8) Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.
9) Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
10) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência.
11) Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.
12) Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.
13) Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças.
ANEXO II
Atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal
1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entra os Estados-Membros.
2) Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (1).
3) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
4) Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.
5) Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
6) Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
7) Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.
8) Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (2).
9) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção.
10) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
11) Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda.
///
(2) Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).
(3) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(4) Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).
(5) Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 805/2004 pelo artigo 18.º do Regulamento (UE) 2023/2844, de 13 de dezembro.
(6) Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).
(6) Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).
(7) Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) 2023/2844, de 13 de dezembro.
(8) Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 861/2007 pelo artigo 20.º do Regulamento (UE) 2023/2844, de 13 de dezembro.
(9) Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).
(10) Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).
(11) Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(12) Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).
(13) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
(14) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2).
(15) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).
(17) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(18) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
(19) Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 606/2013 pelo artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/2844, de 13 de dezembro.
(20) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(22) Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 655/2014 pelo artigo 22.º do Regulamento (UE) 2023/2844, de 13 de dezembro.
(23) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2015/848 pelo artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/2844, de 13 de dezembro.
(24) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(26) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(27) Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).
(28) Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO L 183 de 8.7.2016, p. 1).
(29) Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 183 de 8.7.2016, p. 30).
(30) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).
(31) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(32) Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2018/1805 pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/2844, de 13 de dezembro.
(33) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(34) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(35) Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).
(36) Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1).
(37) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2020/1784 pelo artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/2844, de 13 de dezembro.
(38) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 1.6.2022, p. 1).
(39) Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária (JO L, 2023/2843, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2843/oj).