Direito da União
Título de viagem provisório da UE (TVP da UE)
2024-07-16 / 19:26
Título de viagem provisório da UE (TVP da UE)
«Cidadão não representado»,
o cidadão que tem a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontra representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2015/637.
(1) Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC [ST/8596/2019/INIT]. JO L 163 de 20.6.2019, p. 1-12.
► ALTERAÇÃO do ponto 10 do ANEXO II da Diretiva (UE) 2019/997, de 18 de junho, pela Diretiva Delegada (UE) 2024/1986, de 6 de maio.
(2) Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto. JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4. Versão consolidada atual (17/08/2017): 01995R1683 — PT — 17.08.2017 — 006.001/6.
(3) Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4). REVOGAÇÃO pela Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho.
(4) Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2022/2452 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que estabelece especificações técnicas adicionais relativas ao título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho (SECRET UE/EU SECRET; não classificado quando apresentado separadamente da parte II do anexo) [notificada com o número C(2022) 8938] [C/2022/8938]. JO L 320 de 14.12.2022, p. 47-53.
(6) Diretiva Delegada (UE) 2024/1986 da Comissão, de 6 de maio de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho no que respeita à zona de leitura ótica do título de viagem provisório da UE [C/2024/2857]. JO L, 2024/1986, 16.7.2024, p. 1-2. Data da produção de efeitos: 05-08-2024
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Cidadãos da União não representados em países terceiros
Medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular
Vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir as informações de leitura ótica
(1) Diretiva Delegada (UE) 2024/1986 da Comissão, de 6 de maio de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho no que respeita à zona de leitura ótica do título de viagem provisório da UE [C/2024/2857]. JO L, 2024/1986, 16.7.2024, p. 1-2. Data da produção de efeitos: 05-08-2024
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
No anexo II da Diretiva (UE) 2019/997, o ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
«10. A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir as informações de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI, necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas. As letras maiúsculas “PU” são utilizadas como os dois primeiros carateres da zona de leitura ótica para designar o documento como título de viagem provisório da UE. Na zona de leitura ótica deve figurar um texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão “União Europeia” em todas as línguas oficiais da União. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem a respetiva legibilidade.».
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 9 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 9 de dezembro de 2025.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4). REVOGAÇÃO pela Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho.
(3) Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC [ST/8596/2019/INIT]. JO L 163 de 20.6.2019, p. 1-12.
«Cidadão não representado», o cidadão que tem a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontra representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2015/637.
► ALTERAÇÃO do ponto 10 do ANEXO II da Diretiva (UE) 2019/997, de 18 de junho, pela Diretiva Delegada (UE) 2024/1986, de 6 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras sobre as condições e o procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da UE (a seguir designado «TVP da UE») e cria um modelo uniforme para esses documentos.
Artigo 3.º
Título de viagem provisório da UE
1. O TVP da UE é um documento de viagem que é emitido por um Estado-Membro a favor de um cidadão não representado num país terceiro para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade ou residência do cidadão, tal como solicitado pelo cidadão, ou, excecionalmente, para outro destino. Os Estados-Membros podem igualmente decidir emitir TVP da UE a favor de outros beneficiários, nos termos do artigo 7.º.
2. Os Estados-Membros devem emitir TVP da UE a favor de cidadãos não representados em países terceiros cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido extraviados, furtados ou destruídos, ou que não possam ser obtidos num prazo razoável, pelo procedimento previsto no artigo 4.º.
Artigo 6.º
Validade
O TVP da UE é válido pelo período necessário para completar a viagem para que foi emitido. No cálculo desse período devem ser tidos em conta as paragens noturnas e o tempo necessário para as ligações. O prazo de validade deve incluir um período de tolerância adicional de dois dias. Salvo em circunstâncias excecionais, a validade de um TVP da UE não pode exceder 15 dias de calendário.
Artigo 18.º
Revogação
1. A Decisão 96/409/PESC é revogada com efeitos a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.º.
2. As remissões para a decisão revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram a anulação e destruição dos formulários de TVP produzidos de acordo com a Decisão 96/409/PESC dentro do prazo referidos no n.º 1.
Artigo 19.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, no prazo de 24 meses a contar da adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.o.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
FORMULÁRIO UNIFORME DE TVP DA UE
ANEXO II
VINHETA UNIFORME DE TVP DA UE
(5) Decisão de Execução (UE) 2022/2452 da Comissão de 8 de dezembro de 2022 que estabelece especificações técnicas adicionais relativas ao título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho (SECRET UE/EU SECRET; não classificado quando apresentado separadamente da parte II do anexo.) [notificada com o número C(2022) 8938] [C/2022/8938]. JO L 320 de 14.12.2022, p. 47-53.
Artigo 1.º
As especificações técnicas adicionais relativas aos pré-requisitos, instruções e normas para a produção de títulos de viagem provisórios da UE (a seguir designados «TVP da UE») constam da parte I do anexo.
As especificações técnicas adicionais relativas à conceção, ao formato e às cores do formulário e da vinheta uniformes do TVP da UE, aos requisitos aplicáveis aos materiais e às técnicas de impressão do formulário uniforme do TVP da UE, bem como aos elementos e requisitos de segurança, incluindo normas reforçadas de combate à falsificação e contrafação, constam da parte II do anexo. A parte II do anexo é classificada SECRET UE/EU SECRET.
Artigo 2.º
Cada Estado-Membro deverá enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros um espécime de referência do seu TVP da UE. Cada Estado-Membro deve igualmente conservar exemplares das tiragens subsequentes e mantê-los à disposição da Comissão e dos demais Estados-Membros.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
Especificações técnicas adicionais relativas ao título de viagem provisório da UE
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14-12-2022
Título de viagem provisório da UE (TVP da UE): especificações técnicas adicionais
Cidadãos não representados em países terceiros
Especificações do formulário uniforme de TVP da UE e da vinheta uniforme de TVP da UE
Modelo uniforme de TVP da UE: um formulário uniforme e uma vinheta uniforme
Passaportes ou documentos de viagem extraviados, furtados ou destruídos
Passaportes ou documentos de viagem que não possam ser obtidos num prazo razoável
Viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade ou residência do cidadão
Vistos
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/2452 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que estabelece especificações técnicas adicionais relativas ao título de viagem provisório da UE estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho (SECRET UE/EU SECRET; não classificado quando apresentado separadamente da parte II do anexo) [notificada com o número C(2022) 8938] [C/2022/8938]. JO L 320 de 14.12.2022, p. 47-53.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As especificações técnicas adicionais relativas aos pré-requisitos, instruções e normas para a produção de títulos de viagem provisórios da UE (a seguir designados «TVP da UE») constam da parte I do anexo.
As especificações técnicas adicionais relativas à conceção, ao formato e às cores do formulário e da vinheta uniformes do TVP da UE, aos requisitos aplicáveis aos materiais e às técnicas de impressão do formulário uniforme do TVP da UE, bem como aos elementos e requisitos de segurança, incluindo normas reforçadas de combate à falsificação e contrafação, constam da parte II do anexo. A parte II do anexo é classificada SECRET UE/EU SECRET.
Artigo 2.º
Cada Estado-Membro deverá enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros um espécime de referência do seu TVP da UE. Cada Estado-Membro deve igualmente conservar exemplares das tiragens subsequentes e mantê-los à disposição da Comissão e dos demais Estados-Membros.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
Especificações técnicas adicionais relativas ao título de viagem provisório da UE
(2) Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto. JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4. Versão consolidada atual (17/08/2017): 01995R1683 — PT — 17.08.2017 — 006.001/6.
Artigo 1.º
Os vistos emitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.ºrevestirão a forma de modelo-tipo de visto (vinheta autocolante). Esses vistos serão conformes com as especificações constantes do anexo.
Artigo 5.º
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» um visto tal como definido no artigo 2.º, n.º2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
O artigo 1.ºé aplicável seis meses após a adoção das medidas a que se refere o artigo 2.º
A inserção da fotografia prevista no ponto 2a do anexo deve ser realizada no prazo de cinco anos a contar da adoção das medidas técnicas previstas no artigo 2.º
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
(3) Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório. JO L 168 de 6.7.1996, p. 4-11. Versão consolidada atual: 01/07/2013. REVOGAÇÃO pelo artigo 18.º da Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho.
(4) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(5) Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(7) Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC [ST/8596/2019/INIT]. JO L 163 de 20.6.2019, p. 1-12.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras sobre as condições e o procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da UE (a seguir designado «TVP da UE») e cria um modelo uniforme para esses documentos.
CAPÍTULO II
TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO DA UE
Artigo 3.º
Título de viagem provisório da UE
1. O TVP da UE é um documento de viagem que é emitido por um Estado-Membro a favor de um cidadão não representado num país terceiro para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade ou residência do cidadão, tal como solicitado pelo cidadão, ou, excecionalmente, para outro destino. Os Estados-Membros podem igualmente decidir emitir TVP da UE a favor de outros beneficiários, nos termos do artigo 7.º.
2. Os Estados-Membros devem emitir TVP da UE a favor de cidadãos não representados em países terceiros cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido extraviados, furtados ou destruídos, ou que não possam ser obtidos num prazo razoável, pelo procedimento previsto no artigo 4.º.
Artigo 9.º
Especificações técnicas adicionais
1. A Comissão adota atos de execução com especificações técnicas adicionais para os TVP da UE em relação aos seguintes aspetos:
a) A forma, o modelo e as cores da vinheta e do formulário uniformes de TVP da UE;
b) Os requisitos aplicáveis aos materiais e às técnicas de impressão do formulário uniforme do TVP da UE;
c) Os elementos e requisitos de segurança, incluindo normas reforçadas contra a contrafação e a falsificação;
d) Outras regras a respeitar no preenchimento e na emissão do TVP da UE.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.
2. Pode decidir-se que as especificações técnicas adicionais a que se refere o n.º 1 sejam secretas e não publicadas. Nesse caso, as especificações só são disponibilizadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à produção dos TVP da UE e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.
Artigo 18.º
Revogação
1. A Decisão 96/409/PESC é revogada com efeitos a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.º.
2. As remissões para a decisão revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram a anulação e destruição dos formulários de TVP produzidos de acordo com a Decisão 96/409/PESC dentro do prazo referidos no n.º 1.
Artigo 19.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, no prazo de 24 meses a contar da adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.º. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 36 meses após a adoção das especificações técnicas adicionais a que se refere o artigo 9.º.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
FORMULÁRIO UNIFORME DE TVP DA UE
ANEXO II
VINHETA UNIFORME DE TVP DA UE
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