Direito português
Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas
21-10-2019
Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas
Áreas de produção, maquinaria, instalações, equipamentos e espaços sociais
Concelhos das regiões Centro e Norte
Danos e prejuízos elevados em diversas empresas
Duração máxima do período de investimento
Estabilidade dos empregos por elas garantidos
Incêndios de grandes dimensões de 15 de outubro de 2017
Limpeza de destroços, remoção de resíduos e preparação de terrenos
Nível de destruição das instalações das empresas afetadas
Procedimentos de licenciamento, execução de obras e encomenda de equipamentos
Restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos
(1) Decreto-Lei n.º 155/2019, de 21 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 3 - 4.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 31/2018, de 7 de maio, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2)Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 31/2018, de 7 de maio, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte. Diário da República. - Série I - n.º 212 - 2.º Suplemento (03-11-2017), p. 5876-(18) a 5876-(21). Legislação Consolidada (21-10-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 16.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) + Anexo (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º).
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Constituem critérios de elegibilidade das operações (Anterior corpo do artigo):
a) Duração máxima de 18 meses do período de investimento, contados a partir da data da primeira despesa, prorrogável por mais 6 meses em condições devidamente justificadas;
b) Iniciar a execução no prazo máximo de 6 meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento.
2 - Quando o período previsto na alínea a) do número anterior se revele insuficiente para a conclusão da execução do projeto, a CCDR pode autorizar a execução do mesmo num prazo adicional de seis meses. [Redação do artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro) do Decreto-Lei n.º 155/2019, de 21 de outubro]
Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro
Índice sistemático
Artigo 3.º Tipologias de operação
Artigo 6.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 9.º Despesas não elegíveis
Artigo 10.º Taxa de financiamento e forma de apoio
Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários
Artigo 12.º Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Artigo 13.º Pagamentos ao beneficiário
Artigo 14.º Cobertura orçamental
Artigo 15.º Enquadramento europeu de auxílios de Estado