Direito da União
Lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
04-07-2008
Lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16. Versão consolidada atual (24/07/2008): 2008R0593 — PT — 24.07.2008 — 000.001/22.
Lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação material
1. O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.
Não se aplica, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 13.º;
b) As obrigações que decorrem de relações de família ou de relações que a lei que lhes é aplicável considera produzirem efeitos equiparados, incluindo as obrigações de alimentos;
c) As obrigações que decorrem de regimes de bens no casamento, de regimes de bens no âmbito de relações que a lei que lhes é aplicável considera produzirem efeitos equiparados ao casamento, e as sucessões;
d) As obrigações que decorrem de letras, cheques e livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações decorrentes desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;
e) As convenções de arbitragem e de eleição do foro;
f) As questões reguladas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, tais como a constituição, através de registo ou por outro meio, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução de sociedades e de outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, bem como a responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade relativamente às obrigações da sociedade ou entidade;
g) A questão de saber se um agente pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir ou se um órgão de uma sociedade ou de outra entidade dotada ou não de personalidade jurídica pode vincular essa sociedade ou entidade perante terceiros;
h) A constituição de trusts e as relações que criam entre os constituintes, os trustees e os beneficiários;
i) As obrigações decorrentes de negociações realizadas antes da celebração do contrato;
j) Os contratos de seguro decorrentes de atividades levadas a efeito por organismos que não as empresas referidas no artigo 2.º da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida cujo objetivo consista em fornecer prestações a assalariados ou a trabalhadores não assalariados que façam parte de uma empresa ou grupo de empresas, a um ramo comercial ou grupo comercial, em caso de morte ou sobrevivência, de cessação ou redução de atiidades, em caso de doença profissional ou de acidente de trabalho.
3. Sem prejuízo do artigo 18.º, o presente regulamento não se aplica à prova e ao processo.
4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros aos quais se aplica o presente regulamento. No entanto, no n.º 4 do artigo 3.o e no artigo 7.o este termo refere-se a todos os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Aplicação universal
A lei designada pelo presente regulamento é aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.
Artigo 28.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de Dezembro de 2009.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2009, exceto o seu artigo 26.o que é aplicável a partir de 17 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.