Direito português
Conselho Superior da Magistratura
Conselho Superior da Magistratura
Código de Conduta para os membros do Conselho Superior da Magistratura
Deliberação (extrato) n.º 3/2026 (Série II), de 2025 / Conselho Superior da Magistratura. - Aprovação do Código de Conduta para os membros do Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. - Série II-D - n.º 1 (02-01-2026), pp. 90-04.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação (extrato) n.º 3/2026
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de 09 de dezembro de 2025, foi aprovado o Código de Conduta para os membros do Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação:
Código de Conduta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Código de Conduta enuncia os valores e princípios de conduta dos membros do Conselho Superior da Magistratura, juízes e não juízes.
2 - Os valores e princípios enunciados no presente Código de Conduta aplicam-se aos membros do Conselho Superior da Magistratura no exercício das suas funções ou com repercussão nelas quando respeitem ao exercício profissional ou à vida privada.
3 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura estão vinculados aos deveres de sigilo e de reserva quanto a informação acedida em virtude do exercício de funções no Conselho, mesmo após o termo final do mandato.
Artigo 2.º
Valores
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura, no exercício das suas funções, observam e garantem, como valores essenciais, a independência, a imparcialidade, a integridade e a responsabilidade.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura prosseguem os valores referidos no número anterior, atuando em conformidade com os princípios da competência, cooperação, lealdade, transparência e reserva.
Artigo 3.º
Natureza
O presente Código de Conduta é um instrumento orientador que estabelece um compromisso dos membros do Conselho Superior da Magistratura, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do cargo.
CAPÍTULO II
VALORES E PRINCÍPIOS
Artigo 4.º
Princípio da integridade
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura adotam uma conduta de integridade profissional, pessoal e social, atuando com honra, honestidade, dignidade e em conformidade com o superior interesse do poder judicial e da sociedade.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura abstêm-se de comportamentos que possam, de acordo com o critério de uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, colocar em causa a confiança nas suas capacidades e qualidades para intervir nas atividades e deliberações da competência do Conselho ou no exercício das respetivas funções, nomeadamente:
a) Não se aproveitam do seu estatuto ou prestígio profissional, nem invocam essa qualidade em atos da sua vida profissional ou privada, no intuito de obter vantagens, privilégios ou precedências indevidas, para si ou para terceiro;
b) Não procuram nem aceitam ofertas conexas com o exercício das suas funções, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições e vantagens, incluindo as suscetíveis de ser interpretadas como tal por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé.
3 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura abstêm-se de usar a condição de membro para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação, para si ou para terceiro, de benefício indevido, nomeadamente:
a) Não recebem quaisquer vantagens, patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas;
b) Não aceitam, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os convites ou benefícios de natureza semelhante, quando relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou eventos análogos, desde que subsista interesse público relevante na respetiva participação, designadamente quando se trate de assegurar representação oficial.
5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura podem aceitar ofertas institucionais conexas com o exercício das suas funções, em circunstâncias justificadas de cortesia, designadamente em contextos de representação do Conselho, ou quando a recusa possa ser considerada pelo ofertante como falta de respeito interinstitucional.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as ofertas institucionais só poderão ser aceites desde que o seu valor, frequência ou intenção não contendam ou possam vir a contender com o exercício independente e imparcial das suas funções.
7 - As ofertas recebidas nos termos do n.º 5 são comunicadas ao gabinete de apoio ao vice-presidente e membros do Conselho Superior da Magistratura que delas mantém registo organizado e atualizado.
8 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente artigo as ofertas, convites e atos de hospitalidade que ocorram no contexto de relações pessoais e familiares.
Artigo 5.º
Princípio da independência
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura atuam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, nomeadamente:
a) Mantêm-se independentes de qualquer influência interna ou externa e não solicitam ou aceitam ordens, instruções ou influências de qualquer pessoa, instituição, organismo ou entidade;
b) Quando estejam em causa críticas que visem o Conselho Superior da Magistratura ou os seus membros, adotam uma abordagem equilibrada, com apresentação objetiva da posição do Conselho ou, se for caso disso, dos seus membros;
c) Abstêm-se de qualquer influência ou subordinação no exercício das suas funções;
d) A fim de salvaguardar a perceção da sua independência, abstêm-se de participar em atividades públicas de cariz político-partidário, nomeadamente campanhas eleitorais, manifestações públicas de opiniões político-partidárias, recolha de fundos ou outras iniciativas de natureza semelhante;
e) Comunicam ao Conselho Superior da Magistratura as suas atividades externas quando possam ser relacionadas com ou ter repercussão no cumprimento do seu mandato e dos seus deveres enquanto membros.
2 - Os membros não juízes do Conselho Superior da Magistratura, quando participem em atividades de cariz político-partidário, devem manter reserva e agir de modo a não assumirem posições ou adotarem comportamentos que, objetiva e justificadamente, sejam suscetíveis de pôr em causa a sua capacidade para intervir nas atividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Os membros não juízes do Conselho Superior da Magistratura quando:
a) Em exclusividade de funções, observam as incompatibilidades legalmente estabelecidas para os magistrados judiciais, nomeadamente, não desempenhando outra função pública ou privada de natureza profissional, fora dos casos legalmente admissíveis por regra especial;
b) Renunciem ao desempenho de funções em regime de tempo integral, exercem a sua atividade profissional nos termos da regulação própria aplicável, declarando-a junto do Conselho Superior da Magistratura e comunicando as alterações que ocorram durante o mandato.
Artigo 6.º
Princípio da imparcialidade
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, sem preconceitos e sem pressões ou favores, assegurando a todos um tratamento igual.
2 - O exercício das funções dos membros do Conselho Superior da Magistratura exige tanto a imparcialidade como a aparência de imparcialidade.
3 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem abster-se de:
a) Intervir em qualquer processo ou decisão em que não possam decidir a questão de forma imparcial por qualquer motivo ou em que se possa considerar, objetiva, justificadamente e com razoabilidade que podem não agir com imparcialidade;
b) Adotar qualquer comportamento suscetível de, razoavelmente, configurar conflito de interesses.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera se que existe conflito de interesses sempre que uma situação de natureza profissional ou pessoal do membro do Conselho Superior da Magistratura possa contender com a sua imparcialidade no exercício das respetivas funções.
Artigo 7.º
Princípio da transparência
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura atuam de forma transparente, facilitando o escrutínio público sobre a observância dos princípios da independência, imparcialidade e integridade, sem prejuízo do direito à reserva da sua vida privada e à sua segurança pessoal e familiar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Conselho Superior da Magistratura devem, nomeadamente:
a) Fundamentar de forma clara as decisões ou projetos que subscrevam;
b) Colaborar com a comunicação institucional do Conselho quando para tal solicitados;
c) Acautelar nas suas intervenções públicas a especificação da qualidade em que intervêm e, quando exprimam opiniões ou posições pessoais, indicar e explicitar as razões subjacentes e a eventual divergência da posição institucional do Conselho;
d) Informar o Conselho das suas intervenções públicas, sempre que possível antes de as mesmas terem lugar.
Artigo 8.º
Princípios da competência e da responsabilidade
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem adquirir, manter e desenvolver conhecimentos relevantes para o desempenho das suas funções.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções com empenho e eficiência, agindo em conformidade com as regras e normas em vigor relativas ao dever de diligência, sendo-lhes garantidas as condições adequadas e os recursos necessários ao eficaz exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Princípios da cooperação e da lealdade
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem trabalhar em equipa, entre si e com todos os colaboradores do Conselho, promovendo a confiança e a cooperação institucional.
2 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem cumprir o seu dever de lealdade para com o poder judicial e defender a independência deste poder, agindo sempre no melhor interesse do sistema judicial, assegurando que todas as suas ações e decisões promovam a justiça e a equidade.
3 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura devem assegurar uma presença constante nas reuniões do plenário, das secções do conselho permanente e grupos de trabalho a que pertencem, demonstrando o seu compromisso com o cumprimento do seu mandato.
CAPÍTULO III
DEVERES, DIREITOS E GARANTIAS
Artigo 10.º
Dever de sigilo e de reserva
1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura estão obrigados a guardar segredo relativamente a toda a informação sensível e protegida cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.
2 - A divulgação de informações, quando necessária, deve ser limitada a dados não sensíveis e deve ser realizada de forma que não comprometa a dignidade e a honra dos magistrados, a integridade e a confiança no sistema judicial.
3 - Na interação com a comunicação social, os membros do Conselho Superior da Magistratura respeitam os procedimentos internamente estabelecidos para a divulgação de informações.
4 - A dispensa de sigilo relativa a informação sensível e protegida é regulada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais.
2 - Sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos aplicáveis por força de outras disposições legais, os membros do Conselho Superior da Magistratura devem abster-se de quaisquer atos ou exercício de funções que, em concreto, possam entrar em conflito com as regras contidas no presente Código de Conduta, designadamente no Capítulo II.
CAPÍTULO IV
CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 12.º
Aplicação, atualização e acompanhamento do Código de Conduta
1 - A aplicação e atualização do presente Código de Conduta cabe ao plenário do Conselho Superior da Magistratura.
2 - A aplicação do presente Código de Conduta é acompanhada pelo Conselho de Ética instituído pela deliberação CSM/609/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 6 de maio.
3 - O Conselho de Ética exerce funções de natureza exclusivamente consultiva, cabendo-lhe:
a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o presente Código de Conduta;
b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação deste Código de Conduta ou com a sua atualização.
4 - Têm legitimidade para solicitar pareceres ao Conselho de Ética o plenário do Conselho Superior da Magistratura e, em matérias que lhes respeitem, os membros deste Conselho.
5 - Os pareceres solicitados pelos membros do Conselho Superior da Magistratura têm natureza sigilosa, sem prejuízo da sua divulgação pelo solicitante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República da deliberação que o aprove, sendo também publicitado na página da Internet do Conselho Superior da Magistratura.
22 de dezembro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
319925786
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02-01-2026
Distribuição de processos
Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos de 2021
Suspensão da distribuição de processos nos tribunais superiores
Regulamento n.º 269/2021 CSM (Série II), de 01-03-2021: aditamento do ponto v) à alínea b) do artigo 8.º (Suspensão da distribuição de processos)
(1) Deliberação (extrato) n.º 2/2026 (Série II), de 19 de dezembro de 2025 / Conselho Superior da Magistratura. - Aditamento ao Regulamento das situações de alteração ou suspensão da distribuição de processos. Diário da República. - Série II-D - n.º 1 (02-01-2026), p. 89.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação (extrato) n.º 2/2026
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 09 de dezembro de 2025, é aditado o ponto v. à alínea b) do artigo 8.º do Regulamento das situações de alteração ou suspensão da distribuição de processos - Regulamento n.º 269/2021 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República n.º 56/2021, 2.ª série, de 22/03, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
a) [...]
b) [...] i) [...] ii) [...] iii] [...] iv) [...]
v) Nos tribunais superiores, especificamente e por proposta de algum dos respetivos presidentes, quando no conjunto do tribunal ou em alguma ou algumas das suas secções jurisdicionais se verifique uma situação de sobrecarga na distribuição que desequilibre de forma significativa o fluxo normal da atribuição de processos a cada juiz e que, por isso, afete temporariamente a capacidade de resolução atempada dos casos já em apreciação.»
19 de dezembro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
319922359
(2) Regulamento n.º 269/2021 CSM (Série II), de 1 de março de 2021 / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos. Diário da República. - Série II-D - n.º 56 (22-03-2021), pp. 107 - 111.
Após consulta pública para participação dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, analisados os correspondentes contributos e considerando o disposto nos artigos 151.º, alínea c) e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea n) e o), do mesmo Estatuto, o "Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos", com o seguinte teor:
Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Primeira Instância. (...).
Artigo 8.º
Suspensão da distribuição de processos
O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar suspender a distribuição de processos:
a) Aos Magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça;
b) Em outras situações que justifiquem a adoção dessa medida, designadamente quando:
i) O magistrado judicial se encontrar ausente por gozo de licença parental;
ii) O magistrado judicial se encontrar ausente por baixa médica;
iii) Ao magistrado judicial for concedido regime de exclusividade em processo urgente ou de especial complexidade;
iv) Ao magistrado judicial for aplicada medida de suspensão de exercício das funções.
v) Nos tribunais superiores, especificamente e por proposta de algum dos respetivos presidentes, quando no conjunto do tribunal ou em alguma ou algumas das suas secções jurisdicionais se verifique uma situação de sobrecarga na distribuição que desequilibre de forma significativa o fluxo normal da atribuição de processos a cada juiz e que, por isso, afete temporariamente a capacidade de resolução atempada dos casos já em apreciação. [Aditamento pela Deliberação (extrato) n.º 2/2026 CSM (Série II), de 19-12-2025]
Artigo 13.º
Publicidade
Na publicação do resultado da distribuição, em todas as espécies, deve ser feita menção das alterações determinadas, por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
1 de março de 2021. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
314026821
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24-02-2025
Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura
Regulamento n.º 267/2025 (Série II), de 18 de fevereiro / Conselho Superior da Magistratura. - Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. - Série II-D - n.º 38 (24-02-2025), p. 1-5.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento n.º 267/2025
O Conselho de Ética previsto no Título III do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais, publicado em 06 de maio de 2024, no Diário da República n.º 87, 2.ª série, na sua sessão de 12 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação:
Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 1.º
Âmbito
O cumprimento do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura é acompanhado por um Conselho de Ética constituído para esse efeito e cuja atividade é de natureza exclusivamente consultiva.
Artigo 2.º
Natureza jurídica dos atos
1 - Os pareceres, deliberações e recomendações emitidos pelo Conselho de Ética possuem natureza não vinculativa.
2 - O Conselho de Ética pode entender que nenhum dos atos indicados no n.º 1 é o mais adequado à questão que tem para apreciar, podendo, nessa medida, adotar um outro que, continuando a ter natureza não vinculativa, responda de uma forma mais completa e eficaz a tal questão.
Artigo 3.º
Funções
O Conselho de Ética tem por funções:
a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o referido do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais.
b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação do Código de Conduta ou com a sua atualização.
Artigo 4.º
Matéria disciplinar
O Conselho de Ética não intervém em qualquer procedimento de carácter disciplinar.
Artigo 5.º
Composição
O Conselho de Ética é constituído:
a) por um Juiz de Direito indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
b) por um Juiz Desembargador indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
c) por um Juiz Conselheiro indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
d) por duas personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6.º
Mandatos e substituição
1 - Os membros que compõem o Conselho de Ética referidos no artigo 5.º, exercerão o seu cargo por um período de 4 anos, não renovável.
2 - A substituição de qualquer membro do Conselho de Ética que renuncie ou fique impedido, em termos definitivos, de continuar a exercer as suas funções tem de ser efetuada nos termos constantes do artigo 5.º e no prazo máximo de dois meses.
3 - O Conselho de Ética só poderá desenvolver as funções descritas no artigo 3.º desde que estejam, no mínimo, em exercício efetivo de funções, três dos seus membros sendo um deles, obrigatoriamente, uma das duas personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
4 - No caso de ter sido o Presidente e/ou o Vice-Presidente do Conselho de Ética o membro ou membros que renunciaram ou ficaram impedidos de exercer, em termos definitivos, as suas funções, os restantes membros em exercício efetivo de funções devem designar entre si e nos moldes referidos nos números 3 e 4 do artigo 11.º, os membros que passarão a assumir a presidência e a vice-presidência do Conselho de Ética.
5 - A designação provisória constante do número anterior deixará de vigorar quando o Conselho de Ética volte a ter a sua composição completa, procedendo-se então, na primeira reunião a que houver lugar após estarem de novo em funções os seus cinco membros, às designações referidas nos números 3 e 4 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 7.º
Correio eletrónico
1 - O Conselho Superior da Magistratura atribuirá ao Conselho de Ética um endereço eletrónico próprio, geral, interno e reservado.
2 - O Conselho Superior da Magistratura pode atribuir, caso seja solicitado, um endereço personalizado de correio eletrónico, que terá um cariz reservado e que se destina a ser utilizado exclusivamente pelos membros de Conselho de Ética com vista a um mais eficiente e célere desenvolvimento das suas funções no âmbito do mesmo.
Artigo 8.º
Página na Internet
O Conselho de Ética deverá ter um local próprio na página do Conselho Superior da Magistratura existente na Internet para efeitos de publicação dos atos que entender por conveniente e que digam respeito à sua atividade.
Artigo 9.º
Dever de reserva
1 - Os membros que compõem o Conselho de Ética estão obrigados ao dever de reserva sobre o exercício das suas funções, quer no que respeita ao funcionamento e conteúdo das suas reuniões e de outros atos de natureza equivalente, quer no que concerne aos demais procedimentos internos e preparatórios dos pareceres, opiniões e recomendações referidos no artigo 3.º do presente Regulamento e de outros atos de natureza externa emitidos pelo Conselho de Ética.
2 - Os membros que compõem o Conselho de Ética estão obrigados ao dever de reserva relativamente ao teor dos pareceres, opiniões e recomendações referidos no artigo 3.º do presente Regulamento e de outros atos de natureza externa emitidos pelo Conselho de Ética cuja divulgação pública seja desaconselhada, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 10.º
Natureza do exercício das funções
O exercício das funções dos membros do Conselho de Ética será honorífico, não implicando qualquer compensação económica, para além do reembolso das despesas efetuadas, mediante a apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, de documento idóneo comprovativo das mesmas, do qual conste o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC n.º 600 018 466).
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
3 - Exercerá as funções de Presidente o membro do Conselho de Ética por este indicado, o qual é eleito na primeira reunião ou na reunião seguinte à cessação de funções do anterior titular.
4 - O Presidente, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, o qual é também eleito na primeira reunião ou na reunião seguinte à cessação de funções do anterior titular.
5 - Caso o Presidente e o Vice-Presidente não compareçam numa reunião ou em qualquer ato coletivo equivalente, os demais membros do Conselho de Ética designarão, para o efeito, entre eles, um presidente provisório para dirigir e/ou representar o Conselho de Ética em tais atos.
Artigo 12.º
Secretariado
1 - As funções de secretário serão desempenhadas pelo membro do Conselho de Ética referido no artigo 5.º, alínea a) do presente Regulamento ou, na sua ausência, por quem for designado pelos restantes membros do Conselho de Ética que estiverem presentes na respetiva reunião ou em outro ato de natureza equivalente.
2 - Para o exercício de tais funções de secretário, o membro do Conselho Ético referido no número anterior será assessorado por um funcionário do Conselho Superior de Magistratura, a designar para esse efeito, que assistirá a tais reuniões ou a outros atos de natureza equivalente.
3 - Tal funcionário do Conselho Superior da Magistratura deverá, na medida do possível, ficar afeto a tal assessoria e está sujeito à reserva e sigilo a que os membros do Conselho de Ética se acham igualmente obrigados.
Artigo 13.º
Documentação
1 - As reuniões e os outros atos coletivos de natureza equivalente deverão ser registados em Ata escrita, sendo tal registo feito por súmula dos assuntos tratados, das deliberações adotadas e do sorteio e distribuição das questões de natureza ética não decididas de imediato pelo Conselho de Ética.
2 - As atas são redigidas pelo funcionário do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, sob orientação do membro do Conselho de Ética com as funções de secretário.
3 - O projeto de Ata, depois de aprovado pelo membro do Conselho de Ética com as funções de secretário, será remetido aos demais membros, por correio eletrónico.
4 - Caso os demais membros confirmem o projeto de Ata, será esta última assinada então pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho de Ética, podendo-o fazer manualmente ou por via eletrónica.
5 - Caso o projeto de Ata venha a ser alterado, deverá ser a sua versão definitiva enviada por correio eletrónico a todos os membros do Conselho de Ética.
6 - As Atas das reuniões e os outros atos coletivos de natureza equivalente, depois de devidamente assinados, ficarão arquivadas em local e pasta próprios, no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
7 - Os restantes documentos, em formato digital ou noutro formato, que respeitem à atividade do Conselho de Ética ficarão igualmente arquivados em local e pasta próprios, no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 14.º
Notificações e outros atos
1 - As convocatórias, comunicações, notificações e envio de documentação aos membros do Conselho de Ética serão efetuadas por via eletrónica.
2 - A via eletrónica só não será utilizada quando por razões de ordem técnica ou prática, radicadas, por exemplo, no formato ou na dimensão dos documentos, tal não se revele viável, usando-se então, para esse efeito, um meio alternativo que revele ser, para o fim pretendido, o mais célere e seguro e que, por outro lado, possa ser formalmente comprovado.
Artigo 15.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O Conselho de Ética e os seus membros serão apoiados no exercício das suas funções, em termos gerais e designadamente para efeitos logísticos e administrativos, pelo Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
2 - O juiz ou juíza-secretária do Conselho Superior da Magistratura designará o funcionário do Conselho Superior da Magistratura referido no artigo 11.º, assim como os demais que, integrando o dito Gabinete, devam prestar o apoio a que alude o n.º 1, ao Conselho de Ética ou a qualquer um dos seus membros.
3 - O juiz ou juíza-secretária do Conselho Superior da Magistratura será o interlocutor privilegiado entre tal órgão e o Conselho de Ética.
Artigo 16.º
Procedimentos
1 - O Conselho Superior da Magistratura criará no IUDEX uma área reservada destinada à colocação pelos juízes de quaisquer questões de natureza ética relacionadas, de forma direta ou indireta, com as normas constantes do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - As demais profissões jurídicas, cidadãos em geral e entidades de todo o tipo colocarão quaisquer questões de natureza ética relacionadas, de forma direta ou indireta, com as normas constantes do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, fazendo-o através do correio eletrónico geral do Conselho Superior da Magistratura, que se acha identificado no sítio deste último, existente na Internet.
3 - Os serviços competentes do Conselho Superior da Magistratura farão a receção e triagem das questões referidas nos números 1 e 2 e encaminharão aquelas que, estando dirigidas ao Conselho de Ética, sejam, inequivocamente, da sua competência, fazendo-o para o endereço eletrónico do Conselho de Ética a que se que refere o n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
4 - As questões referidas nos números 1 e 2 deste artigo que possam ter eventuais ou potenciais implicações disciplinares nunca serão remetidas ao Conselho de Ética.
5 - As questões referidas nos números 1 e 2 deste artigo sobre as quais possam haver dúvidas quanto à sua natureza ética e/ou quanto à competência do Conselho de Ética para as apreciar, serão apresentadas pelo Juiz ou Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura ao Presidente do Conselho de Ética que, para o efeito, poderá decidir a título individual ou optar por ouvir, previamente, os demais membros do Conselho de Ética, quer de uma forma direta e imediata e pela via que entender mais conveniente, quer em reunião ordinária já convocada, quer, finalmente, em reunião extraordinária para o efeito marcada.
Artigo 17.º
Distribuição
1 - As questões referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo anterior, caso não sejam discutidas em reunião e decididas por deliberação exarada na respetiva Ata, serão então distribuídas, nessa mesma reunião, mediante sorteio aleatório, por todos os membros do Conselho de Ética, de forma a que haja uma repartição equitativa dessas questões pelos mesmos, com vista à elaboração de parecer, opinião, recomendação ou outro ato externo que o Conselho entenda como mais adequado ao caso concreto.
2 - A concretização da distribuição das questões sorteadas pelos membros do Conselho de Ética é feita por via eletrónica, com envio, no mais curto espaço de tempo possível, do correspondente expediente para o respetivo Email, a não ser que haja um qualquer impedimento de ordem material que implique a entrega daquele em formato informático ou físico [pen, papel, dvd, cd, etc.], devendo para o efeito e desde que tal seja viável, ser entregue uma cópia do mesmo, ficando o original depositado no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As propostas de pareceres, opiniões, recomendações ou outros atos com eficácia externa que o Conselho de Ética entenda como mais adequados ao caso concreto, que devam ser elaborados por escrito, deverão ser apresentados na reunião ordinária imediatamente a seguir aquela em que se verificou o seu sorteio e distribuição, salvo justificação apresentada pelo membro a quem a questão foi distribuída no sentido da necessidade de lhe ser concedido um prazo superior para a elaboração e apresentação em reunião do Conselho de Ética de qualquer um daqueles atos.
Artigo 18.º
Publicação
1 - Os pareceres, opiniões, recomendações ou outros atos com eficácia externa que o Conselho de Ética entenda por mais adequados ao caso concreto serão publicados, devidamente anonimizados, em local próprio da página do Conselho Superior da Magistratura, desde que tal publicação não seja desaconselhada, por força da legislação aplicável, atenta a sua natureza privada, sensível ou sigilosa.
2 - O Conselho de Ética poderá pedir previamente parecer ao encarregado pela Proteção de Dados do Conselho Superior da Magistratura, em caso de dúvida quanto à conveniência de tal publicação no local próprio ao mesmo respeitante, existente na página da Internet.
Artigo 19.º
Relatório
O Conselho de Ética elaborará um relatório bienal sobre a sua atividade.
Artigo 20.º
Revisão do Regulamento
O Conselho de Ética poderá rever o presente regulamento quando o entender por conveniente.
18 de fevereiro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
318713766
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31-10-2024
Conselho de Ética do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais
Deliberação (extrato) n.º 1430/2024, de 24 de outubro de 2024 / Conselho Superior da Magistratura. - Designação de membros do Conselho de Ética do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais. Diário da República. - Série II-D - n.º 212 (31-10-2024), p. 1.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação (extrato) n.º 1430/2024
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 15 de outubro de 2024, foram homologados os resultados apurados por votação entre os magistrados judiciais e designados como membros do Conselho de Ética a que alude a alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais, os concorrentes com maior número de votos, a seguir indicados:
Supremo Tribunal de Justiça:
Dr. José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Tribunais da Relação:
Dr. José Francisco Moreira das Neves
Primeira Instância:
Dr. Pedro Leão da Costa Condé Pinto.
24 de outubro de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
318277338
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17-02-2023
Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça
Deliberação (extrato) n.º 184/2023 (Série II), de 13 de fevereiro / Conselho Superior da Magistratura. - Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça. Diário da República. - Série II-D - n.º 35 (17-02-2023), p. 170.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação (extrato) n.º 184/2023
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizado em 07 de fevereiro de 2023, foram nomeados Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com efeitos no dia seguinte à publicação no Diário da República:
Exma. Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. Isabel Maria Manso Salgado, nos termos da alínea a), n.º 7, do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto;
Exmo. Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. Jorge Manuel Leitão Leal, nos termos da alínea a), n.º 7, do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto;
Exmo. Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, Dr. Luís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes, nos termos da alínea a), n.º 7, do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto;
Exma. Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. Maria Amélia Alves Ribeiro, nos termos da alínea d), do n.º 7 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto;
Exmo. Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. José Eduardo Miranda Santos Sapateiro, nos termos da alínea a), n.º 7, do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.
13 de fevereiro de 2023. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
316168616
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21-06-2022
Conselho Superior da Magistratura
Acumulação de funções
Chefe de gabinete do CSM
Juiz conselheiro do STJ
Despacho n.º 7706/2022 (Série II), de 1 de junho / Conselho Superior da Magistratura. - Acumulação de funções de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e de chefe de gabinete do Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. - Série II-D - n.º 118 (21-06-2022), p. 205.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Despacho n.º 7706/2022
Sumário: Acumulação de funções de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e de chefe de gabinete do Conselho Superior da Magistratura.
Considerando a proposta do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, datada de 01 de junho de 2022, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 5 e 9 da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, considerando a disponibilidade manifestada, a experiência no exercício das funções pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, a necessidade de dar continuidade às mesmas e a fase em que se encontra o atual mandato dos atuais vogais eleitos no ato eleitoral que teve lugar no dia 11 de abril de 2019, nomeio em regime de acumulação de funções com o cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Afonso Henrique Cabral Ferreira como Chefe do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros do Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a partir da data da posse como Juiz Conselheiro do STJ, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório.
Publique-se e comunique.
Ao plenário para ratificação.
1 de junho de 2022. - O Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Henrique Luís de Brito Araújo, juiz conselheiro.
315423342
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12-05-2022
Conselho Superior da Magistratura
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2022, de 12 de maio. - Eleição para o Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. - Série I - n.º 92 (12-05-2022), p. 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2022
Sumário: Eleição para o Conselho Superior da Magistratura.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 218.º da Constituição e do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, eleger como vogais do Conselho Superior da Magistratura:
Efetivos:
José Manuel Mesquita.
Fernando Licínio Lopes Martins.
André Filipe Oliveira de Miranda.
Inês Vieira da Silva Ferreira Leite.
António Alberto Vieira Cura.
Telma Solange Silva Carvalho.
António José Barradas Leitão.
Suplentes:
Paulo Rui da Costa Valério.
Carla Susana Gomes Naia.
Rafael Luís Vale e Reis.
Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro
Aprovada em 29 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
115294683
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07-04-2022
Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais
(1.1) Regulamento (extrato) n.º 346/2022 (Série II), de 30 de março / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais. Diário da República. - Série II-D - n.º 69 (07-04-2022), p. 263 - 267.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Regulamento (extrato) n.º 346/2022
Sumário: Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais.
Após consulta pública para participação dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, analisados os correspondentes contributos e considerando o disposto no artigo 7.º-E do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67 /2019, de 27 de agosto, e no artigo 5.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 08 de fevereiro de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea x), do Estatuto dos Magistrado judiciais, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, o «Regulamento das Obrigações Declarativas», com o seguinte teor:
Regulamento das Obrigações Declarativas dos Magistrados Judiciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma concretiza as regras aplicáveis aos magistrados judiciais decorrentes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
Artigo 2.º
Entidade competente
1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para receber, analisar e fiscalizar as declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e, bem assim, para disponibilizar o acesso às mesmas.
2 - Ressalvada a ocorrência de responsabilidade criminal, o Conselho Superior da Magistratura é a entidade competente para a aplicação, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, do regime sancionatório relativo ao incumprimento do dever de apresentação das declarações referidas no número anterior.
3 - Em matérias relativas ao presente Regulamento os membros do Conselho Superior da Magistratura e de todos os seus serviços estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos e documentos de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Declaração única
1 - Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais e nas comissões de serviço previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apresentam por via eletrónica, na plataforma IUDEX, no prazo de 60 dias, contados a partir da sua posse no lugar ou cargo para que foram nomeados, a declaração única prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, utilizando, para o efeito, o modelo constante do Anexo à referida Lei, exceto no que concerne ao preenchimento do campo de identificação do cônjuge ou unido de facto do magistrado, o qual só é obrigatório nos seguintes casos:
a) Casamento no regime comum de bens (comunhão de adquiridos) ou no regime de comunhão geral;
b) Compropriedade de elementos patrimoniais com o cônjuge ou unido(a) de facto;
c) Propriedade ou posse de elementos patrimoniais por interposta pessoa do cônjuge ou unido(a) de facto;
d) Subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aquando da nomeação como juiz estagiário.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos magistrados judiciais jubilados que, ao abrigo do disposto no artigo 64.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sejam nomeados para prestar serviço ativo.
4 - Os magistrados judiciais nas situações referidas nos n.os 1 e 3, já em exercício de funções aquando da publicação no Diário da República da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que aprove o presente regulamento, apresentam a declaração prevista no n.º 1 no prazo de 60 dias contados a partir de tal publicação.
Artigo 4.º
Renovação e atualização da declaração
1 - As declarações subsequentes são entregues com a periodicidade de cinco anos, contados da última apresentação, e é apresentada nova declaração, atualizada, sempre que o magistrado cesse ou suspenda funções no lugar ou cargo que determinou a apresentação da declaração precedente e regresse ao lugar de origem nos casos das comissões de serviço previstas no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, em caso de promoção para o exercício de funções em Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, ou ainda, quando interrompa, por força de licença, ou cesse em definitivo o exercício de funções judiciais ou nos tribunais judiciais.
2 - A declaração deve ser apresentada no prazo de 60 dias contados a partir de qualquer dos eventos referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 considera-se:
a) Interrompido, por força de licença, o exercício de funções jurisdicionais, quando seja concedida ao magistrado judicial licença que implique a abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b) Cessado definitivamente o exercício de funções nos tribunais judiciais, quando o magistrado judicial, encontrando-se no ativo, perfaça 70 anos de idade, ou quando ocorra qualquer outra circunstância que implique o seu desligamento da carreira dos magistrados judiciais.
4 - Deve também ser apresentada nova declaração, no prazo de 60 dias contados a partir do correspondente evento, quando um magistrado judicial seja designado para cargo que obrigue à apresentação da declaração única nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, bem como quando cesse o exercício do mesmo cargo.
5 - Deve ser ainda apresentada nova declaração, no prazo de 30 dias, sempre que se verifique uma alteração patrimonial efetiva que modifique o valor declarado anteriormente, referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em montante superior a 50 salários mínimos mensais.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A análise e fiscalização das declarações únicas dos juízes são efetuadas pelo Conselho Superior da Magistratura, através dos membros designados pelo plenário para esse efeito.
2 - Quando se verifique a existência de um acréscimo patrimonial significativo nas declarações subsequentes a que alude o artigo 4.º, n.º 1 do presente regulamento, cuja justificação não resulte da própria declaração, o membro designado pelo plenário ordena a notificação do magistrado judicial para, no prazo de 20 dias, justificar a proveniência de tal acréscimo ou esclarecer as dúvidas suscitadas.
3 - Iniciado tal procedimento, o membro designado pelo plenário pode ordenar oficiosamente as diligências que tenha por pertinentes e o magistrado judicial visado pode ser ouvido, juntar documentos ou requerer as diligências que reputar por necessárias.
4 - O procedimento é escrito, está sujeito às regras de sigilo do processo disciplinar e a decisão final é fundamentada e precedida de audição do magistrado judicial visado.
5 - A decisão final pode ser de arquivamento do procedimento iniciado ou de comunicação dos factos apurados às entidades competentes para efeitos de eventual responsabilidade criminal, fiscal ou disciplinar, é notificada ao magistrado judicial visado.
6 - A recusa de resposta ao pedido de justificação a que alude o n.º 3 é apreciada pelo Conselho Superior da Magistratura para efeitos disciplinares nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
7 - O apoio administrativo, de assessoria e logístico que se mostrar necessário é assegurado pela Divisão de Documentação e Informação Jurídica do CSM (DDIJ) e pela Direção de Serviços de Quadro e Movimentos Judiciais do CSM (DSQMJ).
8 - Os membros designados para análise e fiscalização das declarações apresentam ao plenário do Conselho Superior da Magistratura as situações que considerem suscetíveis de constituir infração disciplinar ou outra.
Artigo 6.º
Acesso e publicidade
1 - As declarações apresentadas pelos magistrados judiciais previstas nos artigos anteriores são de acesso público, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, cumprindo ao Conselho Superior da Magistratura facultar a consulta das declarações e assegurar que a mesma decorra com observância dos limites e condicionantes estabelecidas por aquele preceito legal.
2 - Não são objeto de consulta ou de acesso público dados pessoais sensíveis, como a morada, excetuando a indicação do município, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone e endereço telefónico, endereço de e-mail, nome do cônjuge ou unido de facto, número de identificação da conta bancária ou equivalente, bem como dados que permitam a identificação individualizada da residência, designadamente o artigo matricial do respetivo imóvel, ou dados de viaturas e de outros meios de transporte do magistrado judicial.
3 - Os pedidos de acesso por terceiros à informação constante das declarações únicas são efetuados mediante requerimento fundamentado, com identificação do requerente, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, que é por este registado.
4 - Não sendo caso de indeferimento liminar, é ouvido o titular da declaração para se pronunciar, em 10 dias úteis, sobre se se opõe ou não à disponibilização dos dados, e em caso afirmativo, deve indicar os dados que considere não suscetíveis de divulgação.
5 - O titular da declaração pode manifestar, a todo o tempo, designadamente no próprio ato da entrega da declaração única, oposição à disponibilização de dados que lhe digam respeito, com fundamento em motivo atendível, nomeadamente interesse de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, competindo ao Conselho Superior da Magistratura apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do respetivo acesso, de harmonia com o disposto no artigo 17.º, n.os 8 e 9, da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
6 - O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos até decisão final do respetivo processo.
7 - A autorização prevista no n.º 4 é precedida de parecer do Encarregado de Proteção de Dados, relativamente aos dados pessoais constantes na declaração única, mediante decisão fundamentada e ponderados os interesses em causa, salvaguardando-se o disposto nos artigos 25.º e 32.º do RGPD.
8 - O acesso, quando autorizado, é feito presencialmente e sem possibilidade de obtenção de cópia, respondendo os requerentes civil e criminalmente, nos termos previstos na legislação sobre a proteção de dados, pela utilização indevida da informação obtida através da consulta das declarações.
9 - A violação da reserva da vida privada resultante da divulgação da declaração, com desrespeito dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, é criminalmente punida nos termos legais.
Artigo 7.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O Conselho Superior da Magistratura, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, para segurança e confidencialidade dos dados pessoais declarados, trata a informação de acordo com as políticas e procedimentos internos de segurança e confidencialidade, os quais são revistos e atualizados periodicamente, nos termos e condições legalmente previstos.
2 - Para garantia da segurança e da confidencialidade das informações pessoais prestadas pelos titulares, o tratamento dos dados constantes da declaração é efetuado unicamente por meios informáticos e através da plataforma IUDEX.
3 - Compete ao Encarregado de Proteção de Dados do Conselho Superior da Magistratura garantir, no âmbito da aplicação do presente ROD, a observância, em tudo quanto seja aplicável, das normas e princípios decorrentes do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e da Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), emitir parecer em caso de realização de avaliação de impacto das operações de tratamento sobre os dados pessoais, bem como aconselhar e emitir parecer sempre que lhe for solicitado pelo responsável relativamente aos tratamentos de dados pessoais constantes da declaração.
4 - Por forma a minimizar o impacto da possível destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e a divulgação ou acesso não autorizados aos dados pessoais transmitidos, aplica-se um sistema de cifragem que garante que as informações não são inteligíveis em caso de acesso indevido ou quando manipuladas por terceiros.
5 - O Conselho Superior da Magistratura assegura as condições para o exercício pelo titular dos dados dos seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação ao tratamento, portabilidade, oposição, revogação do consentimento e do direito de não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas, de acordo com a sua Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, em cumprimento dos princípios e das regras do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD) e da Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP).
6 - Em conformidade com a tramitação prevista no Procedimento do Exercício dos Direitos dos Titulares dos Dados, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, o titular dos dados pessoais pode exercer os seus direitos por requerimento dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados do Conselho Superior da Magistratura através do endereço de correio eletrónico dpo.csm@csm.org.pt,
presencialmente ou através de carta postal para a morada do Conselho Superior da Magistratura.
7 - Os dados pessoais constantes das declarações únicas são conservados pelo Conselho Superior da Magistratura até ao termo dos prazos referentes à prescrição de eventual responsabilidade criminal e disciplinar ou morte do titular dos dados, findo os quais são objeto de apagamento nos termos do Procedimento de Conservação e Apagamento de Dados.
Artigo 8.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 - Em caso de não apresentação ou apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações, o Conselho Superior da Magistratura notifica o magistrado judicial para suprir a omissão, completar ou corrigir a declaração, no prazo de 30 dias consecutivos ao termo do prazo de entrega da mesma.
2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a não apresentação das declarações nos moldes referidos nos artigos 3.º e 4.º é suscetível de gerar a responsabilidade disciplinar prevista nos artigos 83.º-G, alínea j), e 83.º-H, alínea m), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - Quando chegar ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura facto ou situação relativa às obrigações declarativas dos magistrados judiciais que possa envolver responsabilidade criminal, participá-lo-á ao órgão competente do Ministério Público.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o aprove, sendo também publicitado no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.
2 - É revogado o regulamento aprovado pela deliberação n.º 226/2021, publicado no Diário da República n.º 51/2021, 2.ª série, de 2021-03-15.
30 de março de 2022. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
315183429
(1.2) Declaração de Retificação n.º 333/2022 (Série II), de 11 de abril / Conselho Superior da Magistratura. - Retifica o Regulamento (extrato) n.º 346/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril de 2022. Diário da República. - Série II-D - n.º 78 (21-04-2022), p. 186.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Declaração de Retificação n.º 333/2022
Sumário: Retifica o Regulamento (extrato) n.º 346/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril de 2022.
Por ter saído com inexatidão o Regulamento (extrato) n.º 346/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril de 2022:
No primeiro parágrafo, onde se lê «foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 08 de fevereiro de 2022» deve ler-se «foi aprovado, por maioria, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 8 de fevereiro de 2022».
11 de abril de 2022. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
315227006
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22-03-2021
Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos
(1) Regulamento n.º 269/2021 CSM (Série II), de 1 de março de 2021 / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos. Diário da República. - Série II-D - n.º 56 (22-03-2021), pp. 107 - 111.
Após consulta pública para participação dos interessados, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, analisados os correspondentes contributos e considerando o disposto nos artigos 151.º, alínea c) e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, foi aprovado, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea n) e o), do mesmo Estatuto, o "Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos", com o seguinte teor:
Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º-C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Primeira Instância. (...).
Artigo 8.º
Suspensão da distribuição de processos
O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar suspender a distribuição de processos:
a) Aos Magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça;
b) Em outras situações que justifiquem a adoção dessa medida, designadamente quando:
i) O magistrado judicial se encontrar ausente por gozo de licença parental;
ii) O magistrado judicial se encontrar ausente por baixa médica;
iii) Ao magistrado judicial for concedido regime de exclusividade em processo urgente ou de especial complexidade;
iv) Ao magistrado judicial for aplicada medida de suspensão de exercício das funções.
v) Nos tribunais superiores, especificamente e por proposta de algum dos respetivos presidentes, quando no conjunto do tribunal ou em alguma ou algumas das suas secções jurisdicionais se verifique uma situação de sobrecarga na distribuição que desequilibre de forma significativa o fluxo normal da atribuição de processos a cada juiz e que, por isso, afete temporariamente a capacidade de resolução atempada dos casos já em apreciação. [Aditamento pela Deliberação (extrato) n.º 2/2026 CSM (Série II), de 19-12-2025]
Artigo 13.º
Publicidade
Na publicação do resultado da distribuição, em todas as espécies, deve ser feita menção das alterações determinadas, por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
1 de março de 2021. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
314026821
(2) Deliberação (extrato) n.º 2/2026 (Série II), de 19 de dezembro de 2025 / Conselho Superior da Magistratura. - Aditamento ao Regulamento das situações de alteração ou suspensão da distribuição de processos. Diário da República. - Série II-D - n.º 1 (02-01-2026), p. 89.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação (extrato) n.º 2/2026
Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 09 de dezembro de 2025, é aditado o ponto v. à alínea b) do artigo 8.º do Regulamento das situações de alteração ou suspensão da distribuição de processos - Regulamento n.º 269/2021 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República n.º 56/2021, 2.ª série, de 22/03, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
a) [...]
b) [...] i) [...] ii) [...] iii] [...] iv) [...]
v) Nos tribunais superiores, especificamente e por proposta de algum dos respetivos presidentes, quando no conjunto do tribunal ou em alguma ou algumas das suas secções jurisdicionais se verifique uma situação de sobrecarga na distribuição que desequilibre de forma significativa o fluxo normal da atribuição de processos a cada juiz e que, por isso, afete temporariamente a capacidade de resolução atempada dos casos já em apreciação.»
19 de dezembro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
319922359
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