Direito da União
Comércio de espécies selvagens
2022-08-11 / 12:30
Comércio de espécies selvagens
03-03-1997
Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio («regulamento de base»). JO L 61 de 3.3.1997, p. 1-69. Versão consolidada atual (19/01/2022): 01997R0338 — PT — 19.01.2022 — 022.001/147.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.
O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.º
Artigo 21.º
1. É revogado o Regulamento (CEE) n.º 3626/82.
2. Enquanto não tiverem sido adotadas as medidas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º, os Estados-Membros poderão manter ou continuar a aplicar as medidas adotadas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 e do Regulamento (CEE) n.º 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção.
3. Dois meses antes da data de início de aplicação do presente regulamento e nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, em consulta com o Grupo de análise científica, a Comissão:
a) Certificar-se-á, de que não há nenhum elemento que justifique restrições à introdução na Comunidade das espécies do anexo C 1 do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 não incluídas no anexo A do presente regulamento;
b) Adotará um regulamento para alterar o anexo D por forma a que este seja uma lista representativa das espécies conformes com os critérios estabelecidos no n.º 4, alínea a), do artigo 3.º
Artigo 22.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 1997.
Os artigos 12.º, 13.º, 14.º n.º 3, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e o n.º 3 do artigo 21.º serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Interpretação dos anexos A, B, C e D
11-08-2022
Comércio de espécies selvagens: orientação sobre animais vivos criados em cativeiro
Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
(1) Comunicação da Comissão Documento de orientação sobre animais vivos criados em cativeiro ao abrigo dos regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens (2022/C 306/02) [C/2022/5649]. JO C 306 de 11.8.2022, p. 2-19.
Índice
1. Introdução 3
2. Situação do documento 4
3. Verificação da aquisição legal — considerações gerais 4
3.1. Origem legal dos espécimes criados em cativeiro 4
3.2. Definição do núcleo reprodutor 5
3.3. Códigos de origem 6
3.3.1. Introdução de espécimes selvagens 6
3.3.2. Produção de descendência de segunda geração 7
3.4. Códigos de finalidade 8
3.5. Questões de nomenclatura 9
4. Introdução na UE 9
4.1. Função da autoridade administrativa na avaliação das licenças de importação de espécimes criados em cativeiro 10
4.2. Função da autoridade científica na avaliação das licenças de importação de espécimes criados em cativeiro 10
5. Comércio intra-UE 11
5.1. Função da autoridade administrativa e científica na avaliação dos pedidos para o comércio intra-UE de espécimes criados em cativeiro de espécies incluídas no anexo A 11
5.2. Função da autoridade administrativa e científica no comércio intra-UE de espécimes criados em cativeiro de espécies incluídas no anexo B 13
6. Exportação e reexportação da UE 13
6.1. Reexportação de espécimes criados em cativeiro 13
6.2. Exportação de espécimes criados em cativeiro 13
6.2.1. Função da autoridade administrativa na avaliação das licenças de exportação de espécimes criados em cativeiro 13
6.2.2. Função da autoridade científica na avaliação das licenças de exportação de espécimes criados em cativeiro 14
7. Animais apreendidos 15
Anexo 1 - Aspetos a ter em conta na avaliação dos riscos associados ao comércio de espécimes criados em cativeiro 17
Anexo 2 - Informações solicitadas ao país de exportação 18
Anexo 3 - Fluxograma para a avaliação dos códigos de origem 19
(2) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio («regulamento de base»). JO L 61 de 3.3.1997, p. 1-69. Versão consolidada atual (19/01/2022): 01997R0338 — PT — 19.01.2022 — 022.001/147.
(3) Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1) («regulamento de execução»)
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13) («Regulamento Licenças»).