Direito da União
Regulamento Financeiro (RF 2024)
Regulamento Financeiro
26-09-2024
Regulamento Financeiro (RF 2024)
Acordo de contribuição
Acordo de recompra
Assistência técnica
Ativo financeiro
Ato de base
Beneficiário
Compromisso jurídico
Conflito de interesses profissionais
Contratação pública com adjudicação simultânea
Contrato de concessão
Contrato público: a) Contratos imobiliários; b) Contratos de fornecimento; c) Contratos de empreitada de obras; d) Contratos de serviços.
Contrato-quadro
Contribuições em espécie
Crise
Decisão administrativa definitiva
Documento de contratação pública
Documentos de candidatura
Efeito de alavanca
Efeito multiplicador
Execução do orçamento
Garantia mediante solicitação
Garantia orçamental
Instrumento de partilha de riscos
Instrumentos financeiros
Investimento em capitais próprios
Investimento em quase capital
Mecanismo ou plataforma de financiamento misto
Métodos de execução orçamental: gestão direta, gestão indireta e gestão partilhada
Obra
Operador económico
Participante
Passivo contingente
Passivo financeiro
Prémio
Presumível adjudicatário
Procedimento de concessão
Proponente
Provisionamento global
Risco de liquidez
Serviço europeu
Sistema de aquisição dinâmico
Subcontratante
Subvenção estrangeira
Subvenção de valor muito reduzido, uma subvenção de valor inferior ou igual a 15 000 EUR;
Subvenção de valor reduzido, uma subvenção de valor inferior ou igual a 60 000 EUR
Regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, (reformulação) [PE/99/2023/REV/1]. JO L, 2024/2509, 26.9.2024, p. 1-239.
Considerandos (1) a (279),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (o «orçamento»), e à apresentação e à auditoria das contas respetivas.
Artigo 3.º
Conformidade do direito derivado com o presente regulamento
1. As disposições relativas à execução das receitas e despesas do orçamento, constantes de um ato de base, respeitam os princípios orçamentais enumerados no título II.
2. Sem prejuízo do n.º 1, as propostas ou alterações de propostas apresentadas à autoridade legislativa que contenham derrogações às disposições do presente regulamento, com exceção das disposições previstas no título II, ou aos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, mencionam claramente essas derrogações e apresentam as razões específicas que as justificam no respetivo preâmbulo e na sua exposição de motivos.
Artigo 4.º
Prazos, datas e termos
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos prazos estabelecidos no presente regulamento é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho.
Artigo 5.º
Proteção dos dados pessoais
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Artigo 279.º
Revogação
O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 280.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 30 de setembro de 2024.
O artigo 48.º, n.º 2, alínea b), é aplicável até 31 de dezembro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
NAGY I.
Regulamento Financeiro
(RF 2024)
TÍTULO I OBJETO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS, p. 32
Artigo 1.º Objeto
TÍTULO II PRINCÍPIOS, p. 38
Artigo 6.º Respeito dos princípios orçamentais e do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União
TÍTULO III ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO, p. 59
Artigo 39.º Previsões das receitas e despesas
TÍTULO IV EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, p. 68
Artigo 56.º Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira
TÍTULO V REGRAS COMUNS, p. 109
Artigo 124.º Âmbito de aplicação
TÍTULO VI GESTÃO INDIRETA, p. 133
Artigo 157.º Gestão indireta
TÍTULO VII CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO, p. 138
Artigo 163.º Princípios aplicáveis aos contratos e âmbito de aplicação
TÍTULO VIII SUBVENÇÕES, p. 149
Artigo 183.º Âmbito e forma das subvenções
TÍTULO IX PRÉMIOS, p. 164
Artigo 209.º Regras gerais
TÍTULO X INSTRUMENTOS FINANCEIROS, GARANTIAS ORÇAMENTAIS E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, p. 166
Artigo 211.º Âmbito e execução
TÍTULO XI CONTRIBUIÇÕES PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS, p. 174
Artigo 225.º Disposições gerais
TÍTULO XII OUTROS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, p. 179
Artigo 238.º Fundos fiduciários da União para as ações externas
TÍTULO XIII CONTAS ANUAIS E OUTRAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, p. 183
Artigo 247.º Estrutura das contas
TÍTULO XIV AUDITORIA EXTERNA E QUITAÇÃO, p. 188
Artigo 260.º Auditoria externa do Tribunal de Contas
TÍTULO XV DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS, p. 191
Artigo 270.º Disposições gerais
TÍTULO XVI PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E ATOS DELEGADOS, p. 194
Artigo 274.º Pedidos de informação do Parlamento Europeu e do Conselho
TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, p. 195
Artigo 277.º Disposições transitórias
Artigo 280.º Entrada em vigor e aplicação
ANEXO I
Capítulo 1 - Disposições comuns, p. 197
SECÇÃO 1 CONTRATOS-QUADRO E PUBLICIDADE, p. 197
SECÇÃO 2 PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, p. 199
Capítulo 2 Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta, p. 222
Capítulo 3 Contratação pública no domínio das ações externas, p. 224
ANEXO II - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 | O presente regulamento, p. 228.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Última versão: 14-12-2022: 02018R1046 — PT — 14.12.2022 — 001.001/317.
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho, pelo artigo 279.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, de 23 de setembro, aplicável a partir de 30 de setembro de 2024.
(3) Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/5788].JO L 226 de 7.9.2018, pp. 7-16. Data do termo de validade: 12/10/2025;revogado por 32025D2024
► REVOGAÇÃO da Decisão (UE) 2018/1220, de 6 de setembro, pelo artigo 31.º da Decisão (UE) 2025/2024 da Comissão, de 9 de outubro.
(4) Decisão (UE) 2025/2024 da Comissão, de 9 de outubro de 2025, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 145.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/6719]. JO L, 2025/2024, 10.10.2025, pp. 1-13.
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30-07-2018
Regulamento Financeiro (RF 2018)
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Última versão: 14-12-2022: 02018R1046 — PT — 14.12.2022 — 001.001/317.
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho, pelo artigo 279.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, de 23 de setembro, aplicável a partir de 30 de setembro de 2024.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. JO L 298 de 26.10.2012, p. 248. Regulamento Financeiro (RF 2012)
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2020 (Diretiva CP)
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação). JO L 168 de 7.6.2014, p. 39-52. Versão consolidada atual:01/10/2016
(5) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105). REVOGAÇÃO pela Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020 [Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, Sob reserva do disposto no n.º 2].
(6) Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(7) Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(8) Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(9) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado. JO L 155 de 7.6.1989, p. 9-13. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(10) Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(11) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(12) Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). VER Artigo 11.º (Disposições finais e transitórias), n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14-12-2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia.
(13) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 , relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727. Versão consolidada atual (24/08/2015): 2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001 — 1/959.
(14) Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/74/2018/REV/1]. JO L 91 de 29.3.2019, p. 19-24.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2020/1546 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7207]. JO L 354 de 26.10.2020, p. 1-3.
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. JO L 433I de 22.12.2020, p. 1-10. Versão consolidada atual (22/12/2020): 02020R2092 — PT — 22.12.2020 — 000.001/8.
(17) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
(18) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(19) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(20) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (2021/C 121/01) [C/2021/2119]. JO C 121 de 9.4.2021, p. 1-43.
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02-07-2021
Regulamento Financeiro: regulamento interno da instância referida no artigo 143.º
Cooperação com a Procuradoria Europeia (funções de investigação e ação penal)
(1) Decisão (UE) 2021/1081 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera a Decisão (UE) 2018/1220 relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/4881]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 99-101.
Artigo 1.º
A Decisão (UE) 2018/1220 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O presidente da instância é nomeado pela Comissão por um período de cinco anos não renovável, nos termos do artigo 143.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, na sequência de um convite à manifestação de interesse. O mandato tem início na data fixada para o efeito no ato de nomeação. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia — série C.
No termo do mandato, se o funcionamento da instância assim o requerer, o presidente permanece em funções até ser substituído. Esse período de tempo não pode exceder 12 meses.»
2) No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O diretor do Serviço Financeiro Central da Direção-Geral do Orçamento é um dos dois representantes permanentes da Comissão na instância, por força do artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia um funcionário que integre, no mínimo, o grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.
O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento nomeia o segundo representante permanente da Comissão ad personam de entre os funcionários da Comissão que possuam, no mínimo, o grau AD 14. Nomeia ainda um funcionário que integre, no mínimo, o grupo de funções de chefe de unidade ou equivalente para assegurar a substituição desse membro permanente.»
3) No artigo 6.º, os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, nomeadamente, em informações transmitidas pelo OLAF, o representante deste último assiste às reuniões da instância e participa nos procedimentos orais e escritos. Deve ainda apresentar as suas observações, a pedido do presidente.
No âmbito dos processos em que o pedido da autoridade remetente se baseia, no todo ou em parte, em informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, a transmissão das informações por esta última e a sua participação na qualidade de observador devem respeitar o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.
4. No âmbito dos outros processos, o OLAF pode ser convidado a facultar informações ou pareceres, a pedido do presidente. A Procuradoria Europeia pode igualmente ser convidada a facultar informações ou pareceres, a pedido do presidente, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»
4) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-A
Cooperação com a Procuradoria Europeia
As modalidades da cooperação com a Procuradoria Europeia são estabelecidas no acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»
5) No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O pedido de recomendação deve conter todas as informações exigidas pelas disposições previstas no artigo 142.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Deve conter igualmente as outras informações pertinentes referidas no artigo 136.o do referido regulamento, incluindo, se for caso disso, os relatórios do OLAF e as informações transmitidas pela Procuradoria Europeia, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União. Deve incluir uma ficha de informação devidamente preenchida.»
6) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Notificação do parecer e da recomendação
A instância deve notificar sem demora o parecer à autoridade remetente, ao gestor orçamental competente e aos observadores. Se a Procuradoria Europeia for convidada a participar na qualidade de observador aplicam-se as disposições do acordo a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e publicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual: 10/01/2021
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(4) Decisão (UE) 2018/1220 da Comissão, de 6 de setembro de 2018, relativa ao regulamento interno da instância referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 226 de 7.9.2018, p. 7).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/856 da Comissão de 25 de maio de 2021 relativa à determinação da data em que a Procuradoria Europeia assume as suas funções de investigação e ação penal [C/2021/3763]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 100-102. Versão consolidada atual:28/05/2021
22-12-2020
Medidas para a proteção do orçamento da União / Violações dos princípios do Estado de direito
Fundos Europeus / Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência / Regulamento Financeiro
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. JO L 433I de 22.12.2020, p. 1-10. Versão consolidada atual (22/12/2020): 02020R2092 — PT — 22.12.2020 — 000.001/8.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(3) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência). Versão consolidada atual: 18/02/2021
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. . Versão consolidada atual: 26/10/2022
(5) Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria [ST/14247/2022/INIT]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 94-109.
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2024-10-03 / 19:43