Direito da União
Equipas de investigação conjuntas (EIC)
Equipas de investigação conjuntas (EIC)
29-05-2000
Equipas de investigação conjuntas
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal
Modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas
Plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas
(1) Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2000/C 197/01). JO C 197 de 12.7.2000, pp. 1-23. + ANEXO - CONVENÇÃO elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (artigo 13.º)
(2) Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas.JO L 162 de 20.6.2002, pp. 1-3. Versão consolidada atual: 10/03/2022
(3) Texto consolidado do modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas, na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de 22 de dezembro de 2021 relativa a uma versão revista do apêndice I (JO C 44 de 28.1.2022, p. 1.) (2022/C 44/02) [SN/1023/2022/REV/1]. JO C 44 de 28.1.2022, pp. 6-16.
(4) Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/77/2021/REV/1]. JO L 37 de 18.2.2022, pp. 1-3.
(5) Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/73/2022/REV/1]. JO L 132 de 17.5.2023, pp. 1-20.
(6) Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, p. 1-29.
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29-04-2026
Equipas de investigação conjuntas (EIC)
Modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas
Plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas
Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 29-05-2000: artigo 13.º (Equipas de investigação conjuntas)
(1) Resolução do Conselho relativa a alterações ao modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (C/2026/2439) [ST/7920/2026/INIT]. JO C, C/2026/2439, 29.4.2026, pp. 1-4.
Resolução do Conselho relativa a alterações ao modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas
(C/2026/2439)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
TENDO EM CONTA:
O artigo 13.oda Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, e a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas.
A Resolução 2022/C 44/01 do Conselho relativa ao modelo revisto de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas.
RECORDANDO QUE:
O artigo 13.oda Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia («Convenção») contém disposições relativas às equipas de investigação conjuntas.
Em 13 de junho de 2002, o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2002/465/JAI relativa às equipas de investigação conjuntas(«Decisão-Quadro»).
REGISTANDO O SEGUINTE:
As equipas de investigação conjuntas (EIC) revelaram-se um dos instrumentos mais eficazes desta cooperação transfronteiriça em matéria penal na União Europeia, na medida em que permitem que as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros e, se for o caso, de países terceiros e/ou autoridades judiciárias internacionais, efetuem investigações criminais em conjunto com um objetivo específico e por um prazo limitado.
O número e a complexidade crescentes das investigações criminais transfronteiriças, incluindo as relacionadas com a criminalidade organizada, o terrorismo e a cibercriminalidade, evidenciaram a necessidade crescente de se dispor de instrumentos seguros e eficientes que permitam o rápido intercâmbio de informações e elementos de prova entre os membros e os participantes das equipas de investigação conjuntas.
Pelo Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, que entrou em vigor em 6 de junho de 2023, foi criada a plataforma de colaboração das EIC, a fim de apoiar, reforçar e modernizar o funcionamento destas. A criação deste ambiente digital seguro visa facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes que participam nas EIC, permitindo o intercâmbio seguro de informações e elementos de prova, a comunicação segura, a rastreabilidade dos elementos de prova e o apoio ao processo de avaliação das EIC.
O considerando 14 do Regulamento (UE) 2023/969 reconhece que a existência de um acordo da EIC deverá constituir condição prévia para a utilização da plataforma de colaboração das EIC e que, a fim de assegurar a utilização eficaz da plataforma, o teor de todos os futuros acordos da EIC deverá ser adaptado, de modo a ter em conta as disposições pertinentes do regulamento.
Além disso, o considerando 15 do mesmo regulamento reconhece que a rede de EIC elaborou um modelo de acordo, a fim de facilitar a criação dessas equipas, e prevê que o teor de tal modelo (e respetivos apêndices) seja adaptado de modo a ter em conta a utilização da plataforma de colaboração das EIC e as regras aplicáveis ao acesso à mesma plataforma.
CONVICTOS DE QUE:
Várias disposições do Regulamento (UE) 2023/969 exigem que os elementos específicos relacionados com a utilização da plataforma de colaboração das EIC fiquem refletidos no acordo da EIC em questão. Estas disposições abordam, nomeadamente, a criação de espaços de colaboração no âmbito da plataforma, a concessão de acesso aos utilizadores e as regras a que tal acesso deve obedecer, a designação de administradores do espaço das EIC e de um responsável pelo tratamento de dados, relativamente aos dados pessoais partilhados e armazenados na referida plataforma que provenham de países terceiros ou de autoridades judiciárias internacionais.
Por conseguinte, é conveniente adaptar o modelo de acordo em conformidade com o regulamento, nele inserindo um novo artigo 12.ºpara ajudar as partes na EIC a chegarem a acordo sobre as disposições que regem a utilização da plataforma de colaboração das EIC. Este novo artigo 12.ºconsta do anexo. Os artigos do modelo de acordo da EIC após o novo artigo 12.ºserão renumerados em conformidade.
EXORTA
As autoridades competentes dos Estados-Membros que pretendam criar equipas de investigação conjuntas com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, nos termos da Decisão-Quadro e da Convenção, ou de Estados não pertencentes à UE, com base nos instrumentos internacionais relevantes a utilizarem, sempre que adequado, o modelo de acordo com a redação que lhe foi dada pela presente resolução para determinar a organização das equipas de investigação conjuntas.
ANEXO
Novo artigo 12.º aditado ao modelo de acordo relativo à criação de equipas de investigação conjuntas
Artigo 12.º
12. Utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas
As Partes acordam em utilizar a plataforma de colaboração das EIC em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/969, de 10 de maio de 2023.
12.1. Acesso ao espaço de colaboração das EIC
O acesso ao espaço de colaboração da EIC é concedido às seguintes entidades, na medida do necessário para o desempenho das suas funções nas EIC (suprimir o que não é aplicável):
— as autoridades competentes dos Estados-Membros que participam na EIC;
— a Procuradoria Europeia (EPPO), se participar na EIC;
— as autoridades competentes dos países terceiros que participem na EIC;
— as instituições, órgãos e organismos competentes da União que participem na EIC, incluindo, se for o caso, a Eurojust, a Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
— os representantes das autoridades judiciárias internacionais que participem na EIC;
— o Secretariado da rede de EIC, para os seguintes fins:
i) prestar apoio técnico e administrativo (apoio do Secretariado da rede de EIC); e/ou
ii) prestar apoio técnico, jurídico e administrativo à gestão dos direitos de acesso (administrador do Secretariado da rede de EIC).
Caso uma entidade se retire do acordo da EIC antes do termo deste, notifica desse facto sem demora o administrador do espaço da EIC, a fim de assegurar a desativação em tempo útil do acesso da entidade ao espaço de colaboração da EIC.
12.2. Administrador (es) do espaço da EIC
As Partes designam os seguintes administradores do espaço da EIC:
(Os Estados-Membros e a Procuradoria Europeia podem, cada um, ponderar a designação de uma ou mais pessoas para atuar como administrador do espaço da EIC, a fim de assegurar que o espaço da EIC não fique sem administrador e que o administrador da EIC designado possa agir, se necessário, como responsável temporário pelo tratamento dos dados).
|
Nome |
Posição/grau |
Autoridade/serviço |
Estado-Membro / Procuradoria Europeia |
Endereço de correio eletrónico profissional |
No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, o chefe da EIC competente designará sem demora um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas e a todos administradores do espaço das EIC, e anexada ao presente acordo, notificação escrita de tal substituição.
12.3. Utilizadores do espaço de colaboração da EIC
As entidades às quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração da EIC nos termos do artigo 12.º, n.º 1, fornecem ao administrador do espaço da EIC uma lista dos utilizadores designados, bem como os respetivos endereços de correio eletrónico e perfis de utilizador atribuídos. Todas as alterações a esta lista, como aditamentos ou supressões de utilizadores, são comunicadas sem demora pela respetiva entidade ao administrador do espaço da EIC.
12.4. Responsável pelo tratamento de dados para o intercâmbio de dados pessoais com países terceiros e/ou autoridades judiciárias internacionais
(Se tiver sido concedido acesso ao espaço de colaboração da EIC a Estados terceiros e/ou autoridades judiciárias internacionais, na presente secção, as partes designam um dos administradores do espaço da EIC como responsável (representante do responsável nacional) pelo tratamento de dados para o intercâmbio de dados pessoais com Estados terceiros e/ou autoridades judiciárias internacionais).
As Partes designam o seguinte administrador do espaço da EIC como responsável (representante do responsável nacional) pelo tratamento de dados para o intercâmbio de dados pessoais com Estados terceiros e/ou autoridades judiciárias internacionais.
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Nome |
Posição/grau |
Autoridade/serviço |
Estado-Membro / Procuradoria Europeia |
As Partes designam os seguintes administradores do espaço da EIC como responsáveis de reserva (representantes dos responsáveis nacionais) pelo tratamento de dados para o intercâmbio de dados pessoais com Estados terceiros e/ou autoridades judiciárias internacionais nos casos em que o chefe da EIC de um Estado terceiro ou o representante de uma autoridade judiciária internacional solicite a existência de tais responsáveis de reserva temporária para o intercâmbio de conjuntos específicos de dados:
|
Nome |
Posição/grau |
Autoridade/serviço |
Estado-Membro / Procuradoria Europeia |
No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, o chefe da EIC competente designará sem demora um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, ao administrador do espaço da EIC e anexada ao presente acordo, notificação escrita de tal substituição.
12.5. Responsabilidade de Estados terceiros e/ou autoridades judiciárias internacionais por danos
(Se tiver sido concedido a Estados terceiros e/ou autoridades judiciárias internacionais acesso ao espaço de colaboração da EIC, na presente secção as partes podem ponderar a inclusão de cláusulas de responsabilidade relativas a danos materiais ou imateriais causados à plataforma de colaboração das EIC).
O Estado terceiro e/ou a autoridade judiciária internacional são responsáveis pelos danos materiais ou imateriais causados à plataforma de colaboração das EIC, em conformidade com o respetivo direito e/ou quadro jurídico.
(2) Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2000/C 197/01). JO C 197 de 12.7.2000, pp. 1-23.
ANEXO
CONVENÇÃO
elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia,
relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia
(3) Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas.JO L 162 de 20.6.2002, pp. 1-3. Versão consolidada atual: 10/03/2022
(4) Texto consolidado do modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas, na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de 22 de dezembro de 2021 relativa a uma versão revista do apêndice I (JO C 44 de 28.1.2022, p. 1.) (2022/C 44/02) [SN/1023/2022/REV/1]. JO C 44 de 28.1.2022, pp. 6-16.
(5) Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/77/2021/REV/1]. JO L 37 de 18.2.2022, pp. 1-3.
(6) Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/73/2022/REV/1]. JO L 132 de 17.5.2023, pp. 1-20.
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28-01-2022
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal
Autoridades competentes de países terceiros
Autoridades competentes dos Estados-Membros
Criação de uma equipa de investigação conjunta
Instrumentos internacionais pertinentes
Modalidades relativas à equipa de investigação conjunta
Participação da Eurojust na EIC
Participação da Europol na EIC
Participação do OLAF na EIC
Peritos nacionais em recuperação de bens
Plano de ação sobre o caminho a seguir no que respeita à investigação financeira (documento 10125/16 + COR1 do Conselho)
Tratados das Nações Unidas
(1.1) Resolução do Conselho relativa a uma versão revista do apêndice I ao Modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) (Resolução aprovada pelo Conselho por procedimento escrito em 22 de dezembro de 2021 (ST 15085/21 e CM 5966/21) (2022/C 44/01) [ST/15085/2021/INIT]. JO C 44 de 28.1.2022, p. 1-5.
ADOTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:
As autoridades competentes dos Estados-Membros que pretendam criar uma equipa de investigação conjunta com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, nos termos da Decisão-Quadro e da Convenção, ou com as autoridades competentes de países terceiros, com base nos instrumentos internacionais pertinentes, são incentivadas a utilizar, quando adequado, o modelo de acordo estabelecido na Resolução 2017/C 18/01 do Conselho, a fim de chegarem a acordo sobre as modalidades relativas à equipa de investigação conjunta, entendendo-se que o apêndice I desse modelo de acordo deverá ser lido em conformidade com o anexo.
Apêndice I
AO MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS (2017/C 18/01)
Participantes na EIC
I. Acordo com a Eurojust/Europol/Comissão (OLAF):
Participação da Eurojust na EIC
Participação da Europol na EIC
Participação do OLAF na EIC
II. Acordo com as instâncias competentes nos termos das disposições adotadas no âmbito dos Tratados, e outros organismos internacionais
1. Participarão na EIC as seguintes pessoas:
2. Modalidades específicas (...)
(1.2) Texto consolidado do modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas, na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de 22 de dezembro de 2021 relativa a uma versão revista do apêndice I (JO C 44 de 28.1.2022, p. 1.) (2022/C 44/02) [SN/1023/2022/REV/1]. JO C 44 de 28.1.2022, p. 6-16.
MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Em conformidade com:
[Indicar as bases jurídicas aplicáveis, que poderão constar, se bem que não exclusivamente, dos seguintes instrumentos:
|
— |
Artigo 13.oda Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (2); |
|
— |
Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (3); |
|
— |
Artigo 1.odo Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção, de 29 de dezembro de 2003 (4); |
|
— |
Artigo 5.odo Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo (5); |
|
— |
Artigo 20.odo Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de abril de 1959 (6); |
|
— |
Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988) (7); |
|
— |
Artigo 19.oda Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (8); |
|
— |
Artigo 49.oda Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003) (9); |
|
— |
Artigo 27.oda Convenção de Cooperação Policial para a Europa do Sudeste (2006) (10).] |
1. Partes no acordo
As Partes a seguir indicadas celebraram um acordo relativo à criação de uma equipa de investigação conjunta, a seguir designada por «EIC»:
|
e
|
As Partes poderão decidir, de comum acordo, convidar serviços/administrações de outros Estados a tornarem-se partes no presente acordo.
2. Objetivo da EIC
O presente acordo abrangerá a criação de uma EIC com a seguinte finalidade:
|
[Descrever a finalidade específica da EIC. Nesta descrição devem referir-se as circunstâncias em que ocorreu o crime ou crimes em investigação nos Estados envolvidos (data, local e natureza) e, se for caso disso, os procedimentos em curso no país. As referências a dados pessoais relacionados com processos que estejam a decorrer devem ser reduzidas ao mínimo. Nesta secção devem igualmente descrever-se de forma sucinta os objetivos da EIC (entre os quais a recolha de provas, a detenção coordenada de suspeitos, o congelamento de ativos, etc.). Neste contexto, as Partes devem considerar a possibilidade de incluir entre os objetivos da EIC a abertura e a conclusão de uma investigação financeira (11).] |
3. Período abrangido pelo acordo
As Partes acordam em que a EIC atue durante [indicar o período específico] a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.
O presente acordo entra em vigor quando tiver sido assinado por todas as Partes presentes na EIC, podendo o seu período de vigência ser prorrogado por mútuo acordo.
4. Estados em que atuará a EIC
A EIC atuará nos Estados Partes no presente acordo.
A equipa realizará as suas operações nos termos da legislação dos Estados em que intervém a um dado momento.
5. Chefe(s) de equipa
A equipa será chefiada por representantes das autoridades competentes que participam nas investigações penais pertencentes aos Estados em que a equipa opera num dado momento e sob cuja chefia os membros que a compõem desempenham as suas tarefas.
As Partes designaram as seguintes pessoas para a chefia da EIC:
|
Nome |
Posição/grau |
Autoridade/serviço |
Estado |
No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á sem demora um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita de tal substituição.
6. Membros da EIC
Para além das pessoas referidas no ponto 5, as Partes fornecerão, num anexo específico do presente acordo, uma lista dos membros da EIC (12).
No caso de um dos membros da EIC se encontrar impedido de desempenhar as suas funções, será designado sem demora um substituto mediante notificação escrita do chefe competente da EIC.
7. Participantes na EIC
As Partes acordam em envolver [inserir aqui, por exemplo, a Eurojust, a Europol, o OLAF...] como participantes na EIC. As disposições específicas relativas à participação de [inserir nome] constarão de um apêndice ao presente acordo.
8. Recolha de informações e de elementos de prova
Os chefes da EIC podem estabelecer os procedimentos específicos a seguir pela equipa na recolha de informações e elementos de prova nos Estados em que opera.
As Partes encarregam os chefes da EIC de dar instruções com vista à obtenção de provas.
9. Acesso às informações e aos elementos de prova
Os chefes da EIC especificarão os processos e procedimentos a seguir para trocarem entre si as informações e elementos de prova obtidos pela equipa em cada Estado-Membro.
[As Partes podem ainda decidir estabelecer uma cláusula que preveja regras mais específicas em matéria de acesso, manuseamento e utilização de informações e elementos de prova. Poderá considerar-se adequada uma cláusula deste teor se a EIC não tiver sido instituída com base nem na Convenção da UE nem na Decisão-Quadro (que preveem já disposições específicas a esse respeito — ver artigo 13.o, n.o 10, da Convenção).]
10. Troca de informações e de elementos de prova obtidos antes da constituição da EIC
As informações ou elementos de prova que já estejam disponíveis aquando da entrada em vigor do presente acordo e digam respeito à investigação nele descrita podem ser partilhadas entre as Partes no âmbito do presente acordo.
11. Informações e elementos de prova fornecidos por Estados que não participam na EIC
Se houver necessidade de enviar a um Estado que não participe na EIC um pedido de auxílio judiciário mútuo, o Estado requerente considerará a possibilidade de solicitar o acordo do Estado requerido para partilhar com a outra parte ou partes na EIC as informações ou elementos de prova obtidos em virtude da execução do pedido.
12. Disposições específicas relativas aos membros destacados
[Se for adequado, as Partes podem, ao abrigo desta cláusula, determinar as condições específicas em que os membros destacados são autorizados a:
|
— |
proceder a investigações – adotando, nomeadamente, medidas coercivas – no Estado em que a equipa opera (se necessário, poder-se-á remeter para as legislações nacionais ou, em alternativa, anexá-las ao presente acordo); |
|
— |
solicitar que sejam aplicadas medidas no Estado de destacamento; |
|
— |
trocar informações recolhidas pela equipa; |
|
— |
transportar/utilizar armas.] |
13. Alterações ao acordo
O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes. Salvo disposição em contrário do presente acordo, as alterações podem ser apresentadas sob qualquer forma escrita acordada pelas Partes (13).
14. Consulta e coordenação
As Partes asseguram a realização de consultas entre si sempre que tal se revele necessário para coordenar as atividades da equipa, consultas essas que passam, se bem que não exclusivamente, por:
|
— |
avaliar os progressos realizados e o desempenho da equipa; |
|
— |
determinar a duração e o método de intervenção dos investigadores; |
|
— |
determinar a melhor forma de intentar eventuais ações judiciais, bem como o local adequado de julgamento e o confisco de bens. |
15. Comunicação com os meios de comunicação social
Se assim for previsto, o calendário e o conteúdo da comunicação com os meios de comunicação social devem ser acordados pelas Partes e respeitados pelos participantes.
16. Avaliação
As Partes podem considerar a possibilidade de avaliar o desempenho da EIC, as boas práticas seguidas e os ensinamentos colhidos. Poderá ser convocada uma reunião especificamente destinada a efetuar essa avaliação.
[Neste contexto, as Partes poderão remeter para o formulário específico de avaliação das EIC desenvolvido pela rede de peritos em EIC. Para apoiar a reunião de avaliação, poderá ser solicitado financiamento da UE.]
17. Disposições específicas
[Inserir, se aplicável. Os subcapítulos abaixo indicados destinam-se a destacar domínios que possam ser descritos de forma específica.]
|
17.1. |
Regras de divulgação |
[As Partes podem pretender clarificar e/ou anexar cópia ou resumo das regras nacionais aplicáveis em matéria de comunicação com a defesa.]
|
17.2. |
Gestão de ativos/mecanismos de recuperação de bens |
|
17.3. |
Responsabilidade |
[As Partes podem desejar regulamentar este aspeto, sobretudo se a EIC não tiver sido instituída com base nem na Convenção da UE nem na Decisão-Quadro (que preveem já disposições específicas a esse respeito – ver artigos 15.oe 16.oda Convenção).]
18. Disposições organizativas
[Inserir, se aplicável. Os subcapítulos abaixo indicados destinam-se a destacar domínios que possam ser descritos de forma específica.]
|
18.1. |
Instalações (escritórios, veículos, outros equipamentos técnicos) |
|
18.2. |
Custos/despesas/seguros |
|
18.3. |
Apoio financeiro às EIC |
[Ao abrigo desta cláusula, as Partes podem acordar em medidas específicas relativas às funções e responsabilidades na equipa no que respeita à apresentação de pedidos de financiamento da UE.]
|
18.4. |
Língua de comunicação |
Feito em [local de assinatura], [data]
[Assinaturas de todas as Partes]
Apêndice I
AO MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Participantes na EIC
I. Acordo com a Eurojust/Europol/Comissão (OLAF):
|
Participação da Eurojust na EIC Participarão na EIC as seguintes pessoas:
Em conformidade com o ponto [inserir o ponto pertinente] do Acordo EIC, [inserir o nome do Estado-Membro] decidiu que o seu membro nacional da Eurojust (adjunto/assistente do membro nacional da Eurojust *) participará na equipa de investigação conjunta. A Eurojust apoia as atividades da EIC disponibilizando os seus conhecimentos especializados e instalações para a coordenação das investigações e ações penais, em conformidade com o quadro jurídico aplicável. [Inserir o nome do país terceiro] decidiu que o seu magistrado de ligação destacado na Eurojust participará na equipa de investigação conjunta na qualidade de representante formal de [inserir o nome do país terceiro], em conformidade com um acordo de cooperação assinado entre a Eurojust e [inserir o nome do país terceiro]. No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição. Data/assinatura * (* se aplicável) |
|
Participação da Europol na EIC Partes na EIC (códigos ISO de preferência): Data da assinatura da EIC pelas partes: Referências (facultativo): 1. Participantes da Europol na EIC Participarão na EIC as seguintes pessoas (identificadas pelo respetivo número de membro do pessoal):
No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita da substituição. 2. Condições de participação do pessoal da Europol
Data/assinatura
|
|
Participação do OLAF na EIC acordada entre as autoridades judiciais competentes de [Estados-Membros] em [data] O OLAF1participa na EIC com funções de assistência, disponibilização de conhecimentos especializados e coordenação (se tal for acordado). Essa participação terá lugar nas condições estabelecidas no presente acordo e conforme previsto nos instrumentos da UE aplicáveis. Participantes Participarão na EIC as seguintes pessoas do OLAF:
O OLAF notifica por escrito às outras partes na EIC qualquer aditamento ou retirada de pessoas da lista acima referida. Modalidades específicas relativas à participação do OLAF 1. Princípios da participação
2. Tipo de assistência
3. Acesso aos sistemas de tratamento de informações do OLAF
4. Custos e equipamento
Data/assinatura
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II. Acordo com as instâncias competentes nos termos das disposições adotadas no âmbito dos Tratados, e outros organismos internacionais
1. Participarão na EIC as seguintes pessoas:
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Nome |
Posição/grau |
Organização |
No caso de uma das pessoas acima referidas se encontrar impedida de desempenhar as suas funções, designar-se-á um substituto. Será enviada a todas as partes interessadas, e anexada ao presente acordo, notificação escrita dessa substituição.
2. Modalidades específicas:
2.1. Primeiro participante no acordo
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2.1.1. |
Objetivo da participação |
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2.1.2. |
Direitos conferidos (se os houver) |
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2.1.3. |
Disposições em matéria de custos |
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2.1.4. |
Objetivo e âmbito da participação |
Apêndice II
AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Acordo relativo à prorrogação do mandato de uma equipa de investigação conjunta
As Partes acordaram em prorrogar o mandato da equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») criada por acordo de [inserir data], feito em [inserir local de assinatura], de que se apensa cópia.
As Partes consideram que o mandato da EIC deverá ser prorrogado para além do período pelo qual a equipa foi criada [inserir a data em que o período termina], uma vez que não foi ainda alcançado o seu objetivo, definido no artigo [inserir o número do artigo relativo ao objetivo da EIC].
Todas as Partes analisaram cuidadosamente as circunstâncias que exigem a prorrogação do mandato da EIC. A prorrogação do mandato da EIC é considerada essencial para a consecução do objetivo para o qual a equipa foi criada.
Assim sendo, a EIC continuará em ação durante um período adicional de [indicar a duração específica] a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. O período acima referido pode ser novamente prorrogado por consentimento mútuo das Partes.
Data/assinatura
Apêndice III
AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
As Partes acordaram em alterar o acordo escrito que cria uma equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») de [inserir data], feito em [inserir local], do qual se apensa cópia.
Os signatários acordaram em que o acordo acima referido fosse alterado do seguinte modo:
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1. |
(Alteração …) |
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2. |
(Alteração …) |
As circunstâncias que exigem a alteração do acordo relativo às EIC foram cuidadosamente analisadas por todas as Partes. As alterações ao acordo são consideradas essenciais para a consecução do objetivo para o qual a EIC foi criada.
Data/assinatura
(1) JO C 44 de 28.1.2022, p. 1.
(2) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
(3) JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
(4) JO L 26 de 29.1.2004, p. 3.
(5) JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.
(6) STE n.o 182.
(7) Nações Unidas,Tratados, vol. 1582, p. 95.
(8) Nações Unidas,Tratados, vol. 2225, p. 209; doc. A/RES/55/25.25.
(9) Nações Unidas,Tratados, vol. 2349, p. 41; doc. A/58/422.
(10) Registo no Secretariado das Nações Unidas: Albânia, 3 de junho de 2009, n.o 46240.
(11) As Partes devem aqui remeter para as conclusões do Conselho e plano de ação sobre o caminho a seguir no que respeita à investigação financeira (documento 10125/16 + COR 1 do Conselho).
(12) Quando necessário, podem também fazer parte da EIC peritos nacionais em recuperação de bens.
(13) Nos apêndices II e III apresentam-se exemplos de redação.
(2) Ato do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2000/C 197/01). JO C 197 de 12.7.2000, p. 1-23.
ANEXO
CONVENÇÃO
elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia,
relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000
Artigo 13.º
Equipas de investigação conjuntas
1. As autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta para um objetivo específico e por um período limitado, que poderá ser prolongado com o acordo de todas as partes, para efetuar investigações es criminais num ou em vários dos Estados-Membros que criarem a equipa. A composição da equipa será indicada no acordo. (...)
12. Na medida em que tal seja permitido pela legislação dos Estados-Membros em causa ou pelo disposto em qualquer instrumento jurídico que seja aplicável entre estes, poderão ser acordadas disposições es para que participem nas atividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros que criaram a equipa. Entre essas pessoas, poderão contar-se, por exemplo, funcionários de instâncias criadas por força do Tratado da União Europeia. Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipa por força do presente artigo não o serão extensivos a essas pessoas salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.
(3) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (2002/465/JAI). JO L 162 de 20.6.2002, p. 1-3.
(4) Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (versão consolidada – JO C 326 de 26.10.2012, p. 266).
(5) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114.
(5) Resolução do Conselho relativa a um modelo de acordo para a criação de equipas de investigação conjuntas (EIC) (2017/C 18/01). JO C 18 de 19.1.2017, p. 1-9.
EXORTA as autoridades competentes dos Estados-Membros que pretendam criar equipas de investigação conjuntas com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, nos termos da Decisão-Quadro e da Convenção, ou de Estados não pertencentes à UE, com base nos instrumentos internacionais relevantes a utilizarem, sempre que adequado, o modelo de acordo que consta do anexo da presente resolução para determinar a organização das equipas de investigação conjuntas.
ANEXO
MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Em conformidade com:
[Indicar as bases jurídicas aplicáveis, que poderão constar, se bem que não exclusivamente, dos seguintes instrumentos:
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Artigo 13.ºda Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000 (1); |
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— |
Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (2); |
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— |
Artigo 1.ºdo Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de maio de 2000 relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta Convenção, de 29 de dezembro de 2003 (3); |
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— |
Artigo 5.ºdo Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo (4); |
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— |
Artigo 20.ºdo Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de abril de 1959 (5); |
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Artigo 9.º, n.º1, alínea c), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988) (6); |
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— |
Artigo 19.ºda Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (7); |
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— |
Artigo 49.ºda Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003) (8); |
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Artigo 27.ºda Convenção de Cooperação Policial para a Europa do Sudeste (2006) (9).] |
(...)
(1) JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.
(2) JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
(3) JO L 26 de 29.1.2004, p. 3.
(4) JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.
(5) STE n.º182.
(6) Nações Unidas, Tratados, vol. 1582, p. 95.
(7) Nações Unidas, Tratados, vol. 2225, p. 209; doc. A/RES/55/25.25.
(8) Nações Unidas, Tratados, vol. 2349, p. 41; doc. A/58/422.
(9) Registo no Secretariado das Nações Unidas: Albânia, 3 de junho de 2009, n.º46240.
Apêndice I
AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Participantes na EIC
Apêndice II
AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
Acordo relativo à prorrogação do mandato de uma equipa de investigação conjunta
Apêndice III
AO MODELO DE ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
As Partes acordaram em alterar o acordo escrito que cria uma equipa de investigação conjunta (a seguir denominada «EIC») de [inserir data], feito em [inserir local], do qual se apensa cópia. (...).
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Equipas de investigação conjuntas
Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?
A decisão-quadro estabelece regras relativas à criação e ao funcionamento de equipas de investigação conjuntas (EIC). A justificação é que determinados tipos de crimes na União Europeia (UE) podem ser investigados de forma mais eficaz por EIC criadas para um período de tempo fixo na sequência de um acordo celebrado entre países da UE.
PONTOS-CHAVE
- A decisão-quadro surgiu em resposta a uma reunião dos países da UE, em 1999, onde se apelou à criação urgente destas equipas para combater o tráfico de droga e de seres humanos, bem como o terrorismo.
- AConvenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, adotada em maio de 2000, prevê a criação de EIC. Contudo, devido ao ritmo lento da ratificação, esta decisão-quadro foi adotada com data prevista de aplicação de 1 de janeiro de 2003. A decisão-quadro deixará de produzir efeitos assim que a convenção entrar em vigor em todos os países da UE.
- Sempre que uma investigação criminal na UE exija ação coordenada e concertada, pelo menos dois países podem constituir uma EIC. Para isso, as autoridades competentes dos países da UE relevantes celebram um acordo que determina os procedimentos a seguir pela equipa. A equipa conjunta deve ser criada:
- para um objetivo específico;
- por um período limitado (que poderá ser renovado com o acordo de todas as partes em causa).
- Os países da UE que criarem a equipa decidem quanto à sua composição, objetivo e duração. A equipa é liderada por uma pessoa de um dos países da UE no qual esteja a decorrer a investigação. Também podem pedir a representantes daEuropol, daEurojust, doOLAFe de países não pertencentes à UE que participem nas atividades da equipa. Todos os membros da equipa devem desempenhar as suas funções respeitando as leis do país onde estão a operar.
- As EIC também podem ser criadas com e entre países não pertencentes à UE, desde que assentes numa base jurídica, tal como um acordo internacional ou legislação nacional.
- Em 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido notificou aComissão Europeiade que pretendia participar na decisão-quadro. Esta participação foi confirmada pela Decisão2014/858/UEda Comissão. Em 11 de março de 2016, a Itália notificou a Comissão de que tinha integrado a decisão-quadro no seu direito nacional. Isto significa que, neste momento, todos os países da UE têm uma base jurídica para a criação de equipas de investigação conjuntas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?
A partir de 20 de junho de 2002. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de janeiro de 2003.
CONTEXTO
- Em julho de 2005, foi criada arede de peritos nacionais sobre equipas de investigação conjuntas (rede EIC)para pôr em prática o«Programa da Haia», bem como o seu compromisso de que cada país da UE designe um perito nacional «com vista a encorajar a utilização de EIC e o intercâmbio de experiências e melhores práticas» (documento11037/05do Conselho).
- Desde 2005, a rede de EIC tem-se reunido uma vez por ano e, desde meados de janeiro de 2011, a rede EIC tem um secretariado — acolhido pela Eurojust — que promove as atividades da rede e apoia o trabalho dos peritos nacionais. Neste contexto, desde 2012, o secretariado da rede EIC tem apoiado o desenvolvimento de um formulário destinado a auxiliar os profissionais queavaliam o desempenho das EIC, incluindo os resultados alcançados, as questões de ordem jurídica e as dificuldades práticas encontradas. Foi desenvolvida e disponibilizada aos profissionais das EIC, em abril de 2014, uma primeira versão do formulário de avaliação das EIC.
- O número sempre crescente de equipas de investigação conjuntas criadas todos os anos demonstra que estas são instrumentos essenciais que permitem coordenar as investigações e que aumentam a confiança mútua entre as autoridades judiciárias e de aplicação da lei da UE.
- Para mais informações, consulte:
- «Equipas de investigação conjuntas — EIC»no sítio da Europol;
- «Equipas de investigação conjuntas»no sítio da Eurojust.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão-Quadro2002/465/JAIdo Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1-3)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão2014/858/UEda Comissão, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen (JO L 345 de 1.12.2014, p. 6-9)
última atualização 12.01.2017
EUR-Lex
https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/joint-investigation-teams.html
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2026-04-29 | 10:00