Direito português
Transporte Coletivo de Crianças e Jovens
2026-03-24 / 19:21
Transporte Coletivo de Crianças e Jovens
(1) Lei n.º 13/2006, de 17 de abril / Assembleia da República. - Transporte coletivo de crianças. Diário da República. - Série I-A - n.º 75 (17-04-2006), pp. 2783-2787. Versão Consolidada
(2) Lei n.º 11-A/2026, de 24 de março / Assembleia da República. - Altera o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 58 - Suplemento (24-03-2026), pp. 2-3.
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24-03-2026
Transporte Coletivo de Crianças e Jovens
Automóveis utilizados no transporte de crianças
Licenciamento e identificação de automóveis
Suspensão automática da licença emitida pelo IMT
(1) Lei n.º 11-A/2026, de 24 de março / Assembleia da República. - Altera o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 58 - Suplemento (24-03-2026), pp. 2-3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 11-A/2026, de 24 de março
Altera o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 101/2021, de 19 de novembro, 74-A/2023, de 28 de agosto, 57-B/2024, de 24 de setembro, e 90/2025, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens
O artigo 5.º do Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos definidos na presente lei, válida pelo prazo de:
a) Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
b) Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 23 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948092
► ALTERAÇÃO do artigo 5.º [Licenciamento e identificação de automóveis] da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 11-A/2026, de 24 de março.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efetuado como atividade principal ou acessória, salvo disposição em contrário.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por atividade acessória aquela que se efetua como complemento da atividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.
3 - A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.
Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis
1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos definidos na presente lei, válida pelo prazo de:
a) Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
b) Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos.
2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspeção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
a) Não aprovação do automóvel na inspeção técnica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) Falta do respetivo seguro.
4 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 - Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respetivo alvará.
6 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do diretor-geral dos Transportes Terrestres.
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2026-03-30 | 13:06