Arquivo jurídico
Parecer R-09/07
Vem o presente recurso interposto de um acórdão do Conselho Distrital de …, que em sessão plenária de 21 de Setembro de 2006, aprovou por unanimidade a proposta de encerramento do escritório da sociedade … – Contabilidade, Lda., com sede na Rua …, em …, em virtude de a mesma praticar actos de procuradoria ilícita proibidos pelo artigo 6º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores (Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto).
A sociedade participada foi ouvida nos termos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, tendo-se pronunciado conforme comunicação de fls. 25 e seguintes, sem lograr com o que daí consta, alterar o sentido da decisão proposta, adoptada pelo Conselho Distrital e da qual a participada, ora recorrente, interpôs recurso para este Conselho Superior.
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Notificada a recorrente da participação apresentada, veio pronunciar-se por escrito nos termos que constam de fls. 11, dizendo o seguinte:
“ …É no âmbito da actividade de contabilidade que é prestado, em exclusivo, o … “apoio jurídico”, que consiste na garantia de uma …. actualização de legislação relativamente às áreas relacionadas com I.V.A., I.R.S., I.R.C., essencialmente na área fiscal e comercial … Prestar informações sobre processos de constituição, cessão ou dissolução das sociedades, assuntos que remetemos para o Centro de Formalidades das Empresas de …, os quais tratam de todo o processado … fazendo … no âmbito laboral, o processamento mensal dos salários; Ainda no âmbito da actividade de contabilidade, a prestação de serviços de documentação traduz-se na entrega de documentação de carácter fiscal, como as declarações do I.V.A., I.R.S., I.R.C., e tudo o demais necessário … junto das Repartições de Finanças e Segurança Social …;”
Ouvida a legal representante a fls. 16, veio a mesma declarar que,
“ … Os actos de “documentação no geral” e “escrituras” resumem-se à constituição de sociedades com as respectivas alterações de objecto e de sede e dissoluções não havendo quaisquer outras escrituras a assinalar …;”
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“À data dos factos denunciados a este Conselho, é vigente a Lei 15/2005, de 26 de Janeiro que no art. 61º, remete para o artigo 3º e n.º 1 do art. 6º da Lei 49/2004, de 24 de Agosto – Lei dos Actos Próprios dos Advogados – caindo os actos praticados, nestas previsões, que estatuem o seguinte: I) art. 3º - “Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.”; II) art. 6º, n.º 1 – “Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.”
Os n.ºs 3 e 4 do artigo referido em II), prevêem: i) n.º 3 – “Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador”; ii) n.º 4 – “Não são igualmente abrangidos pelo disposto nos n.ºs anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente: a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores; b) os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa; c) Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.”
Não estando os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, preenchidos.
Estatui ainda o artigo 6.º, n.º 2, da cit. Lei, o seguinte: “A violação da proibição estabelecida quer na Lei anterior, quer na nova Lei, confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.””
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Alega também a recorrente que o apoio judiciário se destinava a ser prestado “para a recorrente”, o que significa que era apoio judiciário publicitado para terceiros mas era para ser prestado à própria sociedade que o publicitava.
Ou seja, admite a recorrente o absurdo de uma sociedade comercial anunciar um produto que comercializa e que se destina ao seu próprio consumo!
Também contraditoriamente ao agora alegado vem também a recorrente afirmar que, com a menção de apoio judiciário, a mesma pretendia publicitar o facto somente de recorrer aos serviços de um profissional forense com formação específica “quando no âmbito do seu trabalho tem dúvidas.”
Obviamente dúvidas no apoio jurídico que presta aos seus clientes.
Seguidamente e com consciência da improcedência da sua argumentação no recurso, vem a recorrente ainda alegar que a inclusão das expressões relativas ao apoio jurídico nos seus cartões se deveu a “uma interpretação errónea por parte da recorrente e da tipografia que os processou”, sobre o que não produz qualquer prova.
Finalmente, afirma ainda nas suas alegações que quem pratica esse serviço de apoio jurídico é uma advogada que se encontra por vezes instalada nas instalações da recorrente e exclusivamente para prestar serviços para a mesma, o que volta a ser contraditório com a alegação de prestação de serviços de apoio jurídico a terceiros e à própria sociedade.
Não há assim matéria factual alegada, que, mesmo que fosse sujeita a apuramento através de produção de prova, afaste a decisão recorrida e a sua fundamentação, devendo nos termos dos artigos 1º e 6º, n.os 1 e 2 da Lei 49/2004 ser requerida às autoridades judiciais competentes o encerramento do estabelecimento da recorrente.
Devem ainda ser participados criminalmente os actos praticados por indiciarem a prática de um crime de procuradoria ilícita previsto nos artigos citados e punidos, nos artigos 7º e 8º da mesma Lei.
Lisboa, 6 de Maio de 2007
O Relator
Jorge de Abreu
Relator: Jorge de Abreu