Advocacia
Regulamento 791/2018 - Série II - 26-11-2018
Ordem dos Advogados: publicações na Série II
Texto integral dos atos
26-11-2018
Regulamento das Quotas dos Advogados
(1.1) Regulamento n.º 791/2018 (Série II), de 7 de novembro / Ordem dos Advogados. - Regulamento das Quotas dos Advogados aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 15 de outubro de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 227 (26-11-2018), p. 31393 - 31394. Versão Consolidada
(1.2) Declaração de Retificação n.º 906-A/2018 (Série II), de 4 de dezembro / Ordem dos Advogados. - Retificação do Regulamento n.º 791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 236 - 1.º Suplemento (07-12-2018), p. 32952-(2). Versão Consolidada (25-01-2019).
Regulamento das Quotas dos Advogados
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 3.º Prazos de pagamento da Quota
Artigo 4.º Avisos para pagamento
Artigo 5.º Formas de pagamento das Quotas
Artigo 6.º Falta de pagamento das Quotas
Artigo 7.º Restituição de Quota
Artigo 8.º Contagem dos prazos
Anexo (a que se refere o artigo 1.º)
ORDEM DOS ADVOGADOS
Regulamento das Quotas dos Advogados
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Competência
Artigo 3.º
Prazos de pagamento da Quota
2 - As quotas mensais podem ser pagas anual e antecipadamente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, beneficiando os advogados de uma redução de 17,77 (8)% sobre o valor total anual das quotas.
3 - As quotas mensais podem também ser pagas de forma semestral e antecipada, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, no caso do primeiro semestre e até ao dia 30 de junho do próprio ano, no caso do pagamento antecipado do segundo semestre.
4 - Os advogados que efetuem o pagamento semestral antecipado das quotas beneficiam de uma redução de 7,77 (8)% na quota semestral.
Artigo 4.º
Avisos para pagamento
2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido novo aviso para pagamento no prazo de 15 dias.
3 - A partir do novo aviso para pagamento a que se reporta o número anterior serão devidos juros de mora.
4 - Considera-se efetuada a notificação de advogado cujo aviso/recibo de pagamento foi remetido, alternativamente, para o respetivo domicílio profissional, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos Advogados emitiu certificado digital.
Artigo 5.º
Formas de pagamento das Quotas
a) Em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;
b) Por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;
c) Nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.
Artigo 6.º
Falta de pagamento das Quotas
2 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.
3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo Conselho Geral constitui título executivo.
Artigo 7.º
Restituição de Quota
2 - Nas situações mencionadas no número anterior, o semestre ou ano em causa deixará de beneficiar da redução de quotas a que se referem os números 2 e 4 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Contagem dos prazos
Artigo 9.º
Entrada em vigor
2 - A partir da data referida no número anterior, consideram-se revogadas todas as disposições e normas anteriores que contrariem ou não se coadunem com o presente Regulamento.
Anexo
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
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2019-01-25 / 17:21