Direito da União
Infraestruturas energéticas transeuropeias
03-06-2022
Infraestruturas energéticas transeuropeias
Acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente
Adaptação às alterações climáticas
Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia
Agência Europeia do Ambiente
Análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema energético da União
Armazenamento geológico de dióxido de carbono
Assistência financeira da União
Ativos dedicados ao hidrogénio
Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
Categorias de infraestruturas energéticas
Condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade
Condições de acesso às redes de transporte de gás natural
Convenção de Aarhus, Dinamarca, 25 de Junho de 1998
Corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias
Emissões industriais
Entidade reguladora nacional
Fauna e flora selvagens
Governação da União da Energia e da Ação Climática
Grupos
Infraestruturas críticas europeias
Investimentos com impacto transfronteiriço
Mecanismo de financiamento da energia renovável da União
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Mercado interno da eletricidade
Mercado interno do gás natural
Neutralidade climática
Operador da rede de distribuição (ORD)
Operador da rede de transporte (ORT)
Ordenamento do espaço marítimo
Participação pública
Política da água
Prevenção e controlo integrados da poluição
Processo de concessão de licenças
Promoção do investimento sustentável
Promoção da utilização de energia de fontes renováveis
Projeto de interesse comum
Projeto de interesse mútuo
Promotor do projeto
Rede elétrica inteligente
Rede de gás inteligente
Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente
Rede Natura 2000: Sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação (ZEC)
Rede transeuropeia de transportes
Redes ao largo para a integração da energia de fontes renováveis
Regiões
REORT para a Eletricidade
REORT para o Gás
(1) Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 [PE/2/2022/REV/1]. JO L 152 de 3.6.2022, p. 45-102.
Artigo 1.º
Objeto, objetivos e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias (corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas) definidos no anexo I que contribuem para assegurar a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente para alcançar as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e para assegurar as interligações, a segurança energética, a integração do mercado e do sistema e as condições de concorrência que beneficiem todos os Estados-Membros, bem como preços da energia acessíveis.
2. Nomeadamente, o presente regulamento:
a) Prevê a identificação de projetos constantes da lista da União de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo, estabelecida nos termos do artigo 3.º (lista da União);
b) Facilita a execução atempada dos projetos constantes da lista da União através da racionalização, de uma coordenação mais estreita e da aceleração dos processos de concessão de licenças, e ainda do reforço da transparência e da participação pública;
c) Estabelece regras para a imputação dos custos transfronteiriços e os incentivos relacionados com os riscos para projetos constantes da lista da União;
d) Determina as condições de elegibilidade dos projetos constantes da lista da União para assistência financeira da União.
Artigo 25.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 715/2009
No artigo 8.º, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 715/2009, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«10. A REORT para o Gás aprova e publica de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária referido no n.º 3, alínea b). O plano de desenvolvimento da rede à escala comunitária deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo redes de hidrogénio, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.».
Artigo 26.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/942
No artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/942, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
«c) Cumprir as obrigações previstas no artigo 5.º, no artigo 11.º, n.º 3 e n.ºs 6 a 9, nos artigos 12.º, 13.° e 17.°, bem como na secção 2, ponto 12, do anexo III do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
d) Tomar decisões relativas aos pedidos de investimento, incluindo à repartição transfronteiriça dos custos, nos termos do artigo 16.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2022/869.
Artigo 27.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/943
No artigo 48.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/943, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1. O plano de desenvolvimento da rede à escala da União referido no artigo 30.º, n.º 1, alínea b), deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência do sistema. Os parâmetros de entrada relevantes para a modelização, como os pressupostos sobre os preços dos combustíveis e do carbono ou a instalação de sistemas de energias renováveis, devem ser plenamente coerentes com a avaliação europeia da adequação dos recursos realizada nos termos do artigo 23.º.».
Artigo 28.º
Alteração da Diretiva 2009/73/CE
Ao artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva 2009/73/CE, é aditada a seguinte alínea:
«v) Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.º, no artigo 5.º, n.º 7, e nos artigos 14.º a 17.º do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).
Artigo 29.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/944
Ao artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/944, é aditada a seguinte alínea:
«a-A) Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.º, no artigo 5.º, n.º 7, e nos artigos 14.º a 17.º do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).
Artigo 30.º
Disposições transitórias
O presente regulamento não afeta a concessão, a confirmação ou a alteração da assistência financeira concedida pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
O capítulo III não se aplica aos projetos de interesse comum que tenham participado no processo de concessão de licenças e para os quais o promotor do projeto tenha apresentado um processo de candidatura antes de 16 de novembro de 2013.
Artigo 31.º
Período transitório
1. Durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2029, os ativos dedicados ao hidrogénio convertidos de ativos do gás natural pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no ponto 3 do anexo II podem ser utilizados para o transporte ou o armazenamento de uma mistura predefinida de hidrogénio e gás natural ou biometano.
2. Durante o período transitório referido no n.º 1, os promotores dos projetos cooperam estreitamente na conceção e execução dos projetos, a fim de assegurar a interoperabilidade das redes vizinhas.
3. O promotor do projeto deve fornecer provas suficientes – incluindo através de contratos comerciais – sobre a forma como, no final do período transitório, os ativos referidos no n.º 1 do presente artigo deixam de ser ativos do gás natural e passam a ser ativos dedicados ao hidrogénio – tal como enunciados no ponto 3 do anexo II – e a forma como será possibilitada a utilização acrescida de hidrogénio durante o período transitório. Tais provas devem incluir uma avaliação da oferta e da procura de hidrogénio renovável ou hipocarbónico, bem como um cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa possibilitada pelo projeto. No contexto do acompanhamento dos progressos alcançados na execução dos projetos de interesse comum, a Agência verifica a transição atempada do projeto para um ativo específico de hidrogénio, tal como enunciado no ponto 3 do anexo II.
4. A elegibilidade dos projetos referidos no n.º 1 do presente artigo para a assistência financeira da União ao abrigo do artigo 18.º termina em 31 de dezembro de 2027.
Artigo 32.º
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.º 347/2013 é revogado a partir de 23 de junho de 2022. Do presente regulamento não decorrem quaisquer direitos para os projetos enumerados nos anexos do Regulamento (UE) n.º 347/2013.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o anexo VII do Regulamento (UE) n.º 347/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/564 da Comissão (34), que contém a quinta lista da União de projetos de interesse comum, bem como os artigos 2.º a 10.°, os artigos 12.º, 13.° e 14.° e os anexos I a IV e VI do Regulamento (UE) n.º 347/2013, devem permanecer em vigor e produzir efeitos no que respeita aos projetos de interesse comum incluídos na quinta lista da União até à entrada em vigor da primeira lista da União de projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo estabelecida nos termos do presente regulamento.
3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, os projetos incluídos na quinta lista da União de projetos de interesse comum estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.º 347/2013, cujo processo de candidatura tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, devem beneficiar dos direitos e obrigações decorrentes do capítulo III do presente regulamento por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS
(referidos no artigo 1.º, n.º 1)
ANEXO II
CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS
ANEXO III
LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS
ANEXO IV
REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS
ANEXO V
ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DO SISTEMA ENERGÉTICO
ANEXO VI
ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Última versão consolidada (01/07/2013): 1992L0043 — PT — 01.07.2013 — 006.005 — 1/58. REDE NATURA 2000: Sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação (ZEC)
(3) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73. Versão consolidada atual: 20/11/2014 | 2000L0060 — PT — 20.11.2014 — 007.001 — 1/93.
(4) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. JO L 197 de 21.7.2001, p. 30-37.
(5) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus, Dinamarca, 25 de Junho de 1998). JO L 124 de 17.5.2005, p. 1-20.
CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE. Aarhus, Dinamarca, 25 de Junho de 1998
(6) Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 23.12.2008, p. 75-82.
(7) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Directiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 140 de 5.6.2009, p. 114-135. Versão consolidada atual:24/12/2018
(8) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 55-93. Data do termo de validade: 31/12/2020;revogado por 32019L0944
(9) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 94-136. Versão consolidada atual:23/05/2019. O n.º 1 do artigo 41.º foi alterado pelo artigo 28.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(10) Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada). JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22. Versão consolidada atual:29/07/2021
(11) Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 15-35. Data do termo de validade: 31/12/2019;revogado por 32019R0943. Última versão consolidada:05/01/2015
(12) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1775/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 211 de 14.8.2009, p. 36-54. Versão consolidada atual:24/12/2018. Artigo 8.º, n.º 10, primeiro parágrafo, alterado pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(13) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119. Versão consolidada atual:06/01/2011
(14) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 26 de 28.1.2012, p. 1-21. Versão consolidada atual:15/05/2014
(15) Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 115 de 25.4.2013, p. 39-75. Versão consolidada atual: 28/04/2022
(16) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128. Última versão consolidada (06-03-2019): 02013R1315 — PT — 06.03.2019 — 004.001 — 1/171.
(17) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171. Última versão consolidada (02-08-2018): 02013R1316 — PT — 02.08.2018 — 005.001 — 1/55. Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/1153, de 7 de julho de 2021 (artigo 29.º).
(18) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo. JO L 257 de 28.8.2014, p. 135-145.
(19) Acordo de Paris. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18.
(20) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(21)Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021
(22.1) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual: 21/12/2018. O anexo VII foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/759, de 14 de dezembro de 2021.
(22.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 21 de dezembro de 2018). JO L 311 de 25.9.2020, p. 11-15.
(23) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/83/2018/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53. As alíneas c) e d) do artigo 11.º foram alteradas pelo artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(24) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124. O n.º 1 do artigo 48.º foi alterado pelo artigo 27.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(25) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2019/REV/1]. JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199. Aditamento de uma alínea ao n.º 1 do artigo 59.º pelo artigo 29.º do Regulamento (UE) 2022/869, de 30 de maio.
(26) Regulamento delegado (UE) 2020/389 da Comissão de 31 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum [C/2019/7772]. JO L 74 de 11.3.2020, p. 1-19.
(27) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
(28) Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão de 15 de setembro de 2020 relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6123]. JO L 303 de 17.9.2020, p. 1-17.
(29) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(30) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, p. 38-81.
(31) Regulamento Delegado (UE) 2022/564 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de projetos de interesse comum da União [C/2021/8409]. JO L 109 de 8.4.2022, p. 14-31.