Direito português
Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
06-10-2025
Clínicas e consultórios dentários
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento sanitário
(1) Portaria n.º 331/2025/1, de 6 de outubro / Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 192 (06-10-2025), p. 72-76.
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 331/2025/1, de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e III da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março
Os anexos I, II e III da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 21.º [Prazo de adaptação] da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário (*)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
119605073
(2.1) Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março / DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 52 (13-03-2024), p. 2 - 15. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril, pela Portaria n.º 331/2025/1, de 6 de outubro.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, de 10 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 91 (10-05-2024), p. 1.
| ▼ ▼ ▼ |
Clínicas e consultórios médicos
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Clínicas ou consultórios médicos
Instalações e equipamentos elétricos
Pequena cirurgia
Procedimentos minimamente invasivos
(1) Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro / Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 192 (06-10-2025), p. 45-50.
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março
1 - O artigo 2.º da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - [...] a) [...] b) [...]
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se pequena cirurgia os procedimentos cirúrgicos ou outros procedimentos minimamente invasivos, nomeadamente:
a) [...] b) [...]
i) Procedimentos minimamente invasivos, designadamente laser, crioterapia, infiltração intra-articular, transplantes capilares, entre outros;
ii) [...]
c) [...] d) [...]
3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 20.º [Prazo de adaptação] da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Alteração aos anexos I, II e IV da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março
Os anexos I, II e IV da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Clínicas ou consultórios médicos
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 16.º)
Instalações e equipamentos elétricos
119605349
(2) Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março / DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares. Diário da República. - Série I - n.º 50 (11-03-2024), p. 143 - 159. Versão Consolidada+ Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, pela Portaria n.º 328/2025/1, de 6 de outubro.
| ▼ ▼ ▼ |
Laboratórios de anatomia patológica
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Direção clínica
Especificações técnicas
Instalações e equipamentos elétricos
(1) Portaria n.º 325/2025/1, de 6 de outubro / Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 192 (06-10-2025), p. 5-11.
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 325/2025/1, de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 175/2025/1, de 11 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 175/2025/1, de 11 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março
O artigo 13.º da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
1 - Os laboratórios de anatomia patológica são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico, médico com especialidade de anatomia patológica.
2 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica do laboratório de anatomia patológica assumida por um diretor de serviço, médico da respetiva especialidade.
3 - [Revogado.]
4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, II e V da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março
Os anexos I, II e V da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Laboratórios de anatomia patológica
(a que se refere o artigo 18.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 18.º)
Instalações e equipamentos elétricos
119604855
(2) Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março / DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 50 (11-03-2024), p. 15 - 32. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 175/2025/1, de 11 de abril, pela Portaria n.º 325/2025/1, de 6 de outubro.
| ▼ ▼ ▼ |
Unidades com internamento
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Bloco operatório
Consulta externa
Equipamento médico e equipamento geral
Instalações e equipamentos elétricos
Internamento
Registo, conservação e arquivo
(1) Portaria n.º 327/2025/1, de 6 de outubro / Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 192 (06-10-2025), p. 21-44.
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 327/2025/1, de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
O artigo 7.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[Registo, conservação e arquivo]
1 - [...] a) [...] b) [...]
2 - [...]
a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados intensivos (UCI), unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro - quando integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir;
b) [...] c) [...]
i) [...] ii) [...] iii) [...]
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
3 - [...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, III, V, IX, XIV e XVI da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
Os anexos I, III, V, IX, XIV e XVI da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Consulta externa
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Internamento
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Bloco operatório
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 19.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
ANEXO XIV
(previsto no artigo 19.º)
Instalações e equipamentos elétricos
ANEXO XVI
(previsto no artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
119604774
(2) Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março / DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 50 (11-03-2024), p. 78 - 121. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, pela Portaria n.º 327/2025/1, de 6 de outubro.
| ▼ ▼ ▼ |
Unidades de cirurgia de ambulatório
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Consulta externa
Bloco operatório
Instalações e equipamentos elétricos
Serviço de Atendimento Permanente (se existir)
(1) Portaria n.º 330/2025/1, de 6 de outubro / Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 192 (06-10-2025), p. 54-71.
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 330/2025/1, de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 165/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 165/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II, III, V e X da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março
Os anexos I, II, III, V e X da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Consulta externa
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Serviço de Atendimento Permanente (se existir)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º)
Bloco operatório
ANEXO V
(a que se refere o artigo 16.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
ANEXO X
(a que se refere o artigo 16.º)
Instalações e equipamentos elétricos
119605202
(2) Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março / DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 51 (12-03-2024), p. 2 - 31. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 165/2025/1, de 9 de abril, pela Portaria n.º 330/2025/1, de 6 de outubro.
| ▼ ▼ ▼ |
Unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Instalações e equipamentos elétricos
(1) Portaria n.º 326/2025/1, de 6 de outubro / Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 192 (06-10-2025), p. 12-20.
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 326/2025/1, de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 164/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 164/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e IV da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março
Os anexos I, II e IV da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 24.º [Prazos de adaptação] da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 21.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 21.º)
Instalações e equipamentos elétricos
119604969
(2) Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março / DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 50 (11-03-2024), p. 33 - 55. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 164/2025/1, de 9 de abril, pela Portaria n.º 326/2025/1, de 6 de outubro.
| ▼ ▼ ▼ |
Unidades de medicina nuclear
Direção Clínica
Instalações e equipamentos elétricos
(1) Portaria n.º 329/2025/1, de 6 de outubro / Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 192 (06-10-2025), p. 51-53.
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 329/2025/1, de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 168/2025/1, de 10 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 168/2025/1, de 10 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março
O artigo 11.º da Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
1 - As unidades de medicina nuclear são tecnicamente dirigidas por um Diretor Clínico, médico da especialidade de medicina nuclear.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo IV da Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março
O anexo IV da Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 16.º)
Instalações e equipamentos elétricos
119605616
(2) Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março / DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 50 (11-03-2024), p. 160 - 178. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 93/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 168/2025/1, de 10 de abri, pela Portaria n.º 329/2025/1, de 6 de outubro.
| ▼ ▼ ▼ |
Unidades de radiologia
Direção Clínica
Instalações e equipamentos elétricos
Equipamento médico e equipamento geral
(1) Portaria n.º 332/2025/1, de 6 de outubro / Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 192 (06-10-2025), p. 77-82.
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 332/2025/1, de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março
O artigo 13.º da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
1 - As unidades de radiologia são clinicamente dirigidas por um diretor clínico, médico com especialidade de radiologia.
2 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de radiologia assumida por um diretor de serviço, médico da respetiva especialidade.
3 - [Revogado.]
4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, IV e VI da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março
Os anexos I, IV e VI da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Unidades de Radiologia
ANEXO IV
(previsto no artigo 20.º)
Instalações e equipamentos elétricos
ANEXO VI
Equipamento médico e equipamento geral
(a que se refere o artigo 20.º)
119604588
(2) Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março / DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Diário da República. - Série I - n.º 52 (13-03-2024), p. 16 - 33. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, pela Portaria n.º 332/2025/1, de 6 de outubro.
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2025-10-06 / 17:00