Direito português
Tribunal de Contas
Tribunais nacionais: atividade, organização e funcionamento
2024-12-16 / 14:37
TRIBUNAL DE CONTAS
| 16-12-2024 |
Instruções para a fiscalização prévia especial / Plataforma eContas
Atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Deliberações de órgãos colegiais
Documentos do processo administrativo dos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia especial
Elementos instrutórios relativos à legalidade financeira
Formulários, mapas e modelos necessários à operacionalização da Plataforma eContas
Identificação dos autores dos atos
Individualização do processo
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)
Medidas especiais de contratação pública
Notificação da decisão final
Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas
Prazos para remessa do processo e de resposta
Processos pendentes
Processos que integram documentos classificados
Regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas
Registos de abertura e reabertura do processo
Regras de acesso e utilização da Plataforma eContas
Regras de utilização da Plataforma eContas
Regulamento do Tribunal de Contas
Remessa eletrónica dos processos e requerimentos
Referências
LOPTC: Lei n.º 98/97, de 26-08: artigos 6.º, alínea b), e 75.º, alíneas d), segunda parte, e g)
Regulamento n.º 112/2018-PG (Série II), de 15-02-2018: artigo 15.º, alínea b), do Regulamento do Tribunal de Contas
Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro
(1) Resolução n.º 4/2024-PG (Série II), de 12 de dezembro / Tribunal de Contas. - Instruções para a fiscalização prévia especial. Diário da República. - Série II-C - n.º 243 - Suplemento (16-12-2024), p. 1-9.
TRIBUNAL DE CONTAS
Resolução n.º 4/2024-PG
Instruções para a fiscalização prévia especial
Através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que procedeu à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi aprovado um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Torna-se, pois, necessária a aprovação das instruções que estabeleçam a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas dos processos de fiscalização prévia especial, através da plataforma eContas, bem como as regras de utilização dessa plataforma, à semelhança do que já sucede com os processos de fiscalização prévia ao abrigo da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante LOPTC).
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 6.º, alínea b), e 75.º, alíneas d), segunda parte, e g), da LOPTC, do disposto no artigo 15.º, alínea b), do Regulamento do Tribunal de Contas (Regulamento n.º 112/2018-PG, de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018) e considerando ainda o estatuído no artigo 132.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 12 de dezembro de 2024, delibera:
1 - Aprovar as Instruções 1/2024 sobre a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas, bem como sobre as regras de utilização da Plataforma eContas, constantes do anexo à presente Resolução.
2 - São definidos e divulgados, através da Plataforma eContas, por deliberação do Plenário da 1.ª Secção e por decisões das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, de acordo com as respetivas competências materiais e territoriais:
a) Os documentos do processo administrativo dos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas que devem integrar o respetivo processo;
b) Os formulários, mapas e modelos necessários à operacionalização da Plataforma eContas;
3 - As instruções aplicam-se aos atos e contratos remetidos para fiscalização prévia especial após a entrada em vigor da presente Resolução e também aos atos e contratos que, enquadrando-se no âmbito do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2022, de 21 de maio, haviam sido remetidos para fiscalização prévia e que, àquela data, se encontram pendentes de decisão do Tribunal de Contas.
4 - A presente Resolução entra em vigor no dia da sua publicação.
Publique-se, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º da LOPTC:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
c) No Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
12 de dezembro de 2024. - A Presidente, Filipa Urbano Calvão.
ANEXO
Instruções 1/2024
Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - As presentes Instruções regulam a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas, incluindo nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, na decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro.
2 - São ainda estabelecidas as regras de acesso e utilização da plataforma eContas, para efeitos de remessa dos processos de fiscalização prévia especial e dos requerimentos com eles relacionados.
3 - As presentes Instruções não se aplicam à interposição de recurso.
Artigo 2.º
Remessa eletrónica dos processos e requerimentos
1 - A remessa dos processos para fiscalização prévia especial ao Tribunal de Contas, bem como dos requerimentos com eles relacionados, é realizada, em regra, por via eletrónica, através da Plataforma eContas, de acordo com as regras definidas nas presentes Instruções.
2 - Os documentos entregues por via eletrónica devem ser corretamente digitalizados e integralmente inteligíveis.
3 - A entidade fica dispensada de remeter os originais dos documentos enviados por via eletrónica, sem prejuízo do dever de os juntar sempre que o Tribunal de Contas o determine.
Artigo 3.º
Remessa em suporte físico por impedimento técnico
1 - A requerimento da entidade, o Tribunal de Contas pode autorizar, a título excecional, a remessa do processo de fiscalização prévia especial em suporte físico, de papel ou ótico, designadamente CD-R, DVD-R ou Pen Drive (USB Flash Drive).
2 - O requerimento referido no número anterior, a apresentar através da Plataforma eContas, ou por correio eletrónico caso não seja possível a utilização daquela Plataforma, deve ser acompanhado da documentação comprovativa do impedimento técnico de remessa do processo através da referida Plataforma e de que o mesmo não é ultrapassável em tempo oportuno.
3 - No caso de deferimento do pedido, a organização e tramitação do respetivo processo de fiscalização prévia especial observa, com as necessárias adaptações, o disposto nas presentes Instruções.
4 - Se for autorizada a remessa do processo em suporte físico, constituído por papel, a Direção-Geral do Tribunal de Contas ou o Serviço de Apoio da Secção Regional competente (doravante, DGTC) procede à digitalização dos requerimentos e documentos assim remetidos.
Artigo 4.º
Processos que integram documentos classificados
1 - Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia especial integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.
2 - Nas situações referidas no número anterior, deve a entidade fiscalizada indicar expressamente, em documento instrutório do requerimento respetivo:
a) A entidade concreta que classificou o(s) documento(s) cuja reserva de acesso se pretende salvaguardar, bem como a respetiva competência legal para o efeito;
b) O fundamento legal para a classificação efetuada;
c) Os concretos bens jurídicos que se visa proteger com a classificação efetuada ou os concretos riscos que se pretendem evitar com a mesma;
d) Período temporal em que o(s) documento(s) classificado(s) beneficiam dessa classificação.
3 - Aquando da submissão na Plataforma dos requerimentos de criação do processo ou de resposta, consoante o caso, os documentos identificados no número anterior têm automaticamente o seu acesso reservado, o qual, se mantém até ao termo do período temporal em que beneficiem da respetiva classificação.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior e caso seja solicitado o acesso a processo que integre documentos classificados, o Tribunal decidirá sobre a possibilidade desse acesso e os seus termos.
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Tribunal também autorizar que os documentos classificados e apenas estes sejam remetidos em suporte físico, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, não sendo os mesmos integrados no sistema documental utilizado no Tribunal e sendo devolvidos à entidade fiscalizada após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo.
6 - Nos casos referidos no número anterior, a apresentação desse pedido, não dispensa a submissão do requerimento de criação ou, se for o caso, do requerimento de resposta do processo, acompanhados de todos os documentos instrutórios respetivos e que não beneficiem de qualquer classificação, sendo essa apresentação condição de criação ou de reabertura do respetivo processo, nos termos das presentes Instruções.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL
Artigo 5.º
Individualização do processo
Por cada ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial, é organizado e remetido ao Tribunal de Contas um processo, que integra os documentos do respetivo processo administrativo relevantes para apreciação da sua legalidade e regularidade financeira, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 6.º
Documentos a submeter a fiscalização prévia especial e elementos instrutórios
1 - O processo a remeter para fiscalização prévia especial integra obrigatoriamente o ato ou contrato que se pretende submeter a esta fiscalização, nos seguintes termos e consoante o caso:
a) O contrato;
b) A minuta do contrato aprovada pela entidade competente, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC;
c) A decisão ou deliberação que consubstancia o ato a fiscalizar.
2 - O processo a remeter integra ainda obrigatoriamente o documento comprovativo do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
3 - O processo integra também os documentos instrutórios previstos no artigo seguinte e, ainda, os que sejam específicos em função da finalidade do ato ou contrato a fiscalizar, disponibilizando-se na Plataforma eContas informação atualizada relativa a tais documentos instrutórios específicos.
Artigo 7.º
Elementos instrutórios relativos à legalidade financeira
1 - Sempre que legalmente exigíveis, o processo integra ainda os documentos que evidenciem:
a) A autorização, anual e plurianual, da respetiva despesa;
b) A inscrição, cabimento e compromisso orçamentais da despesa;
c) A existência de fundos disponíveis para a assunção do respetivo compromisso;
d) A demonstração da regularidade dos respetivos registos;
e) A aprovação do financiamento por terceiras entidades, quando aplicável, para além do referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - As entidades não incluídas no âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento Orçamental deverão juntar uma declaração que ateste que os saldos da execução orçamental da despesa permitem suportar os encargos financeiros decorrentes do atou ou contrato submetido a fiscalização prévia especial.
3 - A informação exigida nos termos do presente artigo deve ser prestada em conformidade com os mapas e modelos de declaração disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas.
Artigo 8.º
Identificação dos autores dos atos
Os atos que integram o processo de fiscalização prévia especial, incluindo as declarações prestadas de acordo com os modelos disponibilizados na Plataforma eContas, nomeadamente os relativos à autorização das respetivas despesas, devem ser datados e conter de forma legível a identificação nominal e funcional dos respetivos autores.
Artigo 9.º
Deliberações de órgãos colegiais
1 - Quando os processos forem instruídos com deliberações de órgãos colegiais, é remetida cópia da ata da reunião em que foram tomadas.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às deliberações do respetivo órgão, a ata deve conter, pelo menos, a indicação do número de membros em efetividade de funções, a clara identificação dos membros presentes, a menção da data da reunião, o sentido de voto de cada participante e eventuais declarações de voto.
Artigo 10.º
Delegação ou subdelegação de competências e suplência
1 - Quando algum ato tenha sido praticado ou algum contrato outorgado ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes, para além da menção dessa circunstância, deve o processo ser instruído com os documentos necessários à sua comprovação, nomeadamente com cópia da respetiva publicação no Diário da República ou no Boletim Autárquico, consoante o caso e sempre que legalmente exigível.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de suplência.
3 - As entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como as previstas na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, ambos da LOPTC, devem instruir os respetivos processos com documento que evidencie a distribuição interna de competências no que respeita às áreas financeira e de contratação e, caso existam delegações de competências para as referidas áreas ou para a prática de atos no âmbito do processo relativo ao ato ou contrato submetido a fiscalização prévia, documento que o comprove.
Artigo 11.º
Informações e elementos complementares
Para completa instrução dos processos ou para o seu esclarecimento, podem ser solicitadas as informações ou os elementos complementares que se mostrem necessários.
CAPÍTULO III
PRAZOS E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL
Artigo 12.º
Prazos para remessa do processo e de resposta
1 - Sempre que o ato ou contrato produzir efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia especial, aplicam-se os prazos de remessa inicial e de resposta definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 81.º e no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
2 - A fim de possibilitar a contagem dos prazos referidos no número anterior, o ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial deve indicar a data, ainda que previsível, do início da respetiva produção de efeitos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, presume-se que a receção do processo na entidade que o remeteu para fiscalização prévia especial ocorre no terceiro dia posterior à data da comunicação do ofício de devolução ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da comunicação nele referida, quando efetuada por via eletrónica.
Artigo 13.º
Registos de abertura e reabertura do processo
1 - O processo de fiscalização prévia especial é objeto de registo de abertura na DGTC.
2 - A remessa do processo pode ocorrer em qualquer dia e independentemente do horário de funcionamento da DGTC, mas o respetivo registo de abertura só tem lugar durante as horas de expediente dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.
3 - Nos casos em que o processo seja entregue após as 17 horas, o respetivo registo de abertura é efetuado no dia útil seguinte.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de reabertura do processo, na sequência da receção do documento de resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias pelo Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Condições de registo de abertura e reabertura de processo
1 - O processo de fiscalização prévia especial não é aberto ou reaberto quando:
a) Se utilize requerimento diverso do disponibilizado na Plataforma para a finalidade pretendida, em violação do n.º 3 do artigo 25.º das Instruções 1/2022, constantes do Anexo I à Resolução n.º 3/2022-PG, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022;
b) Os documentos apresentados com o requerimento não constem de um arquivo eletrónico permanente (ficheiro), em violação do n.º 5 do artigo 25.º das Instruções 1/2022;
c) O requerimento mencione a junção de documentos através do recurso a meios eletrónicos (ex. correio eletrónico) não previstos na presente Resolução ou nos termos nela regulados;
d) Um ou mais ficheiros apresentados com o requerimento, em anexo ou por hiperligação:
i) Desrespeitem a nomenclatura indicada no n.º 1 do artigo 29.º das Instruções 1/2022 ou a suficiência da descrição do respetivo conteúdo referida no n.º 2 do mesmo artigo;
ii) Integrem mais do que um documento instrutório, sem que se verifique algum dos requisitos indicados no n.º 1 do artigo 27.º das Instruções 1/2022;
iii) Exijam procedimentos adicionais para aceder ao seu conteúdo, em violação do n.º 5 do artigo 30.º das Instruções 1/2022;
iv) Se encontrem danificados e não seja possível proceder à sua recuperação;
v) Não respeitem os formatos indicados no n.º 1 do artigo 30.º das Instruções 1/2022.
2 - O processo também não é aberto ou reaberto quando:
a) Um ou mais ficheiros disponibilizados na página da Internet referenciada pela hiperligação indicada no requerimento apresentado:
i) Contenham documentos alheios ao requerimento apresentado, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
ii) Se encontrem guardados em pastas de ficheiros, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
iii) Tenham sido disponibilizados para descarga em prazo inferior ao indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
iv) Não excedam a dimensão de 30 Mb, desrespeitando o n.º 1 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
v) Devessem ter sido anexados ao requerimento nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º das Instruções 1/2022, por não se verificarem dois dos três requisitos indicados no n.º 1 do artigo 31.º das mencionadas Instruções;
b) No requerimento não tenham sido indicados códigos de acesso à página da Internet nele indicada e tal seja requerido para aceder ao conteúdo daquela.
Artigo 15.º
Outras causas que impedem o registo de abertura de processo
1 - Não é ainda efetuado o registo de abertura de processo quando:
a) Inclua mais de um ato ou contrato a submeter a fiscalização, em violação do artigo 5.º;
b) Não integre, de entre os indicados no n.º 1 do artigo 6.º, um exemplar completo do documento representativo do ato ou contrato a submeter a fiscalização;
c) Não tenha sido junto ao requerimento um (ou mais) ficheiro(s) que integre(m) o(s) documento(s) comprovativo(s) do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus do(s) projeto(s) subjacente(s) ao ato/contrato submetido a fiscalização especial, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
d) O(s) ficheiro(s) juntos nos termos da alínea anterior não corresponda(m) ao(s) comprovativo(s) do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus do(s) projeto(s) subjacente(s) ao ato/contrato submetido a fiscalização especial;
e) O documento a submeter a fiscalização prévia especial junto ao requerimento (por Upload/Url) não corresponda ao integrado no processo de fiscalização prévia identificado no requerimento e ao qual pretende suceder, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, e do artigo 35.º das presentes Instruções;
f) O ficheiro que integra o ato ou contrato seja disponibilizado numa página da Internet que contém outros ficheiros, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;
g) O ato ou contrato e documentos a estes anexos não constem de um único ficheiro e não se verifique uma das situações indicadas no n.º 2 do artigo 26.º das Instruções 1/2022, em violação do n.º 1 do mesmo artigo;
h) Os documentos anexos do ato ou contrato não constam de ficheiros autónomos, em desrespeito do n.º 2 do artigo 26.º das Instruções 1/2022;
i) As adendas ou aditamentos ao ato ou contrato não constem em ficheiros distintos, preterindo o n.º 3 do artigo 26.º das Instruções 1/2022;
j) As adendas ou aditamentos e documentos a estes anexos ao ato ou contrato não constem de um único ficheiro, em violação do n.º 4 do artigo 26.º das Instruções 1/2022.
Artigo 16.º
Outras causas que impedem o registo de reabertura de processo
O processo de fiscalização prévia especial também não é reaberto quando:
a) Do requerimento não conste qualquer declaração que consubstancie a resposta ao solicitado pelo Tribunal de Contas nem tenha sido junto àquele qualquer documento que a integra;
b) A resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas conste:
i) De um ficheiro anexo ao requerimento que integra um documento incompleto;
ii) De um documento disponibilizado numa página da Internet, em desrespeito do artigo 28.º das Instruções 1/2022;
c) Relativamente a um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização, apresentados com o requerimento, ocorram as situações referidas nas alíneas g) a j) do artigo anterior;
d) Um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização sejam disponibilizados numa página da Internet que contenha outros documentos, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022.
Artigo 17.º
Verificação dos impedimentos de registo de abertura e reabertura
1 - A verificação dos impedimentos indicados nos artigos 14.º a 16.º é efetuada pelos serviços da DGTC, sem prejuízo dos que forem automaticamente identificados pela Plataforma eContas.
2 - Não sendo aberto ou reaberto o processo, a entidade é notificada do facto pela DGTC, com indicação do impedimento ou impedimentos verificados.
3 - Da não abertura ou reabertura de processo cabe reclamação, por parte da entidade, no prazo de dez dias, para o juiz relator de turno, para o juiz titular do processo ou para o juiz da Secção Regional competente, consoante o caso.
Artigo 18.º
Comunicação das datas de abertura e reabertura
As datas de registo de abertura e de reabertura do processo são comunicadas à entidade.
Artigo 19.º
Notificação da decisão final
1 - A notificação da decisão final relativa a processo de fiscalização prévia especial, proferida em sessão diária, indica a data e o sentido da mesma.
2 - Quando o processo seja decidido em Plenário ou Subsecção da 1.ª Secção do Tribunal ou em sessão, ordinária ou extraordinária, da Secção Regional competente, a notificação é acompanhada de cópia eletrónica do acórdão ou da decisão, conforme o caso.
3 - A notificação referida nos números anteriores presume-se efetuada, nos termos do artigo 249.º, n.º 5 do Código do Processo Civil, no terceiro dia posterior à data em que é realizada, ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
4 - Tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da notificação nele referida.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA ECONTAS
Artigo 20.º
Plataforma eContas
A Plataforma eContas encontra-se disponível no sítio da Internet com o endereço https://econtas.tcontas.pt, o qual também é acessível através do sítio do Tribunal de Contas na Internet, com o endereço http://www.tcontas.pt/.
Artigo 21.º
Regras de acesso e utilização da Plataforma eContas
1 - São aplicáveis aos processos de fiscalização prévia especial, com as necessárias adaptações, as regras de acesso e utilização da Plataforma eContas previstas nos artigos 21.º a 34.º das Instruções 1/2022, constantes do Anexo I à Resolução n.º 3/2022-PG, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022.
2 - São ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as condições gerais de utilização da Plataforma eContas, previstas no Anexo II da mencionada Resolução.
3 - Para além das presentes instruções, os trâmites e informações relativos à remessa de processos para fiscalização prévia especial, resposta a processos pendentes, consulta de processos enviados ou outras funcionalidades disponibilizadas na Plataforma, constam em secções específicas da funcionalidade «Fiscalização Prévia Especial», bem como da área reservada a “Perguntas frequentes” (FAQ).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAL E TRANSITÓRIA
Artigo 22.º
Utilizadores registados na Plataforma eContas
1 - Os utilizadores que, à data da entrada em vigor das presentes Instruções, se encontrem registados e ativos na Plataforma eContas, na área de fiscalização prévia, têm acesso automático à área de fiscalização prévia especial.
2 - As entidades registadas e ativas na plataforma podem, a todo o tempo, alterar as permissões de acesso à área de fiscalização prévia especial por parte dos respetivos utilizadores.
Artigo 23.º
Processos pendentes
1 - Os processos de fiscalização prévia relativos a atos e contratos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus e que se encontrem pendentes de decisão à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, passam a ser tramitados de acordo com o regime aprovado pelas presentes Instruções.
2 - Para efeitos do número anterior a entidade fiscalizada deve submeter o requerimento de remessa para fiscalização prévia especial, no qual deve identificar o contrato de fiscalização prévia a que visa suceder.
3 - Com a abertura do processo de fiscalização prévia especial, o processo de fiscalização prévia associado, de acordo com a identificação efetuada no requerimento, é arquivado e os ficheiros que o integram são automaticamente carregados naquele processo de fiscalização prévia especial.
318462755
(2.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2. Retificação dos artigos 283.º-A e 318.º-A do Código dos Contratos Públicos constantes do artigo 21.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
► ADITAMENTO do artigo 2.º-A (Regime especial de empreitadas de conceção-construção) à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026 conforme previsto no artigo 7.º do decreto-lei que introduz a nova redação.
► REVOGAÇÃO da alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pela alínea do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. [d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições].
(3) Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. Diário da República. - Série I - n.º 214 (07-11-2022), p. 8 - 20.
(4) Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro / Assembleia da República. - Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. Diário da República. - Série I - n.º 233 (02-12-2024), p. 1-4.
| 17-09-2020 |
Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas
Despacho n.º 8918/2020 (Série II), de 20 de agosto / Tribunal de Contas. - Aprova o Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas. Diário da República. - Série II-D - n.º 182 (17-09-2020), p. 194 - 205.
TRIBUNAL DE CONTAS
Despacho n.º 8918/2020
Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.
Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, n.º 1 alínea a) e 74.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto e no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento do Tribunal de Contas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33/2018, de 15 de fevereiro, e tendo em conta o disposto nos artigos 19.º n.º 1 e 25.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho; ouvidos os trabalhadores e as organizações sindicais, aprovo o Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, em anexo.
20-8-2020. - O Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXO
Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas
O Plenário Geral aprovou, em 14 de dezembro de 2018, a Carta Ética do Tribunal de Contas, enquanto pilar fundamental do sistema de controlo ético e referência de identificação dos valores e princípios fundamentais. O desenvolvimento de políticas, medidas e orientações complementares, num processo gradual e de evolução contínua é considerado, pela mesma Carta Ética, um fator chave no caminho da sua efetiva aplicação.
A esta necessidade já sentida, no quadro da construção de um sistema de controlo ético na instituição, tal como preconizado na ISSAI 130 (Código de Ética da INTOSAI (1), veio, entretanto, somar-se o estabelecido nos artigos 19.º, n.º 1 e 25.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido da aprovação de Códigos de Conduta por todas as entidades por ela abrangidas.
Nesse contexto, e tendo já sido aprovado pelo Plenário Geral o Código de Conduta dos juízes do Tribunal de Contas, aprova-se agora o Código de Conduta dos seus Serviços de Apoio.
De acordo com as melhores práticas, este Código resulta de um processo participado, que permitiu, de modo alargado e abrangente, a obtenção de contributos por parte dos trabalhadores.
Foram ponderadas as especificidades das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, que deverão sobretudo ser tidas em conta na aplicação aos casos concretos.
O Código configura-se como um repositório de princípios de ação, de comportamentos esperados para viver os valores e princípios orientadores e de salvaguardas a instituir para minimizar os riscos éticos, direcionado para todos os trabalhadores (aos diversos níveis) da organização. Não contemplam, nem poderiam contemplar, todas as situações ou circunstâncias com implicações éticas suscetíveis de ocorrer. Para além de as mesmas exigirem decisões individuais adequadas às características de cada caso, orientadas à melhor salvaguarda dos valores e princípios, outras peças do sistema de controlo ético, designadamente orientações práticas mais detalhadas e outros instrumentos de apoio, serão mais adequados a incluir exemplos concretos.
Com este Código de Conduta pretende-se contribuir para a consolidação de uma cultura ética, em que o compromisso de cada um com os valores, princípios e comportamentos apropriados é solicitado e reafirmado de forma sistemática, seja no plano formal, seja na vivência da letra e, sobretudo, do espírito que alicerça o seu conteúdo. Na construção desta cultura, a liderança assume um papel especial, concretizado no exemplo e em responsabilidades e comportamentos específicos com os quais os dirigentes se devem comprometer.
Refira-se, a final, que o Código não se sobrepõe a direitos e deveres com assento constitucional ou legal nem prejudica ou coloca em crise o respetivo regime jurídico. A Constituição, a lei, os regulamentos e o regime disciplinar são sempre um pressuposto da atuação dos profissionais que trabalham no Tribunal. O objetivo do Código de Conduta não é o de emanar um valor jurídico coercivo nem o de assegurar a conformidade da atuação individual com aqueles instrumentos jurídicos, mas antes o de estabelecer parâmetros de comportamento que orientem para as condutas desejadas, de modo a contribuir para o aprofundamento da cultura ética da instituição e a satisfazer os elevados padrões de credibilidade e reputação exigidos pelos destinatários dos trabalhos do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece as normas de conduta ética para a prossecução das funções cometidas aos Serviços de Apoio do Tribunal, contendo a referência comportamental a adotar tanto no plano interno como externo, sem prejuízo da legislação aplicável.
2 - O disposto no Código aplica-se a todos os que exercem funções na Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), independentemente da carreira ou cargo em que se encontrem integrados, doravante designados por trabalhadores.
3 - O Código aplica-se igualmente a todos os que exercem funções no Gabinete do Presidente, com as necessárias adaptações, designadamente no que se refere ao estabelecido no Capítulo IV.
4 - O disposto no Código será ainda aplicável a empresas de auditoria, consultores técnicos ou outros a que o Tribunal de Contas recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício do seu mandato, nos termos e com as especificidades resultantes de orientações a aprovar e dos contratos celebrados para o efeito.
Artigo 2.º
Valores e Princípios Éticos
1 - Os trabalhadores atuam de acordo com a Constituição e com a lei e orientam-se pelos valores da Independência, Integridade, Responsabilidade e Transparência previstos na Carta Ética do Tribunal de Contas.
2 - Os princípios éticos aplicáveis nos serviços de Apoio do Tribunal subdividem-se em princípios orientadores e princípios de ação.
3 - Os princípios orientadores são os identificados na Carta Ética do Tribunal com referência a cada um dos valores nela previstos.
4 - O Código estabelece os princípios de ação, os quais se destinam a apoiar a aplicação dos valores e princípios orientadores em situações concretas, concretizando-os através da indicação de comportamentos esperados.
5 - Subsidiariamente, os trabalhadores orientam-se ainda pelos valores e princípios constantes do Código de Ética da INTOSAI.
6 - Relativamente a questões concretas não explicitadas, os trabalhadores adotam os comportamentos que melhor salvaguardem os valores e princípios éticos definidos.
7 - Na aplicação dos valores e princípios éticos, é necessário acautelar tanto a sua efetiva observância como eventuais dúvidas que um destinatário razoável, informado, objetivo e de boa-fé possa ter sobre a conformidade dos comportamentos adotados com esses valores e princípios.
8 - Os trabalhadores informam superiormente sobre os casos em que se verifiquem conflitos entre o disposto neste código e o estabelecido em códigos éticos aplicáveis a profissões específicas, a fim de serem desencadeados os adequados procedimentos de resolução.
CAPÍTULO II
Princípios de Ação
Artigo 3.º
Independência - Princípios de Ação
1 - Para concretização do valor da Independência do Tribunal, os trabalhadores, no exercício das suas funções:
a) Atuam de forma imparcial, desenvolvendo as ações, tramitando os procedimentos e proferindo os juízos ou decisões que lhes compitam com isenção e sem pré-julgamentos ou preconceitos;
b) Previnem e minimizam eventuais conflitos de interesses que afetem ou possam afetar a sua isenção e imparcialidade ou a respetiva perceção;
c) Salvaguardam-se de influências ou pressões que possam condicionar a sua atuação profissional ou a respetiva perceção, resultantes designadamente de amizades ou inimizades, relações familiares, filiações partidárias, associativismos ou credos religiosos;
d) Assentam o seu desempenho e juízo profissional apenas em critérios legais e objetivos e em evidências ou provas suficientes e apropriadas.
2 - Aos trabalhadores é assegurada a necessária independência técnica, de acordo com o previsto no Regulamento do Tribunal de Contas, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, n.º, 1, alínea c), do Código e sem prejuízo dos poderes de direção, revisão e supervisão.
3 - Os trabalhadores exercem os seus direitos de expressão, opinião e participação política e cívica considerando e gerindo os riscos que daí podem advir para a sua imparcialidade no exercício de funções e para a imagem e reputação de independência do Tribunal, os quais aumentam com a responsabilidade do cargo exercido e com a exposição pública da atividade.
Artigo 4.º
Integridade - Princípios de Ação
1 - Em concretização do valor da Integridade, os trabalhadores, no exercício das suas funções:
a) Atuam de forma honesta, confiável, de boa-fé e no interesse público;
b) Exercem as suas responsabilidades e fazem uso dos poderes e informações a que têm acesso com equilíbrio, na estrita medida do necessário aos fins de interesse público para que foram atribuídos;
c) Fazem uma utilização correta, eficiente e apropriada dos recursos e equipamentos colocados à sua disposição, adequada à prossecução do interesse público e de acordo com princípios de responsabilidade ambiental;
d) Abstêm-se de condutas ou práticas de discriminação e assédio de qualquer natureza;
e) Tratam as pessoas com quem se relacionam com respeito e cortesia.
2 - Os trabalhadores não se aproveitam da sua posição profissional ou da informação a que têm acesso para obter vantagens indevidas para si ou para terceiros.
Artigo 5.º
Responsabilidade - Princípios de Ação
Em concretização do valor da Responsabilidade, os trabalhadores:
a) Exercem as suas funções de forma competente e diligente, em observância das normas e metodologias aplicáveis e em conformidade com as melhores práticas nacionais e internacionais conhecidas;
b) Comprometem-se com a missão da instituição e respetivos objetivos estratégicos e operacionais;
c) Adotam um comportamento profissional e uma conduta pessoal compatíveis com as expectativas inerentes às funções que exercem e que não ponham em risco a imagem e reputação do Tribunal de Contas.
Artigo 6.º
Transparência - Princípios de Ação
Em concretização do valor da Transparência, os trabalhadores:
a) Contribuem para o conhecimento público da informação e atividades relevantes da instituição, cumprindo as regras institucionais sobre comunicação interna e externa;
b) Interagem com superiores, colegas e subordinados de forma aberta, partilhando informações e conhecimentos;
c) Informam os responsáveis do Tribunal de situações que possam condicionar o exercício diligente das suas funções ou comprometer o cumprimento dos valores e princípios éticos;
d) Cumprem as regras sobre sigilo e proteção de dados vigentes na instituição e nas entidades controladas.
CAPÍTULO III
Comportamentos esperados
Artigo 7.º
Prevenção de Conflitos de Interesses
1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores observam e respeitam a prevalência do interesse público sobre interesses pessoais e evitam situações em que o conflito desses interesses possa, com razoabilidade, causar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta.
2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores não deverão, designadamente:
a) Participar em auditoria ou outra ação de controlo que incida sobre processos em que tenham tido intervenção ou responsabilidade;
b) Participar em auditoria ou outra ação de controlo relativa a entidade para a qual tenham trabalhado nos últimos 3 anos;
c) Participar em auditoria ou outra ação de controlo em entidade na qual trabalhe familiar seu ou pessoa próxima, caso esses laços e a situação funcional da pessoa em causa sejam suscetíveis de influenciar o seu juízo profissional;
d) Participar em processos de decisão das entidades sujeitas ao controlo e jurisdição do Tribunal ou prestar-lhes serviços de aconselhamento ou outros que se repercutam ou possam repercutir em atos ou matérias sujeitas à fiscalização da instituição;
e) Utilizar a sua posição enquanto trabalhador da instituição para, junto das entidades fiscalizadas, com base ou durante o exercício das funções de controlo, fiscalização ou outras, obter qualquer vantagem, nomeadamente de emprego, para si, familiar ou pessoa próxima;
f) Intervir em procedimento ou decisão em que esteja envolvido interesse pessoal ou financeiro, seu ou de familiar ou pessoa próxima, nos termos previstos na legislação administrativa;
g) Intervir em procedimento ou decisão quando se verifique impedimento legalmente previsto;
h) Exercer atividade externa ao Tribunal de Contas que seja legalmente incompatível com o seu cargo ou função ou que se revele materialmente suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade exigida ao desempenho das funções no Tribunal;
i) Sugerir, aceitar ou adotar qualquer tratamento de favor ou desfavor quando tratam com colegas, subordinados, entidades controladas, fornecedores ou outros;
j) Aceitar ofertas ou benefícios fora dos casos previstos no artigo seguinte.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) Familiar o cônjuge ou equiparado, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Pessoa próxima, qualquer tutelado ou maior acompanhado por si, pessoa de quem se seja representante, gestor de negócios ou mandatário, bem como pessoa ligada ao declarante por laços suficientemente fortes em termos de poder interferir no seu juízo profissional.
4 - O trabalhador subscreve uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, em cada processo em que tem intervenção, conforme anexo I a este Código.
5 - Sempre que se verifique alguma situação suscetível de influenciar o desempenho profissional imparcial, os trabalhadores não subscrevem a referida declaração, informam o superior hierárquico da situação verificada e, caso necessário, acionam os mecanismos de impedimento e escusa.
6 - Os trabalhadores solicitam sempre autorização para o exercício de funções ou tarefas de caráter profissional externas ao Tribunal.
7 - Quando sejam designados ou autorizados a desenvolver ações formativas ou informativas tendo como destinatários elementos das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal, os trabalhadores usam de prudência a fim de não comprometer o Tribunal e de evitar que a informação fornecida seja confundida com aconselhamento ou com as decisões a tomar por aquele.
Artigo 8.º
Ofertas e Hospitalidade
1 - Os trabalhadores não procuram, não encorajam nem aceitam, direta ou indiretamente, qualquer oferta ou benefício, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, convites ou vantagens de qualquer indivíduo ou organização com quem entrem em contacto por virtude do exercício de funções, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Em circunstâncias justificadas de cortesia e não conexas com o exercício de funções de controlo ou de decisão, nomeadamente em situações de representação institucional, podem ser aceites ofertas, desde que não influenciem nem pareçam influenciar, em qualquer momento, o exercício isento de funções.
3 - As ofertas aceites nos termos do n.º 2 que sejam de valor estimado igual ou superior a (euro) 100,00 devem ser devidamente declaradas e, sempre que a respetiva natureza o permita, entregues ao Tribunal.
4 - As ofertas aceites nos termos do n.º 2 que sejam de valor estimado inferior a (euro) 100,00 devem ser declaradas, exceto quando meramente simbólicas.
5 - Quando se receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas que perfaçam o valor estimado de (euro) 100,00, deve comunicar-se esse facto e proceder-se à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
Artigo 9.º
Compromisso com a Instituição
No exercício das suas funções, os trabalhadores:
a) Respeitam e salvaguardam a imagem e reputação do Tribunal;
b) Representam a organização de forma responsável, leal e competente, incluindo no âmbito de grupos de trabalho, reuniões ou eventos, nacionais ou internacionais, observando e cingindo-se ao estatuto e mandato da instituição e da tarefa;
c) Colaboram em projetos e ações de desenvolvimento e intersetoriais de forma disponível, empenhada e responsável.
Artigo 10.º
Poderes de Acesso e Autoridade
1 - Os poderes de acesso e autoridade que estão atribuídos aos trabalhadores são usados na estrita medida do necessário ao exercício das funções e respeitando escrupulosamente os fins para que foram conferidos, implicando designadamente:
a) Não utilizar a sua qualidade de trabalhador ou o acesso a informação privilegiada em favor próprio ou de terceiros;
b) Não solicitar mais informação ou documentação do que a estritamente necessária para o desenvolvimento do trabalho que estão a realizar;
c) Não utilizar abusivamente os recursos da entidade controlada.
2 - A obrigação de não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros, incluindo a informação não pública relativa a procedimentos no Tribunal, mantém-se após a cessação de funções.
Artigo 11.º
Competência e Profissionalismo
1 - Os trabalhadores adotam elevados padrões de comportamento profissional, devendo designadamente:
a) Integrar no exercício da sua atividade os valores e princípios éticos e demais regras da instituição;
b) Cumprir as regras regulamentares relativas ao funcionamento do serviço;
c) Desempenhar as tarefas que lhe são confiadas com zelo, tempestividade, empenho, espírito de iniciativa e qualidade, cumprindo as normas e metodologias profissionais aplicáveis;
d) Informar os superiores hierárquicos quando considerem que não dispõem de determinadas competências para desempenhar a tarefa que lhes foi distribuída;
e) Apresentar e defender as suas ideias e conclusões de forma fundamentada, demonstrando respeito e consideração pelas ideias dos outros;
f) Gerir eficientemente o tempo de trabalho;
g) Organizar as suas tarefas e atividades com a autonomia técnica adequada à função e de modo a concretizar os objetivos com tempestividade e eficácia;
h) Manter o discernimento profissional e a urbanidade em situações de pressão e de contrariedade;
i) Assumir a responsabilidade pelos seus atos.
2 - Sem prejuízo da política de desenvolvimento, formação e capacitação profissional da instituição, os trabalhadores empenham-se ativamente na sua valorização e desenvolvimento profissional, devendo para o efeito:
a) Atualizar de forma permanente e sistemática as competências e aptidões requeridas para o adequado desempenho profissional, ajustando-se a novos desafios;
b) Participar de forma ativa e empenhada nas ações de formação promovidas pela instituição;
c) Respeitar sugestões e críticas e empenhar-se em melhorar o seu desempenho.
Artigo 12.º
Relações entre Trabalhadores e Trabalho em Equipa
No relacionamento com as pessoas com quem tenham de interagir profissionalmente, os trabalhadores:
a) Adotam uma atitude construtiva e de respeito mútuo, gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada e contribuindo para um bom ambiente de trabalho;
b) São colaborantes nas equipas de trabalho em que participam, fomentando o trabalho conjunto e a partilha de conhecimentos e experiências;
c) Contribuem positivamente para a integração de colegas com menos experiência;
d) Abstêm-se de condutas ou práticas de discriminação ou assédio de qualquer natureza, nomeadamente com base na ascendência, raça, língua, território de origem, idade, capacidade física, sexo, orientação sexual, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
e) Atuam com respeito e reserva sobre a privacidade das pessoas.
Artigo 13.º
Relações com as Entidades Externas
Nos contactos profissionais com entidades externas, os trabalhadores:
a) Adotam uma atitude de atenção, respeito e neutralidade durante as entrevistas e outras interações, em especial no âmbito das ações de controlo;
b) Abstêm-se de adotar comportamentos e de utilizar vocabulário que possam ser vistos ou entendidos como inapropriados ou ofensivos;
c) Evitam manifestar opiniões que possam pôr em causa a imagem e credibilidade do Tribunal, designadamente de natureza política, associativa ou religiosa.
Artigo 14.º
Publicações e Participação em Eventos, Redes Sociais ou Contextos Similares
1 - No âmbito de intervenções públicas, publicações ou participação em eventos, redes sociais ou contextos similares, e independentemente da natureza pessoal ou profissional das suas contas ou perfis, os trabalhadores mantêm uma conduta responsável e prudente quanto a matérias que interfiram ou se repercutam na atividade e imagem do Tribunal, devendo, em especial:
a) Solicitar autorização para qualquer intervenção externa que verse sobre matéria relacionada com o Tribunal ou em que se seja identificado como trabalhador da instituição;
b) Evitar publicar, comentar ou partilhar conteúdos suscetíveis de comprometer a sua imparcialidade no exercício das funções ou de colocar em risco a reputação ou credibilidade do Tribunal;
c) Abster-se de divulgar informação sobre o Tribunal e a sua atividade que tenha natureza confidencial ou que seja de caráter interno;
d) Evitar divulgar informação relacionada com entidades que estejam a ser submetidas a ações de controlo pelo Tribunal;
e) Ponderar a participação em discussões com dimensão pública ou o apoio a causas, movimentos ou petições, quando possa comprometer ou parecer comprometer a sua imparcialidade ou a imagem de independência do Tribunal.
2 - Os trabalhadores podem partilhar os relatórios e outros produtos do Tribunal, desde que os mesmos estejam divulgados na página da Internet da instituição.
3 - Quando, no âmbito das intervenções acima referidas, sejam questionados ou criticados sobre aspetos específicos do seu trabalho ou sobre o resultado de uma qualquer ação de controlo do Tribunal, os trabalhadores abstêm-se de responder ou comentar publicamente, salvo em caso de risco sério e iminente para a boa imagem da instituição.
Artigo 15.º
Comunicação, Acesso e Divulgação da Informação
1 - No desenvolvimento dos trabalhos, os trabalhadores devem utilizar linguagem clara, simples, sintética e objetiva e evidenciar conclusões e mensagens precisas e relevantes, o que favorece a transparência e a comunicação da atividade do Tribunal.
2 - Os trabalhadores adotam uma conduta cautelosa quanto ao equilíbrio que deve ser assegurado entre a obrigação institucional e interna de transparência e os deveres de confidencialidade, competindo-lhes:
a) Partilhar internamente o conhecimento e a informação com vista à realização de um trabalho integrado, salvaguardando-os, no entanto, de inadequada divulgação externa;
b) Observar a confidencialidade da informação a que têm acesso, em especial no âmbito das ações de controlo ou jurisdição;
c) Não divulgar nem facilitar a divulgação de quaisquer trabalhos ainda não publicitados;
d) Identificar e proteger a informação coberta por segredo e proteção de dados;
e) Conhecer e cumprir as normas e orientações definidas quanto à comunicação e divulgação externa da atividade e produtos do Tribunal e quanto ao acesso interno e externo à informação constante dos processos da instituição, as quais definem os respetivos responsáveis;
f) Sem prejuízo dessas orientações ou de ordens específicas, encaminhar os pedidos externos de informação ou acesso a processos para os seus superiores hierárquicos ou funcionais;
g) Usar de prudência e precisão quando lhes caiba dar resposta a contactos externos;
h) Ter em conta que as relações com a comunicação social são asseguradas pelo Presidente ou por quem ele designar;
i) Diligenciar pela segurança da informação que guardam ou transportam consigo, seja na instituição seja fora dela, de forma a garantir a sua integridade e confidencialidade, designadamente protegendo a exclusividade das chaves e assinaturas eletrónicas e o acesso reservado aos sistemas e documentos informáticos.
3 - As obrigações de confidencialidade abrangem todos os trabalhadores, devem ser observadas em qualquer contexto profissional ou social e mantêm-se mesmo após a cessação de funções.
4 - As obrigações de confidencialidade cessam se outra coisa resultar de lei, regulamento ou ordem judicial.
CAPÍTULO IV
Responsabilidades pela Implementação do Código
Artigo 16.º
Liderança pelo Exemplo
Todos os níveis de liderança assumem a responsabilidade de dar o exemplo na aplicação dos valores e princípios éticos.
Artigo 17.º
Responsabilidades da Instituição e da Liderança
1 - O Tribunal e o Presidente intervêm na implementação e atualização deste Código de Conduta, de acordo com a sua competência:
a) Promovendo e participando em iniciativas de sensibilização e aprofundamento ético;
b) Definindo estratégias e emitindo orientações;
c) Valorizando e reconhecendo os comportamentos éticos;
d) Promovendo ações para o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo ético do Tribunal, designadamente através de auditorias (internas e/ou externas) e de revisões por pares;
2 - Poderão ser estabelecidas instâncias com responsabilidades consultivas no âmbito das estratégias e políticas de gestão da ética.
3 - O Diretor-Geral e os Subdiretores Gerais são responsáveis pelo acompanhamento ativo da aplicação deste Código à DGTC, designadamente:
a) Propondo e/ou adotando políticas e medidas necessárias à existência de um sólido sistema de controlo ético, em que os elementos de orientação, gestão e controlo se articulem e contribuam para uma cultura de integridade;
b) Gerindo e administrando os recursos humanos e materiais de acordo com os valores e princípios éticos e de forma justa e objetiva;
c) Criando condições para que os trabalhadores possam suscitar e debater dilemas e questões de natureza ética;
d) Realizando iniciativas de sensibilização e troca de experiências sobre questões éticas e deontológicas;
e) Garantindo a rotatividade dos dirigentes, das equipas e dos trabalhadores, de acordo com a política de rotação definida, designadamente para mitigar riscos de familiaridade com os destinatários das ações;
f) Intervindo, de forma geral ou individual, quando seja caso disso, para prevenir ou minimizar desvios éticos e deontológicos que cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 18.º
Responsabilidades dos Dirigentes, Coordenadores e Líderes de Equipas
1 - Aos dirigentes, coordenadores e líderes de equipas compete, no âmbito das suas funções de direção e/ou supervisão, promover a adesão dos trabalhadores aos valores, princípios e comportamentos especificados neste Código, para o que devem, designadamente:
a) Prevenir e identificar, na medida do possível, os riscos éticos, as condutas que se desviem dos valores, princípios e comportamentos éticos esperados e as situações de eventual pressão sobre os trabalhadores que trabalham consigo;
b) Aplicar ou propor, caso a caso, as adequadas salvaguardas para eliminar ou minimizar os riscos, condutas ou pressões identificadas, incidindo, designadamente, sobre:
i) A rotação dos membros das equipas;
ii) A não participação em ações, procedimentos ou tarefas e respetiva realocação;
iii) A segregação de tarefas;
iv) A colegialidade do trabalho;
v) A aplicação de procedimentos reforçados de revisão;
vi) A correção de condutas;
vii) A intervenção junto de entidades externas;
viii) A solicitação de aconselhamento;
ix) A instauração de procedimentos de averiguação.
c) Assegurar que nenhuma auditoria é realizada por um único trabalhador;
d) Garantir que os trabalhadores dispõem de condições para exercerem as suas funções com a independência técnica aplicável;
e) Assegurar procedimentos de supervisão e revisão de qualidade e o registo das alterações resultantes desses procedimentos nos trabalhos desenvolvidos;
f) Aplicar os instrumentos de orientação, gestão e controlo ético de forma justa e objetiva;
g) Valorizar e reconhecer os comportamentos éticos;
h) Encorajar e manter um espírito de diálogo e abertura constante a conversas e debates sobre matérias sensíveis do âmbito da ética e deontologia;
i) Promover o espírito de grupo e um clima organizacional propício à participação e cooperação;
j) Estimular a iniciativa e a autonomia, delegando tarefas e fomentando a partilha de responsabilidades;
k) Ter uma conduta que garanta a justiça e equidade de tratamento e de igualdade de oportunidades dos seus colaboradores;
l) Abster-se de quaisquer atos de discriminação ou assédio, nomeadamente de qualquer tipo de pressão abusiva que possa ferir a dignidade e a integridade física ou psíquica dos seus colaboradores, e contrariar a sua ocorrência;
m) Gerir os recursos disponíveis, otimizando-os, através da melhoria e racionalização dos processos e custos;
n) Distribuir as responsabilidades, projetos e tarefas pelos colaboradores, de forma clara e compreensível e de acordo com as suas competências;
o) Reconhecer e valorizar o potencial individual dos colaboradores e promover a sua motivação, aprendizagem e atualização profissional;
p) Informar regularmente sobre os desempenhos, com vista à melhoria contínua, ao reforço dos comportamentos adequados e à correção dos eventuais desvios.
2 - Quando o trabalhador não estiver em condições de subscrever a declaração de inexistência de conflitos de interesses, o dirigente competente promove a análise e resolução da situação e, caso se entenda que não há obstáculo à intervenção do trabalhador na ação ou processo, assegura o registo dessa decisão.
Artigo 19.º
Responsabilidades dos Trabalhadores
1 - Os trabalhadores comprometem-se com os valores, princípios e comportamentos previstos neste Código e incorporam-nos no seu trabalho diário e no relacionamento com colegas, superiores e subordinados.
2 - Os trabalhadores tomam conhecimento e manifestam o seu compromisso com a Carta Ética e com o presente Código através da assinatura de uma declaração, de acordo com o modelo previsto no anexo II a este Código.
3 - Esta declaração é assinada:
a) Por todos os trabalhadores, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do Código;
b) Pelos novos trabalhadores, no ato de posse ou de aceitação, ou, caso estes não sejam aplicáveis, no momento do início de funções.
4 - Este compromisso é reiterado sempre que haja alterações a este Código.
Artigo 20.º
Aconselhamento
1 - Para apoiar a implementação deste Código de Conduta serão instituídos, por despacho do Presidente, mecanismos de aconselhamento que, com garantia de confidencialidade, assegurem:
a) A prestação de apoio na identificação e resolução de questões éticas;
b) A interpretação e uniformização de critérios para implementação deste Código de Conduta;
c) A formulação de recomendações em matérias éticas.
2 - Sempre que tenham dúvidas quanto à conduta a adotar, os trabalhadores solicitam orientação junto do respetivo superior hierárquico e/ou de instância de aconselhamento.
Artigo 21.º
Sensibilização e Formação
1 - A DGTC integra no seu programa de formação anual ações de sensibilização e formação em ética e deontologia.
2 - Todos os trabalhadores devem frequentar pelo menos uma dessas ações a cada três anos.
3 - Os trabalhadores recém-chegados à DGTC e os novos dirigentes frequentam, obrigatoriamente, no prazo de um ano a contar do início de funções, uma ação de formação no domínio da ética e deontologia profissional, a qual, no caso dos estágios para ingresso, integra a respetiva fase formativa teórica.
4 - É instituído no Tribunal de Contas o Dia da Integridade, celebrado, sempre que possível, na quarta-feira da quarta semana do mês de abril, no âmbito do qual são promovidas iniciativas relacionadas com o aprofundamento da cultura ética na instituição.
Artigo 22.º
Comunicação de Desvios ao Código de Conduta
1 - Todos aqueles que tenham conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas sobre situações de desvio aos valores, princípios e normas de conduta devem reportá-las diretamente ao Diretor-Geral ou, em alternativa, utilizar o formulário eletrónico disponível na Intranet.
2 - Quem comunicar a prática dos atos referidos nos números anteriores goza de proteção de confidencialidade, nos termos legais.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Entrada em Vigor e Publicitação
1 - O presente Código entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
2 - O Código fica disponível na Intranet do Tribunal, sendo também publicitado no sítio Internet da Instituição.
3 - As comunicações sobre o início das ações de controlo e/ou as credenciais passadas aos trabalhadores para serviço externo devem fazer referência ao Código de Conduta.
Artigo 24.º
Revisão e Atualização
1 - O presente Código é revisto a cada três anos, de acordo com o calendário dos planos estratégicos do Tribunal.
2 - O Código pode ser atualizado sempre que surjam novas questões ou diferentes formas de abordar temáticas já existentes.
ANEXO I
Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses
(artigo 7.º do Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas)
A presente declaração é subscrita por cada trabalhador, em cada processo em que tem intervenção, devendo conter a indicação do nome e do cargo/categoria do signatário.
A declaração é inserida junto a uma ficha técnica, que deve identificar todos os elementos da equipa que interveio em cada processo.
Identificação do Processo:
O abaixo assinado declara, sob compromisso de honra, não se encontrar em qualquer situação de conflito de interesses relativamente ao processo ou ação em apreço e à(s) entidade(s) externa(s) nele envolvida(s), que ponha em causa a imparcialidade da sua conduta ou possa causar dúvidas sobre a mesma.
Nesse âmbito, declara que, sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, não se encontra, designadamente, em nenhuma das seguintes:
a) Ter exercido, a qualquer título, funções na(s) entidade(s) nos últimos 3 anos;
b) Ter prestado à(s) entidade(s), por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços que possam ser objeto de apreciação no âmbito do processo ou ação;
c) Ter participado em processo de decisão da(s) entidade(s) ou prestado aconselhamento, que tenham repercussão na matéria abordada;
d) Ter intervindo em ato abrangido no processo ou ação, pessoalmente ou como mandatário;
e) Ter familiar (2) ou pessoa próxima (3) a exercer funções, ou que tenha exercido funções durante o período objeto de controlo, nos corpos gerentes ou na gestão financeira da(s) entidade(s) ou ainda noutra posição que possa ser relevante para o processo ou ação;
f) Ter familiar ou pessoa próxima que interveio em ato abrangido no processo ou ação;
g) Ter interesse pessoal, financeiro (4), partidário, religioso ou outro relacionado com o processo ou ação, seja esse interesse seu, de pessoa de quem seja representante ou gestor de negócios, de familiar ou de pessoa próxima;
h) Estar envolvido ou ter familiar ou pessoa próxima envolvida em convite de emprego ou processo de recrutamento para a entidade a que se refere o processo ou ação;
i) Ter o responsável da(s) entidade(s) feito participação disciplinar ou intentado ação judicial contra si ou contra seu familiar ou pessoa próxima;
j) Ter o declarante, seu cônjuge ou equiparado, parente ou afim em linha reta, crédito ou débito litigiosos com a(s) entidade(s) ou com responsável pela mesma;
k) Haver intimidade ou inimizade entre o declarante ou seu cônjuge ou equiparado e responsável da(s) entidade(s), que impeça o declarante de intervir no processo ou ação de forma imparcial.
Mais declara que, caso sobrevenha qualquer situação de conflito de interesses ou o respetivo conhecimento, dela dará conhecimento ao seu superior hierárquico.
Nome do trabalhador:
Cargo/função:
Assinatura
Data .../.../...
ANEXO II
Declaração de Compromisso com a Carta Ética e com o Código de Conduta
Eu, (nome)..., (categoria)..., declaro que conheço o conteúdo da Carta Ética do Tribunal de Contas e que li e compreendi as disposições constantes do Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, comprometendo-me profissionalmente com os valores da Independência, Integridade, Responsabilidade e Transparência e com os princípios e comportamentos esperados constantes daqueles documentos.
Assinatura
Data .../.../...
(1) INTOSAI: Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo Financeiro.
(2) Vide artigo 7.º, n.º 3, alínea a), do Código - «Considera-se familiar o cônjuge ou equiparado, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral».
(3) Vide artigo 7.º, n.º 3, alínea b), do Código - «Considera-se pessoa próxima qualquer tutelado ou maior acompanhado por si, pessoa de quem se seja representante, gestor de negócios ou mandatário, bem como pessoa ligada ao declarante por laços suficientemente fortes em termos de poder interferir no seu juízo profissional».
(4) Incluindo, designadamente, participação em capital da(s) entidade(s).
313515809
| 16-11-2022 |
Delegação de competência na secretária-geral da PGR: poderes de representação necessários para a utilização da plataforma eContas
Documentos que devem instruir os processos
Dossiês adicionais da concomitante
Fiscalização Prévia
Instruções do Tribunal de Contas
Medidas Especiais de Contratação Pública
Plataforma eContas: condições gerais de utilização
Prestação de Contas
Processos de visto
Submissão de contratos ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21-05
Despacho n.º 13311/2022 (Série II), de 4 de novembro de 2022 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Delegação de competência na secretária-geral da Procuradoria-Geral da República licenciada Ana Cristina de Lima Vicente. Diário da República. - Série II-D -n.º 221 (16-11-2022), p. 119.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Despacho n.º 13311/2022
Considerando que o Tribunal de Contas estabeleceu um novo regime em matéria de organização e tramitação, com atualização das exigências, designadamente no que respeita aos documentos que devem instruir os processos e ao modo como devem ser apresentados, revogando consequentemente as anteriores instruções;
Considerando que o novo regime aprovou igualmente as condições gerais de utilização da Plataforma eContas e a declaração de subscrição daquelas condições gerais;
Considerando que a Plataforma eContas, disponibiliza serviços relacionados com a Fiscalização Prévia, Concomitante, Prestação de Contas e Medidas Especiais de Contratação Pública;
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 19.º, da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (EMP), do n.º 4 do artigo 81.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na versão atualizada (LOPTC) e n.º 1 do artigo 46.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), delego na secretária-geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente, com faculdade de subdelegação, os poderes de representação necessários para a utilização da plataforma eContas, como utilizadora autorizada em regime de delegação de competência, em todas as áreas disponíveis, designadamente, prestação de contas, dossiês adicionais da concomitante, processos de visto e submissão de contratos ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
4 de novembro de 2022. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
315859107
| 07-02-2020 |
Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+ 2014-2020): auditoria
«Tribunal de Contas audita operacionalidade de infraestruturas e transportes
2020.02.07
O Tribunal de Contas auditou a Operacionalidade de Infraestruturas e Transportes. O exame incidiu sobre a execução do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+ 2014-2020), por prever reformas estruturais e de investimentos prioritários naquelas áreas, e a gestão do risco de inoperacionalidade de infraestruturas de transportes, como pontes, viadutos e túneis, sob jurisdição direta da empresa Infraestruturas de Portugal (IP).
A auditoria realizada insere-se nas prioridades do Tribunal de avaliar o modo como o Estado utiliza os recursos públicos na gestão e prevenção do risco de desastres e catástrofes.
A opção pelas infraestruturas e transportes deve-se à natureza, materialidade e impacto que este domínio tem na vida dos cidadãos e a auditoria procurou verificar se o risco de inoperacionalidade é material, por insuficiência de investimento público e face ao estado das infraestruturas de transportes.
O Tribunal lembra que sem gestão e prevenção eficazes, um risco de inoperacionalidade material é suscetível de limitar a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e bens e de potenciar o risco de desastres e catástrofes.
A auditoria revelou a materialidade financeira do investimento previsto no PETI3+ que faltava realizar em 31/12/2018, face à taxa de execução financeira reportada na Conta Geral do Estado (CGE) de 2018 (13%) e face à previsão de investimento total (6.456 milhões de euros) reportada pelo Governo em 12/01/2019 (já sem o défice de financiamento original de 1.428 milhões de euros), após quatro dos seis anos previstos para executar esse plano.
O Tribunal detetou deficiências que consistem na falta de informação sobre os projetos de transportes de passageiros e dos setores marítimo-portuário e aeroportuário (que levaram à formulação de uma limitação do âmbito da auditoria) e a inconsistência entre os dados reportados quanto à execução financeira e ao investimento previsto.
Deficiências que comprometem a fiabilidade da informação divulgada sobre a execução do PETI3+ em 31/12/2018, pois a taxa de execução financeira (13%) reportada na CGE diz apenas respeito à execução dos projetos dos setores rodoviário e ferroviário.
Relativamente ao PETI3+ 2014-2020, o Tribunal refere, entre outras situações detetadas, o atraso verificado em 31/12/2018 na sua execução, constatando que o mesmo compromete os objetivos de execução propriamente dita, bem como o principal objetivo do programa orçamental com a gestão das infraestruturas, que é o de potenciar o papel das infraestruturas e serviços de transportes no crescimento económico através deste Plano Estratégico.
Já o exame da informação sobre a gestão do risco de inoperacionalidade de infraestruturas de transportes revela que esse risco é material.
Tal deve-se, nomeadamente, ao facto de o conjunto das 7.608 obras de arte em exploração sob jurisdição direta da IP não abranger infraestruturas de transportes sob gestão de outras entidades públicas ou objeto de concessão, cujo risco de inoperacionalidade importa conhecer. Por outro lado, o estado de conservação de 936 das obras de arte (12%) é inferior a regular (satisfatório) para 779 obras ou não está classificado (ainda não estar inspecionado) para 157 obras. O estado de condição dos ativos é inferior a satisfatório em 33% da ferrovia e 18% da rodovia, com destaque para 62% da via férrea, em que 15% é avaliada com estado insatisfatório (necessita de investimento), daí resultando um estado de condição que requer atenção para esse grupo de ativos.
Motivos que levam o Tribunal a formular recomendações ao Governo, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, no sentido da correção das deficiências reportadas. Entre elas, a existência de informação fiável e completa sobre a execução do PETI3+.
Além disso, o Tribunal recomenda ainda a concretização, com urgência, do financiamento necessário para, pelo menos, passar a satisfatório o estado de condição das infraestruturas avaliado como insatisfatório, assim como, a curto prazo, do financiamento necessário para, pelo menos, passar a satisfatório o estado de condição das infraestruturas avaliado como requerendo atenção.
A criação de um sistema de gestão do universo das infraestruturas de transportes, com informação periódica sobre o seu estado e inspeção, assim como a criação e divulgação periódica de matrizes de risco setoriais com a distribuição do universo das infraestruturas de transportes por grupo de risco, são outras das recomendações.
A apreciação do Tribunal decorreu da evidência obtida através do exame de informação sobre infraestruturas e transportes constante da CGE de 2018, o PETI3+ 2014/2020 divulgada em 2018 e em 2019 no portal do Governo, assim como sobre o estado das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias sob jurisdição direta da IP.
Relatório de auditoria nº 1/2020 - Operacionalidade de Infraestruturas e Transportes - Processo 23/2019 – AUDIT, Janeiro de 2020, 81 p. Tribunal de Contas».
| 28-12-2016 |
Prestação de contas relativas ao ano de 2019 e gerências partidas de 2020
(1) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), na sua atual redação, resultante da republicação feita pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Legislação Consolidada (28-12-2016): Artigo 1.º (Definição e jurisdição) a Artigo 115.º (Norma revogatória). ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/98/1997/p/cons/20161228/pt/html
Artigo 1.º
Definição e jurisdição
1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.
2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/105826976/201612280000/73368773/diploma/indice
Artigo 2.º
Âmbito de competência
1 - Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:
a) O Estado e seus serviços;
b) As Regiões Autónomas e seus serviços;
c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;
d) Os institutos públicos;
e) As instituições de segurança social.
2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:
a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;
b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
g) As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.
3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 - (Revogado.)
Artigo 51.º
Das entidades que prestam contas
1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:
a) A Presidência da República;
b) A Assembleia da República;
c) Os tribunais;
d) As assembleias legislativas das Regiões Autónomas;
e) Outros órgãos constitucionais;
f) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação;
g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos;
h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos;
i) O Instituto de Gestão do Crédito Público;
j) A Caixa Geral de Aposentações;
l) As juntas e regiões de turismo;
m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;
n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;
o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.
2 - Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:
a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral dos Impostos;
b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;
c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas.
d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.
3 - O plenário geral da 2.ª Secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.
4 - O plenário da 2.ª Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.ºos 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.
5 - As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.ºs 3 e 4 podem ser objecto de verificação e as respectivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período de cinco anos.
Artigo 52.º
Da prestação de contas
1 - As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.
3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
6 - As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.
7 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.ºs 4 e 5 pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.
Artigo 65.º
Responsabilidades financeiras sancionatórias
1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º;
i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal;
l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal;
m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.
n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
4 - Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
5 - Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
6 - A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
7 - O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
8 - O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
9 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando:
a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;
b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado;
c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/105826976/201612280000/73368853/diploma/indice
Artigo 66.º
Outras infracções
1 - O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal;
b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - Se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/105826976/201612280000/73368854/diploma/indice
(2) Resolução n.º 3/2019 (Série II), de 19 de dezembro / Tribunal de Contas. - Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 19 de dezembro de 2019, delibera sobre a prestação de contas relativas ao ano de 2019 e gerências partidas de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 16 (23-01-2020), p. 224 - 228.
TRIBUNAL DE CONTAS
Resolução n.º 3/2019
Sumário: Prestação de contas relativas ao ano de 2019 e gerências partidas de 2020.
Resolução n.º 3/2019 - 2.ª S
Prestação de contas relativas ao ano de 2019 e gerências partidas de 2020
Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (1), doravante designada como LOPTC, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 19 de dezembro de 2019, delibera o seguinte:
Prestação e Remessa de Contas
1 - As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2020, ao dever de elaborar e prestar contas:
a) Relativamente ao exercício de 2019; e
b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2020, relativamente ao exercício ocorrido até essa substituição.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando haja substituição:
Do único responsável;
Da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou
De algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.
3 - De acordo com o estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC e salvo disposição legal e específica:
a) As contas prestadas por anos económicos são remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam;
b) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam;
c) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição.
4 - O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis, de multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º ou nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
5 - As entidades que estejam legalmente obrigadas à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas (SNC-AP) e as entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor não Lucrativo (SNC-ESNL) ou as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) devem, independentemente do seu regime jurídico e natureza, prestar contas relativas a 2019 de acordo com a Instrução n.º 1/2019 - PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março.
Para o efeito, as entidades que ainda não tenham credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas devem, através do site do TC, em https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx, apresentar um "pedido de adesão".
O regime contabilístico aplicável para a prestação de contas de cada entidade será atribuído pelos serviços de apoio do Tribunal de Contas devendo as entidades confirmá-lo aquando da criação da conta na plataforma eletrónica e, caso não seja o adequado, solicitar a respetiva alteração através da opção "suporte técnico" disponível na plataforma.
6 - As entidades pagadoras de fundos europeus prestam contas nos termos gerais. Aquelas que, não obstante não procederem a esses pagamentos, decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento (Autoridades de Gestão de Programas Operacionais, Estruturas de Missão e outras entidades que emitam ordens de pagamento) prestam contas, relativas a 2019, através da plataforma eletrónica e nos termos da Instrução n.º 2/2019 - PG, de 10 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto.
7 - As entidades/serviços a seguir indicadas poderão continuar a prestar contas de acordo com as instruções anteriores do TC:
a) As entidades da Administração Local: Instrução n.º 1/2001 - 2.ª Secção, considerando que o artigo 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, adiou para 01/01/2020 a aplicação do SNC-AP por parte destas entidades;
b) As instituições de Segurança Social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Casa Pia de Lisboa, I. P.: Instrução n.º 1/2004-2.ª Secção, considerando que o artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, as excecionou da aplicação do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro;
c) Os serviços com funções de caixas do tesouro: Serviços Tributários - Instrução n.º 1/1999 - 2.ª Secção e Serviços Aduaneiros.
8 - As empresas locais estão obrigadas à prestação eletrónica de contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019 - PG, podendo as empresas reclassificadas proceder à prestação em SNC-AP ou em SNC.
9 - Com a exceção prevista no precedente ponto 7, alínea a), as entidades/serviços que ainda não reúnam as condições para transitar para o SNC-AP e prestarem contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019 - PG, devem, através da plataforma eletrónica de prestação de contas (suporte técnico) apresentar ao Tribunal de Contas os motivos que justificam essa impossibilidade e solicitar autorização para, excecionalmente, apresentarem a conta nos termos dos referenciais contabilísticos anteriormente aplicados e identificar o regime/instrução em que pretendem prestar contas.
10 - Com a exceção prevista no precedente ponto 8, as entidades sujeitas à aplicação do SNC, SNC-ESNL e IFRS que, comprovadamente, não estejam em condições de prestarem contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019 - PG devem, através da plataforma eletrónica de prestação de contas (suporte técnico), apresentar ao Tribunal de Contas os motivos que justificam essa impossibilidade e solicitar autorização para, excecionalmente, apresentarem a conta de forma diversa da prevista na instrução indicada, identificando o regime/instrução em que o pretendem fazer.
11 - As entidades contabilísticas autónomas previstas nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira "estão obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas, nos seguintes termos:
a) As entidades contabilísticas autónomas "Ação Governativa" de todos os Ministérios e "Gestão Administrativa e Financeira" do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Cultura, do Ministério da Economia e da Presidência do Conselho de Ministros, apresentam os documentos de prestação de contas previstos na Instrução n.º 1/2019 - PG;
b) Cada uma das subentidades, referidas no artigo 30.º, n.º 2 deve prestar uma conta segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP remetendo os documentos previstos na Instrução n.º 1/2019 - PG;
c) As subentidades da entidade "Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros" que correspondam a serviços externos, designadamente as embaixadas, consulados e missões, prestam contas isoladamente, nos termos do regime específico estabelecido na Instrução n.º 1/2019 - PG, podendo, caso não reúnam as condições para a transição para o SNC-AP, optar pelo disposto no n.º 9
12 - Sem prejuízo de estarem sujeitas à prestação de contas e de as mesmas poderem vir a ser verificadas por iniciativa do Tribunal, as Freguesias, Associações de Municípios e Associações de Freguesias cujos valores de receita ou despesa estejam abaixo de 1.000.000 (euro)(2) ficam dispensadas de remeter contas ao Tribunal de Contas. Estas entidades devem, ainda assim, remeter os documentos referidos no n.º 17.
13 - As contas consolidadas organizadas nos termos do SNC-AP, SNC ou IFRS devem ser prestadas e remetidas ao Tribunal de Contas autonomizadas das contas individuais, igualmente por via eletrónica, utilizando-se para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas. Para este acesso deve ser tempestivamente solicitada uma adesão específica para remessa da conta consolidada (pela entidade "Grupo Público"), devendo esta ser organizada de acordo com Instrução n.º 1/2019 - PG, com exceção dos "Grupos Públicos" pertencentes à Administração Local e Segurança Social.
14 - No caso das entidades consolidantes abrangidas pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, deve ser observado o disposto no seu artigo 75.º (consolidação de contas-grupos autárquicos) e na Portaria n.º 474/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 126, de 1 de julho, bem como nas Resoluções n.ºs 4/2001-2.ª Secção (3) e 26/2013-2.ª Secção (4).
15 - No caso de haver entidades contabilísticas que integrem obrigatoriamente o perímetro de consolidação dos grupos autárquicos, nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que não estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º da LOPTC, nem à prestação de contas, nos termos do artigo 51.º da mesma Lei, os órgãos competentes das entidades consolidantes devem remeter ao Tribunal, em anexo às contas consolidadas dos grupos autárquicos e no mesmo prazo legal previsto para remessa destas ao Tribunal, as contas das mencionadas entidades contabilísticas.
16 - Os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, enquanto entidades públicas participantes no exercício da função acionista no setor empresarial local, deverão ainda remeter os documentos constantes do n.º 2 da Resolução n.º 26/2013-2.ª S., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.
Remessa de Documentos
17 - As entidades dispensadas de remessa de contas nos termos do n.º 12 devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos, se e quando aplicável:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa;
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente;
c) Balanço e demonstração de resultados;
d) Ata de aprovação das contas pelo órgão competente;
e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas;
f) Relação nominal dos responsáveis e dos dirigentes ou responsáveis pelos serviços financeiros, de contabilidade, de tesouraria e de contratação de empréstimos, de aprovisionamento, de património e de gestão de recursos humanos, relativamente ao período a que se reporta a prestação de contas.
18 - As entidades que sejam autorizadas a prestar contas de acordo com as instruções anteriores à publicação da Instrução n.º 1/2019 - PG devem, em sede do processo de prestação de contas, e para além dos documentos solicitados nas instruções aplicáveis:
a) Caso se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado(5), enviar documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:
Os valores em caixa;
Os depósitos e aplicações na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
Os depósitos e aplicações fora da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (v. g. em instituições bancárias), com a justificação da sua existência.
b) Caso se encontrem sujeitas ao Cadastro e Inventário dos Bens do Estado(6) e/ou às disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública(7), enviar o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º e do modelo F4 anexo à Portaria n.º 671/2000;
c) Caso apliquem o POCP, remeter os Mapas 7.5.1 - Descontos e Retenções e 7.5.2 - Entrega de Retenções e de Descontos;
19 - As contas prestadas em SNC-AP pelas entidades obrigadas à aplicação do respetivo regime integral devem, nos termos do artigo n.º 10.º do DL n.º 192/2015, de 11 e setembro, ser instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas (cf. artigos n.º 44 e n.º 45 do Estatuto da Ordem dos revisores Oficiais de Contas e previsto no artigo 16.º do Regulamento n.º 112/2018, de 24 de janeiro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro), salvo disposição legal em contrário.
Também as contas prestadas em SNC, ESNL e IFRS devem vir instruídas com a Certificação Legal de Contas se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
As contas das empresas locais devem, atento o disposto no artigo 25.º, n.º 6, alínea k, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto(8), ser sempre instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas.
Outros Elementos Relativos à Responsabilidade
20 - Após a remessa ao Tribunal das contas ou dos documentos previstos no n.º 17, e sempre que se verifiquem pressupostos de facto e de direito previstos nos artigos 36.º do Decreto com força de Lei n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933, e 61.º, n.º 2, 65.º, e 66.º da LOPTC poderão ser solicitadas, por despacho do juiz da área, para efeitos de verificação de contas ou de realização de auditorias de qualquer tipo:
A identificação dos responsáveis institucionais ou dos responsáveis individuais pela emissão de informações, pareceres ou propostas, estudos, ou atos de controlo interno que sirvam de fundamento ou precedam decisões ou deliberações, proferidas por membros do governo ou por membros dos órgãos das autarquias locais, no exercício de competências próprias ou delegadas ou subdelegadas relativamente a entidades contabilísticas das administrações central, local, ou dos setores empresariais do Estado e local previstas no n.º 5;
A indicação de que as entidades legalmente competentes para o efeito foram ouvidas ou não e, em caso afirmativo, proceder à remessa de cópia dos respetivos pareceres, informações, estudos e atos de controlo interno bem como cópia das correspondentes deliberações tomadas pelos membros do governo ou dos órgãos das autarquias.
Transparência
21 - Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, e sem prejuízo do legalmente estabelecido, designadamente, no artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro(9), o Tribunal incentiva as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar no seu sítio eletrónico os respetivos documentos de prestação de contas bem como outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.
22 - O princípio da transparência e publicidade de contas aplica-se também às entidades dispensadas da remessa das mesmas ao Tribunal nos termos do n.º 12 desta Resolução.
(1) Na sua atual redação, resultante da republicação feita pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
(2) No caso de existência de gerências partidas, conforme previsto no artigo 52.º da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto, o valor anual de receita ou da despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência
(3) Publicada no DR, 2.ª série, n.º 191 de 18 de agosto de 2001.
(4) Publicada no DR, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro de 2013.
(5) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
(6) Aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril
(7) Aprovada pela Portaria n.º 42/2001, de 19 de janeiro.
(8) Na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
(9) Na redação conferida pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d) da LOPTC.
19 de dezembro de 2019. - O Presidente, Vítor Caldeira.
(3) Instrução n.º 1/2019 (Série II), de 13 de fevereiro / Tribunal de Contas. - Instrução n.º 1/2019 - Plenário Geral, bem como os respetivos anexos e modelos de mapas de prestação de contas das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas (TC). Diário da República. - Série II-D - n.º 46 (06-03-2019), p. 6915 - 6962.
TRIBUNAL DE CONTAS
Instrução n.º 1/2019
Prestação de contas das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas (TC)
O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas doravante SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, introduz a necessidade de reformulação da plataforma eletrónica de prestação de contas, revelando-se igualmente oportuna a revisão desta relativamente aos demais regimes contabilísticos, nomeadamente o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (SNC-ESNL).
Esta circunstância deve ser harmonizada com o desenvolvimento da implementação e da regulamentação da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro e com a construção e desenvolvimento dos sistemas de informação do Ministério das Finanças, em articulação com a UniLEO e demais serviços competentes daquele Ministério.
De sublinhar que foram consideradas as normas internacionais específicas para o setor público "International Public Sector Accounting Standards" (IPSAS) e as Normas de Contabilidade Pública (NCP) elaboradas com base nas referidas IPSAS com vista à harmonização dos sistemas contabilísticos.
As necessidades de informação do TC materializam-se, entre outras, através da obtenção de demonstrações financeiras na ótica da contabilidade orçamental, da contabilidade financeira e da contabilidade de gestão.
Torna-se, pois, imperativo o Tribunal aprovar uma únicaInstruçãocujo âmbito de aplicação permita reunir as diversas entidades que aplicam os sistemas contabilísticos: o SNC-AP, o SNC ou as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS/IFRS), e SNC-ESNL, de modo a simplificar o tratamento da informação financeira bem como a sua fiabilidade.
Neste contexto, por esta via, operou-se o alargamento da aplicação da nova plataforma eletrónica a todas as entidades que estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal.
Densificou-se o conceito de prestação de contas ao Tribunal, para efeitos da presenteInstrução, que identifica quem são os responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras, pela sua apresentação e pela sua aprovação.
Quem presta contas ao Tribunal, tem o dever de demonstrar que a sua gestão é conforme às normas jurídicas aplicáveis, aos orçamentos aprovados pelas assembleias políticas representativas, aos sistemas contabilísticos aplicáveis e aos princípios de economia, de eficácia e de eficiência, de ética e de integridade.
As contas prestadas ao Tribunal são objeto de exame, de acordo com os princípios aplicáveis à auditoria e a outras ações de controlo, adotados pelo Tribunal, podendo ser formulado um juízo sobre se as contas refletem de forma adequada e apropriada a posição financeira da entidade, as alterações da posição financeira, o desempenho, os fluxos de caixa e a execução orçamental, consoante o regime contabilístico aplicável, e se as transações subjacentes se acham legais e regulares e conformes aos mencionados princípios da boa gestão.
A prestação de contas está sujeita a vinculações jurídico-publicas que implicam o dever de fornecer dados financeiros relativos à gestão e dados pessoais dos obrigados à prestação de contas ao Tribunal. A utilização de dados pessoais relativos aos obrigados à prestação de contas depende em exclusivo de decisão dos juízes competentes em razão da matéria, na medida do estritamente necessário ao uso de poderes coercivos inerentes ao dever de colaboração, em caso de recusa de fornecer informações ou esclarecimentos indispensáveis ao apuramento da verdade material dos factos.
A prestação de contas passa a ser feita obrigatoriamente por via eletrónica para todas as entidades contabilísticas sujeitas a jurisdição do Tribunal, qualquer que seja o seu regime jurídico e sistema contabilístico. Para o efeito foi reformulada a plataforma eletrónica de prestação de contas.
Manter-se-á em vigor a anterior plataforma para as entidades que continuem a utilizar os sistemas contabilísticos para a qual foi desenhada e enquanto não se operar a transição para o SNC-AP.
Nestes termos, o Plenário Geral do Tribunal de Contas deliberou, nos termos do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 75.º, alínea g) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante designada LOPTC, em sessão do Plenário Geral, de 13 de fevereiro de 2019, aprovar as seguintes instruções:
I
Âmbito de aplicação
A presente instrução aplica-se a todas as entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal, a saber:
1 - Entidades incluídas no âmbito de aplicação do SNC-AP:
a) Serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, entidade do subsetor da segurança social e entidades públicas reclassificadas, qualquer que seja a sua natureza e forma jurídica, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Entidades públicas reclassificadas, supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, às quais é apenas aplicável o SNC-AP quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
c) Fundações públicas de direito público e de direito privado nos termos previstos na Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
2 - Entidades que apliquem como referencial contabilístico o SNC, designadamente:
a) Empresas Públicas, incluindo sociedades constituídas nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e Entidades Públicas Empresariais (EPE), Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) que sejam empresas públicas, nos termos definidos no regime jurídico do Setor Público Empresarial constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e que não tenham sido reclassificadas;
b) Empresas gestoras de serviços públicos e empresas concessionárias e subconcessionárias:
i) Da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos e de sociedades de economia mista controladas;
ii) De obras públicas;
iii) De serviços públicos;
c) Empresas locais sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que não tenham sido reclassificadas ou, que tendo sido, enquanto não lhes for aplicável o SNC-AP;
d) Autoridades administrativas independentes de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo previstas na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que não tenham sido reclassificadas;
e) Cooperativas de interesse público que não tenham sido reclassificadas.
3 - Entidades que apliquem o SNC-ESNL, por prosseguirem, a título principal, uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente:
a) Associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;
b) Fundações privadas de direito privado que recebam anualmente, com caráter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos;
c) Cooperativas cujo ramo específico não permita, de qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente, as cooperativas de solidariedade social, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
4 - Entidades sujeitas à prestação de contas ao TC e que se encontram obrigadas à aplicação das IFRS por força de regimes especiais previstos legalmente, designadamente, as instituições do setor financeiro.
5 - Entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro das secções regionais dos Açores e da Madeira do TC que apliquem os sistemas contabilísticos a que se referem os números anteriores.
II
Organização e documentação das contas a remeter
1 - As contas individuais devem ser organizadas e documentadas com os modelos discriminados nos Anexos A a C, de acordo com os referenciais contabilísticos aplicáveis:
2 - As entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal e legalmente obrigadas à consolidação devem remeter as suas contas consolidadas de forma autonomizada das contas individuais.
3 - As contas consolidadas devem ser instruídas com os documentos identificados nos anexos infra, devendo ser acompanhadas de uma nota informativa sobre as entidades incluídas e/ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão:
4 - Contas não aprovadas nos prazos legais:
4.1 - Se a deliberação de aprovação das contas não ocorrer nos prazos fixados na lei, devem os responsáveis pela sua elaboração remeter os respetivos documentos de prestação de contas, sem a competente deliberação de aprovação nos prazos previstos na lei para a sua remessa.
4.2 - No caso de persistir a não aprovação das contas para além da data do seu envio ao Tribunal, devem os responsáveis informar das diligências desencadeadas para a sua aprovação e o resultado das mesmas.
4.3 - Para além dos documentos e informações referidos, pode o TC recolher junto dos organismos ou de terceiros quaisquer outros elementos ou informações que repute necessários para a verificação de contas.
5 - Empresas em processo de liquidação:
5.1 - Os responsáveis devem remeter as contas à data da dissolução da empresa, elaboradas nos termos do artigo 149.º do CSC, no prazo de 60 dias após a deliberação de dissolução.
5.2 - Os responsáveis liquidatários devem, nos termos no n.º 1 deste ponto, remeter as contas anuais e o relatório pormenorizado do estado das mesmas previstos no artigo 155.º do CSC.
5.3 - Os responsáveis liquidatários devem informar o TC da sua nomeação no prazo de 30 dias, a contar do início das respetivas funções.
5.4 - Os responsáveis liquidatários devem remeter as contas finais ao Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da reunião da deliberação sobre o relatório e contas finais dos liquidatários;
5.5 - As contas finais dos liquidatários previstas no número anterior devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projeto de partilha do ativo restante, nos termos do artigo 157.º do CSC.
6 - Entidades constituídas nos termos do Código Civil (CC) que se encontrem em processo de liquidação:
6.1 - Os responsáveis devem remeter as contas à data da extinção, nos termos do CC no prazo de 45 após a deliberação do órgão competente da pessoa coletiva em causa ou da decisão judicial ou decisão administrativa de extinção;
6.2 - Os responsáveis liquidatários devem remeter as contas de extinção e liquidação do património, acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado das mesmas, subscrito pelos responsáveis liquidatários.
6.3 - Os responsáveis liquidatários devem informar o TC da sua nomeação no prazo de 30 dias, a contar do início das respetivas funções.
6.4 - Os responsáveis liquidatários devem remeter as contas de extinção e de liquidação do património ao Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da reunião do órgão competente que aprove o relatório e contas de extinção e liquidação do património;
6.5 - As contas finais dos liquidatários previstas no número anterior, correspondendo à extinção definitiva da associação ou fundação, devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação das dívidas e dos demais passivos, da liquidação do património para satisfação das dívidas e do destino dado aos ativos remanescentes, nos termos dos artigos 184.º e 194.º do CC.
7 - Cooperativas que se encontrem em processo de liquidação:
7.1 - Os responsáveis devem remeter as contas à data da dissolução da cooperativa no prazo de 45 dias, após a deliberação do órgão competente da pessoa coletiva em causa ou da decisão judicial ou decisão administrativa de dissolução, incluindo a indicação da comissão liquidatária eleita bem como o prazo fixado para o efeito;
7.2 - Os responsáveis liquidatários devem remeter contas anuais subscritas pela comissão liquidatária;
7.3 - Os responsáveis liquidatários devem remeter as contas relativas à liquidação final ao Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da reunião da Assembleia Geral da deliberação sobre o relatório e contas finais dos liquidatários, devidamente acompanhadas do mapa relativo ao projeto de partilha do saldo;
8 - As entidades sujeitas à jurisdição do TC nos termos das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTC, que celebrem contratos de concessão ou de subconcessão, sejam empresas públicas (as concedentes e as concessionárias ou subconcessionárias de gestão, de obras públicas e de serviços públicos) ou empresas concessionárias privadas (de obras públicas ou de serviços públicos), devem remeter:
8.1 - Em conjunto com a prestação de contas anual e para cada um dos contratos de concessão celebrados (no primeiro ano de aplicação da presente instrução para os contratos em execução e no ano de celebração de novos contratos), a seguinte documentação:
a) Empresas públicas, na qualidade de entidades concedentes - Anexo E.1;
b) Empresas públicas na qualidade de entidades concessionárias ou subconcessionárias - Anexo E.2;
c) Empresas concessionárias/subconcessionárias privadas - Anexo E.3.
8.2 - Nos envios subsequentes à primeira remessa dos elementos de controlo e acompanhamento dos contratos de concessão, apenas deverá ser apresentada a informação conexa com as alterações às relações contratualmente estabelecidas e que complementem os elementos já disponíveis no Tribunal;
8.3 - Caso não se verifiquem quaisquer alterações suscetíveis de serem comunicadas ao TC ao abrigo dos n.ºs 8.1 e 8.2, deverão as entidades concedentes/concessionárias/subconcessionárias, proceder ao envio de uma declaração anual que ateste a situação descrita.
8.4 - O objetivo da remessa destes documentos é obter informação disponível nas entidades a fim de que a mesma possa ser utilizada nas ações de controlo desenvolvidas pelo TC.
III
Forma de envio
1 - A prestação de contas individuais e consolidadas das entidades sujeitas ao âmbito de aplicação das presentes Instruções é feita através da aplicação informática disponibilizada no sítio eletrónico do TC, em www.tcontas.pt.
2 - A Direção-Geral do Tribunal de Contas fornecerá a cada entidade uma chave de acesso à aplicação informática referida no número anterior para a submissão dos documentos que integram as contas das respetivas entidades.
3 - A prestação de contas é efetuada nos prazos legais estabelecidos no artigo 52.º da LOPTC.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º da LOPTC e até à revisão desta Lei, poderá o Tribunal, a pedido dos interessados, admitir a apresentação de uma conta única (anual) desde que garantida a prestação de informação relativa ao período em que cada responsável exerceu funções, de forma a permitir a imputação dos atos de gestão e dos factos constitutivos de eventuais responsabilidades financeiras aos mesmos, de acordo com o horizonte temporal em que estiveram em funções.
IV
Notas Técnicas
1 - Seleção do sistema/subsistema de prestação de contas (entidades que aplicam o SNC-AP, SNC ou SNC-ESNL):
1.1 - As entidades devem, de acordo com o regime contabilístico a que estão sujeitas nos termos da lei, selecionar o conjunto de documentos de prestação de contas a submeter ao TC, conforme tabela do ponto II, n.º 1:
a) Anexos A (matriz), A.1, A.2 ou A.3 para as entidades que aplicam o SNC-AP;
b) Anexos B (matriz), B.1.1, B.1.2, B.1.3 para as entidades sujeitas ao SNC;
c) Anexos B (matriz), B.2.1 ou B.2.2 para as entidades sujeitas ao SNC-ESNL;
d) Anexo C.1 para as entidades que aplicam as IFRS.
1.2 - Para além dos documentos legalmente previstos, as entidades devem, de acordo com os respetivos regimes contabilísticos, remeter os documentos genéricos previstos nos anexos A.4 (entidades que aplicam o SNC-AP) ou B.3.1 (entidades sujeitas ao SNC ou ao SNC-ESNL).
1.3 - O anexo às demonstrações financeiras e o anexo às demonstrações orçamentais das entidades sujeitas à aplicação do SNC-AP, devem ser integralmente remetidos em ficheiro pdf sem prejuízo da remessa dos quadros que o integram ser efetuada, também, em ficheiros xml ou excel.
1.4 - Até à plena entrada em vigor da Lei de Enquadramento Orçamental as entidades sujeitas à aplicação do SNC-AP não estão obrigadas a entregar as demonstrações orçamentais e financeiras previsionais previstas na NCP 1 e na NCP 26. Contudo, devem remeter os respetivos orçamentos elaborados de acordo com as regras estabelecidas anualmente para o efeito e, no caso das entidades da administração local, devem enviar, o orçamento e o plano plurianual de investimentos.
1.5 - Os serviços periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Instituto Camões devem apresentar apenas os documentos previstos no anexo A.6.
1.6 - As entidades da Administração Local, exceto as entidades reclassificadas neste subsetor, devem, para além dos documentos mencionados nos n.os 1.1 e 1.2, remeter os documentos específicos previstos no anexo A.5.
1.7 - As entidades do Setor Empresarial Local devem, para além dos documentos mencionados nos n.os 1.1, alínea b), e 1.2 (anexo B3.1), remeter os documentos específicos previstos no anexo B.3.2.
1.8 - As entidades do Setor Empresarial Local que sejam reclassificadas devem, para além dos documentos mencionados no n.º 1.1, alínea a), e anexo A.4, remeter os documentos específicos previstos no anexo B.3.2 que não estejam já incluídos naqueles anexos.
1.9 - As demais entidades reclassificadas no subsetor da Administração Local devem remeter os documentos mencionados nos n.os 1.1, alínea a), e anexo A.4.
1.10 - As entidades que apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade devem remeter a documentação prevista no anexo C.1. No caso de serem entidades reclassificadas devem, também, remeter os documentos previstos no anexo A.1 e que se encontrem obrigados a elaborar por força da integração da informação no S3CP e/ou por força das disposições constantes dos decretos-lei de execução orçamental anuais.
1.11 - As entidades em liquidação devem remeter as suas contas anuais de acordo com os respetivos regimes contabilísticos, anexando em "outros documentos" a informação prevista nos n.ºs 5, 6 e 7 do ponto II da presenteInstrução.
2 - Os modelos de demonstrações financeiras e orçamentais previstos nas presentes instruções são os fixados nos diplomas que regulam o SNC-AP, o SNC e o SNC-ESNL e, no caso do SNC-AP, os previstos no Manual de Implementação e na Norma Técnica da UniLEO.
3 - Os demais documentos solicitados, genéricos ou específicos, deverão obedecer aos modelos previstos nos respetivos anexos.
4 - Especificações dos modelos:
4.1 - Ata - A ata da reunião de aprovação das contas pelo órgão competente, a apresentar pelas entidades que aplicam o SNC-AP, deverá identificar os factos mais importantes constantes dos documentos de prestação de contas, abrangendo, de acordo com as situações aplicáveis, nomeadamente os seguintes:
Total do ativo, património liquido/capital próprio/fundo social e passivo (Balanço);
Rendimentos e gastos (DR);
Resultado líquido;
Recebimentos e pagamentos (DFC);
Desempenho orçamental (recebimentos e pagamentos) (DDO);
Saldos iniciais e finais do desempenho orçamental (de operações orçamentais e de operações de tesouraria).
4.2 - As atas contendo as deliberações de apreciação e de aprovação das contas, a Certificação Legal de Contas, o Relatório e Parecer do Órgão de Fiscalização e, no caso do setor empresarial local, a atualização de estatutos e acordos, devem ser remetidos em ficheiro pdf, em anexo aos respetivos formulários a preencher pelas entidades.
4.3 - Reconciliações bancárias - o modelo proposto na presenteInstruçãoé indicativo, podendo as entidades apresentar o documento noutro formato desde que seja apresentada a mesma informação.
5 - Serviços periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e do Instituto Camões:
5.1 - Todos os serviços externos do MNE e do Instituto Camões transitam para as novas instruções de prestação de contas;
5.2 - Os mapas relativos ao orçamento, às alterações orçamentais, aos balancetes da classe zero e à correspondência entre plano de contas local e plano de contas central, só serão obrigatórios à medida que os serviços forem sendo integrados no projeto de Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado na Administração Pública (GeRFiP).
V
Disposições Finais e Transitórias
1 - A elaboração dos documentos de prestação de contas incumbe aos responsáveis que estiverem em funções ao tempo da sua remessa.
2 - Até ao final do processo de transição das entidades para o SNC-AP, o TC continuará a disponibilizar a plataforma eletrónica, atualmente em funcionamento para a prestação de contas referentes:
2.1 - Às entidades que aplicam o POCP ou Planos setoriais - conformeInstruçãon.º 1/2004;
2.2 - Às entidades do MNE - conformeInstruçãon.º 1/2010;
2.3 - Às entidades que aplicam o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - conformeInstruçãon.º 1/2001;
2.4 - Às empresas locais, sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais - conformeInstruçãon.º 1/2013
2.5 - Às empresas do setor empresarial do Estado - conformeInstruçãon.º 2/2013.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e justificados, o TC poderá autorizar a apresentação de contas em suporte papel ou em formato digital, tendo como referência os documentos e modelos estabelecidos no n.º 1 do ponto II, de acordo com o referencial contabilístico aplicável.
4 - Na prestação de contas em suporte papel, todos os documentos a enviar ao TC deverão ser originais ou fotocópias autenticadas, que deverão ser assinados pelos responsáveis do respetivo órgão executivo. O seu envio deverá ser acompanhado de uma listagem dos documentos remetidos.
5 - As entidades reclassificadas cujo processo de liquidação terminou até 31/12/2018, não têm que apresentar as suas contas em SNC-AP mas sim no referencial contabilístico que utilizam.
VI
Norma revogatória
São revogadas, sem prejuízo do ponto V, n.º 2:
1 - As Instruções n.º 01/2001, de 12 de julho - Instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas pelo POCAL;
2 - AInstruçãon.º 01/2004, de 22 de janeiro - Instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública e planos setoriais;
3 - AInstruçãon.º 01/2010, de 09 de dezembro - Instruções de Prestação de Contas dos Serviços Externos do MNE;
4 - AInstruçãon.º 01/2013, de 14 de novembro - Instruções para a organização e documentação das contas das empresas locais, sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
5 - AInstruçãon.º 02/2013, de 04 de dezembro - Prestação de contas das entidades do setor empresarial do Estado; e
6 - AInstruçãon.º 1/2016, de 17 de março - Controlo e acompanhamento dos contratos de concessão e de subconcessão celebrados pelas entidades do setor empresarial do Estado, excluindo o setor empresarial local e os hospitais em PPP ou em EPE.
VII
Entrada em vigor
As presentes instruções entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.
VIII
Publicação
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da LOPTC.
13 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXOS
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