Direito da União
Fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono
2026-01-07/12:34
Fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono
28-06-2024
(1) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2024/REV/1]. JO L, 2024/1735, 28.6.2024, p. 1-63. Versão consolidada atual (28/06/2024): 02024R1735 — PT — 28.06.2024 — 000.001/55.
► SUBSTITUIÇÃO do anexo do Regulamento (UE) 2024/1735, de 13 de junho de 2024, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1463 da Comissão, de 23 de maio.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2025/1477 da Comissão, de 21 de maio de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras relativas à identificação dos produtores de petróleo e gás autorizados que são obrigados a contribuir para o objetivo de alcançar a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível até 2030, ao cálculo dos respetivos contributos e às respetivas obrigações de comunicação de informações [C/2025/3218]. JO L, 2025/1477, 25.7.2025, pp. 1-4.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2025/1463 da Comissão, de 23 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à identificação das subcategorias no âmbito das tecnologias neutras em carbono e à lista de componentes específicos utilizados nessas tecnologias [C/2025/2901]. JO L, 2025/1463, 28.7.2025, p. 1-14.
07-01-2026
Fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono
Regulamento Indústria Neutra em Carbono (RINC): artigo 28.º
Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2024/1735 que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Indústria Neutra em Carbono) (C/2026/123) [C/2025/8465]. JO C, C/2026/123, 7.1.2026, pp. 1-28.
O objetivo da presente comunicação é fornecer orientações práticas aos Estados-Membros que criem novos regimes ou atualizem regimes em vigor de incentivo à aquisição de produtos finais de tecnologia neutra em carbono em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento Indústria Neutra em Carbono (RINC). As disposições relativas à contratação pública e aos leilões nos termos do RINC não estão abrangidas. As presentes orientações não são juridicamente vinculativas. Não obstante parafrasearem, ocasionalmente, as disposições da legislação da UE, não pretendem, de modo algum, alterar os direitos e obrigações estabelecidos no RINC ou noutros instrumentos vinculativos. As presentes orientações não prejudicam as regras em matéria de auxílios estatais, nem o princípio da subsidiariedade.
ÍNDICE
|
I. |
Introdução | 3 |
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II. |
Âmbito de aplicação do artigo 28.o do RINC | 3 |
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III. |
Elegibilidade dos regimes e compensação financeira adicional | 5 |
|
A. |
Subordinação da elegibilidade para o regime a determinadas condições | 5 |
|
B. |
Concessão de uma compensação financeira adicional | 6 |
|
IV. |
Avaliação do contributo dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono para a sustentabilidade e a resiliência | 7 |
|
A. |
Classificação dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono | 8 |
|
1. |
Sistemas de classificação | 8 |
|
2. |
Várias tecnologias neutras em carbono abrangidas por um único regime | 8 |
|
B. |
Avaliação dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono de acordo com os quatro critérios | 8 |
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1. |
Critério da resiliência | 9 |
|
2. |
Critério da sustentabilidade ambiental | 12 |
|
3. |
Critério da inovação | 12 |
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4. |
Critério da integração do sistema energético | 13 |
|
C. |
Exemplos ilustrativos da avaliação do contributo para a sustentabilidade e a resiliência | 14 |
|
1. |
Exemplo relativo a sistemas solares fotovoltaicos | 14 |
|
2. |
Exemplo para bombas de calor | 15 |
|
3. |
Exemplo relativo a sistemas de propulsão elétrica para o transporte rodoviário | 16 |
|
V. |
Transparência, não discriminação e acesso à informação | 17 |
|
A. |
Um processo aberto, não discriminatório e transparente | 17 |
|
B. |
Disponibilidade de informações | 18 |
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Anexo I: |
Posições do SH para determinar as regras de origem das tecnologias neutras em carbono relevantes para efeitos do artigo 28.o do RINC | 21 |
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Anexo II: |
Exemplos de requisitos mínimos de sustentabilidade ambiental existentes | 21 |
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Anexo III: |
Exemplos de características inovadoras | 23 |
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Anexo IV: |
Exemplos de integração do sistema energético | 26 |
I. INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) 2024/1735 que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (a seguir designado por «Regulamento Indústria Neutra em Carbono» ou «RINC») cria um regime jurídico destinado a reforçar o ecossistema de fabrico das tecnologias neutras em carbono na União Europeia (UE). Com o intuito específico de reduzir as dependências estratégicas da UE no domínio das tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento e de alcançar as metas da UE em matéria de energia e de clima, o artigo 5.o do RINC fixa como objetivos, para a Comissão e os Estados-Membros, alcançar uma capacidade de fabrico de, pelo menos: 40 % das necessidades anuais da UE de implantação das tecnologias neutras em carbono até 2030; e 15 % da produção mundial de tecnologias neutras em carbono até 2040.
As famílias, as empresas e os consumidores representam uma parte essencial da procura de produtos finais de tecnologia neutra em carbono na UE. Os regimes de apoio público (a seguir designados por «regimes») que incentivam a aquisição desses produtos pelas famílias, empresas e consumidores, em especial as famílias vulneráveis de rendimento baixo e médio-baixo, são instrumentos importantes para alcançar as metas climáticas da UE e os objetivos de neutralidade climática estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»). Para garantir que os esforços de descarbonização da UE sejam resilientes, seguros e capazes de se adaptarem aos desafios futuros, é fundamental que estes regimes não só facilitem o acesso às tecnologias neutras em carbono, mas também contribuam para melhorar a sustentabilidade e a resiliência do aprovisionamento dessas tecnologias.
Para o efeito, o artigo 28.º do RINC define novas obrigações para as autoridades públicas que criem novos regimes ou atualizem regimes em vigor em benefício das famílias, das empresas ou dos consumidores na aquisição dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono. Essas obrigações visam promover a aquisição pelos beneficiários de produtos finais de tecnologia neutra em carbono «que contribuam significativamente para a sustentabilidade e a resiliência».
O RINC entrou em vigor em 29 de junho de 2024 e o seu artigo 28.º é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2025. A presente comunicação fornece às autoridades públicas orientações sobre a aplicação do artigo 28.º.
II. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 28.º DO RINC
O artigo 28.º do RINC abrange os regimes que preencham cumulativamente as três seguintes condições:
a) O regime beneficia as famílias, as empresas ou os consumidores (a seguir designados coletivamente por «consumidores»);
b) O regime é atualizado ou criado após a data em que o artigo 28.º do RINC se torna aplicável, ou seja, depois de 30 de dezembro de 2025 (em conformidade com o artigo 49.º do RINC).
Para efeitos do artigo 28.o do RINC, um regime é considerado «atualizado» sempre que seja sujeito a uma modificação que exija uma nova aprovação do regime por uma autoridade ou legislador. Tal inclui as alterações significativas do orçamento atribuído, do âmbito de aplicação, dos critérios de elegibilidade ou do processo de candidatura. Também são abrangidas as renovações, prorrogações ou quaisquer alterações suficientemente significativas para exigir uma nova aprovação do regime por uma autoridade ou legislador;
c) O regime incentiva a aquisição dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2025/1178 da Comissão relativo à lista de produtos finais de tecnologia neutra em carbono e seus principais componentes específicos.
A aquisição de produtos finais de tecnologia neutra em carbono deve ser um dos principais elementos abrangidos pelo regime, mas não tem de ser o único elemento abrangido pelo regime. Um regime com um âmbito de aplicação mais vasto, que não se limite a incentivar a aquisição de um produto final de tecnologia neutra em carbono, pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 28.º do RINC, desde que o âmbito de aplicação desse regime inclua expressamente uma categoria específica de apoio à aquisição desse produto final de tecnologia neutra em carbono. Nesses casos, o artigo 28.º do RINC deve referir-se exclusivamente à aquisição dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono. Por exemplo, um apoio à aquisição de uma bomba de calor concedido através de um regime de apoio à renovação energética que preveja apoio específico às bombas de calor é abrangido pelo artigo 28.º do RINC.
Além disso, o artigo 28.º do RINC abrange unicamente os regimes destinados à aquisição dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono, e não à sua instalação, utilização ou funcionamento. Por conseguinte, o artigo 28.º não abrange os regimes direcionados para a diminuição das despesas operacionais relativas à utilização de produtos finais de tecnologia neutra em carbono. Do mesmo modo, os regimes em que o nível de apoio é calculado com base numa combinação das despesas de capital e das despesas operacionais também não são abrangidos. Ademais, os regimes destinados apenas à instalação dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono não são abrangidos pelo artigo 28.º do RINC. De igual modo, nos regimes que visam tanto a aquisição como a instalação dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono, os custos de instalação não são abrangidos pelo artigo 28.º, o que significa que os custos de instalação podem ser apoiados mesmo que o produto final não contribua significativamente para a sustentabilidade e a resiliência.
Exemplo 1:
Os regimes que incentivam a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos — um produto final de tecnologia neutra em carbono na aceção do RINC — através da oferta de um pagamento único baseado na potência nominal do sistema são abrangidos pelo artigo 28.º do RINC. Em contrapartida, os regimes que recompensam a produção de energias renováveis através de mecanismos de apoio direto ao preço constituem auxílios ao funcionamento, e não auxílios ao investimento. Assim, não são abrangidos pelo artigo 28.º do RINC.
Exemplo 2:
Os regimes que incentivam a produção de energias renováveis, como as tarifas de aquisição, não são considerados auxílios à aquisição e, por conseguinte, não são abrangidos pelo artigo 28.º do RINC. Tal deve-se ao facto de serem mecanismos de apoio direto ao preço/auxílios ao funcionamento, uma vez que recompensam a produção de energias renováveis enquanto tal, não constituindo um apoio à aquisição do produto final de tecnologia neutra em carbono que produz a energia.
Exemplo 3:
Os regimes que incentivam as renovações energéticas e identificam a aquisição de bombas de calor — que são um produto final de tecnologia neutra em carbono — como um dos elementos de custo elegíveis para beneficiar de apoio ao abrigo do regime são abrangidos pelo artigo 28.º do RINC. Efetivamente, um regime de apoio às renovações energéticas pode identificar várias categorias de custos apoiados no âmbito do regime e, nalguns casos, prever montantes máximos de compensação para cada um dos elementos de custo identificados. Um regime deste tipo é abrangido pelo artigo 28.º do RINC, desde que a aquisição de uma bomba de calor (ou de qualquer outro produto final de tecnologia neutra em carbono) figure entre essas categorias de custos.
Embora as renovações energéticas não se centrem unicamente na aquisição de bombas de calor, sempre que a aquisição da bomba de calor seja um elemento explícito do regime de renovação, é possível estabelecer condições específicas para o apoio à aquisição da bomba de calor. Neste caso, o disposto no artigo 28.o aplicar-se-ia à bomba de calor, mas não a qualquer outro equipamento que, não obstante poder contribuir para melhorar o desempenho energético do edifício, não seja considerado uma tecnologia neutra em carbono no contexto do RINC.
Exemplo 4:
Os regimes que incentivam a aquisição de veículos com nível nulo de emissões são abrangidos pelo artigo 28.º do RINC. Ainda que os veículos com nível nulo de emissões não sejam, per se, produtos finais de tecnologia neutra em carbono na aceção do RINC, estão equipados com sistemas de propulsão elétrica para o transporte rodoviário, os quais constituem produtos finais de tecnologia neutra em carbono na aceção do RINC. Além do mais, os sistemas de propulsão elétrica não podem ser adquiridos separadamente do veículo elétrico (enquanto produto autónomo). Por último, o sistema de propulsão elétrica representa uma parte considerável do custo de um veículo elétrico.
Os regimes abrangidos pelo artigo 28.º do RINC podem assumir várias formas, incluindo, entre outras, subvenções, abatimentos, empréstimos em condições favoráveis (com taxas de juro inferiores às do mercado), incentivos fiscais (tais como créditos fiscais, deduções fiscais, isenções fiscais e amortizações aceleradas) e regimes de «locação financeira social» concebidos para facilitar o acesso das famílias de rendimento baixo e médio às tecnologias neutras em carbono. No entanto, independentemente da sua forma, todos estes regimes podem constituir auxílios estatais. Se for o caso, têm de cumprir as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Os regimes devem igualmente respeitar as obrigações internacionais da UE. Além disso, os regimes só podem aplicar taxas reduzidas de IVA em conformidade com a Diretiva IVA.
(…)
(2) Agência Internacional de Energia, «ETP Clean Energy Technology Guide» (guia das tecnologias de energia limpa), https://www.iea.org/data-and-statistics/data-tools/etp-clean-energy-technology-guide.
(3) Code of Conduct on energy management related interoperability of Energy Smart Appliances (Version 1.0), (https://ses.jrc.ec.europa.eu/development-of-policy-proposals-for-energy-smart-appliances).
Code of Conduct on energy management related interoperability of Energy Smart Appliances (V.1.0)
Content
1. Introduction ... 2
2. Scope ... 3
3. Aim ... 4
4. Commitment ... 5
5. Monitoring and updating ... 7
Annexes ... 8
Annex 1 - Mapping of use cases to Energy Smart Appliances... 8
Annex 2 - Use Cases, minimal core data elements and SAREF / SAREF4x representation ... 9
Annex 3 - Examples of SAREF4x triples with different protocols (informative) ... 27
Annex 4 - Aim of Interoperability (informative) ... 44
Annex 5 - Signing form ... 46
(4) Comissão Europeia, «Table of list rules conferring non-preferential origin on products (following the classification in the CN)», https://taxation-customs.ec.europa.eu/table-list-rules-conferring-non-preferential-origin-products-following-classification-cn_en?prefLang=pt.
Taxation and Customs Union
Table of list rules conferring non-preferential origin on products (following the classification in the CN)
Section I : Live animals; animal products :
Section II : Vegetable products :
Section III : Animal or vegetable fats and oils and their cleavage products; prepared edible fats; animal or vegetable waxes :
Section IV : Prepared foodstuffs; beverages, spirits and vinegar; tobacco and manufactured tobacco substitutes :
Section V : Mineral products :
Section VI : Products of the chemical or allied industries :
Section VII : Plastics and articles thereof; rubber and articles thereof :
Section VIII : Raw hides and skins, leather, furskins and articles thereof; saddlery and harness; travel goods, handbags and similar containers; articles of animal gut (other than silkworm gut) :
Section IX : Wood and articles of wood; wood charcoal; cork and articles of cork; manufactures of straw, of esparto or of other plaiting materials; basketware and wickerwork :
Section X : Pulp of wood or of other fibrous cellulosic material; recovered (waste and scrap) paper or paperboard; paper and paperboard and articles thereof :
Section XI : Textiles and textile articles :
Section XII : Footwear, headgear, umbrellas, sun umbrellas, walking sticks, seatsticks, whips, riding-crops and parts thereof; prepared feathers and articles made therewith; artificial flowers; articles of human hair :
Section XIII : Articles of stone, plaster, cement, asbestos, mica or similar materials; ceramic products; glass and glassware :
Section XIV : Natural or cultured pearls, precious or semi-precious stones, precious metals, metals clad with precious metal, and articles thereof; imitation jewellery; coins :
Section XV : Base metals and articles of base metal :
Section XVI : Machinery and mechanical appliances; electrical equipment; parts thereof; sound recorders and reproducers, television image and sound recorders and reproducers, and parts and accessories of such articles :
Section XVII : Vehicles, aircraft, vessels and associated transport equipment :
Section XVIII : Optical, photographic, cinematographic, measuring, checking, precision, medical or surgical instruments and apparatus; clocks and watches; musical instruments; parts and accessories thereof :
Section XIX : Arms and ammunition; parts and accessories thereof :
Section XX : Miscellaneous manufactured articles :
Section XXI : Works of art, collectors' pieces and antiques :
(5) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Ver, em especial, o artigo 98.o e o anexo III da diretiva.
(6) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que completa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013).
(9) Regulamento (UE) n.º 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados.
(10) Regulamento Delegado (UE) n.º 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente, JO L 239 de 6.9.2013, p. 162.
(11) Regulamento (UE) 2016/2281 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, no respeitante aos requisitos de conceção ecológica dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvetores.
(12) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(13) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE.
(14) Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014.
(15) Regulamento (UE) 2024/1257 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à homologação de veículos a motor e motores e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que respeita às suas emissões e à durabilidade da bateria (Euro 7), que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, o Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão, JO L, 2024/1257, 8.5.2024, pp.
(16) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2024/REV/1]. JO L, 2024/1735, 28.6.2024, p. 1-63. Versão consolidada atual: 17/08/2025
► SUBSTITUIÇÃO do anexo do Regulamento (UE) 2024/1735, de 13 de junho de 2024, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1463 da Comissão, de 23 de maio.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo geral melhorar o funcionamento do mercado interno por meio da criação de um regime que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de tecnologias neutras em carbono, nomeadamente através do aumento da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento, a fim de salvaguardar a sua resiliência, contribuindo simultaneamente para alcançar as metas climáticas da União e o objetivo de neutralidade climática, na aceção do Regulamento (UE) 2021/1119, com vista à descarbonização da economia e da sociedade da União, e contribuindo para criar empregos de qualidade no domínio das tecnologias neutras em carbono, aumentando assim também a competitividade da União.
2. A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.º 1, o presente regulamento cria medidas que visam:
a) Reduzir o risco de perturbações do aprovisionamento relacionadas com tecnologias neutras em carbono suscetíveis de distorcer a concorrência e fragmentar o mercado interno, em especial através da identificação e do apoio à expansão da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento;
b) Criar um mercado da União para serviços de armazenamento de CO2;
c) Incentivar a procura de tecnologias neutras em carbono sustentáveis e resilientes através de procedimentos de contratação pública, de leilões e de outras formas de intervenção pública;
d) Reforçar as competências mediante o apoio das Academias, salvaguardando e criando assim empregos de qualidade;
e) Apoiar a inovação por intermédio da criação de ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono, da coordenação das atividades de investigação e inovação através do Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, bem como mediante o recurso à contratação pública pré-comercial e à contratação pública de soluções inovadoras;
f) Melhorar a capacidade da UE para monitorizar e atenuar os riscos para o aprovisionamento relacionados com as tecnologias neutras em carbono.
Artigo 28.º
Outras formas de intervenção pública
Os critérios referidos no primeiro parágrafo devem ser objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Tal não obsta a que os Estados-Membros utilizem critérios adicionais não relacionados com o preço para além dos previstos no primeiro parágrafo.
Para efeitos do contributo para a resiliência a que se refere o proémio do primeiro parágrafo do presente número, o país de origem é determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013.
Artigo 49.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 29 de junho de 2024.
3. Até 30 de junho de 2026, o artigo 25.º, n.º 1, é aplicável apenas aos contratos celebrados por centrais de compras na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 2.º, ponto 12, da Diretiva 2014/25/UE e aos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de EUR.
4. Os artigos 26.º e 28.º são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
(16.1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1463 da Comissão, de 23 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à identificação das subcategorias no âmbito das tecnologias neutras em carbono e à lista de componentes específicos utilizados nessas tecnologias [C/2025/2901]. JO L, 2025/1463, 28.7.2025, p. 1-14.
(16.2) Regulamento Delegado (UE) 2025/1477 da Comissão, de 21 de maio de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras relativas à identificação dos produtores de petróleo e gás autorizados que são obrigados a contribuir para o objetivo de alcançar a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível até 2030, ao cálculo dos respetivos contributos e às respetivas obrigações de comunicação de informações [C/2025/3218]. JO L, 2025/1477, 25.7.2025, pp. 1-4.
(17) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE, JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj/por.
(18) Regulamento de Execução (UE) 2025/1176 da Comissão, de 23 de maio de 2025, que especifica os critérios de pré-qualificação e de adjudicação dos leilões destinados a implantar energia de fontes renováveis, JO L, 2025/1176, 18.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1176/oj.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2025/1178 da Comissão, de 23 de maio de 2025, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de produtos finais de tecnologia neutra em carbono e seus principais componentes específicos para efeitos de avaliação do contributo para a resiliência.
28-07-2025
Tecnologias neutras em carbono
Identificação das subcategorias
Lista de componentes específicos
Medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1463 da Comissão, de 23 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à identificação das subcategorias no âmbito das tecnologias neutras em carbono e à lista de componentes específicos utilizados nessas tecnologias [C/2025/2901]. JO L, 2025/1463, 28.7.2025, p. 1-14.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (UE) 2024/1735 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de produtos finais e componentes específicos considerados como sendo utilizados principalmente na produção de tecnologias neutras em carbono
(2) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2024/REV/1]. JO L, 2024/1735, 28.6.2024, p. 1-63. Versão consolidada atual (28/06/2024): 02024R1735 — PT — 28.06.2024 — 000.001/55.
► SUBSTITUIÇÃO do anexo do Regulamento (UE) 2024/1735, de 13 de junho de 2024, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1463 da Comissão, de 23 de maio.
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo geral melhorar o funcionamento do mercado interno por meio da criação de um regime que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de tecnologias neutras em carbono, nomeadamente através do aumento da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento, a fim de salvaguardar a sua resiliência, contribuindo simultaneamente para alcançar as metas climáticas da União e o objetivo de neutralidade climática, na aceção do Regulamento (UE) 2021/1119, com vista à descarbonização da economia e da sociedade da União, e contribuindo para criar empregos de qualidade no domínio das tecnologias neutras em carbono, aumentando assim também a competitividade da União.
2. A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.o 1, o presente regulamento cria medidas que visam:
a) Reduzir o risco de perturbações do aprovisionamento relacionadas com tecnologias neutras em carbono suscetíveis de distorcer a concorrência e fragmentar o mercado interno, em especial através da identificação e do apoio à expansão da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento;
b) Criar um mercado da União para serviços de armazenamento de CO2;
c) Incentivar a procura de tecnologias neutras em carbono sustentáveis e resilientes através de procedimentos de contratação pública, de leilões e de outras formas de intervenção pública;
d) Reforçar as competências mediante o apoio das Academias, salvaguardando e criando assim empregos de qualidade;
e) Apoiar a inovação por intermédio da criação de ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono, da coordenação das atividades de investigação e inovação através do Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, bem como mediante o recurso à contratação pública pré-comercial e à contratação pública de soluções inovadoras;
f) Melhorar a capacidade da UE para monitorizar e atenuar os riscos para o aprovisionamento relacionados com as tecnologias neutras em carbono.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. Com exceção dos artigos 33.º e 34.º do presente regulamento, que se aplicam às tecnologias inovadoras neutras em carbono e a outras tecnologias inovadoras, o presente regulamento é aplicável às tecnologias neutras em carbono. As matérias-primas críticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1252 são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. No caso de instalações de produção integrada que produzem materiais abrangidos tanto pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1252 como pelo do presente regulamento, é o produto final saído dessas instalações que determina o regulamento aplicável.
3. Com exceção dos artigos 5.º, 25.º, 26.º e 28.º, o presente regulamento é aplicável aos projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia que façam parte da cadeia de abastecimento de uma tecnologia neutra em carbono e que reduzam, de forma significativa e permanente, as taxas de emissão de equivalente CO2 dos processos industriais, na medida em que tal seja viável do ponto de vista técnico.
Artigo 4.º
Lista de tecnologias neutras em carbono
1. As tecnologias neutras em carbono abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são as seguintes:
a) Tecnologias solares, incluindo tecnologias fotovoltaicas, solares termoelétricas e solares térmicas;
b) Tecnologias eólicas terrestres e de energia marítima renovável;
c) Tecnologias de baterias e de armazenamento de energia;
d) Tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica;
e) Tecnologias de hidrogénio, incluindo eletrolisadores e pilhas de combustível;
f) Tecnologias sustentáveis de biogás e de biometano;
g) Tecnologias de captura e armazenamento de carbono;
h) Tecnologias de rede elétrica, incluindo tecnologias de carregamento elétrico para os transportes e tecnologias de digitalização da rede;
i) Tecnologias de energia de cisão nuclear, incluindo tecnologias do ciclo do combustível nuclear;
j) Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis;
k) Tecnologias hidroelétricas;
l) Tecnologias de energias renováveis, não abrangidas pelas categorias anteriores;
m) Tecnologias energeticamente eficientes relacionadas com o sistema energético, incluindo tecnologias de redes de calor;
n) Tecnologias de combustíveis renováveis de origem não biológica;
o) Soluções biotecnológicas para o clima e a energia;
p) Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização não abrangidas pelas categorias anteriores;
q) Tecnologias de transporte e utilização de CO2;
r) Tecnologias de propulsão eólica e elétrica para o transporte;
s) Tecnologias nucleares, não abrangidas pelas categorias anteriores.
2. O n.º 1 não prejudica o direito de os Estados-Membros determinarem a escolha entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
3. O n.º 1 não prejudica a afetação de financiamento da UE e, em especial no que diz respeito aos critérios de elegibilidade ou de adjudicação, adotados de acordo com os procedimentos adequados, ou do apoio da União através do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 49.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 29 de junho de 2024.
3. Até 30 de junho de 2026, o artigo 25.º, n.º 1, é aplicável apenas aos contratos celebrados por centrais de compras na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2014/25/UE e aos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de EUR.
4. Os artigos 26.º e 28.º são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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25-07-2025
Identificação dos produtores de petróleo e gás autorizados que são obrigados a contribuir para o objetivo de alcançar a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível até 2030
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1477 da Comissão, de 21 de maio de 2025, que complementa o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras relativas à identificação dos produtores de petróleo e gás autorizados que são obrigados a contribuir para o objetivo de alcançar a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível até 2030, ao cálculo dos respetivos contributos e às respetivas obrigações de comunicação de informações [C/2025/3218]. JO L, 2025/1477, 25.7.2025, pp. 1-4.
Artigo 2.º
Regras adicionais relativas à identificação das entidades obrigadas
1. Se uma autorização for detida conjuntamente por mais do que uma entidade, o Estado-Membro em causa deve indicar à Comissão os volumes de produção de cada entidade titular da autorização conjunta.
2. Se, durante o período de produção em causa, houver lugar à cessão de uma autorização entre entidades obrigadas, o momento em que se procede à divisão da produção e da correspondente obrigação de contributo entre os titulares da autorização será a data da cessão.
3. Se a entidade titular de uma autorização deixar de existir formalmente até 31 de dezembro de 2030 ou a autorização em causa for cedida a uma nova entidade jurídica, a obrigação de contributo correspondente às atividades de produção de petróleo bruto e gás natural entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 incumbirá à entidade titular da autorização subsequente.
Artigo 3.º
Identificação das entidades excluídas
1. São consideradas entidades excluídas as entidades titulares de autorizações que tenham produzido menos de 610 mil toneladas equivalentes de petróleo de gás natural e de petróleo bruto na União entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 e que representem uma produção total de gás natural e petróleo bruto inferior a 5 % da produção total de gás natural e petróleo bruto da União durante o período em causa.
2. Para efeitos do artigo 23.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/1735, as entidades excluídas que explorem locais de armazenamento de CO2são consideradas terceiros promotores de projetos de armazenamento ou investidores em conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, alínea c), do mesmo regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/22/oj).
(3) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/31/oj).
(4) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2024/REV/1]. JO L, 2024/1735, 28.6.2024, p. 1-63. Versão consolidada atual (28/06/2024): 02024R1735 — PT — 28.06.2024 — 000.001/55.
► SUBSTITUIÇÃO do anexo do Regulamento (UE) 2024/1735, de 13 de junho de 2024, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1463 da Comissão, de 23 de maio.
(5) Decisão (UE) 2025/1479 da Comissão, de 22 de maio de 2025, que especifica os contributos proporcionais para o objetivo de capacidade de injeção de CO2 da União até 2030 das entidades titulares de uma autorização, na aceção do artigo 1.º, ponto 3, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/3222]. JO L, 2025/1479, 25.7.2025, p. 1-8.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São consideradas entidades obrigadas as entidades titulares de autorizações cuja produção combinada de petróleo bruto e gás natural na União tenha correspondido a 95 % do volume de petróleo bruto e gás natural produzido na União no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023. Essas entidades obrigadas estão sujeitas às obrigações de contributo estabelecidas no anexo 1.
Artigo 2.º
São consideradas entidades excluídas as entidades titulares de autorizações com volumes de produção de petróleo bruto e gás natural equivalentes a 5 % dos volumes cumulativos de produção de petróleo bruto e gás natural da União no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023. Essas entidades excluídas são enumeradas no anexo 2.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO 1
Lista das entidades obrigadas referidas no artigo 1.oe respetivas obrigações de contributo para o objetivo de capacidade de injeção de CO2da União até 2030
ANEXO 2
Lista das entidades excluídas referidas no artigo 2.º
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28-06-2024
Medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono
Armazenamento de energia
Autoridade adjudicante
Capacidade de fabrico
Capacidade de injeção de CO2
Combustíveis alternativos sustentáveis
Combustíveis renováveis de origem não biológica
Contratação pública de soluções inovadoras
Convenção de Aarhus, de 25-06-1998
Convenção de Espoo, de 25-02-1991
Energia de fontes renováveis
Entidade adjudicante
Grupo Consultivo Científico para os Encargos Regulamentares relativos à Neutralidade Carbónica
Infraestrutura de transporte de CO2
Integração do sistema energético
Leilão
Lista de tecnologias neutras em carbono
Parcerias industriais estratégicas neutras em carbono
Planos nacionais em matéria de energia e clima
Plataforma Europeia das Emissões Líquidas Nulas
Procedimento de contratação pública
Processo de licenciamento
Projeto estratégico neutro em carbono
Projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia
Protocolo de Kiev, de 21-05-2003
Soluções biotecnológicas para o clima e a energia
Tecnologias inovadoras neutras em carbono
Tecnologias neutras em carbono
Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização
Valores de referência
Referências
Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998
Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991
Protocolo sobre Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003.
Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2024/REV/1]. JO L, 2024/1735, 28.6.2024, p. 1-63.
Considerandos (1) a (120),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento tem por objetivo geral melhorar o funcionamento do mercado interno por meio da criação de um regime que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de tecnologias neutras em carbono, nomeadamente através do aumento da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento, a fim de salvaguardar a sua resiliência, contribuindo simultaneamente para alcançar as metas climáticas da União e o objetivo de neutralidade climática, na aceção do Regulamento (UE) 2021/1119, com vista à descarbonização da economia e da sociedade da União, e contribuindo para criar empregos de qualidade no domínio das tecnologias neutras em carbono, aumentando assim também a competitividade da União.
2. A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.º 1, o presente regulamento cria medidas que visam:
a) Reduzir o risco de perturbações do aprovisionamento relacionadas com tecnologias neutras em carbono suscetíveis de distorcer a concorrência e fragmentar o mercado interno, em especial através da identificação e do apoio à expansão da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento;
b) Criar um mercado da União para serviços de armazenamento de CO2;
c) Incentivar a procura de tecnologias neutras em carbono sustentáveis e resilientes através de procedimentos de contratação pública, de leilões e de outras formas de intervenção pública;
d) Reforçar as competências mediante o apoio das Academias, salvaguardando e criando assim empregos de qualidade;
e) Apoiar a inovação por intermédio da criação de ambientes de testagem da regulamentação de tecnologias neutras em carbono, da coordenação das atividades de investigação e inovação através do Grupo Diretor do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, bem como mediante o recurso à contratação pública pré-comercial e à contratação pública de soluções inovadoras;
f) Melhorar a capacidade da UE para monitorizar e atenuar os riscos para o aprovisionamento relacionados com as tecnologias neutras em carbono.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. Com exceção dos artigos 33.º e 34.º do presente regulamento, que se aplicam às tecnologias inovadoras neutras em carbono e a outras tecnologias inovadoras, o presente regulamento é aplicável às tecnologias neutras em carbono. As matérias-primas críticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1252 são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.
2. No caso de instalações de produção integrada que produzem materiais abrangidos tanto pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1252 como pelo do presente regulamento, é o produto final saído dessas instalações que determina o regulamento aplicável.
3. Com exceção dos artigos 5.º, 25.º, 26.º e 28.º, o presente regulamento é aplicável aos projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia que façam parte da cadeia de abastecimento de uma tecnologia neutra em carbono e que reduzam, de forma significativa e permanente, as taxas de emissão de equivalente CO2 dos processos industriais, na medida em que tal seja viável do ponto de vista técnico.
Artigo 4.º
Lista de tecnologias neutras em carbono
1. As tecnologias neutras em carbono abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são as seguintes:
a) Tecnologias solares, incluindo tecnologias fotovoltaicas, solares termoelétricas e solares térmicas;
b) Tecnologias eólicas terrestres e de energia marítima renovável;
c) Tecnologias de baterias e de armazenamento de energia;
d) Tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica;
e) Tecnologias de hidrogénio, incluindo eletrolisadores e pilhas de combustível;
f) Tecnologias sustentáveis de biogás e de biometano;
g) Tecnologias de captura e armazenamento de carbono;
h) Tecnologias de rede elétrica, incluindo tecnologias de carregamento elétrico para os transportes e tecnologias de digitalização da rede;
i) Tecnologias de energia de cisão nuclear, incluindo tecnologias do ciclo do combustível nuclear;
j) Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis;
k) Tecnologias hidroelétricas;
l) Tecnologias de energias renováveis, não abrangidas pelas categorias anteriores;
m) Tecnologias energeticamente eficientes relacionadas com o sistema energético, incluindo tecnologias de redes de calor;
n) Tecnologias de combustíveis renováveis de origem não biológica;
o) Soluções biotecnológicas para o clima e a energia;
p) Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização não abrangidas pelas categorias anteriores;
q) Tecnologias de transporte e utilização de CO2;
r) Tecnologias de propulsão eólica e elétrica para o transporte;
s) Tecnologias nucleares, não abrangidas pelas categorias anteriores.
2. O n.º 1 não prejudica o direito de os Estados-Membros determinarem a escolha entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
3. O n.º 1 não prejudica a afetação de financiamento da UE e, em especial no que diz respeito aos critérios de elegibilidade ou de adjudicação, adotados de acordo com os procedimentos adequados, ou do apoio da União através do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 12.º
Aplicabilidade das convenções da UNECE
1. O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991, bem como do seu Protocolo sobre Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003.
2. Todas as decisões adotadas nos termos da presente secção e dos artigos 8.º 15.º, 16.ºe 28.ºsão disponibilizadas ao público, de forma facilmente compreensível, e todas as decisões relativas a um projeto de fabrico de tecnologias neutras em carbono ou a um projeto estratégico neutro em carbono devem estar disponíveis no mesmo sítio Web.
Artigo 41.º
Planos nacionais em matéria de energia e clima
Os Estados-Membros têm em conta o presente regulamento ao elaborarem os seus planos nacionais em matéria de energia e clima, em especial no que diz respeito à dimensão «investigação, inovação e competitividade» da União da Energia, refletindo as prioridades da Estratégia para a União da Energia e do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, e quando apresentarem os seus relatórios intercalares bienais em conformidade com o artigo 17.odo Regulamento (UE) 2018/1999.
Artigo 48.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
O Regulamento (UE) 2018/1724 é alterado do seguinte modo:
1) No anexo I, primeira coluna, é aditada uma nova linha «R. Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono»;
2) No anexo I, segunda coluna, na linha «R. Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono», são aditados os seguintes pontos:
«1. informações sobre o processo de licenciamento;
2. serviços de financiamento e de investimento;
3. possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros;
4. serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local e o direito do trabalho.»;
3) No anexo II, primeira coluna, é aditada uma nova linha «Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono».
4) No anexo II, segunda coluna, na linha «Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono», é aditado o seguinte ponto:
«Procedimentos relacionados com todas as licenças pertinentes para construir, expandir, converter e explorar projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono e projetos estratégicos neutros em carbono, incluindo licenças de construção, autorizações relativas a substâncias químicas e de ligação à rede elétrica e avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abranjam todos os pedidos e procedimentos.»;
5) No anexo II, terceira coluna, na linha «Projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono», é aditado o seguinte ponto:
«Todas as realizações relativas aos procedimentos, desde o reconhecimento de que o pedido está completo até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pelo ponto de contacto designado.»;
6) No anexo III, é inserido o ponto seguinte:
«8. Os pontos de contacto únicos determinados ou designados, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho
(*1), incluindo para efeitos do artigo 18.º, n.º 1, do referido Regulamento, e os pontos de contacto determinados ou designados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do referido regulamento.
(*1) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj).»."
Artigo 49.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 29 de junho de 2024.
3. Até 30 de junho de 2026, o artigo 25.º, n.º 1, é aplicável apenas aos contratos celebrados por centrais de compras na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 2.º, ponto 12, da Diretiva 2014/25/UE e aos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de EUR.
4. Os artigos 26.º e 28.º são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de produtos finais e componentes específicos considerados como sendo utilizados principalmente na produção de tecnologias neutras em carbono
|
Subcategorias das tecnologias neutras em carbono |
Componentes utilizados principalmente para efeitos de tecnologias neutras em carbono |
|
|
Tecnologias solares |
Tecnologias fotovoltaicas |
|
|
Tecnologias solares termoelétricas |
||
|
Tecnologias solares térmicas |
||
|
Outras tecnologias solares |
||
|
Tecnologias eólicas terrestres e de energia marítima renovável |
Tecnologias eólicas terrestres |
|
|
Tecnologias de energia marítima renovável |
||
|
Tecnologias de baterias e de armazenamento de energia |
Tecnologias de baterias |
|
|
Tecnologias de armazenamento de energia |
||
|
Tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica |
Tecnologias de bombas de calor |
|
|
Tecnologias de energia geotérmica |
||
|
Tecnologias de hidrogénio |
Eletrolisadores |
|
|
Pilhas de combustível a hidrogénio |
||
|
Outras tecnologias de hidrogénio |
||
|
Tecnologias sustentáveis de biogás e de biometano |
Tecnologias sustentáveis de biogás |
|
|
Tecnologias sustentáveis de biometano |
||
|
Tecnologias de captura e armazenamento de carbono |
Tecnologias de captura de carbono |
|
|
Tecnologias de armazenamento de carbono |
||
|
Tecnologias de redes elétricas |
Tecnologias de redes elétricas |
|
|
Tecnologias de carregamento elétrico para os transportes |
||
|
Tecnologias de digitalização da rede |
||
|
Outras tecnologias de redes elétricas |
||
|
Tecnologias de energia de cisão nuclear |
Tecnologias de energia de cisão nuclear |
|
|
Tecnologias do ciclo do combustível nuclear |
||
|
Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis |
Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis |
|
|
Tecnologias hidroelétricas |
Tecnologias hidroelétricas |
|
|
Outras tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis |
Tecnologias de energia osmótica |
|
|
Tecnologias de energia ambiente, exceto bombas de calor |
||
|
Tecnologias de biomassa |
||
|
Tecnologias de gases de aterro |
||
|
Tecnologias de aproveitamento dos gases das estações de tratamento de águas residuais |
||
|
Outras tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis |
||
|
Tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético |
Tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético |
|
|
Tecnologias de redes de calor |
||
|
Outras tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético |
||
|
Combustíveis renováveis de origem não biológica |
Tecnologias de combustíveis renováveis de origem não biológica |
|
|
Soluções biotecnológicas para o clima e a energia |
Soluções biotecnológicas para o clima e a energia |
|
|
Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização |
Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização |
|
|
Tecnologias de transporte e utilização de CO2 |
Tecnologias de transporte de CO2 |
|
|
Tecnologias de utilização de CO2 |
||
|
Tecnologias de propulsão eólica e elétrica para o transporte |
Tecnologias de propulsão eólica |
|
|
Tecnologias de propulsão elétrica |
||
|
Outras tecnologias nucleares |
Outras tecnologias nucleares |
(1) JO C 349 de 29.9.2023, p. 179.
(2) JO C, C/2023/254, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/254/oj.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 25 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de maio de 2024.
(4) Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).
(7) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO L 188 de 15.7.2022, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).
(10) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (JO L, 2023/2405 de 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2405/oj).
(12) Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48).
(13) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1)
(14) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(15) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(16) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(17) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(18) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(19) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2018/1724, de 02-10, pelo artigo 48.º do Regulamento (UE) 2024/1781, de 13-06.
(20) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(21) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(23) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(24) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(25) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(26) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(27) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(28) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(29) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, que altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).
(30) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
(31) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(32) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).
(33) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(34) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI) (JO L 173 de 30.6.2022, p. 1).
(35) Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de 23.12.2022, p. 1).
(36) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(37) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(38) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(39) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(40) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(41) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(42) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(43) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
(44) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(45) Atualmente, todos os Estados-Membros da UE, em conjunto com IS, NO e TR.
(46) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(47) Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25).
(48) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(49) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(50) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(51) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(52) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(53) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(54) Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).
(55) Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).
(56) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(57) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).
(58) Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).
(59) Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).
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