Direito português
Medidas na Justiça
2021-04-05 / 17:19
FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
16-04-2021
Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE)
(1) Portaria n.º 86/2021, de 16 de abril / FINANÇAS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 18 - 21.
(2) Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento, como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.Diário da República. - Série I - n.º 248 (23-12-2020), p. 3 - 9.
05-04-2021
Suspensão de prazos processuais e procedimentais: cessação do regime adotado no âmbito da pandemia
Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Diário da República. - Série I - n.º 65 - 2.º Suplemento (04-05-2021), p. 17-(2) a 17-(5).
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
(1) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5). Legislação Consolidada (15-01-2021). ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/1-a/2020/p/cons/20210115/pt/html
Lei n.º 1-A/2020
de 19 de março
Artigo 6.º-A
Regime processual transitório e excecional
1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo.
2 - As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no n.º 4.
3 - Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
4 - Em qualquer das diligências previstas nos n.º 2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.
9 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para preparação da defesa.
10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, em vigor a partir de 2020-06-03
Artigo 8.º-C
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (15-01-2021). ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-a/2020/p/cons/20210115/pt/html
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.
(...)
Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.
Capítulo VI
Atos e diligências processuais e procedimentais
Artigo 14.º
Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais
1 - A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, atos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências e no âmbito de procedimentos, atos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legislação administrativa.
2 - A declaração referida no número anterior constitui, igualmente, fundamento de justificação de não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no âmbito dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é, com as devidas adaptações, aplicável aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
4 - A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse número.
Alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, em vigor a partir de 2020-06-03
Artigo 15.º
Encerramento de instalações
1 - No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.
2 - A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.
Artigo 15.º-A
Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.
Artigo 35.º-L
Perícias por junta médica
(3) Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.Diário da República. - Série I - n.º 9 - 1.º Suplemento (14-01-2021), p. 13-(5) a 13-(29).
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços essenciais;
b) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; (...)
Artigo 8.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2: (...)
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais; (...).
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As medidas adotadas na Justiça são referenciadas, entre outros, nos seguintes portais da internet:
I. Justiçagov.pt em https://justica.gov.pt/covid-19-medidas-adotadas-na-justica. «Esta página está em atualização permanente. As medidas e os planos de contingência adotados pelos organismos da Justiça serão adaptados e atualizados consoante a evolução da situação e em função das orientações divulgadas pela DGS.
Planos de contingência
Consulte os planos de contingência específicos elaborados pelos organismos da Justiça, para implementação interna e para os diferentes serviços prestados:
- Plano de contingência para a CAAJ
- Plano de contingência para o CEJ
- Plano de contingência para a CPVC
- Plano de contingência para a DGAJ
- Plano de contingência para os Tribunais
- Plano de contingência para a DGPJ
- Plano de contingência dos trabalhadores da DGRSP
- Plano de contingência para os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos
- Plano de contingência do IGFEJ
- Plano de contingência para o Campus de Justiça
- Plano de contingência da IGSJ
- Plano de contingência para o INMLCF
- Plano de contingência para o INPI
- Plano de contingência para o IRN
- Plano de contingência para a SGMJ
INFORMAÇÃO ATUALIZADA A 15 JANEIRO 2021 15:54 https://justica.gov.pt/COVID-19-Medidas-adotadas-na-Justica#Seguranaduranteoisolamento»
II. Conselho Superior da Magistratura: CORONAVIRUS (COVID-19) / Informação relevante, v.g. «COVID-19: Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais. Para os fins respectivos, disponibiliza-se divulgação referente às medidas adoptadas para reduzir o risco de transmissão do vírus nos Tribunais. Documento https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2020/05/Medidas-para-redução-do-risco-de [...] Arquivo de Notícias, COVID-19, https://www.csm.org.pt/2020/05/07/medidas-para-reduzir-o-risco-de-transmissao-do-virus-nos-tribunais/
III. DRE: Legislação Covid-19 https://dre.pt/legislacao-covid-19
«LEGISLAÇÃO COVID-19
A Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID‑19 como uma pandemia.
Na sequência desta declaração, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID‑19.
O Diário da República disponibiliza aqui esse conjunto de medidas. Pode consultá-las por área temática ou por ordem cronológica da sua publicação.
Nota. — Os diplomas que tenham sido alterados e ou retificados estão disponíveis na sua versão consolidada para facilitar a consulta e, depois de entrar na página de cada um, poderá consultar a respetiva análise jurídica.https://dre.pt/legislacao-covid-19».
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Audiências de julgamento
Assistência pelo público em geral e pelos colaboradores/assistentes dos mandatários forenses
A matéria em questão está prevista artigo 6.º-A (Regime processual transitório e excecional) da Lei 1-A/2020, de 19 de março, e no Capítulo VI (Atos e diligências processuais e procedimentais) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
A Lei prevê que «a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias [são] definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS)». A publicação das «Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais» está disponível para consulta no portal do Conselho Superior da Magistratura:
COVID-19: Medidas para Reduzir o Risco de Transmissão do Vírus nos Tribunais
Para os fins respectivos, disponibiliza-se divulgação referente às medidas adoptadas para reduzir o risco de transmissão do vírus nos Tribunais.
Documento. CSM | Arquivo de Notícias, COVID-19 | 07-05-2020».
§ Garantir a correta localização e sinalização da zona de espera, não permitindo a livre circulação dos cidadãos pelo Tribunal;
§ Garantir que a sala de espera e as salas de diligências e audiências de julgamentos comportam apenas 1/3 da sua capacidade normal, etc.
Além disso, os tribunais adotaram planos de contingência, por exemplo o plano de contingência das Comarcas divulgado pela DGAJ, o plano de contingência do STA e o plano do Campus de Justiça, e até medidas especiais para certos julgamentos.
Veja, por exemplo, o «Comunicado: Audiência de julgamento do “Caso Tancos”, de 16 de Setembro de 2020. - Para os fins respectivos, disponibiliza-se comunicado do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém referente à audiência de discussão e julgamento do processo n.º 661/17.1TE [...]»., também disponível no Portal do CSM.
https://www.csm.org.pt/2020/09/16/comunicado-audiencia-de-julgamento-do-caso-tancos/
(…)
«2. Atendendo a razões de saúde pública relativas à necessidade de prevenção da infecção por SARS CoV 2, causadora da doença COVID-19, designadamente as orientações da Direcção-Geral de Saúde atinentes ao distanciamento social, para salvaguarda das condições de segurança, higiene e saúde, bem como à capacidade máxima já estabelecida para a sala de audiências n.º 1, em articulação com a Autoridade de Saúde, a assistência de público ao julgamento – considerando o espaço disponível –, é fixada em 13 lugares de assistência no interior da sala de audiências e em 10 lugares de assistência na parte exterior da sala de audiência;
3. Desses lugares, 12 lugares ficam reservados para a comunicação social – sendo 7 no interior da sala e 5 lugares no átrio exterior da sala –, devendo os órgãos de comunicação social interessados indicar o nome dos/as senhores/as jornalistas que pretendem que assistam ao julgamento, a fim de estarem credenciados, o que permitirá que, atendendo à capacidade máxima fixada, tenham acesso àqueles lugares e ainda a que tenham a sua entrada confirmada de forma autónoma;».