Direito da União
Desempenho energético dos edifícios
2026-05-04 / 14:42
Desempenho energético dos edifícios
08-05-2024
(1) Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios, (reformulação), (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/102/2023/REV/1]. JO L, 2024/1275, 8.5.2024, pp. 1-68.
► SUBSTITUIÇÃO do anexo III da Diretiva (UE) 2024/1275, de 24 de abril de 2024, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/52, de 16 de dezembro de 2025.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2026/52 da Comissão, de 16 de dezembro de 2025, que altera o anexo III da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao quadro da União para o cálculo nacional do potencial de aquecimento global do ciclo de vida [C/2025/8723]. JO L, 2026/52, 4.5.2026, pp. 1-21.
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04-05-2026
Desempenho energético dos edifícios
Cálculo nacional do potencial de aquecimento global (PAG) do ciclo de vida
(1) Regulamento Delegado (UE) 2026/52 da Comissão, de 16 de dezembro de 2025, que altera o anexo III da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao quadro da União para o cálculo nacional do potencial de aquecimento global do ciclo de vida [C/2025/8723]. JO L, 2026/52, 4.5.2026, pp. 1-21.
Considerandos (1) a (14),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo III da Diretiva (UE) 2024/1275 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
ANEXO III
Cálculo do PAG do ciclo de vida de edifícios novos nos termos do artigo 7.º [Edifícios novos], n.º 2
(2) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2011/305/oj).
(3) Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios, (reformulação), (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/102/2023/REV/1]. JO L, 2024/1275, 8.5.2024, pp. 1-68.
► SUBSTITUIÇÃO do anexo III da Diretiva (UE) 2024/1275, de 24 de abril de 2024, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/52, de 16 de dezembro de 2025.
Artigo 7.º
Edifícios novos
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam edifícios com emissões nulas, em conformidade com o artigo 11.º, os seguintes edifícios novos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2028, os edifícios novos detidos por organismos públicos; e
b) A partir de 1 de janeiro de 2030, todos os edifícios novos.
Até à aplicação dos requisitos previstos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que todos os edifícios novos sejam, no mínimo, edifícios com necessidades quase nulas de energia e cumpram os requisitos mínimos de desempenho energético estabelecidos nos termos do artigo 5.º. Se os organismos públicos pretenderem ocupar um edifício novo de que não sejam proprietários, devem procurar que esse edifício seja um edifício com emissões nulas.
2. Os Estados-Membros asseguram que o PAG do ciclo de vida seja calculado em conformidade com o anexo III e divulgado no certificado de desempenho energético do edifício:
a) A partir de 1 de janeiro de 2028, no respeitante aos edifícios novos com uma área útil superior a 1 000 m2;
b) A partir de 1 de janeiro de 2030, no respeitante a todos os edifícios novos.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados ao abrigo do artigo 32.º para alterar o anexo III a fim de estabelecer um quadro da União para o cálculo nacional do PAG do ciclo de vida com vista a alcançar a neutralidade climática. O primeiro desses atos delegados é adotado até 31 de dezembro de 2025.
4. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.ºs 1 e 2 aos edifícios para as quais já tenham sido apresentados até às datas previstas nos n.ºs 1 e 2 pedidos de licença de construção ou pedidos equivalentes, inclusive para alteração da utilização.
5. Até 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros publicam e notificam à Comissão um roteiro com informações pormenorizadas sobre a introdução de valores-limite para o PAG total acumulado do ciclo de vida de todos os novos edifícios e fixam metas para os novos edifícios a partir de 2030, contemplando uma tendência decrescente progressiva, bem como valores-limite máximos, discriminados por diferentes zonas climáticas e tipologias de edifícios.
Os referidos valores-limite máximos devem ser coerentes com o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática.
A Comissão publica orientações, partilha dados sobre as políticas nacionais em vigor e oferece apoio técnico aos Estados-Membros, a seu pedido.
6. Os Estados-Membros têm em conta, no respeitante aos edifícios novos, questões relacionadas com os níveis ótimos de qualidade do ambiente interior, a adaptação às alterações climáticas, a segurança contra incêndios, os riscos relacionados com uma intensa atividade sísmica e a acessibilidade para pessoas com deficiência. Os Estados-Membros têm igualmente em conta as remoções de carbono associadas ao armazenamento de carbono nos ou pelos edifícios.
(4) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).
(5) Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 (JO L, 2024/3110, 18.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3110/oj).
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08-05-2024
Desempenho energético dos edifícios
Acesso direto aos dados dos sistemas dos seus edifícios pelos proprietários, inquilinos e gestores de edifício
Aprovação da metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
Aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes
Balcões únicos para o desempenho energético dos edifícios
Bases de dados relativas ao desempenho energético dos edifícios
Cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético
Certificação de profissionais da construção
Certificados de desempenho energético
Edifícios com emissões nulas
Edifícios com mais do que uma fração autónoma
Edifícios existentes
Edifícios novos
Energia solar nos edifícios
Estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético
Fixação das taxas
Fundo Social para o Clima
Fundos nacionais de eficiência energética
Gestor do edifício
Incentivos financeiros
Infraestruturas para a mobilidade sustentável
Inquilinos
Inspeções
InvestEU
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (PRR)
Medidas regulamentares adequadas para eliminar os entraves não económicos à renovação de edifícios
Normas mínimas de desempenho energético para edifícios não residenciais
Passaporte de renovação até 29 de maio de 2026
Peritos independentes
Plano nacional de renovação de edifícios
Proprietários
Receitas dos leilões realizados no quadro do CELE
Renovação progressiva do parque imobiliário residencial
Requisitos de interoperabilidade e procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados
Sanções
Sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado
Sistema de comércio de licenças de emissão (CEL)
Sistema de controlo independente
Sistemas técnicos dos edifícios
Trajetória de consecução de um parque imobiliário com emissões nulas até 2050
Tratamento de dados pessoais
Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/102/2023/REV/1]. JO L, 2024/1275, 8.5.2024, p. 1-68.
Considerandos (1) a (84),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva promove a melhoria do desempenho energético e a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios na União, com o propósito de alcançar um parque imobiliário com emissões nulas até 2050, tendo em conta as condições climáticas externas, as condições locais, os requisitos em matéria de qualidade do ambiente interior e a relação custo-eficácia.
2. A presente diretiva estabelece requisitos no que se refere:
a) Ao quadro geral comum para uma metodologia de cálculo do desempenho energético integrado dos edifícios e das frações autónomas;
b) À aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios novos e das frações autónomas novas;
c) À aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético de:
i) edifícios existentes e frações autónomas existentes sujeitos a grandes renovações,
ii) elementos construtivos da envolvente dos edifícios com impacto significativo no desempenho energético da envolvente quando forem renovados ou substituídos,
iii) sistemas técnicos dos edifícios quando for instalado um novo sistema ou quando o sistema existente for substituído ou melhorado;
d) À aplicação de normas mínimas de desempenho energético a edifícios e frações autónomas existentes, em conformidade com os artigos 3.º e 9.º;
e) Ao cálculo e à divulgação do potencial de aquecimento global do ciclo de vida dos edifícios;
f) À energia solar nos edifícios;
g) A passaportes de renovação;
h) A planos nacionais de renovação de edifícios;
i) A infraestruturas de mobilidade sustentável nos edifícios e espaços adjacentes aos mesmos;
j) A edifícios inteligentes;
k) À certificação do desempenho energético dos edifícios ou das frações autónomas;
l) À inspeção regular dos sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado nos edifícios;
m) Aos sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético, dos passaportes de renovação, dos indicadores de aptidão para tecnologias inteligentes e dos relatórios de inspeção;
n) Ao desempenho da qualidade do ambiente interior dos edifícios.
3. Os requisitos previstos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas, desde que tais medidas sejam compatíveis com o direito da União. Essas medidas devem ser notificadas à Comissão.
Artigo 35.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º a 29.º e 32.º e aos anexos I, II e III e V a X até 29 de maio de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e uma tabela de correspondência.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 17.º, n.º 15, até 1 de janeiro de 2025.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 36.º
Revogação
A Diretiva 2010/31/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos enumerados no anexo IX, parte A, é revogada com efeitos a partir de 30 de maio de 2026, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das diretivas, indicados no anexo IX, parte B.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.
Artigo 37.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 30.º, 31.º, 33.º e 34.º são aplicáveis a partir de 30 de maio de 2026.
Artigo 38.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
Quadro geral comum para a metodologia de cálculo do desempenho energético dos edifícios
(referido no artigo 4.º)
ANEXO II
Modelo de plano nacional de renovação de edifícios
(referido no artigo 3.º)
Artigo 3.º da presente diretiva | Indicadores obrigatórios | Indicadores facultativos
ANEXO III
Cálculo do PAG do ciclo de vida de novos edifícios nos termos do artigo 7.º, n.º 2
ANEXO IV
Quadro geral comum para classificar a aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios
ANEXO V
Modelo de certificado de desempenho energético
(referido no artigo 19.º)
ANEXO VI
Sistemas de controlo independente dos certificados de desempenho energético
ANEXO VII
Quadro para a metodologia comparativa para a determinação dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos de
desempenho energético aplicáveis a edifícios e a componentes
ANEXO VIII
Requisitos aplicáveis aos passaportes de renovação
ANEXO IX
Parte A
Diretiva revogada e lista das alterações subsequentes
(referidas no artigo 36.º)
Parte B
Prazos de transposição para o direito interno e datas de aplicação
(referidos no artigo 36.º)
ANEXO X
Tabela de correspondência
Diretiva 2010/31/UE | Presente diretiva
(1) JO C 290 de 29.7.2022, p. 114.
(2) JO C 375 de 30.9.2022, p. 64.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2024.
(4) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35. Versão consolidada atual:01/01/2021
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2010/31/UE, de 19-05-2010, com a redação que lhe foi dada pelos atos enumerados no anexo IX, parte A, pelo artigo 36.º da Diretiva (UE) 2024/1275, de 24-04-2024, com efeitos a partir de 30-05-2026.
(5) Ver anexo IX, parte A.
(6) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(7) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(12) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(13) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(14) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(16) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(18) Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só (JO L 350 de 4.10.2021, p. 9).
(19) Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).
(20) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(21) Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(22) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).
(23) Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2022 que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).
(24) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(25) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(26) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de julho de 2019, Comissão Europeia/Reino da Bélgica, C-543/17, ECLI:EU:C:2019:573.
(27) Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 1).
(28) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(29) Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (JO L 81 de 21.3.2012, p. 18).
(30) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(31) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(32) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(33) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(34) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
[35] Decreto-Lei n.º 11/2025, de 19 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2024/1275, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e altera o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2025), p. 1-3.
[36] Regulamento Delegado (UE) 2025/1511 da Comissão, de 30 de junho de 2025, que completa a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à criação de um quadro para a metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios [C/2025/4133]. JO L, 2025/1511, 31.10.2025, pp. 1-29.
► COMPLEMENTO da Diretiva (UE) 2024/1275, de 24 de abril, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1511, de 30 de junho de 2025.
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31-10-2025
Desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios
Cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético para os edifícios e componentes de edifícios
Quadro metodológico de otimização da rentabilidade a utilizar pelos Estados-Membros
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/1511 da Comissão, de 30 de junho de 2025, que completa a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à criação de um quadro para a metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios [C/2025/4133]. JO L, 2025/1511, 31.10.2025, pp. 1-29.
Considerandos (1) a (21),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o quadro para a metodologia comparativa a utilizar pelos Estados-Membros para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios novos e existentes, bem como dos componentes de edifícios. Estabelece igualmente regras para a aplicação do quadro para a metodologia comparativa aos edifícios de referência selecionados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, além das definições que figuram no artigo 2.º da Diretiva (UE) 2024/1275, são aplicáveis as seguintes definições:
1) «Custo global»: soma do valor atual dos custos iniciais de investimento, dos custos de exploração e dos custos de substituição (relativamente ao ano inicial), bem como dos custos de gestão de resíduos, se pertinente; para efeitos do cálculo a nível macroeconómico, inclui os custos das emissões de gases com efeito de estufa, bem como os efeitos ambientais e de saúde externos da utilização de energia;
2) «Custos iniciais de investimento»: todos os custos suportados até ao momento em que o edifício ou componente de edifício é entregue ao cliente, pronto a usar. Incluem o projeto, a compra dos componentes do edifício, as ligações aos fornecedores, as instalações e as vistorias;
3) «Custos de energia»: custos anuais de energia, incluindo o preço da energia, as tarifas de capacidade e as tarifas de rede, bem como os impostos nacionais, tendo em conta o custo das licenças de emissão de gases com efeito de estufa;
4) «Custos de exploração»: todos os custos ligados à exploração do edifício, incluindo custos de seguros anuais, consumos e outros encargos fixos e impostos;
5) «Custos de manutenção»: custos anuais decorrentes de medidas de conservação e restauro da qualidade desejada do edifício ou componente de edifício, incluindo os custos anuais incorridos com inspeções, limpezas, ajustamentos, reparações e produtos consumíveis;
6) «Custos de utilização»: custos anuais de manutenção, exploração e energia;
7) «Custos de gestão de resíduos»: custos de um edifício ou componente de edifício no final da respetiva vida útil, incluindo o desmantelamento, a remoção de componentes do edifício que não tenham chegado ao fim da sua vida útil, o transporte, a eliminação e a reciclagem;
8) «Custos de substituição»: investimentos para a substituição de um componente de edifício, atendendo ao ciclo de vida económico estimado no período de cálculo;
9) «Custos anuais»: soma dos custos de utilização e dos custos de substituição pagos por ano;
10) «Custos decorrentes das emissões de gases com efeito de estufa»: valor monetário dos danos ambientais causados pelas emissões de CO2 decorrentes do consumo de energia nos edifícios;
11) «Efeitos ambientais e de saúde externos da utilização de energia»: pelo menos o valor monetário dos danos para a saúde e o ambiente causados pelas emissões de PM2,5 e NOx decorrentes do consumo de energia nos edifícios;
12) «Edifício de referência»: edifício, hipotético ou real, representativo da geometria típica e dos sistemas, do desempenho energético típico da envolvente e dos sistemas dos edifícios, da funcionalidade e da estrutura de custos características do Estado-Membro em causa e representativo das condições climáticas e da localização geográfica;
13) «Taxa de desconto»: valor específico para a comparação do valor do dinheiro, expresso em termos reais, em momentos diferentes;
14) «Fator de desconto»: fator multiplicativo, derivado da taxa de desconto, utilizado para converter o fluxo de caixa num determinado momento no seu equivalente inicial;
15) «Ano de início»: ano a partir do qual é determinado o período de cálculo;
16) «Período de cálculo»: período utilizado para o cálculo, sendo geralmente expresso em anos;
17) «Valor residual de um edifício»: soma dos valores residuais dos componentes do edifício no final do período de cálculo;
18) «Evolução do preço»: evolução temporal do preço da energia, dos produtos, dos sistemas dos edifícios, dos serviços, da mão de obra, da manutenção e de outros custos; pode ser diferente da taxa de inflação;
19) «Medida de eficiência energética»: alteração efetuada a um edifício ou componente de edifício que resulte numa redução da utilização de energia final do mesmo;
20) «Conjunto de medidas»: conjunto de medidas de eficiência energética e/ou de medidas baseadas em fontes de energia renováveis aplicadas a um edifício de referência;
21) «Variante»: resultado global e descrição de uma série completa de medidas ou conjuntos de medidas aplicadas a um edifício, que pode ser constituída por uma combinação de medidas respeitantes à envolvente do edifício, técnicas passivas, medidas respeitantes aos sistemas do edifício ou medidas baseadas em fontes de energia renováveis, ou por uma combinação destas medidas;
22) «Subcategorias de edifícios»: categorias de tipos de edifícios mais característicos, em termos de dimensão, idade, materiais de construção, padrões de utilização ou zona climática, ou de acordo com critérios que não os estabelecidos no ponto 6 do anexo I da Diretiva (UE) 2024/1275, para os quais são geralmente estabelecidos edifícios de referência.
Artigo 3.º
Quadro para a metodologia comparativa
1. Para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético para os edifícios e componentes de edifícios, os Estados-Membros devem aplicar o quadro para a metodologia comparativa que consta no anexo I.
2. Os Estados-Membros devem utilizar o quadro para a metodologia comparativa para comparar as seguintes medidas, com base no desempenho em matéria de energia primária e de emissões e nos custos atribuídos à sua aplicação:
a) Medidas de eficiência energética;
b) Medidas que recorrem a fontes de energia renováveis;
c) Conjuntos e variantes dessas medidas.
3. Para a realização do cálculo a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem:
a) Estabelecer como ano de início do cálculo o ano em que este é efetuado;
b) Utilizar o período de cálculo previsto no anexo I;
c) Utilizar as categorias de custos previstas no anexo I;
d) Utilizar preferencialmente as trajetórias previstas dos preços do carbono que constam do anexo II para a determinação dos custos do carbono.
4. Para efeitos do cálculo a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem complementar o quadro para a metodologia comparativa estabelecendo todos os seguintes elementos:
a) Ciclo de vida económico estimado dos edifícios e componentes de edifícios;
b) Taxa de desconto;
c) Custos relativos aos vetores energéticos, aos produtos, aos sistemas, à manutenção, à exploração e à mão de obra;
d) Fatores prospetivos de energia primária renovável e não renovável ou fatores de ponderação em conformidade com o anexo I da Diretiva (UE) 2024/1275 e fatores de emissão de gases com efeito de estufa;
e) Evolução prevista do preço da energia para todos os vetores energéticos, tendo em conta as informações constantes do anexo II do presente regulamento;
f) Fatores de emissão de poluentes atmosféricos, nomeadamente os das PM2,5 e dos NOx.
5. Os Estados-Membros devem assegurar o cálculo e a adoção de níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético relativamente às categorias de edifícios para as quais não tenham ainda sido estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético.
6. Os Estados-Membros devem efetuar uma análise para determinar a sensibilidade dos resultados dos cálculos a alterações dos parâmetros utilizados; essa análise deve abranger, pelo menos, o impacto de diferentes evoluções do preço da energia e das taxas de desconto calculadas de acordo com as perspetivas macroeconómica e financeira a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, bem como, se possível, alterações noutros parâmetros que se preveja apresentem um impacto significativo nos resultados dos cálculos, como a evolução dos preços dos produtos não energéticos.
Artigo 4.º
Comparação dos níveis ótimos de rentabilidade calculados com os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor
1. Após calcularem os níveis ótimos de rentabilidade numa perspetiva macroeconómica e financeira, os Estados-Membros devem decidir qual dos dois valores será o padrão de referência nacional, comunicando a sua decisão à Comissão no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 6.o.
2. Os Estados-Membros devem comparar o resultado do cálculo escolhido nos termos do n.º 1 com os requisitos de desempenho energético em vigor para a categoria de edifícios pertinente.
3. Os Estados-Membros devem utilizar o resultado da comparação a que se refere o n.º 2 do presente artigo para assegurar que são estabelecidos requisitos mínimos de desempenho energético com vista a alcançar níveis ótimos de rentabilidade, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1275.
4. Caso um Estado-Membro tenha definido edifícios de referência de forma que o resultado do cálculo de otimização da rentabilidade seja aplicável a várias categorias de edifícios, pode utilizar esse resultado para assegurar o estabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho energético com vista a alcançar níveis ótimos de rentabilidade para todas as categorias de edifícios pertinentes.
Artigo 5.º
Revisão dos cálculos de otimização da rentabilidade
1. Os Estados-Membros devem rever os seus cálculos de otimização da rentabilidade para efeitos da revisão dos seus requisitos mínimos de desempenho energético nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1275. A revisão dos cálculos de otimização da rentabilidade deve incluir, em especial, a revisão e, se for caso disso, a atualização da evolução dos preços dos dados utilizados em termos de custos.
2. Os resultados da revisão dos cálculos de otimização da rentabilidade devem ser apresentados à Comissão no relatório exigido pelo artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2024/1275.
Artigo 6.º
Relatório
1. O relatório exigido pelo artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2024/1275 deve incluir os fatores de energia primária ou fatores de ponderação aplicados, os resultados dos cálculos aos níveis macroeconómico e financeiro, a análise de sensibilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do presente regulamento e a evolução prevista do preço da energia e do carbono, tal como estabelecido no anexo III do presente regulamento.
2. Caso os Estados-Membros tenham de ajustar os requisitos mínimos de desempenho energético, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2024/1275, o relatório deve incluir um plano que defina medidas adequadas para efetuar esses ajustamentos. Para o efeito, o nível significativamente menos eficiente, em termos de desempenho energético, dos requisitos mínimos de desempenho energético em vigor é a diferença entre a média de todos os requisitos mínimos de desempenho energético em vigor e a média dos níveis ótimos de rentabilidade em função do cálculo utilizado como padrão de referência nacional para todos os edifícios e tipos de edifícios de referência utilizados.
3. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo de notificação que consta do anexo III.
Artigo 7.º
Revogação
O Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios, que devem ser comunicados à Comissão até 30 de junho de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Quadro metodológico de otimização da rentabilidade
ANEXO II
Dados e projeções de dados pertinentes
ANEXO III
Modelo de notificação que os Estados-Membros devem utilizar para comunicação à Comissão ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2024/1275 e do artigo 6.º do presente regulamento
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).
(3) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).
(4) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/305/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (JO L 81 de 21.3.2012, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/244/oj).
► REVOGAÇÃO do Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012, de 16-01, pelo artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2025/1511, de 30-06, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
(6) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).
(7) Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/102/2023/REV/1]. JO L, 2024/1275, 8.5.2024, p. 1-68.
► COMPLEMENTO da Diretiva (UE) 2024/1275, de 24 de abril, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/1511, de 30 de junho de 2025.
(8) Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).
(9) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2284/oj).
(10) Diretiva (UE) 2024/2881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L, 2024/2881, 20.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2881/oj).
(11) Regulamento (UE) 2024/3110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011 (JO L, 2024/3110, 18.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3110/oj).
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2026-05-04 / 12:45