Direito da União
Equipamento elétrico e eletrónico
2023-04-18 /20:12
Equipamento elétrico e eletrónico
18-04-2023
Equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede
Requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia
Ambiente doméstico / Compatibilidade eletromagnética / Comutadores: operam pelo menos na camada de ligação de dados (L2) / Consumo de energia / Disponibilidade de rede / Dispositivo de transmissão em contínuo de conteúdos multimédia / Encaminhadores: enviam pacotes de dados de uma rede para outra, utilizando informação relativa à camada de rede (L3) / Equipamento de tecnologias da informação / Equipamento em rede com elevada disponibilidade de rede ou equipamento HiNA / Plataforma: dispositivo de rede que contém múltiplas portas e é utilizado para ligar segmentos de uma LAN (rede local) / Ponto de acesso sem fios à rede cuja função principal é proporcionar conectividade IEEE 802.11 (Wi-Fi) a múltiplos clientes / Porta de rede / Porta de rede física / Porta de rede lógica / Tempo necessário para que o equipamento atinja o modo ou estado de baixo consumo aplicável
(1) Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia dos equipamentos elétricos e eletrónicos domésticos e de escritório nos modos desligado, de espera e de espera em rede, nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamentos (CE) n.º 1275/2008 e (CE) n.º 107/2009 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/2448]. JO L 103 de 18.4.2023, p. 29-47.
(2) Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e desativação e de vigília em rede (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, com efeitos a partir de 9 de maio de 2025.
(3) Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão (JO L 36 de 5.2.2009, p. 8). REVOGAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023, com efeitos a partir de 9 de maio de 2025.
(4) Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3).
(5) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 285 de 31.10.2009, p. 10-35. Versão consolidada atual (04/12/2012): 2009L0125 — PT — 04.12.2012 — 001.001/40. REGULAMENTAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão, de 17 de abril de 2023.
(6) Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico (JO L 278 de 12.10.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores (JO L 225 de 23.8.2013, p. 1).
(9) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(10) Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019» [COM(2016) 773 final].
01-07-2011
Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos
(1) Diretiva 2011/65/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual: 01/11/2021
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1—854 (PT). Versão consolidada atual:01/10/2021
(3)Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 111 (11-06-2021), p. 3243 - 3254. Legislação Consolidada (17-11-2021).
(4) Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/50]. JO L 133 de 20.4.2021, p. 54-56.
(5) Diretiva Delegada (UE) 2021/884da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao prazo de validade de uma isenção aplicável à utilização de mercúrio em conectores elétricos rotativos utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1442]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 37-39.
(6) Decreto-Lei n.º 100/2021, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2021), p. 8 - 12.
17-11-2021
Equipamento elétrico e eletrónico: utilização de substâncias perigosas
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo Equipamentos que utilizam ou detetam radiação ionizante
Registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)
(1) Decreto-Lei n.º 100/2021, de 17 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 223 (17-11-2021), p. 8 - 12.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 100/2021
de 17 de novembro
Sumário: Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à
utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/65/UE), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O artigo 5.º da referida Diretiva prevê que a Comissão pode, através de atos delegados, e para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico dos seus anexos iii e iv, conceder isenções temporárias para determinadas substâncias perigosas em EEE, designadamente caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram essas substâncias perigosas.
Cumpridos os pressupostos da atribuição das isenções, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de conceder uma isenção a determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em componentes essenciais de iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional).
Neste âmbito, foi igualmente aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de rever o prazo da isenção concedida à utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular.
Caducando esta segunda isenção, anteriormente concedida, a 30 de junho de 2019, a submissão de pedido de renovação dentro do prazo previsto para o efeito suspendeu este prazo até à decisão da Comissão, que determinou a renovação da isenção, pelo que importa assegurar que a alteração do prazo de caducidade, que no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, se mantinha em 30 de junho de 2019, retroage os seus efeitos a esse momento.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas referidas Diretivas Delegadas torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a sua transposição, através da alteração dos correspondentes anexos ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, e (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que alteram, respetivamente, os anexos III e IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2021.
2 - O anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 11 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º]
ANEXO II
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. 18 - [...]. 19 - [...]. 20 - [...]. 21 - [...]. 22 - [...]. 23 - [...]. 24 - [...]. 25 - [...]. 26 - [...]. 27 - [...]. 28 - [...]. 29 - [...]. 30 - [...]. 31 - [...]. 32 - [...]. 33 - [...]. 34 - [...]. 35 - [...]. 36 - [...]. 37 - [...]. 38 - [...]. 39 - [...]. 40 - [...]. 41 - [...]. 42 - [...].
Caduca em 30 de junho de 2026.
43 - [...]. [...].
114736041
(2) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 174 de 1.7.2011, p. 88-110. Versão consolidada atual: 01/11/2021
(3) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1—854 (PT). Versão consolidada atual:01/10/2021
(4) Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. Diário da República. - Série I - n.º 111 (11-06-2021), p. 3243 - 3254. Legislação Consolidada (17-11-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(5) Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/50]. JO L 133 de 20.4.2021, p. 54-56.
Artigo 1.º
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de outubro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de novembro de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 45
45. Diazida de chumbo, estifnato de chumbo, dipicramato de chumbo, mínio-laranja (tetróxido de chumbo) e dióxido de chumbo, em iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional), e cromato de bário nas cargas retardadoras de iniciadores elétricos de explosivos para utilização civil (profissional). Aplica-se à categoria 11 e caduca em 20 de abril de 2026.»
(6) Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao prazo de validade de uma isenção aplicável à utilização de mercúrio em conectores elétricos rotativos utilizados em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular capazes de funcionar a alta frequência (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1442]. JO L 194 de 2.6.2021, p. 37-39.
Artigo 1.º
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo IV, entrada 42, da Diretiva 2011/65/UE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Caduca em 30 de junho de 2026.»