Direito da União
Violência contra as mulheres e à violência doméstica
24-05-2024
Violência contra as mulheres e à violência doméstica
Abrigos e outros alojamentos provisórios
Apoio especializado às vítimas
Assédio sexual no trabalho
Casamento forçado
Ciberassédio
Ciberperseguição
Circunstâncias agravantes
Cláusula de não regressão
Colocação repetida e contínua de uma pessoa sob vigilância sem o seu consentimento
Competência jurisdicional
Comportamento suscetível de causar danos graves
Coordenação e cooperação
Decisões de interdição de emergência, decisões de afastamento e decisões de proteção
Denúncia da violência contra as mulheres e da violência doméstica
Divulgação ao público, através das TIC, de imagens, vídeos ou materiais semelhantes
Formação e informação dos profissionais
Incitamento à violência e ao ódio em linha
Indemnização pelos infratores
Investigação e ação penal
Liberdade de imprensa e liberdade de expressão noutros meios de comunicação social
Linhas telefónicas de apoio às vítimas
Medidas para suprimir determinados materiais em linha
Medidas preventivas
Mutilação genital feminina
Partilha não consensual de material íntimo ou manipulado
Pessoa a cargo
Planos de ação nacionais para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica
Prazos de prescrição
Prestador de serviços de alojamento
Proteção da vida privada da vítima
Sanções
Segurança das crianças
Violência contra as mulheres
Violência doméstica
Violência sexual
Vítima
(1) Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica [PE/33/2024/REV/1]. JO L, 2024/1385, 24.5.2024, p. 1-36.
Considerandos (1) a (95),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva cria regras em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Prevê regras mínimas relativas:
a) À definição de crimes e das sanções nos domínios da exploração sexual de mulheres e crianças e da criminalidade informática;
b) Aos direitos das vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica antes, durante e por um período adequado após o processo penal;
c) À proteção e apoio às vítimas, a prevenção e intervenção precoce.
2. Os capítulos 3 a 7 são aplicáveis a todas as vítimas de crimes de violência contra as mulheres e de violência doméstica, independentemente do seu género. Estas vítimas são todas vítimas de atos criminalizados nos termos do capítulo 2, bem como vítimas de quaisquer outros atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, criminalizados nos termos de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Violência contra as mulheres», todos os atos de violência baseada no género dirigida contra uma mulher ou uma rapariga por ser mulher ou rapariga ou que afeta desproporcionadamente as mulheres ou as raparigas, que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em dano ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada;
b) «Violência doméstica», todos os atos de violência de natureza física, sexual, psicológica ou económica, que ocorram no seio da família ou do lar, independentemente da existência de laços familiares biológicos ou legais, ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, independentemente de o infrator partilha ou ter partilhado, o mesmo domicílio que a vítima;
c) «Vítima», qualquer pessoa, independentemente do seu género, que tenha sofrido danos diretamente causados por violência contra as mulheres ou de violência doméstica, incluindo crianças que tenham sofrido danos por terem sido testemunhas de violência doméstica;
d) «Prestador de serviços de alojamento», um prestador de serviços de alojamento na aceção do artigo 3.º, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2022/2065;
e) «Prestador de serviços intermediários», um prestador de serviços intermediários na aceção do artigo 3.º, alínea g), do Regulamento (UE) 2022/2065;
f) «Criança», qualquer pessoa com menos de 18 anos;
g) «Pessoa a cargo», uma criança filho(a) da vítima ou qualquer pessoa, que não seja o infrator ou suspeito, que viva no mesmo agregado familiar da vítima, e a quem a vítima presta cuidados e apoio;
h) «Autoridade competente», qualquer autoridade pública designada nos termos do direito nacional como competente para desempenhar uma função prevista na presente diretiva.
CAPÍTULO 2
INFRAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES E CRIANÇAS E CRIMES INFORMÁTICOS
Artigo 3.º
Mutilação genital feminina
Os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:
a) A excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial dos grandes lábios, pequenos lábios ou clítoris;
b) O ato de forçar uma mulher ou uma rapariga a submeter-se a qualquer um dos atos referidos na alínea a) ou de lhe providenciar os meios para esse fim.
Artigo 4.º
Casamento forçado
Os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:
a) Forçar um adulto ou uma criança a contrair matrimónio;
b) Atrair um adulto ou uma criança para o território de um país que não aquele onde reside com a finalidade de forçar este adulto ou esta criança a contrair matrimónio.
Artigo 5.º
Partilha não consensual de material íntimo ou manipulado
1. Os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:
a) Divulgação ao público, através das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), de imagens, vídeos ou materiais semelhantes que representem atos sexualmente explícitos ou as partes íntimas de uma pessoa, sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves a essa pessoa;
b) Produzir, manipular ou adulterar e, subsequentemente, disponibilizar publicamente, através das TIC, imagens, vídeos ou materiais semelhantes, dando a ideia de que uma pessoa participa em atos sexualmente explícitos, sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves a essa pessoa;
c)
Ameaçar adotar os comportamentos referidos nas alíneas a) ou b), a fim de coagir uma pessoa a praticar, tolerar ou abster-se de um determinado ato.
2. O n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo não afeta a obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios consagrados no artigo 6.º do TUE e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais relacionados com a liberdade de expressão e de informação e a liberdade das artes e das ciências, tal como transpostos para o direito da União ou para o direito nacional.
Artigo 6.º
Ciberperseguição
Os Estados-Membros asseguram que sejam puníveis como crime os comportamentos intencionais de colocação repetida e contínua de uma pessoa sob vigilância, sem o seu consentimento ou sem uma autorização legal para o fazer, através das TIC, para acompanhar ou monitorizar os movimentos e as atividades dessa pessoa, quando tal comportamento for suscetível de causar danos graves a essa pessoa.
Artigo 7.º
Ciberassédio
Os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:
a) Praticar repetida ou continuamente comportamentos ameaçadores contra uma pessoa, pelo menos quando esses comportamentos envolvam ameaças de prática de crimes, através das TIC, caso tais comportamentos sejam suscetíveis de fazer com que essa pessoa receie seriamente pela sua própria segurança ou pela segurança de pessoas a cargo;
b) Participar, juntamente com outras pessoas e através das TIC, em comportamentos públicos de caráter ameaçador ou insultuoso contra uma pessoa, sempre que tais comportamentos sejam suscetíveis de causar danos psicológicos graves a essa pessoa;
c) Enviar a uma pessoa, sem que tal tenha sido solicitado e através das TIC, uma imagem, um vídeo ou outro material semelhante em que sejam exibidos órgãos genitais, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos psicológicos graves a uma pessoa;
d) Disponibilizar ao público, através das TIC, material que contenha os dados pessoais de uma pessoa, sem o seu consentimento, com o objetivo de incitar terceiros a causar danos físicos ou psicológicos graves a essa pessoa.
Artigo 8.º
Incitamento à violência e ao ódio em linha
1. Os Estados-Membros asseguram que seja punível como crime o incitamento intencional à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou um dos seus membros, definido por referência ao género, através da disseminação, através das TIC, de material que contenha esse incitamento.
2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros podem optar por punir apenas os comportamentos que forem praticados de um modo suscetível de perturbar a ordem pública ou que forem ameaçadores, abusivos ou insultuosos.
Artigo 9.º
Incitamento, auxílio, cumplicidade e tentativa
1. Os Estados-Membros asseguram que o incitamento à prática dos crimes referidos nos artigos 3.º a 6.º e no artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b), seja punível como crime.
2. Os Estados-Membros asseguram que o auxílio e a cumplicidade na prática de qualquer um dos crimes referidos no artigo 3.º, primeiro parágrafo, alínea a), e nos artigos 4.º a 8.º sejam puníveis como crimes.
3. Os Estados-Membros asseguram que a tentativa de cometer os crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º seja punível como crime.
Artigo 10.º
Sanções
1. Os Estados-Membros asseguram que os crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros asseguram que os crimes referidos no artigo 3.º sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, cinco anos de prisão.
3. Os Estados-Membros asseguram que os crimes referidos no artigo 4.º sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, três anos de prisão.
4. Os Estados-Membros asseguram que os crimes referidos nos artigos 5.º e 6.º, no artigo 7.º, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), e no artigo 8.º sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, um ano de prisão.
Artigo 11.º
Circunstâncias agravantes
Na medida em que as seguintes circunstâncias não sejam elementos constitutivos dos crimes referidos nos artigos 3.º a 8.º, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em relação aos crimes relevantes referidos nesses artigos, uma ou várias das seguintes circunstâncias podem, em conformidade com o direito nacional, ser consideradas uma circunstância agravante:
a) A infração ou outro crime de violência contra as mulheres ou de violência doméstica ter sido cometido repetidamente;
b) A infração ter sido cometida contra uma pessoa considerada vulnerável em virtude de circunstâncias particulares, como uma situação de dependência, um estado de incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial;
c) A infração ter sido cometida contra uma criança;
d) A infração ter sido cometida na presença de uma criança;
e) A infração ter sido cometida por duas ou mais pessoas em conjunto;
f) A infração foi precedida ou acompanhada por uma violência de extrema gravidade;
g) A infração ter sido cometida com a utilização de uma arma ou sob a ameaça de utilização de uma arma;
h) A infração ter sido cometida com uso da força, ameaça de uso da força ou através de coerção;
i) O comportamento ter causado a morte da vítima ou danos físicos ou psicológicos graves para a vítima;
j) O infrator já ter sido condenado por infrações da mesma natureza;
k) A infração ter sido cometida contra um atual ou ex-cônjuge ou parceiro;
l) A infração ter sido cometida por um familiar ou uma pessoa que coabita com a vítima;
m) A infração ter sido cometida recorrendo ao abuso de uma posição reconhecida de confiança, de autoridade ou de influência;
n) A infração ter sido cometida contra um representante público, um jornalista ou um defensor dos direitos humanos;
o) A infração teve por intenção manter ou restabelecer a chamada «honra» de uma pessoa, de uma família, de uma comunidade ou de outro grupo similar;
p) A intenção da infração era punir a vítima pela sua orientação sexual, género, cor, religião, origem social ou convicções políticas.
Artigo 12.º
Competência jurisdicional
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, caso:
a) A infração seja cometida, total ou parcialmente, no seu território; ou
b) O infrator seja seu nacional.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão caso decidam estender a sua competência jurisdicional aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, cometidos fora do seu território, se:
a) A infração for cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território; ou
b) O infrator residir habitualmente no seu território.
3. Os Estados-Membros asseguram que a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 5.º a 9.º abrange as situações em que o crime é cometido através das TIC acessíveis no seu território, independentemente de o prestador de serviços intermediários estar ou não baseado no seu território.
4. Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo, cada Estado-Membro assegura que a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 3.º e 4.º não fique subordinada à condição de o comportamento referido nesses artigos ser punível como crime no Estado em que foi praticado.
5. Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não fique subordinado à condição de a ação penal só poder ser iniciada após queixa apresentada pela vítima no lugar da prática do crime, ou a denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido.
Artigo 13.º
Prazos de prescrição
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição que permita proceder à investigação, à ação penal, ao julgamento e à decisão judicial em relação aos crimes referidos nos artigos 3.º a 9.º, durante um prazo suficiente após a prática desses crimes, a fim de que esses crimes sejam combatidos com eficácia. O prazo de prescrição deve ser proporcional à gravidade do crime em causa.
2. Se a vítima for uma criança, o prazo de prescrição relativo aos crimes referidos no artigo 3.º só começa a correr a partir do momento em que a vítima atingir 18 anos de idade.
CAPÍTULO 3
PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E ACESSO À JUSTIÇA
Artigo 14.º
Denúncia da violência contra as mulheres e da violência doméstica
1. Para além do direito das vítimas a apresentar uma denúncia ao abrigo do artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE, os Estados-Membros asseguram que as vítimas possam denunciar às autoridades competentes, os atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, através de canais acessíveis, fáceis de utilizar, seguros e prontamente disponíveis. Tal deve incluir, pelo menos no que respeita aos cibercrimes referidos nos artigos 5.º a 8.º da presente diretiva, a possibilidade de fazer denúncias em linha ou através de outras TIC acessíveis e seguras, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à formalização da denúncia em linha.
Os Estados-Membros asseguram que a possibilidade de fazer denúncias em linha ou através de outras TIC acessíveis e seguras inclui a possibilidade de apresentar elementos de prova pelos meios previstos no primeiro parágrafo, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à formalização da apresentação de elementos de prova.
2. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas tenham acesso a apoio judiciário em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2012/29/UE. Os Estados-Membros podem alargar o apoio judiciário às vítimas que denunciem crimes, quando previsto pelo direito nacional.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para encorajar qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeite, de boa-fé, da prática de atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, ou de que são expectáveis atos de violência, a denunciar esse facto às autoridades competentes, sem receio de sofrer consequências negativas.
4. Os Estados-Membros asseguram que os profissionais de saúde sujeitos a deveres de confidencialidade têm a possibilidade de comunicar às autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que existe um risco iminente de virem a ser infligidos danos físicos graves a uma pessoa devido a violência contra as mulheres ou violência doméstica.
5. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que a vítima seja uma criança, sem prejuízo das regras relativas ao sigilo profissional ou, quando previsto no direito nacional, ao sigilo clerical ou princípios equivalentes, os profissionais sujeitos a deveres de confidencialidade nos termos do direito nacional possam apresentar denúncia às autoridades competentes se tiverem motivos razoáveis para crer que foram infligidos à criança danos físicos graves em resultado de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
6. Sempre que as crianças denunciem atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica às autoridades competentes, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de denúncia sejam seguros, confidenciais, acessíveis e concebidos de uma forma e numa linguagem adaptadas às crianças, em função da sua idade e maturidade.
Os Estados-Membros asseguram que profissionais qualificados para trabalhar com crianças prestem assistência durante os procedimentos de denúncia, a fim de garantir que atuam no interesse superior da criança.
Se o titular da responsabilidade parental estiver envolvido no ato de violência, os Estados-Membros asseguram que a capacidade de uma criança denunciar o ato não está subordinada ao consentimento do titular da responsabilidade parental e que as medidas necessárias para proteger a segurança da criança sejam tomadas pelas autoridades competentes antes de essa pessoa ser informada da denúncia.
Artigo 15.º
Investigação e ação penal
1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, as unidades ou os serviços que investigam e exercem a ação penal contra atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica dispõem de conhecimentos especializados adequados nesse domínio e dispõem de instrumentos de investigação eficazes para investigar e exercer eficazmente a ação penal contra tais atos, especialmente para recolher, analisar e preservar provas eletrónicas em casos de cibercrime como os referidos nos artigos 5.º a 8.º.
2. Os Estados-Membros asseguram que os atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica denunciados sejam tratados e transferidos sem demora para as autoridades competentes para efeitos de investigação e de ação penal e para efeitos de adoção de medidas de proteção nos termos do artigo 19.º, sempre que necessário.
3. Caso as autoridades competentes tenham fundamentos razoáveis para suspeitar da possibilidade da prática de um crime, assim que tiverem recebido uma queixa ou por sua própria iniciativa, devem, sem demora injustificada, investigar eficazmente atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica. As autoridades competentes asseguram a conservação de um registo oficial e conservam um registo das conclusões e dos elementos de prova pertinentes, em conformidade com o direito nacional.
4. A fim de contribuir para a preservação voluntária de provas, em especial nos casos de violência sexual, as autoridades competentes encaminham imediatamente as vítimas para os profissionais de saúde pertinentes ou para os serviços de apoio referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º especializados no apoio à preservação de provas. As vítimas devem ser informadas da importância da recolha de elementos de prova com a maior brevidade possível.
5. Os Estados-Membros asseguram que a investigação e repressão dos atos de violação não dependem da denúncia ou queixa por parte da vítima ou do seu representante, e que o processo penal não é interrompido apenas pelo facto de a denúncia ou a queixa ter sido retirada.
Artigo 16.º
Avaliação individual para identificar as necessidades de proteção das vítimas
1. Além dos requisitos para a avaliação individual nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE, os Estados-Membros asseguram que, pelo menos no que diz respeito às vítimas de violência sexual e às vítimas de violência doméstica, os requisitos previstos no presente artigo estão cumpridos.
2. O mais cedo possível, nomeadamente no momento do primeiro contacto da vítima com as autoridades competentes ou logo que possível após o primeiro contacto com estas, as necessidades específicas de proteção da vítima devem ser identificadas através de uma avaliação individual, se necessário em colaboração com todas as autoridades competentes relevantes.
3. A avaliação individual a que se refere o n.º 2 deve centrar-se nos riscos decorrentes do infrator ou suspeito. Esse risco deve incluir os seguintes elementos:
a) O risco de violência repetida;
b) O risco de danos corporais ou psicológicos;
c) O possível uso de armas e acesso a armas;
d) A coabitação do infrator ou do suspeito com a vítima;
e) O abuso de drogas ou álcool por parte do infrator ou suspeito;
f) O abuso de crianças;
g) Problemas de saúde mental; ou
h) O comportamento de perseguição.
4. A avaliação individual a que se refere o n.º 2 deve ter em conta as circunstâncias individuais da vítima, incluindo se é vítima de qualquer ato de discriminação que combine a discriminação em razão do sexo com qualquer outro motivos ou quaisquer outros dos motivos de discriminação referidos no artigo 21.º da Carta («discriminação interseccional»), e, por conseguinte, enfrenta um risco acrescido de violência, e o próprio relato e avaliação da situação da vítima. Deve ser realizada tendo em conta o interesse superior da vítima, prestando especial atenção à necessidade de evitar a vitimização secundária ou repetida.
5. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tomam medidas de proteção adequadas, tendo em devida conta a avaliação individual a que se refere o n.º 2. Estas medidas podem incluir:
a) As medidas ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º da Diretiva 2012/29/UE;
b) A emissão de decisões de interdição de emergência, decisões de afastamento e decisões de proteção, nos termos do artigo 19.º da presente diretiva;
c) Outras medidas para além das referidas nas alíneas a) e b) do presente número para gerir o comportamento do infrator ou suspeito, nomeadamente nos termos do artigo 37.º da presente diretiva.
6. Sempre que adequado, a avaliação individual a que se refere o n.º 2 deve ser realizada em colaboração com outras autoridades competentes pertinentes, em função da fase do processo, e com os serviços de apoio pertinentes, tais como centros de proteção das vítimas, serviços especializados, serviços sociais, profissionais de saúde, abrigos, serviços de apoio especializado e outras partes interessadas pertinentes.
7. As autoridades competentes devem examinar a intervalos regulares a avaliação individual a que se refere o n.º 2 e, se for caso disso, tomar medidas de proteção ou atualizar as medidas de proteção em curso nos termos do n.º 5, a fim de assegurar que dão resposta à situação atual da vítima.
8. Presume-se que as pessoas a cargo têm necessidades de proteção específicas sem serem submetidas a uma avaliação individual a que se refere o n.º 2, a menos que haja indicações de que não têm necessidades específicas de proteção.
Artigo 17.º
Avaliação individual das necessidades de apoio das vítimas
1. Os Estados-Membros asseguram que, tendo em conta a avaliação individual a que se refere o artigo 16.º, as autoridades competentes avaliam as necessidades de apoio individuais da vítima conforme previsto no capítulo 4. As autoridades competentes avaliam as necessidades de apoio individual das pessoas a cargo tal como previsto no capítulo 4, a menos que haja indicações de que não têm necessidades de apoio específicas.
2. O disposto no artigo 16.º, n.ºs 4, 6 e 7, aplica-se à avaliação individual das necessidades de apoio das vítimas nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º
Encaminhamento para os serviços de apoio
1. Se as avaliações referidas nos artigos 16.º e 17.º tiverem identificado necessidades específicas de apoio ou proteção, ou se a vítima solicitar apoio, os Estados-Membros asseguram que serviços de apoio, como os serviços de apoio especializados, em cooperação com as autoridades competentes, contactam as vítimas para oferecerem apoio, tendo em devida conta a sua segurança. Os Estados-Membros podem fazer depender tal contacto do consentimento da vítima.
2. As autoridades competentes devem responder ao pedido de proteção e apoio apresentado pela vítima sem demora injustificada e numa forma coordenada.
3. Os Estados-Membros asseguram que, se necessário, as autoridades competentes podem encaminhar as crianças vítimas para os serviços de apoio, se necessário sem o consentimento prévio do titular da responsabilidade parental.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes transmitem os dados pessoais pertinentes relativos à vítima e à situação da vítima aos serviços de apoio pertinentes, sempre que tal seja necessário para assegurar que a vítima recebe o apoio e a proteção adequados. Essa transmissão de dados deve ser confidencial. Os Estados-Membros podem subordinar tal transmissão de dados ao consentimento da vítima.
5. Os serviços de apoio devem conservar os dados pessoais durante o tempo que for necessário para a prestação de serviços de apoio e, em qualquer caso, por um período não superior a cinco anos após o último contacto entre o serviço de apoio e a vítima.
Artigo 19.º
Decisões de interdição de emergência, decisões de afastamento e decisões de proteção
1. Os Estados-Membros asseguram que, em situações de perigo imediato para a saúde ou a segurança da vítima ou da pessoa a cargo, é concedido às autoridades competentes o poder de emitirem, sem demora injustificada, decisões dirigidas a um infrator ou suspeito de um ato de violência abrangido pela presente diretiva, ordenando-lhe que desocupe a residência da vítima ou das pessoas a cargo durante um período de tempo suficiente e proibir a entrada do infrator ou suspeito, ou a sua aproximação para além de uma distância prescrita, na residência ou no local de trabalho da vítima, ou proibir de contactar a vítima ou as pessoas a cargo de qualquer forma.
As decisões referidas no primeiro parágrafo do presente número têm efeito imediato e não dependem da denúncia do crime por parte da vítima ou do início de uma avaliação individual nos termos do artigo 16.º.
2. Os Estados-Membros asseguram que é concedido às autoridades competentes o poder de emitirem decisões de afastamento ou decisões de proteção para proporcionar proteção durante o tempo que for necessário às vítimas contra quaisquer atos de violência abrangidos pela presente diretiva.
3. Se a vítima for um adulto, os Estados-Membros podem exigir, em conformidade com o respetivo direito nacional, que as decisões de interdição de emergência, decisões de afastamento e decisões de proteção previstas nos n.ºs 1 e 2 sejam proferidas a pedido da vítima.
4. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que seja pertinente para a segurança da vítima, as autoridades competentes informam as vítimas da possibilidade de requerer decisões de interdição de emergência, de afastamento e decisões de proteção, bem como da possibilidade de solicitar o reconhecimento transfronteiriço das decisões de proteção nos termos da Diretiva 2011/99/UE (17) ou do Regulamento (UE) n.º 606/2013 (18) do Parlamento Europeu e do Conselho.
5. Qualquer violação das decisões de interdição de emergência, decisões de afastamento ou decisões de proteção deve ser objeto de sanções penais ou não penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que se verificar uma violação desse tipo, é considerada, sempre que necessário, uma revisão da avaliação individual a que se refere o artigo 16.º, em conformidade com o n.º 7 do mesmo artigo.
6. Os Estados-Membros asseguram que é dada às vítimas a oportunidade de serem notificadas, sem demora injustificada, em caso de violação de uma decisão de interdição de emergência, uma decisão de afastamento ou uma decisão de proteção suscetível de afetar a sua segurança.
7. O presente artigo não obriga os Estados-Membros a alterarem os seus sistemas nacionais no que diz respeito à qualificação das decisões de interdição de emergência e decisões de proteção como estando abrangidas pelo direito penal, civil ou administrativo.
Artigo 20.º
Proteção da vida privada da vítima
Os Estados-Membros asseguram que, no processo penal, apenas sejam permitidos elementos de prova relativos ao comportamento sexual passado da vítima ou a outros aspetos da sua vida privada nos casos em que os mesmos sejam pertinentes e necessários.
Artigo 21.º
Orientações destinadas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades competentes para o exercício da ação penal
Os Estados-Membros podem emitir orientações relativas a casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica destinadas às autoridades competentes que atuam no âmbito de processos penais, incluindo orientações em matéria de ação penal. Essas orientações devem ser sensíveis às questões de género e ter caráter consultivo e podem incluir diretrizes sobre a forma de:
a) Assegurar a identificação adequada de todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica;
b) Recolher e preservar elementos de prova pertinentes, incluindo provas em linha;
c) Realizar a avaliação individual nos termos dos artigos 16.º e 17.º, incluindo o processo de revisão de tais avaliações;
d) Tratar casos que possam exigir a emissão ou execução de decisões de interdição de emergência, decisões de afastamento ou decisões de proteção;
e) Tratar as vítimas de forma sensível ao trauma, ao género, às deficiências e ao facto de serem crianças e assegurar o direito da criança a ser ouvida e o interesse superior da criança;
f) Assegurar que as vítimas são tratadas com respeito e que o processo é conduzido de forma a evitar a vitimização secundária ou repetida;
g) Dar resposta às necessidades acrescidas de proteção e a todas as necessidades de apoio pertinentes das vítimas de discriminação interseccional prevista no artigo 33.º, n.º 1;
h) Identificar e evitar estereótipos de género;
i) Sensibilizar para todos os grupos de vítimas no contexto da violência doméstica;
j) Encaminhar as vítimas para serviços de apoio especializado, nomeadamente serviços médicos, a fim de assegurar o tratamento adequado das vítimas e tratar adequadamente os casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica sem demora injustificada; e
k) Assegurar a proteção da privacidade e das informações confidenciais das vítimas.
A fim de assegurar que as orientações a que se refere o primeiro parágrafo sejam devidamente atualizadas, há que revê-las sempre que necessário, tendo em conta a forma como são aplicadas na prática.
Artigo 22.º
Papel dos organismos nacionais, nomeadamente dos órgãos para a promoção da igualdade de tratamento
1. Os Estados-Membros designam um ou mais organismos e tomam as medidas necessárias para que desempenhem as seguintes funções:
a) Publicar relatórios e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com a violência contra as mulheres e a violência doméstica, nomeadamente a recolha de boas práticas existentes; e
b) Trocar informações com organismos europeus pertinentes, nomeadamente o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem consultar organizações da sociedade civil.
2. Os organismos referidos no n.º 1 do presente artigo podem fazer parte de órgãos para a promoção da igualdade de tratamento criados nos termos das Diretivas 2004/113/CE, 2006/54/CE e 2010/41/UE.
Artigo 23.º
Medidas para suprimir determinados materiais em linha
1. Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/2065, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o material em linha acessível ao público referido no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), e nos artigos 7.º e 8.º da presente diretiva seja rapidamente suprimido ou que o acesso ao mesmo seja bloqueado.
As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número incluem a possibilidade de as autoridades competentes emitirem decisões juridicamente vinculativas para suprimir ou bloquear o acesso a esse material. Os Estados-Membros asseguram que tais decisões respeitam, pelo menos, as condições previstas no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2022/2065.
2. As decisões referidas no segundo parágrafo do n.º 1 devem ser dirigidas aos prestadores de serviços de alojamento.
Caso a supressão não seja viável, as autoridades competentes podem igualmente dirigir decisões de bloqueio do acesso ao material em causa a prestadores de serviços intermediários relevantes que, não sendo prestadores de serviços de alojamento, tenham capacidade técnica e operacional para tomar medidas em relação ao material em causa.
3. Os Estados-Membros asseguram que, caso um processo penal relativo às infrações referidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) ou b), no artigo 7.º ou no artigo 8.º seja encerrado sem que se conclua que foi cometido uma infração, as decisões referidas no n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo sejam revogadas e os destinatários dessas decisões sejam informados desse facto.
4. Os Estados-Membros asseguram que as decisões e outras medidas referidas no n.º 1 sejam tomadas de acordo com procedimentos transparentes e estejam sujeitas a salvaguardas adequadas, em especial para assegurar que essas decisões e outras medidas se limitam ao necessário e proporcionado e que sejam devidamente tidos em conta os direitos e interesses de todas as partes pertinentes envolvidas, incluindo os seus direitos fundamentais em conformidade com a Carta.
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de alojamento, outros prestadores de serviços intermediários pertinentes e os fornecedores de conteúdos afetados por uma decisão a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, têm direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Esse direito abrange o direito de impugnação de tais decisões nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da autoridade competente que proferiu a decisão.
5. Os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de conteúdos relevantes afetados por uma das decisões a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, sejam informados, se necessário pelos prestadores de serviços de alojamento ou por quaisquer outros prestadores de serviços intermediários pertinentes em causa, dos motivos da supressão ou do bloqueio do acesso ao material nos termos das decisões ou outras medidas referidas no n.º 1 e da possibilidade de terem acesso a vias de recurso judicial.
6. Os Estados-Membros asseguram que a supressão ou o bloqueio do acesso ao material nos termos das decisões ou outras medidas referidas no n.º 1 não impede as autoridades competentes de obterem ou preservarem, sem demora injustificada, os elementos de prova necessários para a investigação e repressão dos crimes referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) ou b), no artigo 7.º ou no artigo 8.º.
Artigo 24.º
Indemnização pelos infratores
1. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas tenham o direito de exigir aos infratores, em conformidade com o direito nacional, uma indemnização integral pelos danos resultantes de crimes de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
2. Os Estados-Membros asseguram, se for caso disso, que as vítimas possam obter uma decisão sobre a indemnização no decurso do processo penal.
CAPÍTULO 4
APOIO ÀS VÍTIMAS
Artigo 25.º
Apoio especializado às vítimas
1. Os Estados-Membros asseguram que os serviços de apoio especializado a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, e o artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2012/29/UE estejam disponíveis para as vítimas, independentemente de terem apresentado uma queixa formal.
Caso os serviços de apoio especializado a que se refere o primeiro parágrafo não sejam prestados como parte integrante dos serviços gerais de apoio às vítimas, os serviços de apoio geral e especializado devem ser coordenados.
Os serviços de apoio especializado a que se refere o primeiro parágrafo devem prestar:
a) Informações e apoio sobre quaisquer questões jurídicas ou práticas relevantes decorrentes do crime, incluindo o acesso a habitação, educação, cuidados a crianças, formação, apoio financeiro e assistência para encontrar ou manter um emprego;
b) Informações sobre o acesso a aconselhamento jurídico, incluindo a possibilidade de apoio judiciário, se disponível;
c) Informações e, se for caso disso, encaminhamento para os serviços que prestam exames médicos e forenses, que podem incluir serviços de cuidados de saúde abrangentes, bem como informações sobre aconselhamento psicossocial e, se for caso disso, encaminhamento para aconselhamento psicossocial, incluindo cuidados pós-traumáticos;
d) Apoio às vítimas de cibercrimes a que se referem os artigos 5.º a 8.º, incluindo sobre como documentar o cibercrime e as informações sobre vias de recurso judiciais e extrajudiciais para suprimir conteúdos em linha relacionados com o crime;
e) Informações e, se for caso disso, encaminhamento para os serviços de apoio às mulheres, centros de crise para vítimas de violação, abrigos e centros de atendimento a vítimas de violência sexual; e
f) Informações e, se for caso disso, encaminhamento para serviços de apoio especializado às vítimas em risco acrescido de violência, que podem incluir serviços de reabilitação e integração socioeconómica após a exploração sexual.
2. Os serviços de apoio especializado a que se refere o n.º 1 devem ser prestados presencialmente, adaptados às necessidades das vítimas, facilmente acessíveis e prontamente disponibilizados, incluindo em linha ou através de outros meios adequados, como as TIC.
3. Os Estados-Membros asseguram recursos humanos e financeiros suficientes para a prestação dos serviços de apoio especializado a que se refere o n.º 1.
Sempre que os serviços de apoio especializado a que se refere o n.º 1 sejam prestados por organizações não governamentais, os Estados-Membros devem proporcionar-lhes um financiamento adequado, tendo em conta a proporção de serviços de apoio especializado que já são prestados pelas autoridades públicas.
4. Os Estados-Membros devem prestar os serviços de proteção e de apoio especializado necessários para responder de forma abrangente às múltiplas necessidades das vítimas, prestando esses serviços, nomeadamente os que são prestados por organizações não governamentais nas mesmas instalações, coordenando tais serviços através de um ponto de contacto ou facilitando o acesso a esses serviços através de um acesso único em linha.
Os serviços a que se refere o primeiro parágrafo incluem, pelo menos, cuidados médicos em primeira mão e encaminhamento para outros cuidados médicos, tal como previsto no sistema nacional de saúde, bem como serviços sociais, apoio psicossocial e serviços jurídicos e policiais, ou informação e encaminhamento para esses serviços.
5. Os Estados-Membros asseguram que sejam emitidas orientações e protocolos para os profissionais de saúde e dos serviços sociais sobre a identificação e a prestação de apoio adequado às vítimas, nomeadamente sobre o encaminhamento das vítimas para os serviços de apoio pertinentes e sobre a prevenção da vitimização secundária.
As orientações e protocolos a que se refere o primeiro parágrafo devem indicar a forma de dar resposta às necessidades específicas das vítimas que correm um risco acrescido de violência em resultado de serem vítimas de discriminação em razão do sexo e de qualquer outro motivo ou quaisquer outros motivos de discriminação.
As orientações e protocolos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser elaboradas de forma sensível ao género, ao trauma e tendo em atenção as crianças, em cooperação com os prestadores de serviços de apoio especializado, e devem ser revistos e, se for caso disso, atualizados de modo a refletir as alterações no direito e nas práticas.
6. Os Estados-Membros asseguram a emissão de orientações e protocolos para os serviços de saúde que prestam cuidados médicos em primeira mão sobre a identificação e a prestação de apoio adequado às vítimas.
As orientações e protocolos a que se refere o primeiro parágrafo abrangem a preservação e a documentação dos elementos de prova, bem como a sua posterior transmissão aos centros forenses competentes, em conformidade com o direito nacional.
7. Os Estados-Membros procuram assegurar que os serviços de apoio especializado a que se refere o n.º 1 permanecem plenamente operacionais para as vítimas em tempos de crise, como crises sanitárias ou outros estados de emergência.
8. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas disponham de serviços de apoio especializado a que se refere o n.º 1 antes, durante e por um período adequado após o processo penal.
Artigo 26.º
Apoio especializado às vítimas de violência sexual
1. Os Estados-Membros devem prever centros de crise para vítimas de violação ou centros de atendimento a vítimas de violência sexual devidamente equipados e facilmente acessíveis, que possam fazer parte do sistema nacional de saúde, a fim de assegurar um apoio eficaz às vítimas de violência sexual e a gestão clínica da violação, incluindo a assistência na conservação e documentação de provas.
Os centros a que se refere o primeiro parágrafo devem prever um apoio sensível ao trauma e, se necessário, o encaminhamento para apoio especializado em trauma e aconselhamento às vítimas, após a prática da infração.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas de violência sexual tenham acesso a exames médicos e forenses. Esses exames podem ser efetuados nos centros referidos no presente número ou mediante encaminhamento para centros ou unidades especializados. Os Estados-Membros devem velar pela coordenação entre os centros de atendimento e os centros médicos e forenses competentes.
Se a vítima for uma criança, os serviços a que se refere o presente número devem ser prestados de forma adaptada às crianças.
2. Os Estados-Membros devem prever um acesso atempado das vítimas de violência sexual aos serviços de saúde, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, em conformidade com o direito nacional.
3. Os serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem ser disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo dos serviços prestados no âmbito do sistema nacional de saúde, e acessíveis todos os dias da semana. Estes podem fazer parte dos serviços referidos no artigo 25.º.
4. Os Estados-Membros asseguram uma distribuição geográfica e capacidade suficientes dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 em todos os Estados-Membros.
5. O disposto no artigo 25.º, n.ºs 3 e 7, é aplicável à prestação de apoio às vítimas de violência sexual ao abrigo do presente artigo.
Artigo 27.º
Apoio especializado às vítimas de mutilação genital feminina
1. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas de mutilação genital feminina recebam apoio eficaz, adequado à idade e facilmente acessível, nomeadamente cuidados ginecológicos, sexológicos, psicológicos e pós-traumáticos e aconselhamento adaptado às necessidades específicas dessas vítimas, após a prática da infração e, posteriormente, durante o tempo que for necessário. Esse apoio inclui também a disponibilização de informações sobre as unidades hospitalares públicas que realizam cirurgia genital e reconstrutiva do clitóris.
O apoio a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prestado pelos centros de atendimento referidos no artigo 26.º ou por qualquer centro de saúde específico.
2. O disposto no artigo 25.º, n.ºs 3 e 7, e no artigo 26.º, n.º 3, é aplicável à prestação de apoio às vítimas de mutilação genital feminina ao abrigo do presente artigo.
Artigo 28.º
Apoio especializado às vítimas de assédio sexual no trabalho
Nos casos de assédio sexual no trabalho que constituam crime nos termos do direito nacional, os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de serviços de aconselhamento externos para as vítimas e os empregadores. Esses serviços incluem informações sobre as formas de dar resposta adequada a casos de assédio sexual, incluindo sobre as vias de recurso disponíveis para afastar o infrator do local de trabalho.
Artigo 29.º
Linhas telefónicas de apoio às vítimas
1. Os Estados Membros asseguram a disponibilidade de linhas telefónicas de apoio 24 horas por dia e sete dias por semana gratuitas à escala nacional para prestar informações e aconselhamento às vítimas.
As linhas de apoio a que se refere o primeiro parágrafo podem ser operadas por serviços de apoio especializados, em conformidade com as práticas nacionais.
As informações e o aconselhamento a que se refere o primeiro parágrafo devem ser prestados a título confidencial ou respeitando o anonimato da vítima.
Os Estados Membros são encorajados a disponibilizar igualmente as linhas de apoio a que se refere o primeiro parágrafo através de outras TIC seguras e acessíveis, incluindo aplicações em linha.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a acessibilidade dos serviços a que se refere o n.º 1 do presente artigo para os utilizadores finais com deficiência, nomeadamente prestando apoio numa linguagem de fácil compreensão. Esses serviços devem ser acessíveis em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).
3. Os Estados-Membros envidam esforços tendo em vista assegurar a prestação dos serviços referidos no n.º 1 numa língua que a vítima possa compreender, nomeadamente através de interpretação por telefone.
4. O disposto no artigo 25.º, n.ºs 3 e 7, é aplicável à disponibilização de apoio e de linhas de apoio através das TIC ao abrigo do presente artigo.
5. Os Estados Membros são incentivados a assegurar que os serviços referidos no n.º 1 para as vítimas de violência contra as mulheres sejam acessíveis através do número harmonizado a nível da União, a saber, 116 016, ou de outro número ou números nacionais existentes.
6. Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais sejam adequadamente informados sobre a existência e o número das linhas de apoio, nomeadamente através de campanhas de sensibilização regulares.
Artigo 30.º
Abrigos e outros alojamentos provisórios
1. Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados previstos no artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2012/29/UE («abrigos e outros alojamentos provisórios adequados») devem dar resposta específica às necessidades das vítimas de violência doméstica e de violência sexual, nomeadamente as vítimas expostas a um risco acrescido de violência. Devem prestar assistência às vítimas na sua recuperação ao proporcionarem condições de vida seguras, facilmente acessíveis, apropriadas e adequadas com vista ao regresso a uma vida independente e ao proporcionarem informações sobre os serviços de apoio e de orientação, incluindo o encaminhamento para cuidados médicos posteriores.
2. Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados devem ser disponibilizados em número suficiente e devem ser facilmente acessíveis e equipados para satisfazer as necessidades específicas das mulheres, nomeadamente disponibilizando abrigos exclusivamente para mulheres com espaço para crianças, e garantindo os direitos e as necessidades das crianças, incluindo as crianças vítimas.
3. Os abrigos e outros alojamentos provisórios adequados devem estar à disposição das vítimas e das pessoas a cargo com menos de 18 anos de idade, independentemente da sua nacionalidade, cidadania, local de residência ou estatuto de residente.
4. O disposto no artigo 25.º, n.ºs 3 e 7, é aplicável aos abrigos e a outros alojamentos provisórios adequados.
Artigo 31.º
Apoio às crianças vítimas
1. Os Estados-Membros asseguram que a criança receba um apoio adequado específico logo que as autoridades competentes tenham motivos razoáveis para crer que a criança possa ter sido vítima ou ter sido testemunha de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
O apoio às crianças deve ser especializado e adequado à idade, às necessidades de desenvolvimento e à situação individual da criança, respeitando o interesse superior da criança.
2. As crianças vítimas devem receber cuidados médicos e apoio emocional, psicossocial, psicológico e educativo adequados à idade, adaptados às necessidades de desenvolvimento e à situação individual da criança, bem como qualquer outro apoio adequado, especialmente adaptado a situações de violência doméstica.
3. Sempre que seja necessário facultar alojamento provisório, as crianças, depois de ouvidas sobre a questão, tendo em conta a sua idade e maturidade, devem ser acolhidas a título prioritário juntamente com outros membros da família, em especial com um progenitor ou titular de responsabilidade parental que não seja violento, em alojamentos permanentes ou temporários com serviços de apoio.
O princípio do interesse superior da criança é decisivo para a apreciação das questões relativas ao alojamento provisório.
Artigo 32.º
Segurança das crianças
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham acesso a informações relativas à violência contra as mulheres ou à violência doméstica que envolva crianças, na medida do necessário para permitir que essas informações possam ser tidas em conta na avaliação do interesse superior da criança no âmbito de processos civis relativos a essas crianças.
2. Os Estados-Membros devem criar e manter locais seguros que permitam um contacto seguro entre uma criança e um titular de responsabilidade parental que seja infrator ou suspeito de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, na medida em que o titular da responsabilidade parental tenha direito de visita. Os Estados-Membros asseguram, conforme adequado, a supervisão por profissionais formados no interesse superior da criança.
Artigo 33.º
Apoio específico às vítimas com necessidades interseccionais e grupos de risco
1. Os Estados Membros asseguram a prestação de apoio específico às vítimas de discriminação interseccional que corram um risco acrescido de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
2. Os serviços de apoio referidos nos artigos 25.º a 30.º devem dispor de capacidades suficientes para acolher as vítimas com deficiência, tendo em conta as suas necessidades específicas, nomeadamente a assistência pessoal.
3. Os serviços de apoio devem estar disponíveis para os nacionais de países terceiros que sejam vítimas, em conformidade com o princípio da não discriminação referido no artigo 1.º da Diretiva 2012/29/UE.
Os Estados-Membros asseguram que as vítimas que solicitem este tipo de apoio possam ser separadas das pessoas do outro sexo em centros de detenção para nacionais de países terceiros objeto de um procedimento de regresso ou alojadas separadamente em centros de acolhimento para requerentes de proteção internacional.
4. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas podem comunicar ocorrências de violência contra as mulheres ou de violência doméstica em instituições e nos centros de acolhimento e de detenção ao pessoal competente, bem como a existência de procedimentos que assegurem que o referido pessoal ou as autoridades competentes dão uma resposta adequada e rápida a tais denúncias, em conformidade com os requisitos enunciados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º.
CAPÍTULO 5
PREVENÇÃO E INTERVENÇÃO PRECOCE
Artigo 34.º
Medidas preventivas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para prevenir a violência contra as mulheres e a violência doméstica, adotando uma abordagem abrangente a vários níveis.
2. As medidas preventivas devem incluir a realização ou o apoio a campanhas ou programas de sensibilização específicos destinados às pessoas desde uma idade precoce.
As campanhas ou programas a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir programas de investigação e educação para reforçar a sensibilização e a compreensão junto do público das diferentes manifestações e causas profundas de todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, da necessidade de prevenção e, se for caso disso, das consequências dessa violência, em especial para as crianças.
Se for caso disso, as campanhas ou programas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser desenvolvidos em cooperação com as organizações pertinentes da sociedade civil, os serviços especializados, os parceiros sociais, as comunidades afetadas e outras partes interessadas.
3. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, de forma facilmente acessível, informações sobre as medidas preventivas, os direitos das vítimas, o acesso à justiça e a um advogado, bem como as medidas de proteção e apoio disponíveis, incluindo tratamento médico, tendo em conta as línguas mais faladas no seu território.
4. As medidas específicas devem centrar-se nos grupos de particular risco, como os referidos no artigo 33.º, n.º 1.
As informações destinadas às crianças devem ser formuladas ou ajustadas de uma forma adaptada às crianças. As informações são apresentadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
5. As medidas preventivas devem visar, em especial, o combate aos estereótipos de género nocivos, a promoção da igualdade de género, do respeito mútuo e do direito à integridade da pessoa e os incentivos no sentido de todos, em particular homens e rapazes, servirem de modelos positivos para apoiar as alterações de comportamento correspondentes em toda a sociedade, em consonância com os objetivos da presente diretiva.
6. As medidas preventivas devem contemplar e reduzir a procura de vítimas de exploração sexual.
7. As medidas preventivas devem desenvolver ou aumentar a sensibilidade relativamente à prática nociva da mutilação genital feminina e do casamento forçado, tendo em conta o número de pessoas em risco ou que são afetadas por essas práticas no Estado-Membro em causa.
8. As medidas preventivas devem dar resposta de forma específica aos cibercrimes referidos nos artigos 5.º a 8.º. Em especial, os Estados-Membros asseguram que essas medidas preventivas incluem o desenvolvimento de competências de literacia digital, nomeadamente um compromisso crítico com o mundo digital e pensamento crítico, por forma a permitir que os utilizadores identifiquem e combatam os casos de ciberviolência, procurem apoio e previnam a sua prática.
Os Estados-Membros promovem a cooperação multidisciplinar e das partes interessadas, incluindo entre os prestadores de serviços intermediários pertinentes e autoridades competentes, a fim de desenvolver e aplicar medidas destinadas a combater os cibercrimes referidos nos artigos 5.º a 8.º.
9. Sem prejuízo do artigo 26.º da Diretiva 2006/54/CE, os Estados-Membros tomam as medidas que forem apropriadas e adequadas para combater, nas políticas nacionais pertinentes, o assédio sexual no trabalho, sempre que este constitua crime nos termos do direito nacional. As referidas políticas nacionais podem identificar e prever as medidas específicas a que se refere o n.º 2 do presente artigo para os setores em que os trabalhadores estão mais expostos.
Artigo 35.º
Medidas específicas para prevenir a violação e promover o papel central do consentimento nas relações sexuais
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para promover mudanças nos padrões comportamentais assentes nas relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens ou baseadas em papéis estereotipados para mulheres e homens, em especial no contexto das relações sexuais, do sexo e do consentimento.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem basear-se nos princípios da igualdade de género e da não discriminação, bem como nos direitos fundamentais, e abordar, em especial, o papel central do consentimento nas relações sexuais, que deve ser dado voluntariamente em resultado da livre vontade da pessoa.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir campanhas ou programas de sensibilização, a disponibilização e distribuição de material educativo sobre o consentimento e a ampla disseminação de informações sobre medidas de prevenção da violação.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo devem ser promovidas ou postas em prática regularmente, incluindo, se for caso disso, em cooperação com a sociedade civil e as organizações não governamentais, em especial as organizações de mulheres.
2. As campanhas ou programas de sensibilização a que se refere o n.º 1, terceiro parágrafo, visam, em especial, reforçar a tomada de consciência de que relações sexuais não consensuais constituem uma infração penal.
3. O material educativo sobre consentimento a que se refere o n.º 1, terceiro parágrafo, deve promover a compreensão de que o consentimento deve ser dado voluntariamente em resultado da livre vontade de uma pessoa, do respeito mútuo e do direito à integridade sexual e à autonomia física. Esse material deve ser adaptado à evolução das capacidades das pessoas a quem se dirige.
4. As informações a que se refere o presente artigo devem ser amplamente disseminadas com vista a informar o público em geral sobre as medidas existentes de prevenção da violação, incluindo a disponibilidade dos programas de intervenção referidos no artigo 37.º.
Artigo 36.º
Formação e informação dos profissionais
1. Os Estados-Membros asseguram que os funcionários que poderão entrar em contacto com as vítimas, como agentes da polícia e pessoal dos tribunais, recebam formação geral e especializada e informações específicas a um nível adequado ao seu contacto com a vítima, por forma a estar em posição de identificar, prevenir e combater os casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica e tratar as vítimas de forma sensível ao trauma, ao género e ao facto de serem crianças.
2. Os Estados-Membros promovem ou oferecem formação aos profissionais de saúde, aos serviços sociais e ao pessoal docente suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas, a fim de lhes permitir identificar casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica e encaminhar as vítimas para serviços de apoio especializados.
3. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja concedida formação geral e especializada aos juízes e aos magistrados do Ministério Público com atividade no âmbito do processo penal e da investigação, no que respeita aos objetivos da presente diretiva e que seja adequada às funções desses juízes e magistrados do Ministério Público. Tal formação deve basear-se nos direitos humanos, ser centrada nas vítimas e ser sensível às questões de género, à deficiência e à situação das crianças.
4. Sem prejuízo da independência da profissão jurídica, os Estados-Membros devem recomendar aos responsáveis pela formação dos advogados que disponibilizem formação geral e especializada a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e tratar as vítimas de forma sensível ao trauma, ao género e ao facto de serem crianças.
5. Os profissionais de saúde pertinentes, incluindo pediatras, ginecologistas, obstetras, parteiras e profissionais de saúde encarregados de apoio psicológico, devem receber formação específica para identificar e abordar, de uma forma culturalmente sensível, as consequências físicas, psicológicas e sexuais da mutilação genital feminina.
6. As pessoas com funções de supervisão no local de trabalho, tanto no setor público como no privado, devem receber formação que lhes permita reconhecer, prevenir e combater o assédio sexual no trabalho, sempre que este constitua crime nos termos do direito nacional. As pessoas com essas funções e os empregadores devem receber informação sobre os efeitos da violência contra as mulheres e da violência doméstica no trabalho e sobre o risco de violência de terceiros.
7. As atividades de formação referidas nos n.ºs 1, 2 e 5 devem incluir formação sobre a cooperação pluridisciplinar coordenada, a fim de permitir um tratamento abrangente e adequado dos processos enviados para consulta em casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
8. Sem afetar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, os Estados-Membros devem incentivar e apoiar a criação de atividades de formação dos meios de comunicação social por organizações de profissionais dos meios de comunicação social, organismos de autorregulação dos meios de comunicação social e representantes do setor ou outras organizações independentes pertinentes, a fim de combater os retratos estereotipados de mulheres e homens, as imagens sexistas das mulheres e a culpabilização das vítimas nos meios de comunicação social, com vista a reduzir o risco de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
As atividades de formação a que se refere o primeiro parágrafo podem ser ministradas por organizações da sociedade civil pertinentes, organizações não governamentais que trabalham com as vítimas, parceiros sociais e outras partes interessadas.
9. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes para receber denúncias de crimes por parte das vítimas recebam formação adequada para facilitar e prestar assistência no processo de denúncia dessas infrações e evitar uma vitimização secundária.
10. As atividades de formação a que se referem os n.ºs 1 a 5 do presente artigo devem ser complementadas por um acompanhamento adequado, nomeadamente no que respeita aos cibercrimes referidos nos artigos 5.º a 8.º, e basear-se nas especificidades da violência contra as mulheres e da violência doméstica. As atividades de formação podem incluir formação sobre métodos de identificação e resposta às necessidades específicas de proteção e apoio às vítimas que enfrentam um risco acrescido de violência por serem objeto de discriminação interseccional.
11. As medidas previstas nos n.ºs 1 a 9 devem ser aplicadas sem prejuízo da independência do poder judicial, da auto-organização das profissões regulamentadas e das diferenças na organização do poder judicial em toda a União.
Artigo 37.º
Programas de intervenção
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a criação de programas de intervenção específicos com o objetivo de prevenir e minimizar o risco da prática de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, ou de reincidência.
2. Os programas de intervenção referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados para participação de pessoas que tenham cometido uma infração de violência contra as mulheres ou de violência doméstica e podem ser disponibilizados para participação de outras pessoas que se considere estarem em risco de cometer tais infrações. Pode tratar-se de pessoas que sentem a necessidade de participar, por exemplo porque receiam poder cometer qualquer infração de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
3. Os Estados-Membros asseguram que o autor de uma violação seja incentivado a participar num programa de intervenção a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO 6
COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO
Artigo 38.º
Políticas coordenadas e órgão de coordenação
1. Os Estados-Membros adotam e aplicam políticas eficazes, abrangentes e coordenadas a nível nacional que abranjam todas as medidas pertinentes para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica.
2. Os Estados-Membros devem designar ou criar um ou mais órgãos oficiais responsáveis pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de prevenção e combate a todas as formas de violência cobertas pela presente diretiva.
3. O órgão ou os órgãos a que se refere o n.º 2 coordenam a recolha de dados a que se refere o artigo 44.º e analisam e disseminam os respetivos resultados.
4. Os Estados-Membros asseguram que as políticas sejam coordenadas a nível central e, se for caso disso, a nível regional e local, de acordo com a repartição de competências no Estado-Membro em causa.
Artigo 39.º
Planos de ação nacionais para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica
1. Até 14 de junho de 2029, os Estados-Membros adotam, em consulta com os serviços de apoio especializado, se for caso disso, planos de ação nacionais para prevenir e combater a violência de género.
2. Os planos de ação nacionais a que se refere o n.º 1 podem incluir prioridades e ações para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, os seus objetivos e os mecanismos de acompanhamento, os recursos necessários para a concretização dessas prioridades e ações e as modalidades de afetação desses recursos.
3. Os Estados-Membros asseguram que os planos de ação nacionais referidos no n.º 1 sejam revistos e atualizados para garantir que se mantenham pertinentes.
Artigo 40.º
Coordenação e cooperação interinstitucionais
1. Os Estados Membros criam mecanismos adequados, de acordo com o direito nacional ou as práticas nacionais, para assegurar uma coordenação e cooperação eficazes entre as autoridades, agências e organismos competentes, incluindo os provedores de justiça, as autoridades locais e regionais, as autoridades policiais e judiciais, sem prejuízo da independência judicial, os serviços de apoio, em especial serviços de apoio especializado para mulheres, bem como as organizações não governamentais, os serviços sociais, incluindo as autoridades de proteção da criança ou de proteção social, os prestadores de serviços de educação e de saúde, os parceiros sociais, sem prejuízo da sua autonomia, e outras organizações e entidades pertinentes, para proteger as vítimas da violência contra as mulheres e da violência doméstica e para as apoiar.
2. Os mecanismos de coordenação e cooperação a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem dizer respeito, em particular, desde que tal seja pertinente, às avaliações individuais nos termos dos artigos 16.º e 17.º, à criação de medidas de proteção e apoio nos termos do artigo 19.º e do capítulo 4, às orientações de natureza consultiva nos termos do artigo 21.º, bem como às atividades de formação dos profissionais a que se refere o artigo 36.º.
Artigo 41.º
Cooperação com organizações não-governamentais
Os Estados-Membros devem cooperar e realizar consultas regulares com organizações da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais que trabalham com vítimas, em particular no que diz respeito à prestação de um apoio adaptado às vítimas; a iniciativas de definição de políticas; a campanhas de informação e sensibilização; a programas de investigação e educação; a ações de formação; e ao acompanhamento e à avaliação do impacto das medidas de apoio e proteção das vítimas.
Artigo 42.º
Cooperação entre prestadores de serviços intermediários
Os Estados-Membros incentivam a cooperação em matéria de autorregulação entre os prestadores de serviços intermediários pertinentes, como a elaboração de códigos de conduta.
Os Estados-Membros reforçam a sensibilização para as medidas de autorregulação adotadas pelos prestadores de serviços intermediários no âmbito da presente diretiva, em especial as medidas para reforçar os mecanismos aplicados por esses prestadores de serviços intermediários destinados a combater o material em linha referido no artigo 23.º, n.º 1, e para melhorar a formação dos trabalhadores no que diz respeito à prevenção das infrações referidas na presente diretiva em matéria de assistência e apoio às vítimas dos crimes previstos na presente diretiva.
Artigo 43.º
Cooperação a nível da União
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si e ao nível da União, a fim de melhorar a aplicação da presente diretiva. No quadro da referida cooperação, os Estados-Membros visam, pelo menos:
a) Proceder ao intercâmbio de boas práticas entre si através das redes existentes que se ocupam de questões ligadas à violência contra as mulheres e à violência doméstica, bem como com as agências da União, nos domínios de competência respetivos;
b) Se necessário, proceder a consultas mútuas em casos individuais, nomeadamente através da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia em matéria penal nos domínios de competência respetivos.
Artigo 44.º
Recolha de dados e investigação
1. Os Estados-Membros devem dispor de um sistema de recolha, desenvolvimento, produção e disseminação de estatísticas sobre a violência contra as mulheres ou a violência doméstica.
2. As estatísticas referidas no n.º 1 devem incluir no mínimo os seguintes dados existentes a nível central, desagregados por sexo, faixa etária (criança/adulto) da vítima e do infrator e, se possível e pertinente, relação entre a vítima e o infrator e tipo de infração:
a) O número anual de infrações denunciadas e de condenações por violência contra as mulheres ou violência doméstica, obtido a partir de fontes administrativas nacionais;
b) O número de vítimas mortais de violência contra as mulheres ou de violência doméstica;
c) O número e a capacidade dos abrigos por Estado-Membro; e
d) O número de chamadas para as linhas de apoio nacionais.
3. Os Estados-Membros procuram realizar inquéritos populacionais a intervalos regulares para se avaliar a prevalência e as tendências no que respeita a todas as formas de violência abrangidas pela presente diretiva.
Os Estados Membros transmitem os dados resultantes dos inquéritos referidos no n.º 1 à Comissão (Eurostat) logo que estejam disponíveis.
4. A fim de assegurar a comparabilidade e a normalização dos dados administrativos em toda a União, os Estados-Membros procuram recolher dados administrativos com base em desagregações comuns desenvolvidas em cooperação e de acordo com as normas adotadas pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género, em conformidade com o n.º 5. Transmitem anualmente esses dados ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género. Os dados transmitidos não podem conter dados pessoais.
5. O Instituto Europeu para a Igualdade de Género apoia os Estados-Membros na recolha de dados a que se refere o n.º 2, nomeadamente prevendo normas comuns, tendo em conta os requisitos definidos nesse número.
6. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as estatísticas recolhidas nos termos do presente artigo num formato facilmente acessível. As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.
7. Pelo menos até ao final do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a Comissão deve apoiar ou realizar investigação sobre as causas profundas, os efeitos, as incidências e as taxas de condenação das formas de violência abrangidas pela presente diretiva.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Comunicação de informações e reexame
1. Até 14 de junho de 2032, os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações úteis relativas ao funcionamento da presente diretiva necessárias para que a Comissão elabore um relatório sobre a avaliação da presente diretiva.
2. Com base nas informações prestadas pelos Estados Membros nos termos do n.º 1, a Comissão procede a uma avaliação do impacto da presente diretiva e determina se o objetivo de prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica em toda a União foi alcançado e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve avaliar, em especial, se é necessário alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva e introduzir novas infrações. Esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário.
3. Até 14 de junho de 2032, a Comissão avalia se são necessárias novas medidas a nível da União para combater eficazmente o assédio sexual e a violência no local de trabalho, tendo em conta as convenções internacionais aplicáveis, o regime jurídico da União no domínio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional e o regime jurídico em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 46.º
Relação com outros atos da União
1. A presente diretiva não afeta a aplicação dos seguintes atos jurídicos:
a) Diretiva 2011/36/UE;
b) Diretiva 2011/93/UE,
c) Diretiva 2011/99/UE;
d) Diretiva 2012/29/UE;
e) Regulamento (UE) n.º 606/2013;
f) Regulamento (UE) 2022/2065.
2. As medidas específicas de prevenção, proteção e de apoio às vítimas previstas nos capítulos 3, 4 e 5 da presente diretiva são aplicáveis para além das medidas previstas nas Diretivas 2011/36/UE, 2011/93/UE e 2012/29/UE.
Artigo 47.º
Liberdade de imprensa e liberdade de expressão noutros meios de comunicação social
A presente diretiva não afeta os regimes especiais de responsabilidade relacionados com os princípios fundamentais relativos à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social protegidos que existam nos Estados-Membros a partir de 13 de junho de 2024, desde que esses regimes possam ser aplicados no pleno respeito pela Carta.
Artigo 48.º
Cláusula de não regressão
A aplicação da presente diretiva não pode justificar uma redução do nível de proteção das vítimas. Essa proibição de redução do nível de proteção das vítimas não prejudica o direito de os Estados-Membros, tendo em conta a evolução da situação, preverem disposições legislativas ou regulamentares diferentes das vigentes em 13 de junho de 2024, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos nela previstos.
Artigo 49.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de junho de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 51.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 443 de 22.11.2022, p. 93.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de maio de 2024.
(3) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(4) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(5) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(6) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(9) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).
(10) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
(11) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(13) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(14) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(15) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(16) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(17) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2).
(18) Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO L 181 de 29.6.2013, p. 4).
(19) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
Diretiva (UE) 2024/1385, de 14 de maio
Índice
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
CAPÍTULO 2
INFRAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES E CRIANÇAS E CRIMES INFORMÁTICOS
Artigo 3.º Mutilação genital feminina
Artigo 4.º Casamento forçado
Artigo 5.º Partilha não consensual de material íntimo ou manipulado
Artigo 6.º Ciberperseguição
Artigo 7.º Ciberassédio
Artigo 8.º Incitamento à violência e ao ódio em linha
Artigo 9.º Incitamento, auxílio, cumplicidade e tentativa
Artigo 10.º Sanções
Artigo 11.º Circunstâncias agravantes
Artigo 12.º Competência jurisdicional
Artigo 13.º Prazos de prescrição
CAPÍTULO 3
PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E ACESSO À JUSTIÇA
Artigo 14.º Denúncia da violência contra as mulheres e da violência doméstica
Artigo 15.º Investigação e ação penal
Artigo 16.º Avaliação individual para identificar as necessidades de proteção das vítimas
Artigo 17.º Avaliação individual das necessidades de apoio das vítimas
Artigo 18.º Encaminhamento para os serviços de apoio
Artigo 19.º Decisões de interdição de emergência, decisões de afastamento e decisões de proteção
Artigo 20.º Proteção da vida privada da vítima
Artigo 21.º Orientações destinadas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades competentes para o exercício da ação penal
Artigo 22.º Papel dos organismos nacionais, nomeadamente dos órgãos para a promoção da igualdade de tratamento
Artigo 23.º Medidas para suprimir determinados materiais em linha
Artigo 24.º Indemnização pelos infratores
CAPÍTULO 4
APOIO ÀS VÍTIMAS
Artigo 25.º Apoio especializado às vítimas
Artigo 26.º Apoio especializado às vítimas de violência sexual
Artigo 27.º Apoio especializado às vítimas de mutilação genital feminina
Artigo 28.º Apoio especializado às vítimas de assédio sexual no trabalho
Artigo 29.º Linhas telefónicas de apoio às vítimas
Artigo 30.º Abrigos e outros alojamentos provisórios
Artigo 31.º Apoio às crianças vítimas
Artigo 32.º Segurança das crianças
Artigo 33.º Apoio específico às vítimas com necessidades interseccionais e grupos de risco
CAPÍTULO 5
PREVENÇÃO E INTERVENÇÃO PRECOCE
Artigo 34.º Medidas preventivas
Artigo 35.º Medidas específicas para prevenir a violação e promover o papel central do consentimento nas relações sexuais
Artigo 36.º Formação e informação dos profissionais
Artigo 37.º Programas de intervenção
CAPÍTULO 6
COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO
Artigo 38.º Políticas coordenadas e órgão de coordenação
Artigo 39.º Planos de ação nacionais para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica
Artigo 40.º Coordenação e cooperação interinstitucionais
Artigo 41.º Cooperação com organizações não-governamentais
Artigo 42.º Cooperação entre prestadores de serviços intermediários
Artigo 43.º Cooperação a nível da União
Artigo 44.º Recolha de dados e investigação
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º Comunicação de informações e reexame
Artigo 46.º Relação com outros atos da União
Artigo 47.º Liberdade de imprensa e liberdade de expressão noutros meios de comunicação social
Artigo 48.º Cláusula de não regressão
Artigo 49.º Transposição
Artigo 50.º Entrada em vigor
Artigo 51.º Destinatários