Direito português
Assembleia da República
2025-02-19 / 11:42
Assembleia da República
09-08-2023
Regimento da Assembleia da República
(1.1) Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 154 (09-08-2023), p. 3 - 123. Versão Consolidada
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
1 - Os artigos 10.º, 16.º, 20.º, 21.º, 30.º, 33.º [Subcomissões], 35.º, 44.º, 45.º [Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade], 46.º [Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade], 47.º [Fóruns parlamentares bilaterais], 53.º, 57.º a 60.º, 62.º a 65.º, 71.º, 72.º, 74.º, 75.º, 79.º, 87.º, 96.º, 98.º, 100.º a 102.º, 104.º a 106.º, 113.º, 115.º, 119.º, 124.º a 131.º, 135.º [Elaboração do relatório], 136.º [Prazo de apreciação e emissão de relatório], 137.º [Conteúdo do relatório], 138.º, 139.º, 140.º [Consultas públicas], 143.º, 146.º, 148.º a 157.º, 195.º, 206.º, 207.º, 211.º [Discussão na especialidade do Orçamento do Estado], 224.º [Debates com o Governo em Plenário], 225.º [Debates europeus], 226.º, 227.º, 228.º, 232.º, 233.º [Realização de inquéritos parlamentares], 234.º [Apreciação dos inquéritos parlamentares], 235.º [Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório], 236.º [Poderes das comissões parlamentares de inquérito], 237.º [Debate sobre o relatório], 255.º [Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia], 256.º, 257.º [Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia], 258.º [Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia], 259.º [Eleição intercalar], 262.º, 263.º [Transposição de diretivas] e 267.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Aditamento ao Regimento da Assembleia da República
São aditados ao Regimento da Assembleia da República os artigos 2.º-A [Termo de posse], 33.º-A [Grupos de trabalho], 33.º-B [Relatores], 38.º-A [Funcionamento das comissões parlamentares eventuais], 46.º-A [Grupos parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais], 58.º-A [Funcionamento com recurso a meios de comunicação à distância], 94.º-A [Votação à distância e votação antecipada], 100.º-A [Adiamentos], 100.º-B [Interrupção dos trabalhos], 128.º-A [Processo de urgência], 131.º-A [Avaliação prévia de impacto], 149.º-A [Declaração de voto em caso de rejeição], 154.º-A [Fusão e fracionamento de iniciativas legislativas], 211.º-A [Debate e votação na especialidade do Orçamento do Estado], 211.º-B [Declarações de encerramento], 213.º-A [Conta Geral do Estado], 224.º-A [Debate com o Primeiro-Ministro] e 224.º-B [Debate setorial com os ministros], com a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º
Alteração sistemática e renumeração
1 - No Regimento da Assembleia da República:
a) É criado um capítulo vi do título ii, com a epígrafe «Fóruns parlamentares bilaterais», integrando o artigo 47.º;
b) O artigo 263.º integra o capítulo x do título iv;
c) É eliminado o capítulo xi do título iv;
d) É criado um título v, com a epígrafe «Disposições finais», que integra os artigos 264.º e 265.º
2 - Os artigos 134.º, 141.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 267.º e 268.º do Regimento da Assembleia da República são renumerados, respetivamente, como artigos 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 134.º, 264.º e 265.º, considerando-se igualmente renumeradas as remissões para estes artigos.
Artigo 5.º
Harmonização terminológica
1 - As referências a «Grandes Opções do Plano» ou a «grandes opções dos planos nacionais» na alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 87.º, na epígrafe da secção i do capítulo vii do título iv, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 206.º, no n.º 1 do artigo 207.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 209.º do Regimento da Assembleia da República consideram-se feitas a «Grandes Opções».
2 - A referência a «cargos exteriores» na epígrafe da secção iii do capítulo ix do título iv do Regimento da Assembleia da República considera-se feita a «cargos externos».
3 - As referências a «voltas» e a «volta» no proémio e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República consideram-se feitas, respetivamente, a «rondas» e a «ronda».
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - A Conferência de Líderes aprova até 14 de setembro de 2023 as normas necessárias à execução das alterações ao Regimento da Assembleia da República, designadamente às grelhas de tempos cuja revisão seja necessária.
2 - As comissões parlamentares reveem os seus regulamentos, para adequação às alterações do presente Regimento, até 45 dias após a sua entrada em vigor, aplicando-se imediatamente as disposições do Regimento da Assembleia da República que não careçam de adaptação através dos regulamentos das comissões.
3 - Até à aprovação do regime de avaliação global de impacto de atos legislativos, mantêm-se as obrigações de preenchimento da avaliação de impacto de género previstas no Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 140.º é operacionalizado até ao final da 2.ª sessão legislativa da XV Legislatura.
Artigo 7.º
Norma revogatória
1 - São revogados o n.º 3 do artigo 127.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 154.º e os artigos 264.º a 266.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - São revogadas as Resoluções da Assembleia da República n.os 6/2003, de 24 de janeiro, e 56/2004, de 23 de julho.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor no primeiro dia da 2.ª sessão legislativa da XV Legislatura, sem prejuízo da entrada em vigor das normas que habilitam a emissão de regulamentos e deliberações necessários à execução do Regimento, que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I
Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I
Deputados
SECÇÃO I
Mandato dos Deputados
Artigo 1.º
Início e termo do mandato
O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efetuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.
Artigo 265.º
Alterações ao Regimento
1 - O Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar.
2 - Os projetos de Regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.
3 - Admitido qualquer projeto de Regimento, o Presidente da Assembleia da República envia-o à comissão parlamentar competente para discussão e votação, que fixa um prazo razoável para a apresentação de outros projetos de Regimento ou propostas de alteração a apreciar no âmbito do mesmo procedimento de revisão.
4 - O texto final aprovado em comissão parlamentar é sujeito a votação final global em Plenário.
ANEXO I
Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:
Interpelações ao Governo:
Cada grupo parlamentar - 2 interpelações;
Debates de atualidade:
Até 15 Deputados - 1 debate;
Até um décimo do número de Deputados - 2 debates;
Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 debates;
Direito à fixação da ordem do dia:
Grupos parlamentares representados no Governo:
Por cada décimo do número de Deputados - 1 reunião;
Grupos parlamentares não representados no Governo:
Até 10 Deputados - 1 reunião;
Até 15 Deputados - 2 reuniões;
Até um quinto do número de Deputados - 4 reuniões;
Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 reuniões;
Deputados únicos representantes de um partido - 2 reuniões por legislatura;
Debates de urgência:
Até 5 Deputados - 1 debate;
Até 10 Deputados - 2 debates;
Até 15 Deputados - 3 debates;
Até um quinto do número de Deputados - 4 debates;
Mais de um quinto do número de Deputados - 5 debates;
Direitos potestativos nas comissões:
Até 5 Deputados - 2;
Até 10 Deputados - 3;
Até 15 Deputados - 4;
Até um quinto do número de Deputados - 6;
Mais de um quinto do número de Deputados - 8.
Nota. - Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da legislatura.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 211.º-A do Regimento)
Avocações em matéria de Orçamento do Estado:
Até 5 Deputados - 2 avocações;
Até 10 Deputados - 5 avocações;
Até 15 Deputados - 7 avocações;
Até um quinto do número de Deputados - 10 avocações;
Mais de um quinto do número de Deputados - 12 avocações.
116738508
(1.2) Declaração de Retificação n.º 20/2023, de 19 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto - primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 182 (19-09-2023), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de Retificação n.º 20/2023
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2023, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na epígrafe do artigo 10.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «Deputado único representante de um partido», deve ler-se: «Único representante de um partido»
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões, qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;», deve ler-se: «d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para apreciação, o texto dos projetos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias comissões, qual é a responsável pela preparação do relatório referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respetivos contributos;»
No n.º 4 do artigo 46.º-A do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «4 - A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.», deve ler-se: «4 - A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.»
No n.º 3 do artigo 225.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «3 - Os debates são abertos com intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.», deve ler-se: «3 - Os debates são abertos com uma intervenção inicial do Governo, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue uma fase de perguntas dos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido, por ordem decrescente de representatividade, desenvolvida numa única ronda, sem prejuízo da faculdade de divisão do tempo por mais do que um Deputado.»
No n.º 1 do artigo 262.º do Regimento da Assembleia da República, constante da republicação em anexo, onde se lê: «1 - A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.», deve ler-se: «1 - A Assembleia da República elabora, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»
Assembleia da República, 13 de setembro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
116855172
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Índice sistemático
| ANEXO |
|
ANEXOS
|
///////////////////////////////////////////////////////////
19-10-2022
Orçamento da Assembleia da República para 2023 | OAR2023
Resolução da Assembleia da República n.º 71/2022, de 19 de outubro. - Orçamento da Assembleia da República para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 202 (19-10-2022), p. 3 - 14.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 71/2022
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar o seu orçamento para o ano de 2023, anexo à presente resolução.
2 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.
Aprovada em 7 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Mapa da Receita OAR2023
Mapa da Despesa do OAR2023
Notas explicativas
Receita
1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.
5 - Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
6 - Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.
7 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional de Eleições.
8 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º da Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
9 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, que aprova a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
10 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
11 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, que aprova o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
12 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto do Provedor da Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro, que aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.
13 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
14 - Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).
Despesa
1 - Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, com a aplicação da redução estatuída no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
2 - N.º 5 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e artigo 38.º da LOFAR, artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e despacho do Presidente da Assembleia da República, de 22 de dezembro de 2021, exarado na Informação n.º 128/DRHF/2021. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros das seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, de 30 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro de 2009); Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto); e Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública (artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio).
3 - Artigo 46.º da LOFAR e n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.
4 - Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, os contratos a termo inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida).
5 - Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
6 - Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do EFP.
7 - Lei n.º 4/85, de 9 de abril, n.os 5 e 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (Secretário-Geral e Adjuntos) e despachos do Presidente da Assembleia da República, de 6 de julho de 2022, exarado na informação n.º 039/DRHF/2022, e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).
8 - Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, que estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos (suplemento de risco dos motoristas).
9 - N.º 4 do artigo 48.º e artigo 52.º do EFP.
10 - Artigos 53.º e 54.º do EFP.
11 - Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
12 - N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, n.º 4 do artigo 49.º do EFP, artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, e Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
13 - N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do artigo 48.º do EFP.
14 - Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.
15 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
16 - Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais da Contratação Pública.
17 - Artigos 16.º, 16.º-A e 16.º-B do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.
18 - Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, que estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, exarado na proposta n.º 19/SG/CA/2009.
19 - Regulamento n.º 354/2008, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2008. Despachos n.os 053/XIV/SG (Despesas com habitação do Membro Permanente do Secretariado da COSAC - Conferência das Comissões Parlamentares para Assuntos Europeus), 056/XIV/SG e 86/SG/2019 (Despesas com habitação do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia).
20 - Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
21 - Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
22 - Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.
23 - Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
24 - Despacho n.º 97/XIII do Presidente da Assembleia da República (Regulamento dos Apoios Sociais e Subsídios de Estudo da Assembleia da República). Despacho do Secretário-Geral de 4 de outubro de 2021, exarado sobre a informação n.º 73/DRHF/2021.
25 - Outros encargos decorrentes dos regimes de proteção social de origem dos Deputados.
26 - Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações: artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação.
27 - Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo aos funcionários. Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, conjugada com a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
28 - Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo ao pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR (na redação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro), conjugado com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
29 - Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Segurança Social relativo aos Deputados. Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
30 - Outros encargos da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, inerentes a regimes contributivos de origem de funcionários, de pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares e de Deputados.
31 - Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
32 - N.º 8 do artigo 46.º da LOFAR.
33 - Despesas relativas à aquisição de combustível para viaturas e caldeiras de aquecimento.
34 - Despesas com a aquisição de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.
35 - Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente dos assistentes operacionais parlamentares.
36 - Despesas com a aquisição de papel, incluindo as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz e com a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
37 - Despesas com a aquisição de consumíveis de impressão (tinteiros, toneres, entre outros), incluindo as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e com a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
38 - Despesas com bens de consumo imediato (material de escritório), incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e com a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Mediadas Especiais de Contratação Pública.
39 - Despesas com medicamentos para consumo no gabinete médico e de enfermagem.
40 - Despesas com material clínico para consumo no gabinete médico e de enfermagem.
41 - Despesas com a aquisição dos materiais (peças) para manutenção de viaturas.
42 - Despesas com equipamento para uso no refeitório, nas cafetarias e nos restaurantes, designadamente equipamento não imputado a investimento.
43 - Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.
44 - Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais (inclui a atribuição de prémio dos direitos humanos - Resolução n.º 69/98, de 10 de dezembro, que institui o dia 10 de Dezembro como Dia Nacional dos Direitos Humanos, e no Regulamento do Prémio Direitos Humanos).
45 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.
46 - Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
47 - Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
48 - Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas, incluindo as despesas previstas pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
49 - Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais, no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais.
50 - Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audiovisual.
51 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
52 - Despesas com o consumo de eletricidade.
53 - Despesas com o consumo de gás.
54 - Despesas com o consumo de água.
55 - Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
56 - Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
57 - Despesas com o aluguer de espaços.
58 - Despesas com o aluguer de veículos.
59 - Despesas referentes a alugueres não tipificados nos números anteriores.
60 - Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à Internet, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
61 - N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados e Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho, que estabelece os princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.
62 - Despesas com o transporte de pessoal (aluguer permanente de veículos). Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
63 - Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da Assembleia da República, e as decorrentes das atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.
64 - Despesas com a constituição e prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde.
65 - Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019, de 23 de julho. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento, em território nacional e no estrangeiro, no âmbito das organizações internacionais, das comissões parlamentares, da receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar e ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, pela Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e pela Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
66 - Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
67 - Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes. Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
68 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros.
69 - Despesas com publicidade, obrigatória ou institucional, nomeadamente as inerentes às atividades das comissões parlamentares, às cerimónias comemorativas, ao programa parlamento dos jovens e a concursos. Inclui as despesas com o Conselho dos Julgados de Paz e com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
70 - Artigo 61.º da LOFAR.
71 - Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
72 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas e que a Assembleia da República não pode executar pelos seus meios, nomeadamente no âmbito das comissões parlamentares, das cerimónias comemorativas, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial, do gabinete médico e de enfermagem e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelas seguintes entidades: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN e Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
73 - Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN e com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
74 - Despesas relacionadas com pagamentos de portagens.
75 - Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico e de enfermagem.
76 - Despesa relacionada com juntas médicas para verificação de situações de doença.
77 - Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.
78 - Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações por Multibanco.
79 - Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000.
80 - N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República).
81 - N.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
82 - N.º 6 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados.
83 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) e Indexante de Apoios Sociais.
84 - Despesas inerentes ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas descontado na receita relativa ao aluguer de espaço para antenas, bem como ao pagamento de taxas de justiça e de taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa.
85 - Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.
86 - Outras despesas, nomeadamente as relativas a obrigações legais no âmbito do IVA.
87 - Despesas com obras nos edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de São Bento, cujas despesas estão inscritas em rubrica própria («Bens de domínio público»).
88 - Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados às tecnologias informáticas e à produção informática, como computadores, terminais, impressoras, scanners, entre outros.
89 - Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.
90 - Despesas com a aquisição de equipamento administrativo.
91 - Despesas com a aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.
92 - Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual.
93 - Despesa com obras no Palácio de São Bento classificado como «Bem de domínio público».
94 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.
95 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 6.º da Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.
96 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
97 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro.
98 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.
99 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 43.º, do Estatuto do Provedor de Justiça, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro.
100 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
101 - Artigo 5.º e artigos 15.º a 22.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
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21-09-2022
Comissão Permanente da Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 59/2022, de 21 de setembro / Aprova o Regulamento da Comissão Permanente. Diário da República. - Série I - n.º 183 (21-09-2022), p. 2 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 59/2022
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo à presente resolução.
Aprovada em 7 de setembro de 2022.
A Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Edite Estrela.
ANEXO
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a respetiva representatividade.
2 - O número de Deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de resolução aprovada no início da legislatura.
Artigo 3.º
Mesa
1 - A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 - O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice-Presidentes.
3 - Os secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da Assembleia da República designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia da República
Compete ao Presidente da Assembleia da República:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo delegar esta competência nos Vice-Presidentes.
Artigo 5.º
Competência dos secretários
Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente;
d) Exercer a função de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes, sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões
Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 9.º
Uso da palavra
O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com as grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
1 - O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
2 - Dele devem constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos secretários;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.
Artigo 11.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
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21-05-2020
Guia de Legística da Assembleia da República
«Nova edição do Guia de Legística da Assembleia da República. A Assembleia da República disponibiliza a segunda edição do seu Guia de Legística para a elaboração de atos normativos - 21 MAI 2020, 12:30 | DGPJ | INFORMAÇÃO - Pelo interesse que tem para a atividade desenvolvida pela DGPJ na área da produção legislativa, e procurando levar ao conhecimento de todos os interessados os mais recentes recursos técnicos disponíveis a nível nacional, procede-se à divulgação da edição de maio de 2020 do “Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos”, da Assembleia da República, que enuncia as principais regras que enformam o procedimento legislativo parlamentar. DGPJ».

Guia de legística para a elaboração de atos normativos
Assembleia da República
Coordenação editorial e revisão Noémia Bernardo
Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, maio de 2020,70 p.
ISBN 978-972-556-712-8
Textos (outubro de 2008) Luísa Colaço Maria da Luz Araújo
Atualização (maio de 2019) Luísa Veiga Simão Maria Nunes de Carvalho Sónia Milhano
10-05-2021
Assembleia da República: Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços
(1.1) Lei n.º 24/2021, de 10 de maio / Assembleia da República. - Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.ºs 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2021), p. 2 - 3. Legislação Consolidada (04-06-2021).
Lei n.º 24/2021
de 10 de maio
índice sistemático
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 24/2021
de 10 de maio
Sumário: Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pelaLei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pelaLei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os13/2010, de 19 de julho, e55/2010, de 24 de dezembro.
Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pelaLei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pelaLei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os13/2010, de 19 de julho, e55/2010, de 24 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica a natureza jurídica do vínculo laboral do pessoal nomeado para exercer funções nos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho
O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - No início de cada legislatura, os grupos parlamentares comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos.
3 - ... 4 - ...
5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho, nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância.
6 - ... 7 - ...
8 - Os encargos sociais do pessoal de apoio dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a segurança social, ou as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções a tempo inteiro.
9 - ... 10 - ...» Declaração de Retificação n.º 17/2021, de 4 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114205823
(1.2) Declaração de Retificação n.º 17/2021, de 4 de junho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24/2021, de 10 de maio, «Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro». Diário da República n.º 108/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-06-04. Diário da República. - Série I - n.º 108 (04-06-2021), p. 21 - 22.
20-09-2019
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Deveres dos Deputados
Diligência
Ofertas
Convites de hospitalidade
Liberdade e independência no exercício do mandato
Primado da prossecução do interesse público
Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
Responsabilidade política
Transparência
Urbanidade e lealdade institucional
Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro. - Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República.Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 8 - 11.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura, sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar.
ANEXO
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade política.
Artigo 12.º
Aplicação do Código
Compete à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados velar pela aplicação do presente Código de Conduta e exercer as competências nele previstas, nomeadamente:
a) Proceder oficiosamente a inquéritos, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
b) Emitir declarações genéricas ou recomendações, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;
c) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.
______________________________________________________
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2023-09-19 / 13:42