Direito português
Equipamentos de rádio
28-12-2022
Equipamentos de rádio
Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização
(1) Decreto-Lei n.º 87/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 3 - 8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 87/2022
de 28 de dezembro
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado.
O Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, carece de aperfeiçoamento no que concerne ao seu articulado, designadamente em sede de remissões formais, com vista à sua melhor aplicabilidade, importando ainda assegurar uma eficaz fiscalização das vendas realizadas através da Internet.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 20.º, 34.º, 35.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão;
b) [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Os deveres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Verificar se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) a p) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - A marcação CE deve ser sempre aposta de modo visível e legível na embalagem, bem como nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, apenas na embalagem.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 34.º
[...]
Em matéria de fiscalização do mercado da União Europeia e de controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que devem ser lidos de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que deve ser lido de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - [...] a) [...]
b) A elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique as referências de publicação dos atos jurídicos da UE, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Não conservar a documentação técnica completa, a qual deve identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, que deve estar continuamente atualizada, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 21.º, ou não fornecer essa documentação às autoridades de fiscalização do mercado, bem como toda a restante informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei, quando solicitada e no prazo fixado para o efeito, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico e numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, ou a respetiva tradução, conforme previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 4.2 do anexo ii, no n.º 20 do módulo B do anexo iii, no n.º 6 do anexo iv e no anexo v;
g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...]
p) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
q) [...] r) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) Não disponibilizar às autoridades competentes, no prazo fixado para o efeito, a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º;
k) Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado, no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias, incluindo todos os elementos e condições exigidos pelo artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei em língua facilmente compreensível por aquelas, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
l) [...]
m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
n) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem fundamentadamente e no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) [...]
j) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos ii e vi ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os anexos ii e vi ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
[...] [...]
1 - [...]
2 - Documentação técnica
O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.º
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
ANEXO VI
[a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]
[...]
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]»
115981888
(2) Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106. Versão consolidada atual (27/12/2022): 02014L0053 — PT — 27.12.2022 — 002.001/48.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 49.º
Transposição
Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 13 de junho de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 50.º
Revogação
A Diretiva 1999/5/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de junho de 2016.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 52.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(3) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio. Diário da República. - Série I - n.º 112 (09-06-2017), p. 2867 - 2887. Versão Consolidada
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2023-01-14 / 11:47