Advocacia
Reforma dos serviços profissionais
Reforma dos serviços profissionais
União Europeia / OCDE / Portugal
2017
Reforma da regulamentação dos serviços profissionais | 10-01-2017
(1.1) Bruxelas, 10.1.2017, COM(2016) 820 final - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa às recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais {SWD(2016) 436 final}, 31 p.
II. Análise por profissão
II.4. Advogados [p. 18]
As abordagens regulamentares nacionais relativas aos advogados são bastante uniformes entre os Estados-Membros no sentido de que a profissão é regulamentada por atividades reservadas e títulos protegidos em todos os Estados-Membros (39).
39 Com base nas semelhanças na regulamentação da profissão, nomeadamente na proteção do título profissional, os advogados beneficiam de duas diretivas específicas, nomeadamente no que respeita à possibilidade de prestação de serviços numa base temporária ou ocasional ao abrigo do título profissional do país de origem (Diretiva 77/249/CEE), ou no que respeita à possibilidade de se estabelecerem, a título permanente, noutro Estado-Membro ao abrigo do título profissional do país de origem (Diretiva 98/5/CE). Embora estas duas diretivas não definam as atividades reservadas à profissão em geral, ambas se referem às «atividades dos advogados» como sendo as atividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas, bem como o aconselhamento jurídico.
Gráfico 5: Indicador do caráter restritivo: Advogados Bruxelas, 10.1.2017, COM(2016) 820 final

O gráfico 5 apresenta as posições relativas dos Estados-Membros no que respeita ao caráter restritivo do acesso à profissão de advogado e ao seu exercício, de acordo com o novo indicador de caráter restritivo.
Atentas as diferentes atividades da profissão, por exemplo, a representação em juízo, o aconselhamento jurídico e a elaboração de documentos jurídicos, os Estados-Membros adotaram abordagens diferentes quanto às atividades efetivamente reservadas aos advogados.
Todos os Estados-Membros reservam aos advogados as atividades relacionadas com a representação de clientes perante as autoridades judiciárias, embora o funcionamento desta reserva possa variar (por vezes, a atividade é partilhada com outras profissões jurídicas).
Espanha, por exemplo, regulamenta duas profissões no setor: abogados e procuradores. Todavia, reserva determinadas atividades exclusivamente a estes últimos, como a representação técnica de clientes ou a transmissão de documentos aos tribunais, enquanto os abogados são igualmente qualificados para realizar essas atividades e estão sujeitos a regras profissionais e deontológicas semelhantes. No Reino Unido, a Inglaterra, o País de Gales, a Irlanda do Norte e a Escócia têm regras específicas para as profissões de solicitor, barrister ou advocates, reservando às duas primeiras categorias uma ampla gama de atividades, como o direito de pleitear, condução de litigâncias, atividades instrumentais reservadas, atividades testamentárias, atividades notariais e administração de juramentos.
O aconselhamento jurídico é reservado aos advogados em vários Estados-Membros, como França, Alemanha, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia e República Eslovaca. Neste contexto, a falta de clareza em relação ao teor exato da desta atividade reservada pode levantar a dificuldades em domínios como a prestação de aconselhamento jurídico em linha e a automatização digital de documentos jurídicos por não advogados. Apesar de a evolução tecnológica ter reduzido, em certa medida, a assimetria de informação entre os advogados e os consumidores ao disponibilizar informações jurídicas, como a legislação e a jurisprudência, na Internet, na Bulgária, um projeto de lei de 2015 sugere a reserva aos advogados de consultas jurídicas e da representação perante diversas autoridades administrativas.
Tendo em conta a sua função específica, as regras do acesso e do exercício da profissão jurídica estão entre as mais rigorosas do setor de serviços às empresas. Em termos de qualificação, a esmagadora maioria dos Estados-Membros exige formação de nível superior (obrigatoriamente uma licenciatura em direito), seguida de um estágio obrigatório e/ou experiência profissional complementar e exame da Ordem. A duração total da formação varia entre 3 anos (Irlanda) e 9 anos (Eslovénia). Afigura-se, contudo, que, em alguns Estados-Membros (Grécia, Itália), a formação e a experiência adquiridas no estrangeiro não são tidas em devida conta para o acesso aos estágios de advocacia40. Recentemente, Espanha introduziu novas regras em matéria de qualificação dos advogados, que não são, contudo, claras no que se refere ao registo de licenciados que tenham iniciado os seus estudos antes da entrada em vigor da reforma.
Certos Estados-Membros impõem requisitos adicionais em matéria de qualificação profissional (por exemplo, experiência profissional complementar) para que os advogados possam litigar nos tribunais superiores (Bélgica, Bulgária, França, Alemanha e Grécia). Em alguns destes países, nomeadamente na Bélgica, na França e na Alemanha, os advogados que litigam nos supremos tribunais estão igualmente sujeitos a requisitos de autorização adicionais, não sendo claras as condições de acesso para advogados de outros Estados-Membros que exerçam ao abrigo do título do país de origem.
O desenvolvimento profissional contínuo é obrigatório na maioria dos Estados-Membros, com exceção da República Checa, Grécia, Malta, República Eslovaca, Eslovénia e Espanha, onde é voluntário. Apesar de extensa jurisprudência sobre o reconhecimento das qualificações41, o reconhecimento mútuo do desenvolvimento profissional contínuo transfronteiriço de advogados afigura-se problemático, especialmente no caso dos advogados que pretendam beneficiar dos direitos que lhes são conferidos ao abrigo das duas Diretivas «Advogados».
Todos os Estados-Membros impõem o registo obrigatório junto de um organismo profissional ou num registo profissional. A este propósito, evoluções recentes observadas em alguns países, como a Irlanda e o Reino Unido, estabeleceram uma distinção entre entidades de regulamentação e órgãos representativos.
A maior parte dos Estados-Membros impõe regras de incompatibilidade estritas e restrições multidisciplinares42, bem como requisitos quanto à forma jurídica e à participação acionista das empresas. Estes requisitos devem ser avaliados tendo em conta o âmbito das atividades reservadas. Embora se possam justificar para atividades relacionadas com a representação em tribunal, os efeitos cumulativos destas restrições afiguram-se mais rigorosos quando outras atividades estão igualmente reservadas aos advogados.
A este respeito, todos os Estados-Membros têm uma regra geral para evitar conflitos de interesses ou regras de incompatibilidade pormenorizadas que proíbem o exercício de certas atividades, como o comércio ou o trabalho assalariado, com exceção das explicitamente autorizadas (por exemplo, ensino ou investigação). Em Itália, por exemplo, os advogados não podem exercer simultaneamente a profissão de agentes de patentes, apesar de ambas as profissões terem regras profissionais e deontológicas semelhantes e atividades comuns.
As restrições multidisciplinares vão desde a proibição total (Bulgária e República Checa) à autorização de determinadas atividades multidisciplinares com um número limitado de profissões (França, Alemanha e Países Baixos). Na Estónia, os advogados podem participar na gestão de uma empresa, desde que essa participação seja compatível com as atividades profissionais de um advokaat e não seja suscetível de comprometer a independência do advogado.
40 Cf. processo C-313/01, Morgenbesser, que permite que licenciados em direito em qualquer Estado-Membro acedam a estágios jurídicos após avaliação da qualificação obtida no estrangeiro.
41 Processo C-340/89, Vlassopoulou.
42 Cf. processo C-309/99, Wouters.
Um número limitado de Estados-Membros autoriza a participação de não advogados em sociedades de advogados43. O Reino Unido (mais concretamente a Inglaterra e o País de Gales) introduziu a possibilidade de solicitors participarem em estruturas empresariais alternativas que permitam a não advogados a detenção de capital social e práticas multidisciplinares. A detenção de capital social em sociedades por não advogados também é possível em Espanha (até 25 %) e, em certa medida, na Dinamarca. Na Alemanha, mais de 50 % das participações das sociedades têm de ser detidas por advogados (a restante participação apenas pode ser detida por outros profissionais jurídicos ou contabilísticos). Em fevereiro de 2016, o Tribunal Constitucional alemão declarou inconstitucional a proibição de parceria profissional com médicos e farmacêuticos. Na Finlândia, apesar de as participações em sociedades de responsabilidade limitada deverem ser detidas pelos advocates, a Ordem dos Advogados pode conceder derrogações em casos específicos. As parcerias comuns são geralmente autorizadas e, em muitos Estados-Membros, o exercício da profissão é igualmente possível sob a forma de sociedade profissional. Alguns países também permitem que os advogados trabalhem no âmbito de uma sociedade de responsabilidade limitada, como é o caso da Áustria, Bélgica, Chipre, Finlândia, França e Alemanha.
O seguro de responsabilidade civil profissional é obrigatório em todos os Estados-Membros, com exceção da Grécia e da Letónia, onde é voluntário. Em muitos casos, esta obrigação cobre todas as atividades relacionadas com o exercício da profissão, incluindo os serviços transfronteiriços prestados noutro Estado-Membro. Assim, uma apólice de seguro pode cobrir todo o território da UE com um prémio único (por exemplo, França, Espanha), facilitando a mobilidade de profissionais. Há também diferenças na cobertura mínima e nos encargos correspondentes. Por exemplo, os custos são muito mais elevados no Reino Unido do que em outros Estados-Membros, devido ao âmbito alargado de atividades reservadas e à natureza específica do mercado britânico44.
Para além dos requisitos acima enunciados, a maior parte dos Estados-Membros exige a cidadania da UE, ausência de antecedentes criminais e um juramento de observância das normas de conduta profissional e legais. Não é claro se a Eslovénia autoriza os cidadãos da UE qualificados presentes no país a exercer a profissão ao abrigo do título esloveno, devido à exigência de cidadania eslovena. Chipre impõe um requisito de residência para o exercício da profissão, o que constitui uma violação aparente do direito da União e compromete a eficácia das Diretivas «Advogados»45.
A Itália impôs recentemente o requisito de ter pelo menos cinco processos por ano como prova de conformidade com o requisito geral de exercício contínuo e regular da profissão. Na Croácia, um advogado que não exerça durante mais de 6 meses seria privado do direito de exercer a profissão, o que é particularmente problemático para os advogados que pretendem estabelecer-se ou prestar serviços no estrangeiro.
43 A este respeito, a Diretiva 98/5/CE permite que os Estados-Membros imponham certas limitações quanto à forma do grupo ou à estrutura acionista das sociedades de advogados, mas apenas na medida em que essas limitações sejam justificadas, necessárias e proporcionais, na sequência de uma avaliação caso a caso. Isto significa que tais requisitos devem ser lidos em conjunção com o artigo 59.º da Diretiva Qualificações Profissionais, que abrange todas as profissões regulamentadas.
44 O caráter restritivo deste requisito foi salientado no estudo sobre a avaliação do enquadramento jurídico da livre circulação de advogados, disponível emHttp://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/docs/studies/2013-lawyers/report_en.pdf.
45 De acordo com a jurisprudência, os métodos modernos de transporte e de telecomunicações permitem que os advogados mantenham os contactos necessários com os clientes e as autoridades judiciárias. O objetivo pretendido pode ser alcançado mediante a imposição ao advogado de obrigações menos limitativas do exercício da sua atividade e que requeiram que o advogado prestador de serviços tenha um endereço de serviço no escritório de um advogado local, onde as notificações da autoridade judiciária em questão possam ser entregues.


(1.2) Brussels, 10.1.2017, SWD(2016) 436 final - EUROPEAN COMMISSION - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Accompanying the document Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Comittee and the Comittee of the Regions on reform recommendations for regulation in professional services {COM(2016) 820 final}, 174 p.
► PORTUGAL, p. 120-124.





2018
OECD Competition Assessment Reviews 2018
OECD Competition Assessment Reviews: Portugal: Volume II - Self-Regulated Professions, Paris, 2018 [PDF 8753 KB], 383 p.
VER ANEXO B - LEGISLAÇÃO, p. 195 - 237.
Please cite this publication as: OECD (2018), OECD Competition Assessment Reviews: Portugal: Volume II - Self-Regulated Professions, OECD Publishing, Paris. https://doi.org/10.1787/9789264300606-en
2020
Sociedades profissionais no Semestre Europeu | 26-02-2020
Restrições em matéria de forma jurídica, composição acionista, gestão, publicidade, restrições multidisciplinares e regras de incompatibilidades
Bruxelas, 26.2.2020, SWD(2020) 521 final. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO: «Relatório relativo a Portugal de 2020» que acompanha o documento «Comunicação da Comissão ao PE, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Eurogrupo: Semestre Europeu de 2020: avaliação dos progressos realizados em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas efetuadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011» {COM(2020) 150 final} [ANEXADO: PDF - 2.43 MB, 107 p.]
2. PROGRESSOS REALIZADOS NA APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL (...)
No que diz respeito ao ambiente empresarial (Recomendação n.º 4), registaram-se alguns progressos no que diz respeito ao aumento da eficiência dos processos de insolvência e recuperação, bem como à redução da carga administrativa. Porém, os progressos no sentido de reduzir os obstáculos ao licenciamento em certos setores específicos foram limitados. Não se registaram nenhuns progressos no sentido de eliminar as restrições regulamentares nos serviços profissionais, que continuam a estar muito protegidos da concorrência. [p. 19]
3. Síntese das principais conclusões da apreciação aprofundada no âmbito do PDM [p. 27]
Esforços políticos a diversos níveis tentam corrigir os desequilíbrios. Entre estes contam-se um programa para reforçar a sustentabilidade do sistema de saúde, medidas destinadas a promover a redução dos empréstimos não produtivos e uma resolução mais rápida dos processos de insolvência e restruturação, bem como melhorias a nível do ambiente empresarial. Estas últimas incluem medidas que têm por objetivo reduzir a carga administrativa e melhorar a eficiência do sistema judicial. O ambiente empresarial continua a padecer de diversas deficiências, nomeadamente relacionadas com restrições regulamentares nos serviços profissionais, bem como restrições setoriais no que toca às atividades sujeitas a licenciamento.
Os progressos a nível de políticas são díspares consoante as áreas. A simplificação administrativa e a eficiência do sistema judicial têm progredido, na sequência de várias iniciativas, ao passo que as medidas de reforma registam algum atraso no que toca à eliminação dos obstáculos à concorrência nos serviços profissionais [p. 28]
4.4. COMPETITIVIDADE, REFORMAS E INVESTIMENTO
O desempenho da produtividade difere consoante os tipos de empresas e os setores da economia. Entre 2012 e 2015, o crescimento da produtividade do trabalho e da PTF concentrou-se nas empresas mais produtivas, pelo que se acentuou o fosso entre as empresas mais produtivas e as menos produtivas. A nível setorial, observa-se o maior impacto negativo do fator dimensão das empresas sobre a produtividade na indústria transformadora, no comércio grossista e retalhista, nos serviços de alojamento e restauração e nos serviços profissionais (Bauer e outros, 2020). [59]
Diversos obstáculos entravam o crescimento da produtividade e o investimento das empresas. No seu primeiro relatório (2018), o Conselho para a Produtividade identifica como principais fatores de entrave ao crescimento da produtividade o baixo nível de qualificação da mão-de-obra (em especial no que respeita aos trabalhadores e gestores mais velhos), a fraca inovação no setor privado e a fraca interação entre as empresas e a administração pública. De acordo com o último estudo sobre os custos associados ao quadro regulamentar realizado pelo Instituto Nacional de Estatística com base em dados de 2017, a longa duração da tramitação dos processos de julgamento em justiça e dos processos de licenciamento constituem os principais obstáculos ao investimento. Outros obstáculos prendem-se com os baixos níveis de acumulação de capital, a maior proporção de microempresas (95,4 %) comparativamente à média da UE (93 %) e a existência de entraves regulamentares nos principais serviços profissionais. Além disso, de acordo com o inquérito EIBIS 2019 (Banco Europeu de Investimento, 2019), os principais obstáculos ao investimento são a incerteza, a regulamentação empresarial, os custos da energia, a regulamentação do mercado de trabalho e a escassez de pessoal qualificado. [p. 60]
Setor dos serviços [p. 65]
Os entraves regulamentares continuam a restringir a concorrência nos setores dos serviços profissionais e às empresas. A lei-quadro de 2013, que fazia parte do programa de assistência financeira, tinha por objetivo simplificar as regras e a regulamentação aplicáveis às profissões altamente regulamentadas. Esta lei não foi plenamente aplicada, persistindo várias barreiras regulamentares no domínio dos serviços jurídicos. A existência de restrições à prática multidisciplinar (advogados e solicitadores), à forma jurídica (solicitadores), à composição acionista (51 % para os advogados e 100 % para os solicitadores), à gestão (solicitadores) e à publicidade (advogados e solicitadores) é nociva para o funcionamento do mercado de serviços jurídicos. Estas restrições podem restringir o acesso das empresas ao capital, reduzir as economias de escala e de âmbito e cercear a concorrência. A reformulação desses requisitos com vista a assegurar a necessária qualidade dos serviços, estimulando simultaneamente a inovação e a concorrência, seria, por conseguinte, economicamente vantajosa. Continuam a merecer reforma as importantes reservas de atividade em outras profissões altamente regulamentadas, nomeadamente os arquitetos e engenheiros, que afastam os concorrentes que pretendem prestar serviços complementares. A proibição dos grupos de empresas no domínio das profissões regulamentadas (38) impede essas empresas de crescer e os grupos de empresas estrangeiras de operar em Portugal.
Como comprovado por vários indicadores, o caráter restritivo da regulamentação é superior á média da UE, em diversas profissões. É o caso dos contabilistas e engenheiros civis, e continua a ser elevado para outras profissões, como os advogados, de acordo com as recomendações da Comissão para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais de 2016 (COM (2016) 820 final) e os indicadores da OCDE de 2018 sobre a regulamentação do mercado de produtos. Até à data, as autoridades portuguesas não deram seguimento ao estudo de 2018 da OCDE e da Autoridade da Concorrência portuguesa (OCDE 2018) sobre as profissões altamente regulamentadas, que sugeriram reformas a nível do âmbito das atividades reservadas, bem como no que toca às restrições em matéria de forma jurídica, composição acionista, gestão, publicidade, restrições multidisciplinares e regras de incompatibilidade (39). No programa do Governo para 2019-2023, afirma-se que estas recomendações irão ser seguidas, mas estão ainda por definir o âmbito exato das ações a adotar, bem como o respetivo calendário.
(38) O artigo 8.º, n.º 4, da Lei 53/2015 (lei que prevê o enquadramento para as profissões altamente regulamentadas) proíbe uma sociedade de profissionais (empresa-mãe) de ser sócia (como profissional) em mais do que uma sociedade de profissionais (filial), restringindo assim gravemente o estabelecimento secundário, proibindo os grupos de empresas sem qualquer justificação aparente.
(39) O estudo abrangia 13 profissões liberais autorreguladas: advogados, solicitadores, agentes de execução, notários, engenheiros, engenheiros técnicos, arquitetos, auditores, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, farmacêuticos e nutricionistas.
Quadro C.5: Indicadores de desempenho do mercado dos produtos e indicadores da política nesse domínio [p. 94]

Mercados de produtos e serviços e concorrência |2003 | 2008 | 2013 | 2018* (...)
Indicador da OCDE sobre a RMP (7) Índice: 0 = não regulamentado; 6 = muito regulamentado. As metodologias para o cálculo dos indicadores de regulamentação dos mercados dos produtos são apresentadas em pormenor no seguinte endereço:
http://www.oecd.org/competition/reform/indicatorsofproductmarketregulationhomepage.htm
Serviços profissionais (8) Média simples dos indicadores de regulamentação para os advogados, os contabilistas, os arquitetos e os engenheiros.
2008: 3,08 | 2013: 2,92 2018: 2,24
Notas:
* Os valores dos indicadores entre 2003 e 2013 são comparáveis, mas a metodologia mudou consideravelmente em 2018. Em consequência, os valores antigos não podem ser comparados com os indicadores da regulamentação do mercado de produtos de 2018.
2023
Conselho da UE Comunicado de imprensa 16 de junho de 2023 14:15
Semestre Europeu de 2023: aprovação das recomendações específicas por país
Conselho da União Europeia - Bruxelas, 30 de junho de 2023 (OR. en) 11154/23 [COM(2023) 622 final]. - RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2023 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal para 2023
PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA 2023

XXIII GOVERNO CONSTITUCIONAL
Elaborado com informação disponível até ao dia 12 de abril de 2023.
Lisboa: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, 2023


Elaborar um roteiro para reduzir as restrições nas profissões altamente regulamentadas.
2023
Sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas 2023
(1) Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 224 (20-11-2023), p. 4 - 10.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º [Âmbito de aplicação], 3.º [Definições], 7.º [Objeto social], 18.º [Responsabilidade disciplinar], 26.º [Transformação em sociedade de profissionais], 39.º [Noção e modalidades (das fusões)], 40.º [Projeto de fusão], 41.º [Noção e modalidades (das cisões)], 45.º [Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes], 47.º [Transformação, fusão e cisão], 48.º [Modalidades de associação societária] e 50.º [Dissolução] da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
► ADITAMENTO dos artigos 52.º-A (Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais), 52.º-B (Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais), 52.º-C (Sócios e administradores), 52.º-D (Estrutura orgânica e funcional), 52.º-E (Deveres), 52.º-F (Controlo de risco), 52.º-G (Responsabilidade solidária), 52.º-H (Registo de sociedades multidisciplinares) e 52.º-I (Cooperativas) à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 3.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 4.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro: aditamento do Capítulo XI - Sociedades multidisciplinares de profissionais», que integra os artigos 52.º-A a 52.º-H e renumeração do Capítulo XI - Disposições transitórias e finais, como Capítulo XII, integrando o artigo 52.º-I.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 6.º [Capacidade], o n.º 2 do artigo 19.º [Contrato de sociedade], dos artigos 21.º [Aprovação do projeto de contrato de sociedade], 22.º [Registo do contrato e inscrição da sociedade], 23.º [Alterações do contrato], 24.º [Gerentes] e 25.º [Planos de carreira], dos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º [Exclusão de sócio profissional], do artigo 43.º [Registo e aprovação do projeto], do n.º 1 do artigo 45.º [Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes], do artigo 49.º [Comunicação à associação pública profissional] e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 50.º [Dissolução] da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 6.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
(2) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho / Assembleia da República. - Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2015), p. 3690 - 3699.
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2023-11-20 / 17:55