Direito da União
Contas económicas europeias do ambiente
2025-03-11 / 16:01
Contas económicas do ambiente
22-07-2011
Contas económicas europeias do ambiente
(1) Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 192 de 22.7.2011, p. 1-16. Versão consolidada atual: 01/01/2025
(2) Regulamento (UE) 2024/3024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 no que diz respeito à introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2024/REV/1]. JO L, 2024/3024, 6.12.2024, p. 1-22.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2025/472 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/5988]. JO L, 2025/472, 11.3.2025, p. 1-3.
| ▼ ▼ ▼ |
11-03-2025
Contas económicas europeias do ambiente: referências à NACE Revisão 2.1
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/472 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/5988]. JO L, 2025/472, 11.3.2025, p. 1-3.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 691/2011 é alterado do seguinte modo:
1) No anexo IV, Secção 5, n.º 1, terceiro travessão, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:
«A seguinte repartição, ao abrigo da NACE, no que se refere à produção auxiliar de serviços de proteção do ambiente: NACE Secções B, C, D e Divisão 36. Os dados relativos à secção C são apresentados do seguinte modo:»;
2) No anexo V, Secção 5, n.º 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
«— classificação das atividades económicas, NACE, agrupadas do seguinte modo:
— NACE A
— NACE B
— NACE C
— NACE D
— NACE E
— NACE F
— NACE J + NACE K
— NACE N
— NACE P
— NACE Q
— Soma de NACE G + NACE H + NACE I + NACE L + NACE M + NACE O + NACE R + NACE S + NACE T + NACE U + NACE V».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita à transmissão de dados à Comissão (Eurostat) relativos a cada período de referência que tenha início nessa data ou após essa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39. Versão consolidada atual:01/01/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 192 de 22.7.2011, p. 1-16. Versão consolidada atual:01/01/2025
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 [NACE Revisão 2.1] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7104]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 5-42.
► ALTERAÇÃO do n.º 2 artigo 2.º, do Regulamento Delegado (UE) 2023/137, de 10 de outubro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/471, de 2 de setembro de 2024.
| ▼ ▼ ▼ |
06-12-2024
Contas económicas do ambiente
Novos módulos de contas económicas do ambiente
Regulamento (UE) 2024/3024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 no que diz respeito à introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2024/REV/1]. JO L, 2024/3024, 6.12.2024, p. 1-22.
Considerandos (1) a (27),
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 691/2011 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.ºpassa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento prevê um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das contas económicas europeias do ambiente, tendo em vista a criação de contas económicas do ambiente como contas satélite do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010) instituído no Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), disponibilizando metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser utilizadas na compilação das referidas contas.
O presente regulamento contribui igualmente para disponibilizar informações rigorosas sobre as principais tendências, pressões e determinantes da alteração ambiental, apoiando assim a monitorização e a avaliação dos progressos da União no cumprimento dos seus objetivos ambientais previstos no direito da União, bem como dos seus compromissos internacionais em matéria de ambiente.
(*1) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).»;
(...)
11) No anexo IV, secção 3, primeiro parágrafo, é suprimido o oitavo travessão;
12) Todas as referências a «UE28» e a «SEC 95» são substituídas por «UE27» e «SEC 2010», respetivamente, em todo o texto e nos anexos;
13) Os anexos VII, VIII e IX são aditados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
A partir de 1 de janeiro de 2025, os dados sobre as transferências no âmbito da proteção do ambiente recebidas ou pagas, anteriormente apresentados nos termos do anexo IV, são apresentados nos termos do anexo VIII.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, ponto 11, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de novembro de 2024.
(2) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(3) Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 192 de 22.7.2011, p. 1–16. Versão consolidada atual: 20/02/2022
►INSERÇÃO dos artigos 8.º-A (Financiamento) e 9.º-A (Portal de Dados Estatísticos das Contas Económicas do Ambiente (“Painel de Indicadores”)) no Regulamento (UE) n.º 691/2011, de 6 de julho, pelo Regulamento (UE) 2024/3024, de 27-11.
► ADITAMENTOS aos anexos VII, VIII e IX do Regulamento (UE) n.º 691/2011, de 06-07, em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) 2024/3024, de 27-11.
(4) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(7) Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(9) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(10) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
«ANEXO VII
MÓDULO PARA AS CONTAS DA FLORESTA
Secção 1
OBJETIVOS
As contas da floresta registam e apresentam dados sobre os recursos florestais e a atividade económica no ramo da silvicultura e da exploração florestal de uma forma plenamente compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC 2010. As contas da floresta apresentam informações complementares e utilizam conceitos adaptados à natureza específica das florestas e da silvicultura e exploração florestal.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas da floresta.
(...)
ANEXO VIII
MÓDULO PARA AS CONTAS DOS SUBSÍDIOS AMBIENTAIS E TRANSFERÊNCIAS SIMILARES
Secção 1
OBJETIVOS
As contas dos subsídios ambientais e transferências similares recolhem e apresentam dados sobre as transferências correntes e de capital destinadas a apoiar atividades de proteção do ambiente e dos recursos naturais, incluindo a produção e utilização de produtos ambientais, de forma compatível com os conceitos e definições do SEC 2010.
O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas dos subsídios ambientais e transferências similares. Esses dados são igualmente utilizados para a compilação das despesas nacionais em proteção do ambiente, tal como previsto no anexo IV.
ANEXO IX
MÓDULO PARA AS CONTAS DOS ECOSSISTEMAS
Secção 1
OBJETIVOS
As contas dos ecossistemas apresentam dados sobre a extensão e o estado dos ativos dos ecossistemas e dos serviços que prestam à sociedade e à economia. Os dados estão em conformidade com o SCEA-CE e são compatíveis com os dados transmitidos no âmbito do SEC 2010.
As contas dos ecossistemas utilizam, sempre que possível, informações existentes, nomeadamente provenientes da observação da Terra, da transmissão de informações ambientais e de outras fontes de dados.
| ▼ ▼ ▼ |
31-01-2022
Contas económicas europeias do ambiente
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/125 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera os anexos I a V do Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8216]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 40-51.
Artigo 1.º
Os anexos I a V do Regulamento (UE) n.º 691/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos I a V do Regulamento (UE) n.º 691/2011 são alterados do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 192 de 22.7.2011, p. 1–16. . Versão consolidada atual: 20/02/2022
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser usadas na compilação das referidas contas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicaçãono Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(3) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo plano de ação para a economia circular — para uma Europa mais limpa e competitiva, COM(2020) 98 final.
| ▼ ▼ ▼ |
____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2025-03-11 / 19:15