Arquivo jurídico
Parecer N.º22/PP/2011-G
PARECER
A.RELATÓRIO
O Instituto dos Registos e do Notariado vem solicitar parecer sobre a validade da autenticação de documento particular, feita no estrangeiro, por advogado português.
Fundamenta o seu pedido no facto de serem apresentados, em serviços dos registos e em postos consulares, documentos particulares, autenticados no estrangeiro, por advogados portugueses cuja validade tem sido questionada.
Acrescenta que tanto o art. 3.º, n.º 3 do Código do Notariado, como o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, se limitam a estabelecer que os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado no Código do Notariado, na parte que lhes for aplicável e que, muito embora o notário apenas possa praticar os actos da sua competência na área do concelho em que está sedeado o seu cartório, o Decreto-Lei n.º 76-A/20069 não limita geograficamente o exercício pelos advogados das competências notariais que lhes confere.
B.ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO COLOCADA
A competência para a autenticação de documentos foi conferida aos advogados pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março que estabelece:
1-“Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/200, de 23 de Março.
2-…
3-Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4-…
5-…
6-…
7-…”
Em 29 de Junho de 2006, foi publicada a Portaria n.º 657-B/2006 que, no seu artigo 1.º, condiciona a validade dos actos elencados no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 ao registo em sistema informático.
Por outro lado, da al. a) do n.º 1 do art. 2.º da mesma Portaria resulta que, no caso dos advogados, o desenvolvimento e gestão do sistema informático competem à Ordem dos Advogados.
Para o caso em apreço – autenticação de documento particular, no estrangeiro por advogado português – importa, desde logo, realçar que, contrariamente ao que sucede com os notários, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, não limita geograficamente o exercício pelos advogados das competências que lhe são conferidas pelo mesmo diploma.
Acresce que as atribuições e competências da Ordem dos Advogados, no que à actividade do advogado diz respeito, não se restringem ao território nacional.
Dispõe o n.º 2 do art. 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados que:
“As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português”.
Ou seja, também os actos praticados no estrangeiro por advogados inscritos na Ordem e no âmbito das competências atribuídas pelo art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, estão sobre a alçada das atribuições e competências da Ordem dos Advogados.
Nada obsta, pois, a que os advogados portugueses autentiquem documentos no estrangeiro se essas autenticações forem objecto de registo no sistema informático da Ordem dos Advogados.
C.CONCLUSÕES
a)A competência para a autenticação de documentos foi conferida aos advogados pelo art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006.
b)Ao contrário do que sucede com os notários, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, não limita geograficamente o exercício pelos advogados das competências atribuídas no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006.
c)As atribuições e competências da O.A. no que à actividade dos Advogados diz respeito não se restringe ao território nacional.
d)Assim, os actos praticados no estrangeiro por advogados, no âmbito das competências atribuídas no n.º 1 do art. 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, estão, também, sobre a fiscalização e controle da Ordem dos Advogados.
e)Nada impede, por isso, que os advogados portugueses autentiquem, documentos no estrangeiro, se tais autenticações forem objecto de registo no sistema informático, nos termos da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho.
É este, s.m.o, o nosso parecer.
À próxima reunião do Conselho Geral
Torres Vedras, 06 de Dezembro de 2011
O Relator: Manuel Henriques
Relator: Manuel Henriques