Direito português
Acórdãos do Tribunal Constitucional
Jurisprudência no âmbito da pandemia
Acórdãos do Tribunal Constitucional
16-09-2022
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Confinamento obrigatório
Direito à liberdade e à segurança
Inconstitucionalidade
Reserva relativa de competência legislativa
Tráfego aéreo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30-04 + Regime anexo: artigo 25.º, n.ºs 1 e 4 (inconstitucionalidade)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13-05
Violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
(1) Acórdão (extrato) n.º 464/2022 (Série II), de 24 de junho de 2022, .Processo n.º 638/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio (regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório). Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p. 113.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 464/2022
Processo n.º 638/21
III — Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13.05, por violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13.05, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220464.html
315684114
(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).
Constituição da República Portuguesa
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias; (...)
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).
Artigo 25.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
1 - Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio ]
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, no Brasil e na Índia, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil ou da Índia nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
3 - Estão excecionados do disposto nos números anteriores, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:
a) Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
b) Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;
c) Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir nos termos do número seguinte, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil determinam, mediante despacho, a lista dos países a que se refere o n.º 1 e a lista de competições desportivas a que se aplica o disposto na alínea c) do número anterior.
5 - As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
6 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste molecular por RT-PCR, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio]
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 4.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(7).
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Confinamento obrigatório
Direito à liberdade e à segurança
Inconstitucionalidade
Privação da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial
Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional
Reserva relativa de competência legislativa
Tráfego aéreo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30-04 + Regime anexo: artigo 25.º, n.ºs 1 e 4 (inconstitucionalidade)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13-05
Violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
(1) Acórdão (extrato) n.º 465/2022 (Série II), de 24 de junho de 2022, Processo n.º 672/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial. Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p.114.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 465/2022
Processo n.º 672/21
III — Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220465.html
315684171
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 12.º e 13.º doDecreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º daLei n.º 1-A/2020, de 19 de março, do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º daLei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.Diário da República. - Série I - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 19-(2) a 19-(32). Legislação Consolidada (04-06-2021).
Artigo 25.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório
1 - Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir nos termos do n.º 4 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio ]
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, no Brasil e na Índia, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil ou da Índia nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
3 - Estão excecionados do disposto nos números anteriores, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:
a) Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
b) Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;
c) Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir nos termos do número seguinte, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil determinam, mediante despacho, a lista dos países a que se refere o n.º 1 e a lista de competições desportivas a que se aplica o disposto na alínea c) do número anterior.
5 - As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
6 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste molecular por RT-PCR, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde. [Redação do n.º2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio]
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 94 - 4.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(7).
Situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Autoridades de saúde
Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa
Comunicação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório às forças e serviços de segurança do local de residência
Confinamento obrigatório
Direito à liberdade e à segurança
Doentes com COVID-19
Inconstitucionalidade
Infetados com SARS-CoV-2
Reserva relativa de competência legislativa
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27-11: artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 (inconstitucionalidade)
Violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
(1) Acórdão (extrato) n.º 466/2022 (Série II), de 24 de junho de 2022, Processo n.º 1341/21 / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro (com referência aos n.ºs 2 e 10 da resolução). Diário da República. - Série II-D - n.º 180 (16-08-2022), p. 115.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 466/2022
Processo n.º 1341/21
III — Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27.11 (com referência aos n.os 2 e 10 da Resolução), por violação do disposto no artigo 27.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27.11 (com referência aos n.ºs 2 e 10 da Resolução), por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei n.º 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220466.html
315684277
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 230-A (27-11-2021), p. 22 - 37. Legislação Consolidada (06-02-2022).
Artigo 3.º
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.
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2022-09-16 / 16:32