Direito da União
Contratos Públicos
2026-04-20 / 11:19
Contratos Públicos
Diretiva 2014/23/UE - Diretiva 2014/24/UE - Diretiva 2014/25/UE - Diretiva 2009/81/CE
Contratos de concessão
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança
Contratos públicos de fornecimento
Contratos públicos de serviços
Contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos
Limiares
28-03-2014
Contratos de concessão
Acordo sobre Contratos Públicos / Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI / Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos
(1) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(2.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(2.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7946]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 21-22.
(4) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada:12/11/2015. REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro, com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. ALTERAÇÃO do artigo 3.º, ADITAMENTO do artigo 3.º-A e ALTERAÇÃO do Quadro do Anexo pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
28-03-2014
Contratos públicos de fornecimento / Contratos públicos de serviços / Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos de serviços / Contratos de empreitada de obras públicas / Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI / Entidades da administração direta e indireta do Estado / Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos / Setor empresarial do Estado
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2026
► ADITAMENTO da alínea «k) Aos serviços de avaliação a que se referem os artigos 36.º e 74.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho» ao artigo 10.º da Diretiva 2014/24/UE, de 26-02-2014, pela Diretiva (UE) 2026/806, de 30-03-2026.
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(4) Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho. Diário da República. -Série I - n.º 159 (17-08-2015), p. 5983 - 6007.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada:12/11/2015. REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro, com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. Versão consolidada atual (15/12/2022): 02019R1780 — PT — 15.12.2022 — 001.001/103.
(7) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da COVID-19 (2020/C 108 I/01) [C/2020/2078]. JO C 108I de 1.4.2020, p. 1-5.
(8) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (2021/C 121/01) [C/2021/2119]. JO C 121 de 9.4.2021, p. 1-43.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(10) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
(12) Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 193 - 224.
(13) Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2023), p. 26 - 41.
(14) Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à aprovação dos modelos de anúncios de acordo com formulários-tipo para a publicação de anúncios constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 1.º Suplemento (25-10-2023), p. 2 - 16.
(15) Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro / FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2023, de 27 de janeiro, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 1.º Suplemento (25-10-2023), p. 17 - 65.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2023/2495 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção [C/2023/7642]. JO L, 2023/2495, 16.11.2023, p. 1-2.
▼ ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Montantes limiares) e 13.º (Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes) da Diretiva 2014/24/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2495, de 15 de novembro, tendo em conta nomeadamente o artigo 6.º (Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais), n.º 5, segundo parágrafo.
28-03-2014
Contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Acordo sobre Contratos Públicos / Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI / Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. JO L 134 de 30.4.2004, p. 1-113. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 18/04/2016;revogado por 32014L0025. Última versão consolidada:01/01/2016
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada:12/11/2015. REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro, com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. ALTERAÇÃO do artigo 3.º, ADITAMENTO do artigo 3.º-A e ALTERAÇÃO do Quadro do Anexo pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
(7) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
(9) Portaria n.º 318-A/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à aprovação dos modelos de anúncios de acordo com formulários-tipo para a publicação de anúncios constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 1.º Suplemento (25-10-2023), p. 2 - 16.
(10) Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro / FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2023, de 27 de janeiro, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 1.º Suplemento (25-10-2023), p. 17 - 65.
20-08-2009
Contratos por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança
(1) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(2) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1950 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7927]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 19-20.
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LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
26-03-2026
Contratos públicos
Limiares expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA
(1) Limiares referidos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA (C/2026/1934). JO C, C/2026/1934, 26.3.2026, p. 1.
Limiares referidos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA
(C/2026/1934)
|
Limiares em EUR |
Limiares em NOK |
Limiares em CHF |
Limiares em ISK |
|
80 000 |
932 203 |
75 914 |
11 804 177 |
|
140 000 |
1 631 356 |
132 849 |
20 657 310 |
|
216 000 |
2 516 949 |
204 967 |
31 871 279 |
|
432 000 |
5 033 899 |
409 935 |
63 742 558 |
|
750 000 |
8 739 408 |
711 694 |
110 664 163 |
|
1 000 000 |
11 652 545 |
948 925 |
147 552 217 |
|
5 404 000 |
62 970 353 |
5 127 994 |
797 372 184 |
(2) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(3) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2026
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23-03-2026
Procedimentos de contratação pública que envolvam determinadas tecnologias neutras em carbono
Contratos de concessão
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos de fornecimento
Contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental
Tecnologias eólicas terrestres e tecnologias eólicas marítimas
Referências
Diretiva 2014/23/UE: artigos 2.º (Princípio da livre administração das autoridades públicas), 3.º (Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência) e 36.º (Requisitos técnicos e funcionais)
Diretiva 2014/24/UE artigos 42.º (Especificações técnicas) e 70.º (Condições de execução dos contratos)
Diretiva 2014/25/UE artigos 60.º (Especificações técnicas) e 87.º (Condições de execução dos contratos)
Regulamento (UE) 2024/1735: artigo 25.º (Contributo para a sustentabilidade e a resiliência nos procedimentos de contratação pública), n.º 1
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/718 da Comissão, de 20 de março de 2026, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental para os procedimentos de contratação pública que envolvam determinadas tecnologias neutras em carbono [C/2026/1785]. JO L, 2026/718, 23.3.2026, pp. 1-4.
Considerandos (1) a (17),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento especifica os requisitos mínimos em matéria de sustentabilidade ambiental estabelecidos no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1735.
Artigo 2.º
Tecnologias eólicas terrestres e tecnologias eólicas marítimas
1. As pás das turbinas eólicas das tecnologias eólicas terrestres e das tecnologias eólicas marítimas devem ter uma taxa de reciclabilidade de, pelo menos, 70 %. A taxa de reciclabilidade deve ser calculada enquanto peso relativo do material reciclável. A taxa de reciclabilidade das pás das turbinas eólicas deve ser demonstrada, o mais tardar, aquando da conclusão da execução do contrato.
2. O requisito estabelecido no n.º 1 pode assumir a forma de uma cláusula de execução do contrato na aceção do artigo 70.ºda Diretiva 2014/24/UE e do artigo 87.ºda Diretiva 2014/25/UE e dos princípios gerais da Diretiva 2014/23/UE, ou de uma especificação técnica na aceção do artigo 36.ºda Diretiva 2014/23/UE e do artigo 42.ºda Diretiva 2014/24/UE e do artigo 60.ºda Diretiva 2014/25/UE.
3. O presente artigo deve ser aplicado de forma objetiva, não discriminatória e transparente e em conformidade com os compromissos internacionais da União.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 30 de junho de 2026.
(2) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/811/oj).
(4) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(5) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(6) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2026
(7) Decisão de Execução da Comissão que altera a Decisão de Execução C(2013) 8631 que adota o programa de trabalho 2014-2015 no quadro do programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).
(8) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj).
(9) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/oj).
(10) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).
(11) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2024/REV/1]. JO L, 2024/1735, 28.6.2024, pp. 1-63. Versão consolidada atual (17/08/2025): 02024R1735 — PT — 17.08.2025 — 001.002/64.
► ATO DE EXECUÇÃO do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1735, de 13 de junho de 2024: Regulamento de Execução (UE) 2026/718, de 20 de março de 2026.
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Lista de tecnologias neutras em carbono
CAPÍTULO IV
ACESSO AOS MERCADOS
Artigo 25.º
Contributo para a sustentabilidade e a resiliência nos procedimentos de contratação pública
Ao adotar o referido ato de execução, a Comissão tem em conta, pelo menos, os seguintes elementos:
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 45.º, n.º 2.
Caso a Comissão tenha determinado, no momento do anúncio de concurso para um procedimento de contratação pública a que se refere o n.º 1 do presente artigo, ou do início de tal procedimento, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, que a proporção de uma tecnologia neutra em carbono específica ou dos seus principais componentes específicos originários de um país terceiro representa mais de 50 % do fornecimento dessa tecnologia específica neutra em carbono ou dos seus principais componentes específicos na União, ou caso a Comissão tenha determinado, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, que a proporção de fornecimento na União de uma tecnologia específica neutra em carbono ou dos seus principais componentes específicos originários de um país terceiro aumentou pelo menos 10 % em média durante dois anos consecutivos e representa pelo menos 40 % do fornecimento na União, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes incluem as seguintes condições para os procedimentos de contratação pública a que se refere no n.º 1 do presente artigo:
Artigo 49.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de produtos finais e componentes específicos considerados como sendo utilizados principalmente na produção de tecnologias neutras em carbono
(12) Comissão Europeia, «Science for Policy Brief, Wind energy circularity challenges» (não traduzido para português), consultado emhttps://setis.ec.europa.eu/document/download/6dfe5811-a603-42da-8298-2cc636ae1579_en?filename=JRC131723_wind_energy_circularity_challenges_v7.pdf&prefLang=ptna sua versão de 1 de julho de 2025.
(13) «WindEurope: Accelerating Wind Turbine Blade Circularity» (não traduzido para português), consultado emhttps://windeurope.org/wp-content/uploads/files/about-wind/reports/WindEurope-Accelerating-wind-turbine-blade-circularity.pdfna sua versão de 1 de julho de 2025.
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10-04-2025
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Autoridades adjudicantes
Contratos de empreitada de obras, contratos de serviços ou operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento
Objeto do contrato a celebrar
Prestações contratuais críticas executadas diretamente pelo cocontratante
Referências
CCP/2008: artigo 318.º (Cessão e subcontratação pelo cocontratante), n.º 4
Diretiva 2014/24/UE, de 26-02-2014: artigo 63.º (Recurso às capacidades de outras entidades), n.º 2
(1) Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, complementando a transposição da Diretiva 2014/24/UE. Diário da República. - Série I - n.º 71 (10-04-2025), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril
A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, consagra a possibilidade de os proponentes recorrerem à subcontratação com vista à execução de um contrato. Contudo, o n.º 2 do artigo 63.º da referida diretiva prevê que as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a sustentar o entendimento de que o referido limite à subcontratação não pode ser definido através da fixação, em abstrato, de uma percentagem máxima do preço contratual que pode ser objeto subcontratação.
Assim, o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, veio proceder à revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os quais fixavam limites percentuais máximos no âmbito da subempreitada, não tendo, contudo, procedido ao ajustamento da redação do n.º 4 do artigo 318.º, no qual permaneceu a possibilidade de o contrato poder proibir a subcontratação de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual, uma vez que as autoridades nacionais entendiam que a referida norma não limitava a subcontratação. Não obstante, e por forma a dissipar quaisquer potenciais dúvidas quanto a esta disposição legal controvertida, importa clarificar esta situação.
Neste contexto, a aprovação do presente decreto-lei revela-se urgente e inadiável porquanto se encontra em curso procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal, em fase avançada, decorrente do entendimento de que a redação da disposição do n.º 4 do artigo 318.º do CCP não é compatível com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sendo, pois, necessário conformar a legislação nacional à legislação da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
O artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 318.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.
5 - [...] 6 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 1 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118925387
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada + Índice + Alterações
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Parte III - Regime substantivo dos contratos administrativos
Título I Regime substantivo dos contratos administrativos
Capítulo VI - Cessão da posição contratual e subcontratação
Artigo 318.º
Cessão e subcontratação pelo cocontratante
1 - A possibilidade de cessão da posição contratual deve constar expressamente do contrato, em cláusula de revisão ou opção inequívoca, salvo quando se verifique uma das seguintes condições: [REDAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08, em vigor a partir de 2018-01-01]
a) Quando haja transmissão universal ou parcial da posição do cocontratante, na sequência de reestruturação societária, nomeadamente, oferta pública de aquisição, aquisição ou fusão, a favor de cessionário que satisfaça os requisitos mínimos de habilitação e de capacidade técnica e de capacidade económica e financeira exigidos ao cocontratante; [REDAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08, em vigor a partir de 2018-01-01]
b) Quando o próprio contraente público assume as obrigações do cocontratante para com os subcontratados. [REDAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08, em vigor a partir de 2018-01-01]
2 - A autorização da cessão da posição contratual depende ainda: [REDAÇÃO do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31-08, em vigor a partir de 2018-01-01]
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de formação do contrato em causa.
3 - A autorização da subcontratação depende:
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o co-contratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.
4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante. [REDAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10-04, em vigor a partir de 15-04-2025]
5 - A estipulação contratual prevista no número anterior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato, não podendo, designadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para efeitos de qualificação do co-contratante. 6 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da cessão ou subcontratação, dos limites e requisitos previstos, respectivamente, no artigo anterior e nos números anteriores.
(3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2024): 02014L0024 — PT — 01.01.2024 — 005.001/206.
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Secção 1
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 63.º
Recurso às capacidades de outras entidades
1. No que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira referidos no artigo 58.º, n.º 3, e aos critérios relativos à capacidade técnica e profissional referidos no artigo 58.o, n.o 4, um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e qualificações profissionais referidos no Anexo XII, Parte II, alínea f), ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à autoridade adjudicante que irá dispor dos recursos necessários, por exemplo através da apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.
A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.º, 60 e 61.º, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.º. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.
Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, a autoridade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 19.º, n.º 2, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
2. No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 19.º, n.º 2, por um participante no agrupamento.
TÍTULO V
PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
Artigo 90.º
Transposição e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de abril de 2016. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, do artigo 37.º, n.º 3, do artigo 51.º, n.º 2, ou do artigo 53.º.
Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, relativamente às centrais de compras até 18 de abril de 2017.
Se os Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 22.º, n.º 1, devem estabelecer que as autoridades adjudicantes possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação:
a) Meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 22.º;
b) Correio ou por qualquer outro meio apropriado;
c) Telecópia;
d) Uma combinação destes meios.
3. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.º, n.º 2, segundo parágrafo, até 18 de abril de 2018.
4. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 59.º, n.º 5, segundo parágrafo, até 18 de outubro de 2018.
5. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 61.º, n.º 2, até 18 de outubro de 2018.
6. Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.ºs 1 a 5, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
7. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 91.º
Revogações
A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.
As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XV.
Artigo 93.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 94.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
ANEXOS I / XV
/////////////////////////////////////////////////
04-04-2025
REGRAS EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS APLICÁVEIS AO SETOR DOS TRANSPORTES
As «disposições aplicáveis» dos atos da União Europeia a seguir mencionados aplicam-se em conformidade com o Tratado principal e o anexo II relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário no presente anexo ou nos Protocolos I a VI. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas.
Os seguintes atos da União Europeia referem-se à última versão desses atos, com a última redação que lhe foi dada.
Processos de recurso
Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).
Procedimentos de adjudicação de contratos
Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms») (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7).
FONTE: Anexo da Decisão n.º 2024/01 do CDRCT, de 3 de abril de 2024.
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25-11-2022
Formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos
(1)Regulamento de Execução (UE) 2022/2303da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 é alterado do seguinte modo:
1) o artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 é revogado com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.»;
2) é inserido o seguinte artigo 3.º-A:
«Artigo 3.º-A
Disposição transitória
De 14 de novembro de 2022 a 24 de outubro de 2023, tanto os formulários estabelecidos pelo presente regulamento como os estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 podem ser utilizados para a publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.»;
3) o anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo, o quadro 2 passa a ter a seguinte redação:
«Quadro 2
Campos dos formulários-tipo e dos anúncios
...
(2) Diretiva 89/665/CEEdo Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos. JO L 395 de 30.12.1989, p. 33-35. Versão consolidada atual:17/04/2014
(3) Diretiva 92/13/CEEdo Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. JO L 76 de 23.3.1992, p. 14-20. Versão consolidada atual:17/04/2014
(4) Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 120 de 15.5.2009, p. 5-12. Versão consolidada atual:01/08/2019
(5)Diretiva 2009/81/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual:01/01/2022
(6) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual:01/01/2022
(7) Diretiva 2014/24/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual:01/01/2022
(8) Diretiva 2014/25/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual:01/01/2022
(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada:12/11/2015. REVOGAÇÃO pelo artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro, com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022.
(10) Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/57/2019/REV/2]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 116-130.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. ALTERAÇÃO do artigo 3.º, ADITAMENTO do artigo 3.º-A e ALTERAÇÃO do Quadro do Anexo pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2303da Comissão, de 24 de novembro.
30-09-2022
Cooperação em matéria de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança
(1) Comunicação da Comissão que altera a comunicação da Comissão relativa a orientações para a cooperação em matéria de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança (Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios de defesa e segurança) Documento 52022XC0930(01) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2022/C 374/01) [C/2022/6797]. JO C 374 de 30.9.2022, p. 1.
Em 8 de maio de 2019, a Comissão adotou a comunicação de orientação para a cooperação em matéria de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança (2)(a seguir «a comunicação») A comunicação analisa a forma como a cooperação em matéria de contratos públicos pode ter lugar em conformidade com a Diretiva 2009/81/CE (1)(a seguir: «a diretiva»).
Em especial, a comunicação fornece orientações circunstanciadas para a aplicação da exceção prevista no artigo 13.º, alínea c), da diretiva. Neste contexto, a comunicação especifica os pormenores da notificação de um programa de cooperação conjunto pelo(s) Estado(s)-Membro(s) à Comissão.
A comunicação prevê atualmente que a notificação seja enviada à Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME (DG GROW). Na sequência da reorganização das responsabilidades nos serviços da Comissão e da transferência da responsabilidade pela diretiva para a Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço (DG DEFIS), é necessário atualizar os dados de contacto.
Por conseguinte, os quarto, quinto e sexto parágrafos do ponto 3.7 da comunicação passam a ter a seguinte redação:
«As notificações podem ser enviadas por correio ou por correio eletrónico para a Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço (DG DEFIS). O endereço de correio eletrónico para as notificações é o seguinte: EC-DEFENCE-PROCUREMENT@ec.europa.eu
O endereço postal é:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço (DG DEFIS)
Contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança
1049 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË»
(2) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(3) Comunicação da Comissão relativa a orientações para a cooperação em matéria de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança (Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios de defesa e segurança) (JO C 157 de 8.5.2019, p. 1).
28-03-2014
Contratos de concessão
(1) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2020: A última redação do n.º 1 do artigo 8.º foi conferida peloRegulamento Delegado (UE) 2021/1951, de 10 de novembro de 2021 (Artigo 1.º).
(2.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(3.2) Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7946]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 21-22.
28-03-2014
Diretiva dos contratos públicos
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2020. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(2.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(2.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(3) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da COVID-19 (2020/C 108 I/01) [C/2020/2078]. JO C 108I de 1.4.2020, p. 1-5.
(4) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro (2021/C 121/01) [C/2021/2119]. JO C 121 de 9.4.2021, p. 1-43.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
28-03-2014
Contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. . Versão consolidada atual: 01/01/2020. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. JO L 134 de 30.4.2004, p. 1-113. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 18/04/2016;revogado por 32014L0025. Última versão consolidada:01/01/2016
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
30-06-2022
Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Ajustamento da pontuação
Autoridade adjudicante
Bens e serviços da União
Código Aduaneiro da União
Competências de execução pela Comissão
Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas
Contratação não abrangida
Contratos de concessão
Contratos públicos de fornecimento
Contratos públicos de serviços
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Entidade adjudicante
Formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos
Investigações e consultas
Isenção para os bens e serviços originários de países menos avançados
Lista de autoridades adjudicantes isentas da aplicação do presente regulamento
Medidas ICPI
Medida ou prática de país terceiro
Mercados de contratos públicos e de concessões de países terceiros
Obrigações do adjudicatário
Operador económico da União
Organização Mundial do Comércio (OMC)
Origem de um operador económico
Procedimentos da União no domínio da política comercial comum
Proponente
Recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos
Regras do comércio internacional
Regulamento Financeiro
Sistema de preferências pautais generalizadas
Subcontratação
Valor estimado
Vias de recurso
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS): artigo XXI
GATT de 1994: artigo XXVIII
Memorando de Entendimento da OMC sobre Resolução de Litígios
(1) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece medidas relativas à contratação não abrangida, destinadas a melhorar o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões de países terceiros. Estabelece procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União e para iniciar consultas com os países terceiros em causa.
O presente regulamento prevê a possibilidade de a Comissão impor medidas ICPI relativamente a tais medidas ou práticas de países terceiros para restringir o acesso dos operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros aos procedimentos de contratação pública da União.
2. O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de contratação pública abrangidos pelos seguintes atos:
a) Diretiva 2014/23/UE;
b) Diretiva 2014/24/UE;
c) Diretiva 2014/25/UE.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer obrigações internacionais da União ou de medidas que os Estados-Membros ou as suas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adotem, em conformidade com os atos a que se refere o n.º 2.
4. O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de contratação pública iniciados após a sua entrada em vigor. Uma medida ICPI só se aplica aos procedimentos de contratação pública abrangidos por essa medida ICPI e iniciados entre a data da entrada em vigor e o termo, a retirada ou a suspensão da medida ICPI em causa. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem incluir uma referência à aplicação do presente regulamento, e a qualquer medida ICPI aplicável, nos documentos da contratação pública relativos a procedimentos que se enquadrem no âmbito de uma medida ICPI.
5. Os requisitos ambientais, sociais e laborais aplicam-se aos operadores económicos em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou outra legislação da União.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Operador económico», um operador económico na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
b) «Bens», os bens referidos no objeto de um procedimento de contratação pública e nos cadernos de encargos do contrato em causa, mas sem abranger qualquer fator de produção, material ou ingrediente incorporado nos bens fornecidos;
c) «Valor estimado», o valor estimado de um contrato calculado em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
d) «Ajustamento da pontuação», a diminuição relativa numa determinada percentagem da pontuação de uma proposta resultante da sua avaliação por uma autoridade adjudicante ou por uma entidade adjudicante, com base nos critérios de adjudicação do contrato definidos nos documentos relativos à contratação pública em causa. Nos casos em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação significa o aumento relativo, para efeitos da avaliação das propostas, numa determinada percentagem do preço oferecido por um proponente;
e) «Prova», qualquer informação, certificado, documento comprovativo ou declaração que vise provar a observância das obrigações definidas no artigo 8.º, como por exemplo:
i) documentos que comprovem que os bens têm origem na União ou num país terceiro,
ii) uma descrição dos processos de fabrico, incluindo amostras, descrições e fotografias, dos bens a fornecer,
iii) um extrato dos registos pertinentes ou das demonstrações financeiras que comprove a origem dos serviços, incluindo um número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
f) «Autoridade adjudicante», uma autoridade adjudicante na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
g) «Entidade adjudicante», uma entidade adjudicante na aceção das Diretivas 2014/23/UE e 2014/25/UE;
h) «Parte interessada», qualquer pessoa ou entidade cujo interesse possa ser afetado por uma medida ou prática de um país terceiro, como as empresas, as associações de empresas ou as principais organizações interprofissionais representativas dos parceiros sociais a nível da União;
i) «Medida ou prática de país terceiro», todas as medidas, procedimentos ou práticas do foro legislativo, regulamentar ou administrativo, ou uma combinação destes fatores, adotados ou aplicados a qualquer nível pelas autoridades públicas, ou individualmente por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, num país terceiro, que se traduzam numa restrição grave e recorrente do acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões daquele país terceiro;
j) «Medida ICPI», uma medida adotada pela Comissão em conformidade com o presente regulamento que limita o acesso de operadores económicos, bens ou serviços originários de países terceiros aos mercados de contratos públicos ou de concessões da União no domínio da contratação não abrangida;
k) «Contratação não abrangida», os procedimentos de contratação pública relativos a bens, serviços ou concessões relativamente aos quais a União não tenha assumido compromissos de acesso ao mercado no âmbito de um acordo internacional no domínio da adjudicação de contratos públicos ou de concessões;
l) «Contratos», contratos públicos na aceção da Diretiva 2014/24/UE, concessões na aceção da Diretiva 2014/23/UE e contratos de fornecimento, de obras e de serviços na aceção da Diretiva 2014/25/UE;
m) «Proponente», um proponente na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
n) «País», qualquer Estado ou território aduaneiro distinto, sem que esse termo tenha implicações na soberania;
o) «Subcontratação», preparar a execução parcial de um contrato por um terceiro e não inclui a mera entrega de bens ou componentes necessários para a prestação de um serviço.
2. Para efeitos do presente regulamento, à exceção do artigo 6.º, n.ºs 3 e 7, a execução de empreitadas ou obras na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE deve ser considerada uma prestação de serviços.
Artigo 3.º
Determinação da origem
1. A origem de um operador económico é considerada:
a) No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território essa pessoa goza de um direito de residência permanente;
b) No caso de uma pessoa coletiva:
i) o país sob cuja legislação a pessoa coletiva está constituída ou organizada e em cujo território a pessoa coletiva realize um volume significativo de operações comerciais,
ii) se a pessoa coletiva não realizar um volume significativo de operações comerciais no território do país onde está constituída ou organizada, a origem da pessoa coletiva deve ser a da pessoa ou pessoas que podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre a pessoa coletiva em virtude da sua propriedade, da sua participação financeira ou das normas que regem essa pessoa coletiva.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), presume-se que aquela pessoa ou pessoas têm uma influência dominante sobre a pessoa coletiva nos casos em que, direta ou indiretamente:
a) Detenham a maioria do capital subscrito da pessoa coletiva;
b) Disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela pessoa coletiva; ou
c) Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da pessoa coletiva.
2. Caso um operador económico seja um grupo de pessoas singulares ou coletivas, entidades públicas ou qualquer combinação das mesmas e, pelo menos, uma dessas pessoas ou entidades seja originária de um país terceiro cujos operadores económicos, bens ou serviços estejam sujeitos a uma medida ICPI, tal medida aplica-se igualmente às propostas apresentadas por esse grupo.
No entanto, se a participação dessas pessoas ou entidades num grupo for inferior a 15% do valor de uma proposta apresentada por esse grupo, a medida ICPI em causa não é aplicável a essa proposta, salvo se tais pessoas ou entidades forem necessárias para alcançar a maioria de, pelo menos, um dos critérios de seleção num procedimento de contratação pública.
3. As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem, a qualquer momento, durante o procedimento de contratação pública, solicitar ao operador económico que apresente, esclareça ou complete as informações ou a documentação relacionadas com a verificação da origem do operador económico num prazo adequado, desde que tais pedidos sejam feitos em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Caso o operador económico não forneça essas informações ou essa documentação sem qualquer explicação razoável, impedindo assim a verificação da origem do operador económico pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, ou tornando essa verificação praticamente impossível ou muito difícil, esse operador económico é excluído da participação no procedimento de contratação pública em causa.
4. A origem de um bem é determinada em conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e a origem de um serviço é determinada com base na origem do operador económico que o presta.
Artigo 4.º
Isenção para os bens e serviços originários de países menos avançados
A Comissão não iniciará uma investigação em relação aos países menos avançados enumerados no anexo IV do Regulamento (UE) n.º 978/2012, a menos que haja provas de incumprimento de uma medida ICPI imputável ao país terceiro em causa ou aos seus operadores económicos.
Capítulo II
Investigações, consultas, medidas e obrigações
Artigo 5.º
Investigações e consultas
1. Por iniciativa própria ou na sequência de uma denúncia fundamentada de uma parte interessada da União ou de um Estado-Membro, a Comissão pode iniciar uma investigação a uma alegada medida ou prática de país terceiro mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Tal aviso de início da investigação deve incluir a avaliação preliminar da Comissão da medida ou prática do país terceiro e convidar as partes interessadas e os Estados-Membros a prestarem as informações pertinentes à Comissão num prazo fixado para o efeito.
A Comissão disponibiliza uma ferramenta em linha no seu sítio Web. Os Estados-Membros e as partes interessadas da União utilizam esta ferramenta em linha para apresentar uma denúncia fundamentada.
2. Após a publicação do aviso a que se refere o n.º 1, a Comissão deve convidar o país terceiro em causa a apresentar os seus pontos de vista, a fornecer informações pertinentes e a iniciar consultas com a Comissão, com vista a eliminar ou corrigir a alegada medida ou prática de país terceiro. A Comissão informa regularmente os Estados-Membros sobre a evolução da investigação e das consultas no âmbito do comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/1843.
3. A investigação e as consultas devem ser concluídas no prazo de nove meses a partir da data do seu início. Em casos justificados, a Comissão pode prorrogar este prazo por cinco meses, publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e informando o país terceiro, as partes interessadas e os Estados-Membros dessa prorrogação.
4. Após a conclusão da investigação e das consultas, a Comissão deve disponibilizar ao público um relatório com as principais conclusões da investigação e as medidas propostas. A Comissão apresenta este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Quando, na sequência da investigação, a Comissão concluir que a alegada medida ou prática de país terceiro não foi mantida ou não resulta numa restrição grave e recorrente do acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro, deve encerrar a investigação e publicar um aviso de encerramento no Jornal Oficial da União Europeia.
6. A Comissão pode suspender a investigação e as consultas em qualquer altura, se o país terceiro em causa:
a) Adotar ações corretivas satisfatórias para corrigir ou eliminar a restrição grave e recorrente do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro e assim melhorar tal acesso; ou
b) Se comprometer com a União a pôr termo ou a eliminar progressivamente a medida ou prática de país terceiro, inclusive alargando o âmbito de aplicação de um acordo existente aos contratos públicos, num prazo razoável e não superior a seis meses após ter assumido esses compromissos.
7. A Comissão retoma a investigação e as consultas em qualquer momento se concluir que as razões para a suspensão deixaram de ser válidas.
8. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia em caso de suspensão ou retoma da investigação e das consultas.
Artigo 6.º
Medidas ICPI
1. Se a Comissão concluir, na sequência de uma investigação e de consultas nos termos do artigo 5.º, que existe uma medida ou prática de país terceiro, adota, caso considere ser do interesse da União, uma medida ICPI por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
2. A decisão se é do interesse da União adotar uma medida ICPI baseia-se numa apreciação dos vários interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses dos operadores económicos da União. Não serão adotadas medidas ICPI nos casos em que a Comissão, com base em todas as informações disponíveis, concluir que não é do interesse da União adotar tais medidas.
3. A medida ICPI é determinada, à luz das informações disponíveis, com base nos critérios que se seguem:
a) A proporcionalidade da medida ICPI em relação à medida ou prática do país terceiro;
b) A disponibilidade de fontes alternativas de fornecimento dos bens e serviços em causa, a fim de evitar ou atenuar um impacto negativo significativo nas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes.
4. A medida ICPI deve aplicar-se apenas aos procedimentos de contratação pública com um valor estimado superior a um limiar a determinar pela Comissão, à luz dos resultados da investigação e das consultas e tendo em consideração os critérios estabelecidos no n.º 3. Esse valor estimado deve ser igual ou superior a 15 000 000 de euros, sem IVA, para obras e concessões, e igual ou superior a 5 000 000 de euros, sem IVA, para bens e serviços.
5. A medida ICPI é aplicável aos contratos específicos adjudicados no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico caso este tenha sido sujeito à medida ICPI, com exceção dos contratos específicos cujo valor estimado seja inferior aos respetivos valores previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE. A medida ICPI não se aplica aos procedimentos de contratação pública baseados num acordo-quadro nem a contratos para lotes individuais a adjudicar nos termos do artigo 5.º, n.º 10, da Diretiva 2014/24/UE, ou do artigo 16.º, n.º 10, da Diretiva 2014/25/UE.
6. No âmbito da medida ICPI referida no n.º 1, a Comissão pode decidir, no âmbito de aplicação estabelecido no n.º 8, restringir o acesso de operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros aos procedimentos de contratação pública, exigindo que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes:
a) Apliquem um ajustamento da pontuação das propostas apresentadas por operadores económicos originários do país terceiro em causa; ou
b) Excluam as propostas apresentadas por operadores económicos originários do país terceiro em causa;
7. O ajustamento da pontuação a que se refere o n.º 6, alínea a), só é aplicável para efeitos de avaliação e ordenação das propostas. Não afeta o preço a pagar nos termos do contrato que será celebrado com o adjudicatário.
8. Na medida ICPI referida no n.º 1, a Comissão deve especificar o âmbito de aplicação da medida ICPI, nomeadamente:
a) Os setores ou as categorias de bens, serviços e concessões com base no Vocabulário Comum para os Contratos Públicos instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), bem como quaisquer exceções aplicáveis;
b) As categorias específicas de autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;
c) As categorias específicas de operadores económicos;
d) Os limiares específicos de valor igual ou superior aos estabelecidos no n.º 4;
e) Caso seja apropriado, os valores percentuais de um ajustamento da pontuação referido no n.º 6, alínea a).
O valor percentual do ajustamento referido no primeiro parágrafo, alínea e), é, no máximo, de 50% da pontuação de avaliação da proposta, dependendo do país terceiro e do setor de bens, serviços, obras ou concessões em causa. Para efeitos dos procedimentos de contratação pública em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação é o dobro do valor percentual estabelecido na primeira frase do presente parágrafo. Uma medida ICPI indica os respetivos valores percentuais separadamente.
9. Ao determinar a medida ICPI com base nas opções previstas no n.º 6, alíneas a) ou b), a Comissão deve optar pelo tipo de medida proporcionada e mais eficaz para corrigir o nível de restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros.
10. Se a Comissão considerar que o país terceiro adota ações corretivas satisfatórias que ponham termo ou corrijam a restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões desse país terceiro, melhorando assim esse acesso, ou se o país terceiro se comprometer a pôr termo à medida ou prática em questão, a Comissão pode retirar a medida ICPI ou suspender a sua aplicação.
Se a Comissão considerar que as ações corretivas ou os compromissos assumidos foram rescindidos, suspendidos ou aplicados incorretamente, deve disponibilizar publicamente as suas conclusões e restabelecer a medida ICPI a qualquer momento.
A Comissão pode retirar, suspender ou restabelecer uma medida ICPI através de um ato de execução e, nesses casos, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
11. Uma medida ICPI caduca cinco anos após a sua entrada em vigor. Uma medida ICPI pode ser prorrogada por cinco anos. A Comissão dará início a um reexame da medida ICPI em causa o mais tardar nove meses antes da data de caducidade dessa medida, mediante publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Este reexame deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da publicação do aviso relevante. Na sequência deste reexame, a Comissão pode prorrogar a medida ICPI, ajustá-la adequadamente ou substituí-la por uma medida ICPI diferente mediante um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
Artigo 7.º
Lista de autoridades adjudicantes isentas da aplicação do presente regulamento
1. Mediante um pedido justificado de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar, com vista a uma distribuição equitativa entre Estados-Membros dos processos de adjudicação sujeitos a medidas ICPI, uma lista das autoridades adjudicantes locais desse Estado-Membro, pertencentes a unidades administrativas com uma população inferior a 50 000 habitantes, que estejam isentas da aplicação do presente regulamento.
2. No seu pedido, o Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas para justificar o pedido de isenção e o valor dos contratos acima dos limiares fixados no artigo 6.º, n.º 4, do presente regulamento, adjudicados por todas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes enumeradas durante os últimos três anos a contar do dia 31 de dezembro anterior ao pedido de isenção. Apenas pode ser concedida uma isenção se o valor total dos contratos acima dos limiares fixados no artigo 6.º, n.º 4, do presente regulamento, e adjudicados pelas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes não isentas, exceder 80% do valor total dos contratos acima dos limiares abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE adjudicados no Estado-Membro requerente no mesmo período de três anos.
3. A isenção deve limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado, tendo em conta a capacidade administrativa das autoridades adjudicantes a serem isentas.
4. A Comissão informa os Estados-Membros antes de adotar a lista referida no n.º 1. Essa lista de isenções, a ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, é válida por um período de três anos e pode ser revista ou renovada de três em três anos mediante pedido justificado do Estado-Membro em causa.
Artigo 8.º
Obrigações do adjudicatário
1. No caso dos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI, bem como no caso de contratos adjudicados com base num acordo-quadro em que o valor estimado desses contratos seja igual ou superior aos valores estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, e quando esses acordos-quadro estejam sujeitos à medida ICPI, as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir igualmente nos documentos relativos à contratação pública as seguintes obrigações aplicáveis aos adjudicatários:
a) Não subcontratar mais de 50% do valor total do contrato a operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI;
b) Para os contratos cujo objeto seja o fornecimento de bens, garantir que, durante a vigência do contrato, os bens fornecidos ou os serviços prestados na execução do contrato e originários do país terceiro sujeito à medida ICPI não representam mais de 50% do valor total do contrato, sejam esses bens fornecidos ou esses serviços prestados diretamente pelo adjudicatário ou por um subcontratante;
c) Fornecer à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante, a pedido destas, provas adequadas relativas às alíneas a) ou b), o mais tardar após a conclusão da execução do contrato;
d) Pagar uma taxa proporcionada, em caso de incumprimento dos compromissos referidos nas alíneas a) ou b), representando entre 10% e 30% do valor total do contrato.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea c), é suficiente fornecer provas de que mais de 50% do valor total do contrato tem origem em países que não sejam o país terceiro sujeito à medida ICPI. A autoridade adjudicante ou entidade adjudicante deve solicitar provas pertinentes caso haja indícios razoáveis de incumprimento do n.º 1, alínea a) ou b), ou se o contrato for adjudicado a um grupo de operadores económicos que inclua uma pessoa coletiva originária de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI.
3. As autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir uma referência às obrigações estabelecidas no presente artigo nos documentos relativos aos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI.
Artigo 9.º
Exceções
1. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar uma medida ICPI relativamente a um procedimento de contratação pública, se:
a) Só propostas de operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI cumprem os requisitos do concurso; ou
b) A decisão de não aplicar a medida ICPI se justificar por razões imperiosas de interesse público, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.
2. Se uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante decidir não aplicar uma medida ICPI, deve prestar a seguinte informação à Comissão, de uma forma a decidir pelo respetivo Estado-Membro e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação do contrato:
a) O nome e contactos da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante;
b) Uma descrição do objeto do contrato;
c) Informações sobre a origem dos operadores económicos;
d) Os motivos para a decisão de não aplicar a medida ICPI e uma justificação pormenorizada para a aplicação da exceção;
e) Se necessário, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante.
A Comissão pode solicitar informações suplementares aos Estados-Membros em causa.
Artigo 10.º
Vias de recurso
A fim de garantir a proteção jurídica dos operadores económicos que têm ou tiveram interesse em obter um determinado contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, aplicam-se as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE em conformidade.
Capítulo III
Competências de execução, relatórios e disposições finais
Artigo 11.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/1843. Este é um comité na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Na falta de parecer do comité sobre a adoção do projeto de medida ICPI sob a forma de uma exclusão de propostas, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, alínea b), do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 12.º
Orientações
A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, a Comissão emite orientações no prazo de seis meses a contar de 29 de agosto de 2022.
Artigo 13.º
Relatórios e comunicação de informações
1. Até 30 de agosto de 2025, e posteriormente pelo menos de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e sobre os progressos realizados nas negociações internacionais ao abrigo do presente regulamento, sobre o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros. Esse relatório deve ser tornado público. A pedido, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo no que diz respeito ao número de procedimentos de contratação pública a nível central e subcentral em que uma determinada medida ICPI foi aplicada, ao número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos a essa medida ICPI e aos casos em que foi aplicada uma exceção específica à medida ICPI.
2. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem apresentar à Comissão, através do Diário Eletrónico de Concursos, um relatório sobre a aplicação das medidas ICPI como parte das informações sobre a adjudicação de contratos. Esse relatório deve incluir, para cada procedimento relevante, informações sobre a aplicação das medidas ICPI, o número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos à medida ICPI pertinente, o número de propostas para as quais foram aplicadas a exclusão da proposta ou o ajustamento da pontuação e a aplicação de exceções específicas à medida ICPI. A Comissão utiliza estes dados nos seus relatórios periódicos exigidos nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, a pedido desta, informações adicionais sobre a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 14.º
Revisão
O mais tardar quatro anos após a adoção de um ato de execução ou, o mais tardar, em 30 de agosto de 2027, consoante o que ocorrer primeiro, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2022.
Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que as regras de comitologia acordadas no presente instrumento não prejudicam o resultado de outras negociações legislativas em curso ou futuras e não devem ser consideradas um precedente para outros dossiês legislativos.
Declaração da Comissão sobre a revisão do Regulamento relativo ao instrumento de contratação pública internacional [Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho]
Ao proceder a uma revisão do âmbito de aplicação, funcionamento e eficácia do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o artigo 14.º, a Comissão avaliará igualmente a necessidade de isentar da sua aplicação qualquer dos países em desenvolvimento que sejam beneficiários do regime geral referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 978/2012 e, em especial, os beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, como definido no artigo 9.ºdo Regulamento (UE) n.º 978/2012. Na revisão, a Comissão prestará especial atenção aos setores considerados estratégicos em matéria de contratos públicos da UE.
(2) Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas. Jornal Oficial nº L 185 de 16/08/1971 p. 15. Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0019. Versão consolidada atual: 15/01/1977
(3) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos. JO L 395 de 30.12.1989, p. 33-35. Versão consolidada atual:17/04/2014
(4) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. JO L 76 de 23.3.1992, p. 14-20. Versão consolidada atual:17/04/2014
(5) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48.
(6) Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 340 de 16.12.2002, p. 1-562. Versão consolidada atual:07/08/2009
(7) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18.
(8) Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 732/2008 do Conselho. JO L 303 de 31.10.2012, p. 1-82. Versão consolidada atual:01/01/2022
(9) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual:01/01/2020
(10.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(10.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(11) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. . Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do n.º 1 do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1951, de 10 de novembro de 2021 (Artigo 1.º).
(12) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(13) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(14) Regulamento (UE) n.º 654/2014do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio. JO L 189 de 27.6.2014, p. 50-58. Versão consolidada atual: 13/02/2021
(15) Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do (codificação). JO L 272 de 16.10.2015, p. 1-13.
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.
(18) Regulamento (UE) 2021/167do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional. JO L 49 de 12.2.2021, p. 1-5.
(19)Regulamento Delegado (UE) 2021/1951da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7946]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 21-22.
(20)Regulamento Delegado (UE) 2021/1952da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(21) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
/// JURISPRUDÊNCIA ///
12-01-2023
Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras
Documento Europeu Único de Contratação Pública / Recurso às capacidades de outras entidades
(1) Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 10 de janeiro de 2023 [Documento 62022CB0469] (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA (Processo C-469/22) (1) Data de depósito: 13.7.2022.(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.ºdo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Tramitação do procedimento - Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos - Artigo 63.º- Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante - Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato - Incompatibilidade») (2023/C 71/16). JO C 71 de 27.2.2023, p. 14.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal: Recorrente:Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA / Recorridas:Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA
Dispositivo
O artigo 63.ºda Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.ºe o considerando 84 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.
► TEXTO INTEGRAL do Despacho do TJUE de 10-01-2023, proc. C-469/22, [Caso AMBISIG contra Fundação do Desporto, etc.]
InfoCuria | Acesso à jurisprudência através do número do processo
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0024 — PT — 01.01.2022 — 004.001/206.
Considerando o seguinte:
(84) Muitos operadores económicos, e nomeadamente as PME, consideram que um dos maiores obstáculos à sua participação nos contratos públicos é a carga administrativa decorrente da necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com critérios de exclusão e seleção. A limitação desses requisitos, por exemplo mediante a utilização de um Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma autodeclaração atualizada, poderá resultar numa simplificação considerável em benefício tanto das autoridades adjudicantes como dos operadores económicos.
O proponente a quem for decidido adjudicar o contrato deverá todavia ser obrigado a apresentar as provas pertinentes, e as autoridades adjudicantes não deverão celebrar contratos com proponentes que não o possam fazer. As autoridades adjudicantes deverão também poder solicitar em qualquer momento a totalidade ou parte dos documentos complementares, sempre que considerem que tal é necessário ao correto desenrolar do procedimento. Tal pode ser nomeadamente o caso dos procedimentos em duas fases – concursos limitados, procedimentos concorrenciais com negociação, diálogo concorrencial e parcerias para a inovação – em que as autoridades adjudicantes façam uso da possibilidade de limitar o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta. Exigir a apresentação dos documentos complementares no momento da seleção dos candidatos a convidar poderá justificar-se para evitar que as autoridades adjudicantes convidem candidatos que na fase de adjudicação não possam apresentar os documentos complementares, impedindo deste modo a participação de candidatos qualificados.
Convém indicar expressamente que o DEUCP deverá também fornecer as informações necessárias a respeito das entidades a cujas capacidades um operador económico recorre, para que a verificação das informações sobre essas entidades possa ser efetuada concomitantemente e nas mesmas condições que a verificação respeitante ao operador económico principal.
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e definições
Secção 1
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 59.º
Documento Europeu Único de Contratação Pública
1. No momento da apresentação dos pedidos de participação ou das propostas, as autoridades adjudicantes devem aceitar o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), constituído por uma declaração sob compromisso de honra atualizada, como elemento de prova preliminar, em substituição dos certificados emitidos por autoridades públicas ou por terceiros, confirmando que o operador económico em causa satisfaz qualquer uma das seguintes condições:
a) Não se encontra numa das situações referidas no artigo 57.º, que determinam a exclusão obrigatória ou facultativa dos operadores económicos;
b) Cumpre os critérios de seleção relevantes que foram estabelecidos nos termos do artigo 58.º;
c) Se for o caso, cumpre as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos do artigo 65.º.
Caso o operador económico recorra às capacidades de outras entidades em conformidade com o artigo 63.º, o DEUCP deve igualmente incluir as informações mencionadas no primeiro parágrafo do presente número no que respeita àquelas entidades.
O DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico segundo a qual o motivo de exclusão relevante não se aplica e/ou o critério de seleção relevante se encontra preenchido, e fornece as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante. O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos.
Caso a autoridade adjudicante possa obter os documentos comprovativos diretamente numa base de dados, nos termos do n.º 5, o DEUCP deve igualmente incluir as informações necessárias para o efeito, tais como o endereço Internet da base de dados, os dados de identificação e, se for caso disso, a necessária declaração de consentimento.
Os operadores económicos podem reutilizar o DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento de contratação anterior, desde que confirmem que as informações nele contidas se mantêm corretas.
2. O DEUCP é elaborado com base num formulário-tipo, a ser estabelecido pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.º, n.º 3.
O DEUCP deve ser fornecido exclusivamente em formato eletrónico.
3. Não obstante o disposto no artigo 92.º, a Comissão deve analisar a aplicação prática do DEUCP, tendo em conta o desenvolvimento técnico das bases de dados dos Estados-Membros, e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2017.
Se necessário, a Comissão deve apresentar propostas de soluções que otimizem o acesso transfronteiras a essa base de dados e a utilização de certificados e atestados no mercado interno.
4. A autoridade adjudicante pode solicitar aos proponentes e candidatos a apresentação da totalidade ou de parte dos documentos comprovativos, a qualquer momento do procedimento, se entender que tal é necessário para assegurar a correta tramitação do procedimento.
Antes da adjudicação do contrato, a autoridade adjudicante deve, exceto no que respeita aos contratos baseados em acordos-quadro, quando esses contratos sejam celebrados nos termos do artigo 33.º, n.º 3, ou n.º 4, alínea a), exigir que o proponente ao qual decidiu adjudicar o contrato apresente os documentos comprovativos atualizados em conformidade com o artigo 60.o e, se for caso disso, com o artigo 62.o. A autoridade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados recebidos em conformidade com os artigos 60.o e 62.o.
5. Não obstante o disposto no n.º 4, os operadores económicos não são obrigados a apresentar documentos comprovativos ou outras provas documentais se, e na medida em que, a autoridade adjudicante tiver a possibilidade de obter diretamente os certificados ou as informações pertinentes numa base de dados nacional de acesso gratuito de qualquer Estado-Membro tais como um registo dos contratos públicos nacionais, um ficheiro virtual da empresa, um sistema de armazenamento eletrónico de documentos ou um sistema de pré-qualificação.
Não obstante o disposto no n.º 4, não pode ser exigido aos operadores económicos que apresentem documentos comprovativos caso a autoridade adjudicante que adjudicou o contrato ou celebrou o acordo-quadro tenha já na sua posse esses documentos.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as bases de dados que contenham informações pertinentes sobre os operadores económicos e que possam ser consultadas pelas suas autoridades adjudicantes também possam ser consultadas, nas mesmas condições, pelas autoridades adjudicantes dos outros Estados-Membros.
6. Os Estados-Membros devem disponibilizar e manter atualizada no e-Certis uma lista exaustiva das bases de dados com informações relevantes sobre os operadores económicos que possam ser consultadas pelas autoridades adjudicantes dos outros Estados-Membros. Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com as bases de dados referidas no presente artigo.
Artigo 63.º
Recurso às capacidades de outras entidades
A autoridade adjudicante deve, em conformidade com os artigos 59.º, 60.º e 61.º, verificar se as entidades a que o operador económico pretende recorrer cumprem os critérios de seleção relevantes e se existem motivos de exclusão nos termos do artigo 57.º. A autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios. A autoridade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios.
Quando um operador económico recorre às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, a autoridade adjudicante pode exigir que o operador económico e essas entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 19.º, n.º 2, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
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2026-04-20 / 11:35