Arquivo jurídico
Parecer n.º E-5/01
Requerente: Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados
I – Relatório:
1 – O Dr. , advogado com escritório em Ponta Delgada, por requerimento dirigido ao Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, solicitou informação sobre o entendimento seguido relativamente às seguintes questões:
- “É aceitável perante o novo regime jurídico de autenticação de documentos que o advogado possa autenticar documentos ou praticar actos similares no âmbito de um contrato de avença, com uma empresa de contabilidade e aos clientes desta, que não constituintes directos?
- De acordo com a interpretação do conselho Distrital é admissível a realização de um programa radiofónico, com a duração de 3/7 minutos, cujo objecto é apenas a informação sobre diversos institutos jurídicos. Tal programa seria intitulado por ex.: «.... consultório .... da responsabilidade de Dr. advogado ....» ?”
2 – Aquele conselho Distrital da O. A., por sua vez, solicita a emissão de parecer sobre as “pretensões” do referido Colega e “aproveita a oportunidade para solicitar parecer sobre a seguinte situação, que nos suscita dúvidas:
É publica em Ponta Delgada uma revista generalista que inclui uma página de “Consultório jurídico”, na qual são colocadas pelos leitores, identificados, questões concretas às quais responde advogado, identificado, com escritório nesta cidade.”
3 – O pedido de emissão de parecer insere-se no âmbito da competência do Conselho Geral da OA, prevista no art. 42º, nº1, al. c) do EOA, dado que respeita à função social do advogado e ao exercício da profissão com dignidade e prestígio.
Vejamos então os três temas sobre que é solicitada a emissão de parecer, pela ordem apresentada.
II – Apreciação:
A – A interpretação do DL nº28/2000 de 13/3:
Dispõe o artigo 1º desse diploma que:
"1 – Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhe sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A.
2 – Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
3 – Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria (...), os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.
(...)”
E dispõe o artigo 2º que:
“1 – As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópia que, constituindo sua receita própria, não pode exceder preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
2 – Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias”.
Vejamos a interpretação a fazer destas normas:
Foi intenção do legislador encontrar soluções céleres, de modo a resolver o problema da conhecida demora dos cartórios notariais quanto certificação de fotocópias.
Não cabe aqui analisar as razões dessas demoras, como, aliás, o faz de forma muito clara e incisiva o Prof. Galvão Teles no Boletim da O.A. nº11/2000, pgs. 19 e ss., mas apenas o facto de a referida certificação poder ser feita em escritórios de advogados.
Como afirma o Prof. Galvão Teles, a pgs. 21, “Os advogados e solicitadores não possuem, por definição mesma, a específica preparação e o treino de Notários. E, por isso, compreensivelmente, podem escapar-lhes particularidades geradoras de confusão (...). Mas aspecto mais grave é ainda poderem Advogados e Solicitadores menos isentos transformar esta actividade de certificação num «negócio», visto ser-lhes lícito cobrar um preço como receita própria, que pode ir até ao preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.”
Como se vê, trata-se de uma opinião muito crítica, quanto às citadas normas e suas consequências práticas.
Mas cremos que o Senhor Bastonário tem igualmente certas reservas no tocante a algumas normas, já que, na nota informativa publicada no Boletim da Ordem dos Advogados nº10/2000, pg. 52, diz:
“A Ordem dos Advogados propôs – e foi aceite – que também os Advogados pudessem certificar fotocópias.
É uma faculdade que nos assiste, não uma obrigação que nos esteja imposta (como é o caso de outras entidades).
A certificação não é um acto exclusivo nem próprio do Advogado (no sentido de que outras entidades o podem praticar).
Por isso se sugere que os Advogados só certifiquem para clientes seus e que integrem o serviço no valor global dos honorários que apresentam”.
Assim, é possível afirmar com toda certeza, relativamente à 1ª parte da questão colocada, que os advogados só podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim, e proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.
Ou seja, só o podem fazer relativamente àqueles actos, que são bem concretos e definidos, não podendo, portanto, praticar quaisquer outros “actos similares”, como se refere no pedido de parecer, e que nem se compreende em que poderiam consistir.
A lei não responde directamente à 2ª parte da pergunta – se os advogados podem certificar fotocópias a quem não é seu cliente – deixando, por isso, em aberto tal possibilidade.
Porém, o certo é que o espírito da lei e as regras deontológicas previstas no E.O.A., designadamente, nos artigos 78º f) e 80º nº1, permitem tirar outra conclusão.
No que respeita aos advogados, terá sido intenção do legislador facilitar um rápido e fácil acesso dos seus clientes à certificação de fotocópias, e não “abrir nos escritórios dos advogados” “locais de acolhimento e atendimento” ao público em geral.
Assim, em nossa opinião, não faz qualquer sentido que, nos escritórios dos advogados, esteja, ou seja, afixada uma tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias.
De acordo com o Prof. Galvão, poderia ainda acontecer que alguns advogados menos prudentes e escrupulosos transformassem tal actividade de certificação num “negócio”.
E tal “negócio” poderia não só traduzir-se numa ilegal angariação de clientes, como ainda numa encoberta publicidade. Considere-se, por exemplo, a hipótese de um advogado colocar um anúncio num jornal a anunciar a sua disponibilidade para a certificação de fotocópias.
Não esquecer que o advogado, ao fazer a certificação de fotocópias, mantém essa sua qualidade de Advogado e, consequentemente, continua obrigado ao cumprimento dos seus deveres deontológicos.
Por todo o exposto podemos concluir que os advogados só podem, ou pelo menos, só devem certificar fotocópias a clientes, integrando o respectivo preço – se entenderem cobrar esse serviço – no valor dos honorários a apresentar.
B – Quanto ao programa de rádio “Consultório... da responsabilidade do Dr...., advogado” e ao “Consultório jurídico” publicado em revista:
Estes dois pontos, porque idênticos, serão apreciados conjuntamente.
Trata-se, pois, de questões relacionadas, por um lado com o direito à informação por parte dos cidadãos e, por outro, com o dever dos advogados não fazerem publicidade e não discutirem em público assuntos profissionais sem a devida autorização.
Na verdade, um programa radiofónico desta natureza, assim como uma página de jornal ou revista, serão – desde que tratados em termos gerais, aflorando problemas de âmbito geral ou transmitindo unicamente noções básicas ou meras orientações, relativamente aos institutos focados – úteis à sociedade, indo ao encontro do direito dos cidadãos à informação, e cabendo na função social do advogado. Esse direito é consagrado constitucionalmente, no art. 20º da C.R.P.
No entanto, qualquer questão mais pormenorizada, i.e., o tratamento de casos concretos, em todos os seus contornos, deverá ser sempre, para salvaguarda de todos os interesses, feito na confidencialidade do escritório do advogado que o patrocina – único meio, aliás, capaz de proporcionar um estudo e um trabalho sérios, atentos e cuidados, das questões suscitadas.
Assim, para evitar eventuais colisões entre esse direito à informação e o dever do advogado não discutir em público – entendido em sentido lato – questões profissionais, terão de colocar-se limites ao modo como o advogado transmitirá esses ensinamentos ou informações jurídicas.
E isto, dado que o advogado se encontra, em toda a sua actividade – profissional e mesmo pessoal – sujeito aos deveres deontológicos inerentes à sua qualidade.
Deverão, então, ser abordados temas genéricos, de forma igualmente genérica, somente a título informativo, e nunca transformadas em questões particulares, como eventuais consultas.
Por outro lado, coloca-se ainda o problema da publicidade dos advogados, proibida, nos termos do art. 80º do EOA, mesmo quando feita de forma indirecta, conforme dispõe o seu nº1, com o objectivo de assegurar a dignidade da classe.
Como ensina o Dr. António Arnaut, em Iniciação à Advocacia, 4ª ed., pg. 61, “A proibição da publicidade visa assegurar o decoro da classe.
A advocacia não pode confundir-se com uma actividade mercantil. O advogado deve tornar-se conhecido pela sua competência e probidade, e não pelo engodo de campanhas publicitárias.”
Deste modo, desde que o objectivo desses “Consultórios” não seja fazer publicidade e, consequentemente, angariar clientes, mas antes tratar breve e sucintamente temas gerais ou institutos de direito, com o distanciamento devido, o advogado não está impedido de, por esse meio, prestar um serviço, que poderá ser enquadrado e aceite no âmbito da sua função social.
De acordo com o Dr. Orlando Gomes da Costa, em Dos Pressupostos do Exercício da Advocacia e da Publicidade do Advogado, pg. 92, nessa actividade “destinada a assegurar o direito, constitucionalmente consagrado, (...) a identificação do Advogado participante [é] “a salvaguarda de uma autoria e o assumir de uma responsabilidade” e não uma forma de publicidade, pois dela não pode resultar a intenção de angariar clientela, como seria, por exemplo, no caso de menor decoro na identificação do Advogado ou no caso de este oferecer os seus serviços.”
Sobre esta questão, ainda o Parecer do Conselho Geral aprovado em sessão de 3.7.1987, in ROA, Ano 48, tomo II, pgs. 620 e ss., “Deve considerar-se como socialmente útil toda e qualquer iniciativa que vise estreitar e simplificar a relação entre a norma jurídica e o seu destinatário, designadamente através da rádio ou televisão. (...) No exercício desta missão, o advogado não pode atentar contra a independência e dignidade da sua profissão, nem esquecer que é um servidor da Justiça e do Direito. A correcção e a isenção serão valores essenciais a observar, não podendo utilizar os meios e virtualidades da divulgação para infringir qualquer dos deveres consagrados no EOA e mais especialmente as regras deontológicas que assegurem a respeitabilidade da nossa profissão.
Sem querer exaustivamente todas as limitações possíveis, permite-me referir, entre muitas, o respeito pelo segredo profissional, a abstenção de levantar em público questões profissionais e o decoro e o recato na auto- promoção e publicidade.”
Abra-se um parêntesis para referir que, sendo já decorridos quase 14 anos desde que foi aprovado este parecer elaborado pelo Dr. Rui Pena, estas palavras são, ainda hoje, inteiramente apropriadas, quando se assiste diariamente na comunicação social – sobretudo nas televisões – advogados a comentar, em directo, questões pendentes, imediatamente após a realização de julgamentos, ou até entre as suas sessões, sem o conhecimento, concordância e mesmo autorização da Ordem, violando, sem pudor, os princípios previstos no art. 82º do EOA.
Mas adiante.
Ao advogado cabe respeitar os seus deveres profissionais, e fazer, das questões que se propõe abordar nesses “Consultórios”, um tratamento objectivo e meramente teórico e genérico, como, aliás, devem ser todas as peças unicamente informativas: claras e sucintas.
No que respeita especificamente aos “Consultórios” publicados em revistas, e em resposta às questões concretas colocadas pelos leitores, o advogado deverá tratá-las de uma forma geral, não apreciando o caso em si, mas apenas e unicamente a questão de fundo – o instituto jurídico em causa.
Isto porque a resposta dada na revista poderia, eventualmente, colidir com a resposta dada ao consulente pelo advogado que tivesse, porventura, constituído.
Na verdade, dispõe o art. 86º, nº1, al. b) do EOA que o advogado não deve pronunciar-se publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado.
Esta norma obriga, consequentemente, o advogado subscritor dessas secções denominadas geralmente por “Consultório Jurídico” a ter particular cuidado, quanto à natureza das perguntas formuladas, nomeadamente se aludem a processos pendentes, com advogados constituídos, caso em que, naturalmente, o advogado não deverá pronunciar-se.
III – Conclusões:
1 – O advogado, ao fazer a certificação de fotocópias, mantém essa sua qualidade de Advogado e, consequentemente, continua obrigado ao cumprimento dos seus deveres deontológicos.
2 – Assim, os advogados só podem, ou pelo menos, só devem certificar fotocópias a clientes, integrando o respectivo preço – se entenderem cobrar esse serviço – no valor dos honorários a apresentar.
3 – Os designados “Consultórios Jurídicos”, subscritos ou da responsabilidade de advogados, desde que analisando problemas de âmbito geral, ou transmitindo meras orientações, relativamente a institutos jurídicos, são úteis à sociedade, indo ao encontro do direito dos cidadãos à informação, constitucionalmente consagrado no art. 20º da C.R.P., e cabendo na função social do advogado.
4 – Para evitar eventuais colisões entre esse direito à informação e o dever do advogado não discutir em público – entendido em sentido lato – questões profissionais, terão de colocar-se limites ao modo como o advogado transmitirá essas informações jurídicas.
5 – No que respeita especificamente às secções denominadas “Consultórios”, publicados em revistas, e em resposta às questões concretas colocadas pelos leitores, o advogado deverá tratá-las de uma forma geral, não apreciando o caso em si, mas apenas e unicamente a questão de fundo – o instituto jurídico em causa.
6 – Isto porque, o artigo 86º, nº1, al. b) do EOA obriga o advogado subscritor dessas secções a ter particular cuidado, quanto à natureza das perguntas formuladas, nomeadamente se aludem a processos pendentes, com advogados constituídos, caso em que, naturalmente, o advogado não deverá pronunciar-se.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 11 de Maio de 2001
Relator: Carlos Guimarães